Extorsão Mediante Sequestro e Aberratio Ictus — MP/SP
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Extorsão Mediante Sequestro, Aberratio Ictus e os Limites das Qualificadoras — Resolução de Questão Discursiva — MP/SP 88º (2011)

Atualizado em 20 de setembro de 2026.

Extorsão Mediante Sequestro, Aberratio Ictus e os Limites das Qualificadoras — Resolução de Questão Discursiva — MP/SP 88º (2011)

O caso

Em prova para Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (88º concurso, 2011), foi apresentado o seguinte caso:

Antônio, Roberto e Manoel, juntamente com o adolescente Jailson, resolveram assaltar uma joalheria instalada em um shopping. No estacionamento, depararam-se ao acaso com José Carlos, sócio-proprietário da loja, e decidiram sequestrá-lo, com emprego da arma de fogo portada por Roberto. Conduziram a vítima até a residência de Manoel, primo de Roberto, que concordou em ajudar, confinando-a em um quarto. Fizeram contato com José Diógenes, sócio de José Carlos, que concordou em levar R$ 500.000,00 a um local ermo como condição para a libertação da vítima. Ao local combinado dirigiu-se apenas Roberto, portando um revólver calibre .38 com numeração raspada. Ao perceber que José Diógenes o reconhecera em razão de acidente de trânsito anteriormente ocorrido, Roberto sacou a arma e disparou várias vezes contra ele, sem atingi-lo; dois disparos, porém, atingiram Carlos, que acompanhava José Diógenes, causando-lhe a morte. O resgate não foi entregue, e todos foram detidos exatamente 24 horas após o sequestro. A vítima foi liberada; no local onde estava confinada, foram apreendidos 80 papelotes de cocaína e uma balança de precisão. Indique, fundamentadamente, o crime ou os crimes praticados pelos indiciados.

O comando

“Indique, fundamentadamente, o crime ou os crimes praticados pelos indiciados.” O comando exige capitulação individualizada — cada um dos quatro agentes pode responder por conjuntos distintos de crimes, a depender de sua conduta específica.

Achado central: a extorsão mediante sequestro não se qualifica pelo §1º

O post original capitulava a conduta de todos no art. 159, §1º, do Código Penal (pena de 12 a 20 anos), sem justificar qual das três hipóteses do parágrafo se aplicaria. Reexaminando o texto legal e os fatos do enunciado, nenhuma das três hipóteses do §1º se confirma: (i) o sequestro durou “exatamente 24 horas”, e o dispositivo exige que o sequestro “exceda” 24 horas — a duração exata, sem excedê-la, não preenche o requisito; (ii) nada no enunciado indica que a vítima, José Carlos, seja menor de 18 ou maior de 60 anos; e (iii) não há configuração de associação criminosa (ver próxima seção), e a jurisprudência do STJ exige, para essa qualificadora, a configuração autônoma do crime de associação criminosa (art. 288, CP), com estabilidade e permanência — não bastando o mero concurso eventual de agentes para aquele sequestro específico. A capitulação tecnicamente correta é, portanto, o art. 159, caput (pena de 8 a 15 anos), e não o §1º.

Por que não há associação criminosa

O post original já acertava nesse ponto, e a atualização o confirma: o enunciado descreve o planejamento de um único crime (o assalto à joalheria, que se transformou em sequestro por oportunidade). A associação criminosa (art. 288, CP) exige, como elementar subjetiva, o fim específico de cometer crimes de forma reiterada, com vínculo estável e permanente — não a mera reunião eventual para um único empreendimento criminoso, ainda que complexo. Sobre a distinção entre essa qualificadora e o crime autônomo de associação criminosa, ver também bis in idem entre associação criminosa e extorsão mediante sequestro qualificada.

