Relatório de Arquivamento por Falta de Autoria: Modelo
No momento, você está visualizando Modelo de Relatório de Inquérito com Arquivamento por Falta de Autoria (Art. 18 do CPP)

Modelo de Relatório de Inquérito com Arquivamento por Falta de Autoria (Art. 18 do CPP)

Atualizado em 22 de outubro de 2026.

Quando as diligências se esgotam sem identificar o autor, o Delegado encerra o inquérito com relatório fundamentado e sugere ao Ministério Público o arquivamento por falta de base para a denúncia. Esse arquivamento não é definitivo: surgindo notícia de novas provas, a polícia pode retomar a investigação (CPP, art. 18; Súmula 524 do STF).

Relatório com arquivamento por falta de autoria: quando cabe

Em uma frase: o relatório de arquivamento por falta de autoria precisa provar que a investigação foi feita, não apenas afirmar que ela falhou; e precisa dizer com clareza o fundamento, porque é ele que define se o caso poderá ser reaberto.

Fundamento do arquivamentoPode ser reaberto?Base
Falta de provas (autoria ou materialidade)Sim, com notícia de novas provasCPP, art. 18; Súmula 524 do STF
Atipicidade do fatoNão: faz coisa julgada materialJurisprudência do STF e do STJ
Extinção da punibilidadeNão, salvo certidão de óbito falsaJurisprudência do STF e do STJ
Excludente de ilicitudeControvertido: o STF admite; o STJ, em regra, nãoSTF, HC 125.101/SP; STJ, REsp 791.471/RJ

Modelo de relatório de conclusão de inquérito policial com sugestão de arquivamento (art. 18 do CPP)

Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]

Incidência penal investigada: art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo)
Autoria: desconhecida
Vítima: CONSTRUTORA ALFA LTDA., contratada para o serviço de iluminação pública
Data do fato: entre 28 e 31 de julho de 2023 [2]

1. Do objeto. O inquérito foi instaurado por portaria, a partir do Boletim de Ocorrência nº ____/2023, para apurar a subtração de cerca de 240 metros de cabo de cobre e de duas caixas de energia de uma subestação de iluminação pública, com prejuízo estimado em R$ 40.000,00. [3]

2. Da materialidade. O representante da vítima constatou o arrombamento da subestação em 31/07/2023. O exame pericial não foi realizado, porque o registro ocorreu dias depois e o local já havia sido consertado. A materialidade está demonstrada pelas declarações, pelas fotografias do representante (fls. __) e pelo orçamento de reposição (fls. __), e a qualificadora pelo rompimento de obstáculo dependerá de prova supletiva (CPP, art. 167). [4]

3. Das diligências realizadas. [5]

  1. oitiva do representante da vítima (fls. __) e de dois moradores vizinhos, que nada viram (fls. __);
  2. ordem de missão (fls. __) para levantamento de câmeras: as imagens da escola vizinha, analisadas no relatório de fls. __, não registraram a ação nem veículos suspeitos; outras três câmeras do entorno não guardavam imagens do período;
  3. visita a quatro estabelecimentos de compra de sucata no raio de 5 km (relatório de investigação de fls. __), sem localização de cobre com as características do material subtraído;
  4. consulta aos sistemas policiais por ocorrências semelhantes no bairro, sem vínculo com suspeito identificado (fls. __).

4. Da ausência de indícios de autoria. Esgotadas as diligências razoáveis, não há testemunha, imagem, objeto apreendido ou dado técnico que aponte o autor da subtração. Não há, portanto, base para indiciamento (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º). [6]

5. Da conclusão. Encaminho os autos ao Ministério Público, com sugestão de arquivamento por ausência de indícios de autoria, ressalvando que a investigação poderá ser retomada se surgir notícia de novas provas (CPP, art. 18). [7]

É o relatório.

[Cidade], __ de ________ de 2026.
Delegado(a) de Polícia: ____________

Notas ao modelo

  1. Cabeçalho. Identifique o procedimento e a unidade, sem fórmulas longas de abertura.
  2. Capitulação e lei no tempo. A Lei nº 15.181/2025 elevou as penas do furto de fios, cabos e equipamentos de energia e de telecomunicações. O fato do modelo é de 2023: a lei nova, mais grave, não retroage, e a capitulação continua no art. 155, § 4º, I.
  3. Objeto. Descreva o que foi subtraído, a quantidade e o prejuízo. Em furto de cabos de serviço público, registre também o impacto no serviço.
  4. Materialidade e perícia. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige exame pericial (CPP, art. 171). Se os vestígios desapareceram, a falta deve ser justificada e suprida por outras provas (art. 167). Na falta de perito oficial, nomeiam-se dois peritos ad hoc.
  5. Diligências. É o coração do relatório. O modelo antigo dizia apenas que “não foi possível identificar” o autor. Liste o que foi feito, com as folhas: câmeras, sucatas, testemunhas, sistemas.
  6. Fundamento. Escreva “ausência de indícios de autoria”, e não atipicidade ou excludente. A escolha do fundamento define se o caso poderá ser reaberto.
  7. Conclusão. O Delegado não arquiva (CPP, art. 17): sugere. Desde as ADIs 6298 e seguintes, o MP arquiva, submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima, o investigado e a polícia. O modelo antigo citava o “art. 1º, § 6º” da Lei nº 12.830/2013; o correto é o art. 2º, § 6º.

