Caso Leite, Peres Crispim: tortura na ditadura e condenação.
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Notícias Jurídicas – 109 dias de tortura, um parto sob custódia e um arquivamento por prescrição: o caso que levou a Corte IDH a declarar crimes contra a humanidade na ditadura.

Em 1970, Denise Peres Crispim foi presa e torturada grávida de seis meses. Seu companheiro, Eduardo Leite, foi torturado por 109 dias e executado. Quatro décadas depois, o Ministério Público Federal arquivou o caso por prescrição. Para a Corte Interamericana, isso é incompatível com o direito internacional: tortura e execução de opositores, naquele contexto, são crimes contra a humanidade e não prescrevem.

São Paulo, 23 de julho de 1970. Agentes da Operação Bandeirante (OBAN) prenderam em casa Denise Peres Crispim, militante de oposição ao regime militar, grávida de seis meses. Ela foi levada ao DOPS e torturada por cerca de dez dias. Depois de vomitar sangue, foi encaminhada a um hospital militar, onde se constatou risco para a gestação.

Eduardo Leite, o Bacuri, foi torturado por 109 dias e executado em 1970; sua companheira, Denise Peres Crispim, foi torturada grávida de seis meses. Em 2025, a Corte Interamericana declarou os fatos crimes contra a humanidade e afastou a prescrição.

Mesmo após a Justiça Militar converter a prisão em internação hospitalar, ela foi levada a um hospital clandestino e continuou sendo interrogada. A filha, Eduarda, nasceu em 11 de outubro de 1970, com a mãe ainda sob custódia do Estado.

O companheiro de Denise, Eduardo Leite, conhecido como Bacuri, foi preso em 21 de agosto de 1970 por policiais do DOPS paulista. Passou por um centro clandestino no Rio de Janeiro, pelo Centro de Informações da Marinha (CENIMAR) e pelo DOI-CODI do I Exército. Segundo a Comissão Nacional da Verdade (CNV), foi torturado por 109 dias.

Em 8 de dezembro de 1970, o regime divulgou que ele havia morrido em um tiroteio em São Sebastião (SP). A CNV concluiu que a versão era falsa e que Eduardo foi assassinado sob custódia, em uma instalação militar em Guarujá (SP).

EM 30 SEGUNDOS

  • O fato: em 1970, Eduardo Leite foi torturado e executado por agentes da ditadura; sua companheira, Denise Peres Crispim, foi torturada grávida e deu à luz sob custódia.
  • A falha do Estado: a investigação aberta em 2011 foi arquivada por prescrição; reaberta em 2022, foi arquivada de novo em 2024.
  • A decisão: em 04/07/2025, a Corte IDH declarou os fatos crimes contra a humanidade, imprescritíveis, e condenou o Brasil por violar a integridade pessoal, as garantias e a proteção judiciais e o direito à verdade, além da Convenção contra a Tortura e da Convenção de Belém do Pará.
  • A ordem principal: investigar, julgar e punir os responsáveis, buscar os restos mortais de Eduardo, retificar o atestado de óbito e adotar medidas para reconhecer a imprescritibilidade desses crimes.

Ficha técnica

ItemInformação
Nome oficialCaso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil
Nome anteriorDenise Peres Crispim, Eduardo Collen Leite e outros (alterado a pedido dos representantes)
Datas dos fatos23/07/1970 (prisão de Denise) a 08/12/1970 (morte de Eduardo)
LocaisSão Paulo, Rio de Janeiro e Guarujá
Sentença4 de julho de 2025 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas)
Divulgaçãodezembro de 2025; resumo oficial no DOU em 12/01/2026 (Portaria MDHC nº 23/2026)
Direitos violadosIntegridade pessoal (art. 5.1), garantias judiciais (8.1), proteção judicial (25.1) e verdade (13.1) da Convenção Americana; arts. 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; art. 7.b e 7.f da Convenção de Belém do Pará
VítimasEduardo Leite, Denise Peres Crispim, a filha Eduarda e o marido de Denise
VotosDois votos parcialmente dissidentes
Situação atualEm supervisão de cumprimento
DocumentosResumo oficial (MDHC) · Sentença integral (TJSP)

Linha do tempo

DataAcontecimento
23/07/1970Denise é presa pela OBAN, grávida de seis meses, e torturada no DOPS
21/08/1970Eduardo é preso por policiais do DOPS-SP
11/10/1970Eduarda nasce, com a mãe sob custódia estatal
08/12/1970Regime divulga a morte de Eduardo em suposto tiroteio
2009Eduardo e Denise são declarados anistiados políticos; paternidade de Eduarda é registrada
01/07/2011Denise leva os fatos ao Ministério Público Federal
14/02/2012Justiça declara extinta a punibilidade, por prescrição
2022Após recomendações da CIDH, a investigação é reaberta e o caso chega à Corte IDH
2024MPF e Justiça Federal em São Paulo arquivam de novo, por falta de elementos
04/07/2025Corte IDH condena o Brasil
dezembro/2025Sentença é divulgada pelo MDHC
12/01/2026Resumo oficial é publicado no DOU

Como o caso chegou a San José

Em julho de 2011, Denise, que vive na Itália, levou os fatos ao Ministério Público Federal. O MPF pediu o arquivamento: entendeu que se tratava de homicídio qualificado, já prescrito, e que não era possível qualificar os fatos como crime contra a humanidade. Em fevereiro de 2012, a Justiça Federal declarou extinta a punibilidade.