Manoel e a adesão posterior a crime permanente

Um ponto que merece fundamentação explícita, ausente no post original: por que Manoel — que só entrou em contato com o esquema quando a vítima já estava sequestrada — responde como coautor da extorsão mediante sequestro, e não apenas por favorecimento pessoal ou outro crime menor? A resposta está na natureza permanente do delito: a extorsão mediante sequestro é crime permanente, cuja consumação se prolonga enquanto persiste a privação de liberdade da vítima como meio de obter a vantagem. Por isso, é possível a adesão posterior de um coautor durante a permanência do crime — e foi exatamente o que Manoel fez, ao aceitar confinar a vítima em sua casa enquanto a extorsão ainda estava em curso.

Tráfico de drogas: uma ressalva sobre a individualização

O post original atribui o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) a Antônio, Roberto e Manoel indistintamente, com base apenas na apreensão de 80 papelotes de cocaína e uma balança de precisão no local onde a vítima estava confinada — que é a residência de Manoel. Essa atribuição merece ressalva: o local onde a droga foi encontrada vincula diretamente Manoel, mas o enunciado não traz elementos que demonstrem que Antônio e Roberto tivessem conhecimento da droga ali guardada ou disponibilidade sobre ela. Por força do princípio da responsabilidade penal subjetiva — ninguém responde por fato de que não tinha ciência ou sobre o qual não exerceu domínio —, a imputação do tráfico a Antônio e Roberto exigiria prova adicional de que também tinham relação com a droga encontrada na casa de Manoel, e não pode ser presumida automaticamente apenas pela participação no sequestro.

Corrupção de menores: crime formal (Súmula 500/STJ)

Antônio, Roberto e Manoel praticaram o crime do art. 244-B do ECA, por terem cometido a extorsão mediante sequestro em companhia do adolescente Jailson. Há divergência doutrinária clássica sobre sua natureza: para Guilherme de Souza Nucci, trata-se de crime material, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à formação moral do menor; para Gabriel Habib e a posição hoje pacificada, é crime formal, consumando-se com a mera prática do crime em companhia do menor, independentemente de prova de sua efetiva corrupção — entendimento cristalizado na Súmula 500 do STJ: “a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Homicídio por aberratio ictus: o mecanismo do art. 73, CP

Roberto, ao atirar contra José Diógenes, atingiu por erro de pontaria a pessoa de Carlos, que morreu. É hipótese de erro na execução — aberratio ictus (art. 73, CP), distinta do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP): naquele, o agente mira corretamente no alvo pretendido mas, por falha na execução do golpe, atinge pessoa diversa; neste, o agente identifica erroneamente a própria vítima antes de agir. Como somente Carlos foi atingido (unidade simples de resultado, na terminologia de Fernando Capez), aplica-se a regra do art. 73, primeira parte: Roberto responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa virtualmente visada, José Diógenes, consideradas as condições pessoais deste (art. 20, §3º, CP) — e não as de Carlos, a vítima real.

Reclassificação da qualificadora: não é motivo fútil

O post original qualificava o homicídio por motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP), atribuindo a Roberto um “desentendimento anterior” no acidente de trânsito. Uma releitura atenta do enunciado não confirma essa premissa: o texto diz apenas que José Diógenes reconheceu Roberto por tê-lo conhecido anteriormente, em razão de um acidente de trânsito — não há qualquer menção a desavença, discussão ou conflito decorrente desse acidente. O que efetivamente motivou os disparos foi o fato de Roberto perceber que havia sido reconhecido, durante a própria execução da extorsão mediante sequestro. Essa é a hipótese mais precisa do art. 121, §2º, inciso V, do Código Penal — homicídio qualificado para assegurar a execução ou a impunidade de outro crime —, e não do inciso II (motivo fútil), que pressupõe um motivo desproporcional e autônomo, não demonstrado no caso.

Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada: sem absorção pelo homicídio

A arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada é equiparada, pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, às armas de uso restrito, ainda que se trate de calibre de uso permitido — daí a capitulação de Roberto também nesse dispositivo. O STJ já fixou o critério para saber se esse crime é absorvido pelo homicídio praticado com a mesma arma: a absorção só ocorre quando as duas condutas se derem no mesmo contexto fático, com relação de dependência, e a arma tiver sido portada exclusivamente para a prática daquele homicídio específico (STJ, AgRg no HC 684.750/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/02/2022). No caso de Roberto, a arma já estava sendo portada desde o sequestro inicial da vítima, muito antes do homicídio — não há, portanto, essa exclusividade, e os dois crimes permanecem em concurso material, como já indicava o post original.

