Atualizado em 22 de outubro de 2026.
Quando as diligências se esgotam sem identificar o autor, o Delegado encerra o inquérito com relatório fundamentado e sugere ao Ministério Público o arquivamento por falta de base para a denúncia. Esse arquivamento não é definitivo: surgindo notícia de novas provas, a polícia pode retomar a investigação (CPP, art. 18; Súmula 524 do STF).
Relatório com arquivamento por falta de autoria: quando cabe
Em uma frase: o relatório de arquivamento por falta de autoria precisa provar que a investigação foi feita, não apenas afirmar que ela falhou; e precisa dizer com clareza o fundamento, porque é ele que define se o caso poderá ser reaberto.
| Fundamento do arquivamento | Pode ser reaberto? | Base |
|---|---|---|
| Falta de provas (autoria ou materialidade) | Sim, com notícia de novas provas | CPP, art. 18; Súmula 524 do STF |
| Atipicidade do fato | Não: faz coisa julgada material | Jurisprudência do STF e do STJ |
| Extinção da punibilidade | Não, salvo certidão de óbito falsa | Jurisprudência do STF e do STJ |
| Excludente de ilicitude | Controvertido: o STF admite; o STJ, em regra, não | STF, HC 125.101/SP; STJ, REsp 791.471/RJ |
Modelo de relatório de conclusão de inquérito policial com sugestão de arquivamento (art. 18 do CPP)
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]
Incidência penal investigada: art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo)
Autoria: desconhecida
Vítima: CONSTRUTORA ALFA LTDA., contratada para o serviço de iluminação pública
Data do fato: entre 28 e 31 de julho de 2023 [2]
1. Do objeto. O inquérito foi instaurado por portaria, a partir do Boletim de Ocorrência nº ____/2023, para apurar a subtração de cerca de 240 metros de cabo de cobre e de duas caixas de energia de uma subestação de iluminação pública, com prejuízo estimado em R$ 40.000,00. [3]
2. Da materialidade. O representante da vítima constatou o arrombamento da subestação em 31/07/2023. O exame pericial não foi realizado, porque o registro ocorreu dias depois e o local já havia sido consertado. A materialidade está demonstrada pelas declarações, pelas fotografias do representante (fls. __) e pelo orçamento de reposição (fls. __), e a qualificadora pelo rompimento de obstáculo dependerá de prova supletiva (CPP, art. 167). [4]
3. Das diligências realizadas. [5]
- oitiva do representante da vítima (fls. __) e de dois moradores vizinhos, que nada viram (fls. __);
- ordem de missão (fls. __) para levantamento de câmeras: as imagens da escola vizinha, analisadas no relatório de fls. __, não registraram a ação nem veículos suspeitos; outras três câmeras do entorno não guardavam imagens do período;
- visita a quatro estabelecimentos de compra de sucata no raio de 5 km (relatório de investigação de fls. __), sem localização de cobre com as características do material subtraído;
- consulta aos sistemas policiais por ocorrências semelhantes no bairro, sem vínculo com suspeito identificado (fls. __).
4. Da ausência de indícios de autoria. Esgotadas as diligências razoáveis, não há testemunha, imagem, objeto apreendido ou dado técnico que aponte o autor da subtração. Não há, portanto, base para indiciamento (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º). [6]
5. Da conclusão. Encaminho os autos ao Ministério Público, com sugestão de arquivamento por ausência de indícios de autoria, ressalvando que a investigação poderá ser retomada se surgir notícia de novas provas (CPP, art. 18). [7]
É o relatório.
[Cidade], __ de ________ de 2026.
Delegado(a) de Polícia: ____________
Notas ao modelo
- Cabeçalho. Identifique o procedimento e a unidade, sem fórmulas longas de abertura.
- Capitulação e lei no tempo. A Lei nº 15.181/2025 elevou as penas do furto de fios, cabos e equipamentos de energia e de telecomunicações. O fato do modelo é de 2023: a lei nova, mais grave, não retroage, e a capitulação continua no art. 155, § 4º, I.
- Objeto. Descreva o que foi subtraído, a quantidade e o prejuízo. Em furto de cabos de serviço público, registre também o impacto no serviço.
- Materialidade e perícia. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige exame pericial (CPP, art. 171). Se os vestígios desapareceram, a falta deve ser justificada e suprida por outras provas (art. 167). Na falta de perito oficial, nomeiam-se dois peritos ad hoc.
- Diligências. É o coração do relatório. O modelo antigo dizia apenas que “não foi possível identificar” o autor. Liste o que foi feito, com as folhas: câmeras, sucatas, testemunhas, sistemas.
- Fundamento. Escreva “ausência de indícios de autoria”, e não atipicidade ou excludente. A escolha do fundamento define se o caso poderá ser reaberto.
