Um brasileiro de 46 anos foi preso em flagrante no domingo (4), em Miami, na Flórida, depois de circular vestido como agente do Serviço de Imigração e Controle de Alfândegas dos EUA (ICE) entre eleitores que votavam no primeiro turno da eleição presidencial brasileira, no campus Kendall do Miami Dade College. Segundo o Gabinete do Xerife do Condado de Miami-Dade, a conduta causou medo de deportação entre os presentes.

De acordo com o relatório de prisão divulgado pelas autoridades do condado, o homem, identificado como Danilo Alves Silva, morador de Port St. Lucie, usava boné e jaqueta com a sigla do ICE, óculos escuros, máscara e botas de estilo tático, além de portar um rádio. Detetives à paisana acompanharam sua movimentação entre os prédios de votação e relataram que eleitores aparentavam temer uma ação de imigração.
Abordado, ele declarou não ser agente federal. Segundo o relatório, afirmou que havia votado antes com camisa da seleção brasileira, trocado de roupa no carro e voltado ao campus para ver — e gravar — a reação das pessoas. Sustentou ainda que nenhuma lei proíbe circular em local de votação vestido como agente do ICE.
Ainda conforme o documento policial, já na viatura ele disse a um detetive que este se arrependeria da prisão e ofereceu dinheiro, por transferência pelo celular, para ser liberado. Foi autuado por intimidação eleitoral (felony), suborno, ameaça a servidor público, uso ilegal de insígnia policial e conduta desordeira. A segurança do campus também lhe aplicou advertência formal de invasão, que o proíbe de retornar ao local.
Em audiência na segunda-feira (5), a juíza fixou fiança de US$ 5.650, e ele foi liberado. Segundo a imprensa, a Promotoria ainda decidirá sobre a acusação formal, e nova audiência está prevista para 19 de outubro. O Estadão informou não ter localizado a defesa. O acusado tem direito à presunção de inocência.
Com informações da CBS News Miami, via The National News Desk, Good Morning America/ABC, O Liberal/Estadão e TNH1, 5 e 6 de outubro de 2026.
1. Classificação jurídica do fato
Nos Estados Unidos, o caso é regido pela lei da Flórida, porque o fato ocorreu em território americano (territorialidade). As acusações registradas na prisão são intimidação de eleitor, suborno (com a modalidade de conspiração mencionada na imprensa), ameaça a servidor público para influenciar sua função, uso ilegal de insígnia policial e conduta desordeira.
No Brasil, a pergunta é outra: a lei penal brasileira alcança esse fato? O local de votação não era território brasileiro. Nem mesmo as sedes de embaixadas e consulados são extensão do território nacional, segundo a doutrina majoritária — e aqui se tratava de um campus universitário cedido para a votação. Resta, então, a extraterritorialidade condicionada do art. 7º, II, “b”, do Código Penal: crimes praticados por brasileiro no estrangeiro (princípio da nacionalidade ativa).
Esse caminho exige, cumulativamente, as condições do art. 7º, § 2º, do CP:
- entrar o agente no território nacional;
- ser o fato punível também no país onde foi praticado (dupla tipicidade);
- estar o crime entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro nem ter cumprido pena lá;
- não ter sido perdoado nem estar extinta a punibilidade.