A petição à Comissão Interamericana foi apresentada dentro dos seis meses seguintes a essa decisão. Depois de recomendações da CIDH, a investigação foi reaberta em 2022, mas voltou a ser arquivada em 2024. O caso chegou à Corte em 2022, segundo o The Brazilian Report.

O Brasil apresentou cinco exceções preliminares, entre elas a incompetência temporal da Corte e o não esgotamento dos recursos internos. Todas foram rejeitadas. A Corte esclareceu que julgava as falhas de investigação posteriores ao reconhecimento de sua competência, em dezembro de 1998, e não os fatos de 1970 em si. O Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade pelo sofrimento de Denise e Eduarda diante da falta de punição dos responsáveis.

O que a Corte decidiu

A Corte concluiu que a tortura e a execução de Eduardo e a tortura de Denise foram crimes contra a humanidade, praticados num contexto de ataque sistemático e generalizado contra opositores do regime.

Daí decorre o ponto central da sentença: a imprescritibilidade. Para a Corte, a proibição desses crimes é norma de jus cogens, e a regra de que eles não prescrevem já era costume internacional consolidado em 1970. Por isso, o arquivamento de 2012 por prescrição contrariou as obrigações internacionais do Brasil.

A Corte também apontou que o Estado conhecia a tortura sofrida por Denise pelo menos desde 2007 e não abriu investigação de ofício. Rejeitou o argumento de que a idade avançada ou a dificuldade de localizar os suspeitos justificaria a inércia.

Sobre a Lei de Anistia, a decisão foi mais cautelosa do que em Gomes Lund e Herzog: a Corte não declarou violação do art. 2 da Convenção, porque não ficou provado que a lei tenha sido aplicada ou causado a falta de investigação neste caso. Ainda assim, determinou que o Judiciário brasileiro exerça controle de convencionalidade para que a anistia não impeça investigação e punição.

Por fim, a Corte reconheceu o trabalho da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, da CNV e da Comissão de Anistia, mas afirmou que a verdade obtida por essas comissões não substitui a investigação penal. Também reconheceu dano ao projeto de vida de Denise e de Eduarda.

Medidas ordenadas e situação atual

Medida ordenadaSituação
Investigar a tortura e a execução de Eduardo e a tortura de Denise e, se for o caso, julgar e punir os responsáveisPrazo em curso
Buscar de forma sistemática e rigorosa os restos mortais de EduardoPrazo em curso
Realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacionalPrazo em curso
Publicar e divulgar a sentença e o resumo oficialResumo publicado no DOU em 12/01/2026 (Portaria MDHC nº 23/2026)
Retificar o atestado de óbito de Eduardo, conforme recomendação da CNVPrazo em curso
Adotar medidas para reconhecer a imprescritibilidade das ações por crimes contra a humanidadePrazo em curso
Indenizações e reembolso de custas e do Fundo de Assistência Legal de VítimasPrazo em curso

Situação conforme o resumo oficial e o Atlas Público (janeiro de 2026). Não foi localizada resolução de supervisão publicada pela Corte.

Repercussão: a Lei de Anistia volta ao STF

A sentença chegou num momento em que o próprio STF rediscute o alcance da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979).

  • Tema 1369 (ARE 1.501.674), caso Araguaia: o STF discute se a anistia alcança crimes permanentes, como a ocultação de cadáver, que continuam sendo praticados enquanto o corpo não aparece. Em fevereiro de 2026, o relator, ministro Flávio Dino, votou para afastar a anistia nesses casos; o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, segundo o SBT News. Não localizamos conclusão do julgamento até a data desta publicação.
  • Caso Rubens Paiva (ARE 1.316.562): em fevereiro de 2025, Moraes, relator, e Fux votaram pela retomada da ação penal, com base na mesma discussão sobre crimes permanentes, conforme o Migalhas.

O Caso Leite, Peres Crispim vai além dessa discussão: para a Corte, mesmo crimes instantâneos, como a tortura e o homicídio, não prescrevem quando cometidos como crimes contra a humanidade. A tese do crime permanente resolve os desaparecimentos; a tese da imprescritibilidade alcança também os casos em que o corpo foi entregue.