- Conclusão. O Delegado não arquiva (CPP, art. 17): sugere. Desde as ADIs 6298 e seguintes, o MP arquiva, submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima, o investigado e a polícia. O modelo antigo citava o “art. 1º, § 6º” da Lei nº 12.830/2013; o correto é o art. 2º, § 6º.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Sugerir o arquivamento sem listar as diligências que foram feitas.
- Ignorar a receptação em furto de cobre: o material subtraído quase sempre passa por um comprador de sucata.
- Manter a qualificadora sem perícia e sem justificar a impossibilidade do exame.
- Transcrever as declarações inteiras e concluir com “Esta é a síntese dos fatos”.
- Atribuir o arquivamento ao juiz, como fazia a redação antiga do art. 28, sem considerar o novo modelo definido pelo STF.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 10, 17, 18, 28, 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal: relatório, vedação de arquivamento pelo Delegado, novas pesquisas, arquivamento pelo MP e perícia.
- Arts. 155 e 180 do Código Penal: furto qualificado e receptação, com as alterações da Lei nº 15.181/2025.
- Art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013: indiciamento como ato fundamentado do Delegado.
- Súmula 524 do STF: ação penal após arquivamento só com novas provas.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: o arquivamento por falta de provas não é definitivo. O art. 18 do CPP permite que a polícia retome as pesquisas se tiver notícia de outras provas, e a Súmula 524 do STF exige provas novas para que a ação penal seja proposta. A doutrina distingue a notícia de prova nova, que autoriza a investigação, da prova nova efetiva, que autoriza a denúncia.
Pacífico: atipicidade e extinção da punibilidade fazem coisa julgada. Quando o arquivamento se funda na atipicidade do fato ou na extinção da punibilidade, a decisão é definitiva, com a exceção, admitida pelos tribunais, da extinção baseada em certidão de óbito falsa.
Controvertido: o arquivamento por excludente de ilicitude. O STF entende que ele não faz coisa julgada material e admite a reabertura diante de novas provas. A Sexta Turma do STJ entende o contrário: reconhecida a excludente, o arquivamento é definitivo. A divergência importa ao Delegado, porque o fundamento escolhido no relatório repercute no alcance da decisão do MP.
Casos reais
Caso real 1: STF, Segunda Turma, HC 125.101/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/08/2015 (Informativo 796). A Turma decidiu que o arquivamento de inquérito por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e pode ser revisto diante de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524. Consulte o acórdão no portal do STF.
Caso real 2: STJ, Sexta Turma, REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Informativo 554). Em sentido oposto, o STJ entendeu que o arquivamento por excludente de ilicitude faz coisa julgada material, admitindo a reabertura apenas quando o arquivamento se deu por falta de provas. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Caso real 3: Lei nº 15.181/2025. Sancionada em julho de 2025, a lei endureceu as penas do furto, do roubo e da receptação de fios, cabos e equipamentos de energia, telecomunicações e transporte ferroviário, e ampliou o crime de interrupção de serviço do art. 266 do CP. Furtos de cabos como o do modelo, se praticados após a lei, terão pena maior, e a receptação desse material também. Veja a notícia do Congresso em Foco.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Um ano após o arquivamento do furto de cabos, uma operação em um ferro-velho apreende cobre com a marcação da empresa vítima, e o dono do estabelecimento indica quem lhe vendeu o material. O Delegado tem notícia de prova nova e retoma a investigação pelo art. 18 do CPP.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Um inquérito de furto em residência é relatado com sugestão de arquivamento dez dias após a instauração, com a frase “não foi possível identificar o autor”, sem nenhuma diligência registrada. O MP devolve os autos e requisita a oitiva de vizinhos e o levantamento de câmeras. O arquivamento era prematuro.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Um vigilante mata um assaltante e o inquérito é arquivado por legítima defesa. Anos depois, surge um vídeo mostrando que o assaltante já estava rendido. Pelo entendimento do STF, a investigação pode ser reaberta; pelo da Sexta Turma do STJ, o arquivamento por excludente faria coisa julgada.
Opinião do Autor
O Delegado só deve sugerir o arquivamento por falta de autoria depois de esgotar as diligências mínimas, e deve dizer com clareza o fundamento, porque é ele que define se o caso poderá ser reaberto.
Meu primeiro fundamento é o dever de investigar. Arquivamento por falta de autoria não é atestado de que o caso era difícil: é a conclusão de que o razoável foi feito. No furto de cabos, isso significa local de crime, câmeras do entorno, testemunhas e, sobretudo, os compradores de sucata, porque o cobre subtraído precisa ser vendido. Relatório que apenas afirma “não foi possível identificar” é arquivamento prematuro.
O segundo fundamento é a técnica do relatório. As diligências devem estar listadas, com as folhas, para que o MP e o juiz vejam o que foi tentado. A falta de perícia na qualificadora deve ser justificada, e a capitulação deve respeitar a lei vigente na data do fato, sem aplicar retroativamente a Lei nº 15.181/2025.