A terceira condição é o filtro decisivo. A Lei de Migração (Lei 13.445/2017, art. 82, IV) não admite extradição quando a lei brasileira comina ao crime pena de prisão inferior a 2 anos, e o inciso VII a veda para crime político ou de opinião. Aplicando esse filtro às condutas noticiadas:
| Conduta | Tipo brasileiro em tese | Pena máxima | Passa no filtro? |
|---|---|---|---|
| Embaraçar o voto dos eleitores | Art. 297 do Código Eleitoral | detenção até 6 meses | Não (pena inferior a 2 anos) |
| Tumultuar os trabalhos eleitorais | Art. 296 do Código Eleitoral | detenção até 2 meses | Não |
| Coagir eleitor com grave ameaça | Art. 301 do Código Eleitoral | reclusão até 4 anos | Sim, mas exige coação para votar ou não votar em determinado candidato ou partido — elemento não noticiado |
| Ameaçar o detetive | Art. 147 do CP | detenção até 6 meses | Não |
| Oferecer dinheiro ao policial americano | Art. 333 do CP | — | Fato atípico no Brasil: o tipo protege a Administração Pública brasileira; e o art. 337-B só alcança funcionário estrangeiro em transação comercial internacional |
| Vestir-se de agente | Arts. 45 e 46 da LCP; art. 328 do CP | — | Não: contravenção praticada no exterior não é punível (LCP, art. 2º), e os tipos tutelam funções públicas brasileiras |
| Dificultar direitos políticos com violência psicológica | Art. 359-P do CP (violência política) | reclusão de 3 a 6 anos | Controvertido (ver seção 7) |
Conclusão provisória: pelos fatos divulgados até agora, a responsabilização penal no Brasil é improvável. Quase todas as condutas esbarram no limite de pena da Lei de Migração ou na atipicidade. A única via aberta — o art. 359-P — depende de interpretação ampliativa e encontra, ela própria, um obstáculo dogmático relevante. E, se houver absolvição ou cumprimento de pena nos EUA, o art. 7º, § 2º, “d”, fecha a porta de vez.
2. Como o crime funciona
O padrão é o da intimidação por falsa autoridade: o agente explora o medo concreto de um grupo vulnerável — no caso, imigrantes diante do risco de deportação — usando apenas a aparência de poder estatal, sem qualquer ato formal. Não há necessidade de abordar ninguém diretamente: a presença ostensiva em ambiente sensível, como uma fila de votação, já produz o efeito de afastar ou constranger eleitores.
O crime eleitoral, aqui, não depende de fraude na urna. Ele atinge a liberdade do voto pela via psicológica, antes de o eleitor chegar à cabine.
3. Sinais de alerta
- Pessoa com roupa ou boné de agência policial que não apresenta credencial nem se identifica quando questionada.
- Rosto coberto por máscara e óculos escuros, sem viatura ou equipe visível.
- Movimentação errática entre filas e prédios, sem objetivo aparente.
- Uso de celular para filmar reações das pessoas.
- Presença de suposto agente de imigração dentro de local de votação estrangeiro: a organização das seções eleitorais brasileiras no exterior cabe às missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil, não a órgãos de imigração do país anfitrião.
4. Como se prevenir
- O segundo turno será em 25 de outubro. Quem vota no exterior deve conhecer previamente o local de votação e a estrutura de apoio do consulado.
- Diante de pessoa suspeita, não confronte: procure o presidente da mesa receptora, a equipe consular ou a segurança do local.
- Se houver ameaça concreta, acione a polícia local (911, nos EUA).
- Lembre-se: o direito de votar não fica suspenso pela presença de terceiros. Ninguém pode impedir o eleitor regularmente inscrito de votar.
5. Se você já foi vítima
- Registre o fato imediatamente com a mesa receptora, que deve consignar a ocorrência em ata, e com o consulado.
- Preserve provas: vídeos, fotos, horários e contatos de testemunhas. Não divulgue imagens de outros eleitores sem necessidade.
- Comunique a polícia local, que tem jurisdição sobre o fato.
- No Brasil, irregularidades eleitorais podem ser comunicadas à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral.
6. O que a lei prevê para o autor
Nos EUA, a acusação mais grave é a de intimidação de eleitor, classificada como felony, ao lado do suborno. O caso ainda está na fase inicial: o acusado responde em liberdade, e a Promotoria avaliará a acusação formal.
No Brasil, há um ponto que o leitor precisa conhecer: o brasileiro nato não pode ser extraditado (CF, art. 5º, LI). Se um brasileiro comete crime no exterior e volta ao país, a solução é processá-lo aqui — a lógica do aut dedere aut judicare (extraditar ou julgar). É exatamente para evitar a impunidade que o art. 7º, II, “b”, existe. Mas isso só funciona quando todas as condições do § 2º estão presentes, o que não parece ser o caso.
Quando a extraterritorialidade se aplica, a jurisprudência é firme quanto à competência:
- Em regra, a competência é da Justiça Estadual, porque o simples fato de o crime ter sido cometido por brasileiro no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União. O STF seguiu essa linha em recurso extraordinário sobre homicídio praticado no Paraguai (Meu Site Jurídico).