Erros comuns (corrigidos neste modelo)

  • Sugerir o arquivamento sem listar as diligências que foram feitas.
  • Ignorar a receptação em furto de cobre: o material subtraído quase sempre passa por um comprador de sucata.
  • Manter a qualificadora sem perícia e sem justificar a impossibilidade do exame.
  • Transcrever as declarações inteiras e concluir com “Esta é a síntese dos fatos”.
  • Atribuir o arquivamento ao juiz, como fazia a redação antiga do art. 28, sem considerar o novo modelo definido pelo STF.

Dispositivos legais aplicáveis

  • Arts. 10, 17, 18, 28, 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal: relatório, vedação de arquivamento pelo Delegado, novas pesquisas, arquivamento pelo MP e perícia.
  • Arts. 155 e 180 do Código Penal: furto qualificado e receptação, com as alterações da Lei nº 15.181/2025.
  • Art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013: indiciamento como ato fundamentado do Delegado.
  • Súmula 524 do STF: ação penal após arquivamento só com novas provas.

Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido

Pacífico: o arquivamento por falta de provas não é definitivo. O art. 18 do CPP permite que a polícia retome as pesquisas se tiver notícia de outras provas, e a Súmula 524 do STF exige provas novas para que a ação penal seja proposta. A doutrina distingue a notícia de prova nova, que autoriza a investigação, da prova nova efetiva, que autoriza a denúncia.

Pacífico: atipicidade e extinção da punibilidade fazem coisa julgada. Quando o arquivamento se funda na atipicidade do fato ou na extinção da punibilidade, a decisão é definitiva, com a exceção, admitida pelos tribunais, da extinção baseada em certidão de óbito falsa.

Controvertido: o arquivamento por excludente de ilicitude. O STF entende que ele não faz coisa julgada material e admite a reabertura diante de novas provas. A Sexta Turma do STJ entende o contrário: reconhecida a excludente, o arquivamento é definitivo. A divergência importa ao Delegado, porque o fundamento escolhido no relatório repercute no alcance da decisão do MP.

Casos reais

Caso real 1: STF, Segunda Turma, HC 125.101/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/08/2015 (Informativo 796). A Turma decidiu que o arquivamento de inquérito por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e pode ser revisto diante de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524. Consulte o acórdão no portal do STF.

Caso real 2: STJ, Sexta Turma, REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Informativo 554). Em sentido oposto, o STJ entendeu que o arquivamento por excludente de ilicitude faz coisa julgada material, admitindo a reabertura apenas quando o arquivamento se deu por falta de provas. Consulte o acórdão no portal do STJ.

Caso real 3: Lei nº 15.181/2025. Sancionada em julho de 2025, a lei endureceu as penas do furto, do roubo e da receptação de fios, cabos e equipamentos de energia, telecomunicações e transporte ferroviário, e ampliou o crime de interrupção de serviço do art. 266 do CP. Furtos de cabos como o do modelo, se praticados após a lei, terão pena maior, e a receptação desse material também. Veja a notícia do Congresso em Foco.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. Um ano após o arquivamento do furto de cabos, uma operação em um ferro-velho apreende cobre com a marcação da empresa vítima, e o dono do estabelecimento indica quem lhe vendeu o material. O Delegado tem notícia de prova nova e retoma a investigação pelo art. 18 do CPP.

Fato fictício – Caso hipotético 2. Um inquérito de furto em residência é relatado com sugestão de arquivamento dez dias após a instauração, com a frase “não foi possível identificar o autor”, sem nenhuma diligência registrada. O MP devolve os autos e requisita a oitiva de vizinhos e o levantamento de câmeras. O arquivamento era prematuro.

Fato fictício – Caso hipotético 3. Um vigilante mata um assaltante e o inquérito é arquivado por legítima defesa. Anos depois, surge um vídeo mostrando que o assaltante já estava rendido. Pelo entendimento do STF, a investigação pode ser reaberta; pelo da Sexta Turma do STJ, o arquivamento por excludente faria coisa julgada.

Opinião do Autor

O Delegado só deve sugerir o arquivamento por falta de autoria depois de esgotar as diligências mínimas, e deve dizer com clareza o fundamento, porque é ele que define se o caso poderá ser reaberto.

Meu primeiro fundamento é o dever de investigar. Arquivamento por falta de autoria não é atestado de que o caso era difícil: é a conclusão de que o razoável foi feito. No furto de cabos, isso significa local de crime, câmeras do entorno, testemunhas e, sobretudo, os compradores de sucata, porque o cobre subtraído precisa ser vendido. Relatório que apenas afirma “não foi possível identificar” é arquivamento prematuro.