Quadro-resumo da capitulação revisada

AgenteCrimes
AntônioExtorsão mediante sequestro (art. 159, caput, CP); corrupção de menores (art. 244-B, ECA); tráfico de drogas, se comprovada ciência/disponibilidade sobre a droga
ManoelExtorsão mediante sequestro (adesão posterior a crime permanente); corrupção de menores; tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006)
RobertoExtorsão mediante sequestro; corrupção de menores; tráfico de drogas (mesma ressalva); homicídio qualificado (art. 121, §2º, V, CP, por aberratio ictus); porte ilegal de arma com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV, Lei 10.826/2003) — tudo em concurso material (art. 69, CP)
Jailson (inimputável)Atos infracionais análogos à extorsão mediante sequestro e, se comprovada participação, ao tráfico de drogas

 

Jurisprudência

STJ, Súmula 500: natureza formal do crime do art. 244-B, ECA. STJ, AgRg no HC 684.750/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/02/2022: critério de não absorção do porte ilegal de arma pelo homicídio. Sobre corrupção de menores em contexto de crime patrimonial grave, ver também latrocínio tentado, associação criminosa e corrupção de menor.

Aplicação ao caso concreto

A capitulação completa, revista à luz da pesquisa, mantém a estrutura geral do post original — extorsão mediante sequestro, corrupção de menores, tráfico de drogas para os três adultos, e homicídio qualificado mais porte ilegal de arma para Roberto, tudo em concurso material —, mas corrige três pontos técnicos: a extorsão mediante sequestro capitula-se pelo caput do art. 159, não pelo §1º; a qualificadora do homicídio é a do inciso V (assegurar execução/impunidade de outro crime), não a do inciso II (motivo fútil); e a atribuição do tráfico de drogas a Antônio e Roberto exige prova adicional de ciência sobre a droga encontrada na casa de Manoel.

Espelho de correção

A banca valoriza: a capitulação individualizada por agente; a fundamentação precisa de cada qualificadora, com atenção à literalidade do texto legal (por exemplo, “exceder” 24 horas, não “durar” 24 horas); o mecanismo técnico da aberratio ictus e sua distinção do erro sobre a pessoa; a identificação correta da qualificadora do homicídio a partir dos fatos narrados, sem presumir motivos não descritos no enunciado; e a fundamentação da (não) absorção entre porte ilegal de arma e homicídio.

Erro comum a evitar

O erro mais frequente é aplicar automaticamente a forma qualificada de um crime (como o §1º do art. 159) sem verificar, um a um, se os requisitos legais estão de fato preenchidos pelos fatos narrados — a diferença entre “durar” e “exceder” 24 horas é exatamente esse tipo de detalhe que bancas rigorosas exploram. Outro erro é presumir motivos não descritos no enunciado (como um desentendimento a partir de um simples acidente de trânsito) para encaixar a qualificadora mais familiar, em vez de extrair a qualificadora correta dos fatos efetivamente narrados.

Conclusão para o candidato

Questões complexas como esta, com múltiplos agentes e múltiplos crimes, recompensam a leitura vagarosa e literal do enunciado — cada advérbio (exatamente, não exceder) e cada omissão (nenhuma menção a idade da vítima ou a desavenças anteriores) carrega peso jurídico. A resposta de nota máxima não é a que identifica o maior número de crimes, mas a que aplica cada dispositivo com fidelidade estrita aos fatos descritos.

Bons estudos!

Fontes

  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 20, §3º, 69, 73, 121, §2º, 159, caput e §1º.
  • Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 16, parágrafo único, IV.
  • Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, caput.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.
  • Superior Tribunal de Justiça — Súmula 500.
  • Superior Tribunal de Justiça — AgRg no HC 684.750/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/02/2022.
  • Fernando Capez, Guilherme de Souza Nucci e Gabriel Habib — doutrina citada.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.