- O foro é o da capital do Estado onde o acusado residiu por último ou, se nunca residiu no Brasil, a capital da República (CPP, art. 88). O STJ aplicou essa regra ao caso de brasileiro que cometeu furto contra vítima brasileira no Japão.
- Divergência: o STJ já entendeu que compete à Justiça Federal julgar o crime cometido no exterior quando o processo é transferido ao Brasil por negativa de extradição, por envolver cooperação internacional (Informativo 625). O STF, em casos semelhantes, manteve a competência estadual (Meu Site Jurídico).
7. Pontos controvertidos: doutrina e jurisprudência
a) O art. 359-P do CP alcança o caso? O tipo de violência política pune quem restringe, impede ou dificulta o exercício de direitos políticos, com violência física, sexual ou psicológica, em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional da vítima. Uma leitura ampliativa sustentaria que o falso agente mirou eleitores justamente por serem imigrantes estrangeiros nos EUA, explorando sua condição migratória. Uma leitura restritiva — mais aderente à legalidade estrita — responde que o tipo exige discriminação pela origem nacional, e não mera exploração do medo de deportação; além disso, a pena máxima elevada recomenda interpretação cautelosa. Não localizamos precedente dos tribunais superiores aplicando o art. 359-P a fato semelhante.
b) O paradoxo do crime político. Ainda que se aceitasse o art. 359-P, ele integra o Título XII do CP (crimes contra o Estado Democrático de Direito), criado pela Lei 14.197/2021 em substituição à Lei de Segurança Nacional. Há debate doutrinário sobre se esses tipos são “crimes políticos” para fins constitucionais. O STF, sob a antiga LSN, exigia motivação política somada a lesão real ou potencial aos bens jurídicos protegidos (RC 1.468). Se o art. 359-P for tratado como crime político, a própria Lei de Migração (art. 82, VII) veda a extradição — e a condição do art. 7º, § 2º, “c”, do CP desaparece. O tipo que superaria o filtro da pena cairia pelo filtro da natureza do crime.
c) Crime eleitoral cometido no exterior: qual juízo? Se fosse admitido crime eleitoral extraterritorial (por exemplo, o art. 301 do CE, com prova de coação vinculada a candidato), a competência seria da Justiça Eleitoral. Mas qual zona? Uma corrente aplicaria o art. 88 do CPP, de forma subsidiária (CE, art. 364). Outra apontaria a Zona Eleitoral do Exterior, vinculada ao TRE-DF, responsável pelo cadastro dos eleitores residentes fora do país. A questão não tem resposta pacificada.
d) Embaixada é território brasileiro? A doutrina majoritária responde que não: a inviolabilidade diplomática não transforma o imóvel em extensão do território. O debate é irrelevante aqui, pois a votação ocorreu em campus universitário, mas costuma aparecer em provas.
8. Olhar da polícia judiciária
Se o mesmo fato ocorresse em seção eleitoral no Brasil, o primeiro ponto seria o art. 236 do Código Eleitoral: de cinco dias antes até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor pode ser preso, salvo em flagrante delito, por sentença condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. A prisão em flagrante, portanto, seria legítima. Os crimes eleitorais de menor potencial ofensivo (arts. 296 e 297 do CE) e a ameaça seriam formalizados por termo circunstanciado, com atribuição prioritária da Polícia Federal na apuração de crimes eleitorais. Já a oferta de dinheiro a policial para ser solto configuraria corrupção ativa (CP, art. 333, pena de 2 a 12 anos), com lavratura de auto de prisão em flagrante e fiança somente arbitrável pelo juiz, pois a pena máxima supera 4 anos (CPP, art. 322). Caberia ainda apreensão do celular e das vestimentas, além de análise pericial das gravações feitas pelo próprio autuado, que podem demonstrar o dolo de intimidar.
Aviso editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas: relatório de prisão divulgado pelas autoridades do Condado de Miami-Dade e reportagens de veículos de imprensa. O acusado responde ao processo em liberdade e tem direito à presunção de inocência; nenhuma afirmação deste texto antecipa juízo de culpa. Nenhum eleitor foi identificado. A postagem será atualizada após a audiência prevista para 19 de outubro ou diante de fato novo.
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Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
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