O segundo fundamento é a técnica do relatório. As diligências devem estar listadas, com as folhas, para que o MP e o juiz vejam o que foi tentado. A falta de perícia na qualificadora deve ser justificada, e a capitulação deve respeitar a lei vigente na data do fato, sem aplicar retroativamente a Lei nº 15.181/2025.

O terceiro fundamento é o alcance do arquivamento. Por falta de provas, a porta fica aberta: o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF permitem retomar a investigação com notícia de prova nova. Já a atipicidade e a extinção da punibilidade fecham o caso. Na excludente de ilicitude, sigo o STF, que admite a reabertura diante de provas novas. Por isso, o Delegado não pode trocar um fundamento pelo outro: escrever “atipicidade” quando o problema é falta de prova pode encerrar para sempre um caso que ainda tinha solução.

Reconheço que a carga de trabalho das delegacias impede investigar todos os furtos com a mesma profundidade. Mas diligência mínima documentada não é luxo: é o que separa o arquivamento técnico do abandono do caso.

Arquivar bem é deixar o caminho pronto para quem um dia trouxer a prova nova.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado

Como cai na prova

Questão discursiva simulada. Inquérito apura o furto de cabos de cobre de uma subestação, ocorrido em 2024, com arrombamento do cadeado. Não houve perícia, as câmeras nada mostraram e não há testemunhas. Como Delegado de Polícia, indique as diligências cabíveis antes do relatório e redija a conclusão, caso a autoria permaneça desconhecida.

Espelho de correção (10 pontos).

  • Diligências mínimas: sucatas e receptação, câmeras, testemunhas, sistemas: 3,0 pontos.
  • Perícia na qualificadora e prova supletiva (CPP, arts. 167 e 171): 2,0 pontos.
  • Irretroatividade da Lei nº 15.181/2025 para fato de 2024: 1,5 ponto.
  • Sugestão de arquivamento ao MP por ausência de autoria, com ressalva do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF: 3,5 pontos.

Armadilha da banca: fundamentar o arquivamento em atipicidade ou afirmar que o Delegado arquiva o inquérito.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 18 do CPP?

Que, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial pode fazer novas pesquisas se tiver notícia de outras provas. A regra vale para o arquivamento por falta de provas, e não para o arquivamento por atipicidade ou extinção da punibilidade, que fazem coisa julgada.

O Delegado pode arquivar o inquérito por falta de autoria?

Não. O art. 17 do CPP proíbe o arquivamento pela autoridade policial. O Delegado relata, fundamenta a ausência de indícios de autoria e sugere o arquivamento ao Ministério Público, que decide, submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima e a polícia.

Inquérito arquivado pode ser reaberto?

Se o arquivamento foi por falta de provas, sim, com notícia de provas novas (CPP, art. 18; Súmula 524 do STF). Se foi por atipicidade ou extinção da punibilidade, não. No arquivamento por excludente de ilicitude, há divergência: o STF admite a reabertura e o STJ, em regra, não.

Furto qualificado sem perícia mantém a qualificadora?

Em regra, o rompimento de obstáculo exige exame pericial (CPP, art. 171). Se os vestígios desapareceram, a falta deve ser justificada, e a qualificadora pode ser provada por outros meios, como testemunhas e fotografias (art. 167). Sem perícia e sem justificativa, a qualificadora tende a ser afastada.

A Lei 15.181/2025 se aplica a furtos de cabos antigos?

Não. A lei aumentou as penas do furto, do roubo e da receptação de fios e cabos, e lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL). Fatos anteriores à sua vigência seguem a capitulação antiga, como o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

Conclusão

O relatório com sugestão de arquivamento por falta de autoria é uma peça de prestação de contas: mostra ao MP o que foi investigado, por que a autoria não foi esclarecida e em que condições o caso poderá ser retomado. Bem feito, ele lista as diligências, justifica a ausência de perícia, respeita a lei no tempo e escolhe com precisão o fundamento, deixando aberta a porta do art. 18 do CPP.

Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: acesse a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.

Dominar a Peça Técnico-processual é o que separa quem passa de quem só estuda teoria. Na mentoria, você pratica peças reais, com espelho de correção e feedback direto — fale comigo e garanta sua vaga.

Se peças de prisão preventiva, temporária ou busca e apreensão ainda geram dúvida na hora de redigir, é hora de praticar com quem vive a carreira de Delegado. Conheça a metodologia de alta performance na página Coaching.

Leia também

Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de relatório é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.

Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão lista as diligências mínimas antes do arquivamento, justifica a ausência de perícia na qualificadora, corrige a citação da Lei nº 12.830/2013 (art. 2º, § 6º), substitui a transcrição de declarações por síntese e acrescenta a Lei nº 15.181/2025, o alcance do arquivamento (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF), a divergência STF × STJ sobre excludente de ilicitude, questão comentada e FAQ.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.