O terceiro fundamento é o alcance do arquivamento. Por falta de provas, a porta fica aberta: o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF permitem retomar a investigação com notícia de prova nova. Já a atipicidade e a extinção da punibilidade fecham o caso. Na excludente de ilicitude, sigo o STF, que admite a reabertura diante de provas novas. Por isso, o Delegado não pode trocar um fundamento pelo outro: escrever “atipicidade” quando o problema é falta de prova pode encerrar para sempre um caso que ainda tinha solução.
Reconheço que a carga de trabalho das delegacias impede investigar todos os furtos com a mesma profundidade. Mas diligência mínima documentada não é luxo: é o que separa o arquivamento técnico do abandono do caso.
Arquivar bem é deixar o caminho pronto para quem um dia trouxer a prova nova.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Planeje as diligências na ordem de missão. A ordem de missão policial deve listar câmeras, sucatas e testemunhas a procurar.
- Garanta a perícia. Sem perito oficial disponível a tempo, use o termo de nomeação de perito ad hoc, com dois peritos, antes que os vestígios desapareçam.
- Escolha o modelo certo. Se o problema é a falta de fraude ou a prescrição, o modelo é o do relatório com arquivamento no estelionato.
- Siga a estrutura geral. A base comum está no modelo de relatório final de inquérito policial.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Inquérito apura o furto de cabos de cobre de uma subestação, ocorrido em 2024, com arrombamento do cadeado. Não houve perícia, as câmeras nada mostraram e não há testemunhas. Como Delegado de Polícia, indique as diligências cabíveis antes do relatório e redija a conclusão, caso a autoria permaneça desconhecida.
Espelho de correção (10 pontos).
- Diligências mínimas: sucatas e receptação, câmeras, testemunhas, sistemas: 3,0 pontos.
- Perícia na qualificadora e prova supletiva (CPP, arts. 167 e 171): 2,0 pontos.
- Irretroatividade da Lei nº 15.181/2025 para fato de 2024: 1,5 ponto.
- Sugestão de arquivamento ao MP por ausência de autoria, com ressalva do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF: 3,5 pontos.
Armadilha da banca: fundamentar o arquivamento em atipicidade ou afirmar que o Delegado arquiva o inquérito.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 18 do CPP?
Que, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial pode fazer novas pesquisas se tiver notícia de outras provas. A regra vale para o arquivamento por falta de provas, e não para o arquivamento por atipicidade ou extinção da punibilidade, que fazem coisa julgada.
O Delegado pode arquivar o inquérito por falta de autoria?
Não. O art. 17 do CPP proíbe o arquivamento pela autoridade policial. O Delegado relata, fundamenta a ausência de indícios de autoria e sugere o arquivamento ao Ministério Público, que decide, submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima e a polícia.
Inquérito arquivado pode ser reaberto?
Se o arquivamento foi por falta de provas, sim, com notícia de provas novas (CPP, art. 18; Súmula 524 do STF). Se foi por atipicidade ou extinção da punibilidade, não. No arquivamento por excludente de ilicitude, há divergência: o STF admite a reabertura e o STJ, em regra, não.
Furto qualificado sem perícia mantém a qualificadora?
Em regra, o rompimento de obstáculo exige exame pericial (CPP, art. 171). Se os vestígios desapareceram, a falta deve ser justificada, e a qualificadora pode ser provada por outros meios, como testemunhas e fotografias (art. 167). Sem perícia e sem justificativa, a qualificadora tende a ser afastada.
A Lei 15.181/2025 se aplica a furtos de cabos antigos?
Não. A lei aumentou as penas do furto, do roubo e da receptação de fios e cabos, e lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL). Fatos anteriores à sua vigência seguem a capitulação antiga, como o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
Conclusão
O relatório com sugestão de arquivamento por falta de autoria é uma peça de prestação de contas: mostra ao MP o que foi investigado, por que a autoria não foi esclarecida e em que condições o caso poderá ser retomado. Bem feito, ele lista as diligências, justifica a ausência de perícia, respeita a lei no tempo e escolhe com precisão o fundamento, deixando aberta a porta do art. 18 do CPP.
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- Modelo de Relatório Final de Inquérito Policial Comentado
- Modelo de Relatório de Inquérito com Arquivamento no Estelionato
- Modelo de Termo de Nomeação de Perito Ad Hoc
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de relatório é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão lista as diligências mínimas antes do arquivamento, justifica a ausência de perícia na qualificadora, corrige a citação da Lei nº 12.830/2013 (art. 2º, § 6º), substitui a transcrição de declarações por síntese e acrescenta a Lei nº 15.181/2025, o alcance do arquivamento (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF), a divergência STF × STJ sobre excludente de ilicitude, questão comentada e FAQ.