O olhar da polícia judiciária

O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO

1. Prescrição não é análise automática quando há grave violação de direitos humanos. A Corte considerou contrária ao direito internacional a extinção da punibilidade por prescrição. Em fatos que podem configurar crime contra a humanidade, o relatório do inquérito deve enfrentar expressamente o contexto (ataque sistemático ou generalizado contra a população civil) e as normas internacionais aplicáveis.

2. Notícia de tortura obriga a agir de ofício. A Corte criticou o Estado por conhecer a tortura de Denise desde 2007 sem abrir investigação. Tortura chega ao conhecimento da autoridade por documentos, relatos ou relatórios oficiais; não é preciso esperar representação da vítima.

3. Versão oficial de confronto exige verificação independente. Eduardo teria morrido em “tiroteio”, versão que a CNV desmentiu. É a mesma lição de Favela Nova Brasília: morte em suposto confronto com agente estatal pede perícia de local, necropsia completa e investigação conduzida por órgão sem vínculo com os envolvidos.

4. Documentos das comissões da verdade são ponto de partida. A Corte disse que a verdade histórica não substitui a investigação penal. Os relatórios da CNV e da CEMDP indicam locais, cadeias de comando e testemunhas, e podem orientar diligências.

5. Busca de restos mortais é diligência investigativa. A ordem de buscar os restos de Eduardo envolve antropologia forense, exumação e identificação genética, campos em que a perícia oficial precisa ser acionada com método e cadeia de custódia.

Pontos controvertidos

  • Imprescritibilidade sem lei interna. O Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, de 1968. A Corte entende que a regra vale como costume internacional; parte da doutrina e da jurisprudência nacional sustenta que só lei pode criar hipótese de imprescritibilidade, em razão da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da CF). Em 2026, ainda não há posição definitiva do STF.
  • ADPF 153 e o controle de convencionalidade. O STF validou a Lei de Anistia em 2010 (ADPF 153); a Corte IDH, desde Gomes Lund (2010), afirma que a lei não pode impedir a punição de graves violações. Neste caso, a Corte não declarou violação do art. 2, mas reiterou o dever de controle de convencionalidade, mantendo a tensão entre os dois tribunais.
  • Votos dissidentes. Os juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo Pérez Manrique, em voto conjunto, e a juíza Patricia Pérez Goldberg divergiram em parte. Pelo resumo oficial, não é possível detalhar em que pontos; a íntegra dos votos deve ser consultada na sentença.

Na prova

PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL

  1. Leite, Peres Crispim (2025): a Corte declarou que a tortura e a execução de opositores da ditadura foram crimes contra a humanidade, imprescritíveis por norma costumeira e de jus cogens.
  2. A Corte não declarou violação do art. 2 da Convenção pela Lei de Anistia neste caso, mas exigiu controle de convencionalidade pelo Judiciário.
  3. A verdade obtida pelas comissões não substitui a investigação penal.
  4. Além da Convenção Americana, foram violadas a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Convenção de Belém do Pará.
  5. Tema 1369 do STF: discute se a Lei de Anistia alcança crimes permanentes, como ocultação de cadáver (pendente).

Perguntas frequentes

Quem foram Eduardo Leite e Denise Peres Crispim? Militantes de oposição à ditadura militar. Ele foi torturado e executado em 1970; ela foi presa e torturada grávida de seis meses e deu à luz sob custódia do Estado.

Por que a Corte condenou o Brasil por fatos de 1970? A Corte julgou o que aconteceu depois de dezembro de 1998, quando o Brasil aceitou sua competência: sobretudo o arquivamento por prescrição em 2012 e a falta de investigação efetiva.

O que significa dizer que os fatos foram crimes contra a humanidade? Que foram cometidos dentro de um ataque sistemático ou generalizado contra a população civil. Pelo direito internacional, esses crimes não prescrevem e não podem ser anistiados.

A Corte anulou a Lei de Anistia? Não. A Corte não tem esse poder, e neste caso nem declarou violação do art. 2 da Convenção. Mas determinou que o Judiciário brasileiro não permita que a lei impeça a investigação e a punição.

O que o Brasil precisa fazer agora? Investigar e, se for o caso, punir os responsáveis, buscar os restos mortais de Eduardo, retificar seu atestado de óbito, fazer ato público, indenizar as vítimas e adotar medidas para reconhecer a imprescritibilidade desses crimes.


Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Os agentes apontados pela Comissão Nacional da Verdade não são identificados neste texto, porque não há condenação penal. O texto será atualizado sempre que houver resolução de supervisão, conclusão do Tema 1369 no STF ou outro fato relevante.

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Leia também

Fontes consultadas:

Resumo oficial da sentença — TJSP/NEDDIF; Sentença integral — TJSP/NEDDIF; Resumo oficial — MDHC; Alma Preta, 16/12/2025; Atlas Público — Portaria MDHC nº 23/2026; The Brazilian Report, 05/07/2022; SBT News, 13/02/2026; Brasil de Fato, 08/02/2026; Migalhas, 14/02/2025.

Atualizado em 27 de outubro de 2026.


Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.


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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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