Estupro de Vulnerável Tentado: TJMG Desclassifica!
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Estupro de vulnerável tentado sem prova de contato físico: a decisão do TJMG que reduziu uma pena de 10 anos para 3 anos e 4 meses.

Atualizado em 15 de outubro de 2026

O estupro de vulnerável não exige contato físico para se consumar: basta um ato libidinoso, praticado com finalidade lasciva, contra menor de 14 anos. Quando nenhum ato libidinoso chega a ser praticado, o que existe é tentativa. Foi nessa fronteira que o TJMG se apoiou para reduzir uma pena de 10 anos para 3 anos e 4 meses.

Em uma frase

O contato físico não é elementar do art. 217-A do Código Penal; o que define a consumação é a prova de um ato libidinoso efetivamente praticado, e foi essa prova que, para o TJMG, ficou em dúvida.

O caso: o que decidiu a 5ª Câmara Criminal do TJMG

Em setembro de 2026, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou a apelação de um homem condenado por quatro estupros de vulnerável (art. 217-A do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Os fatos ocorreram em 2017. Na época, o réu tinha 76 anos e a vítima, 12.

A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas, questionando a credibilidade da vítima. O recurso foi desprovido: para o colegiado, não havia dúvida de que o réu praticou a conduta. Mas, de ofício, a Câmara desclassificou os quatro crimes para a forma tentada, aplicou a redução máxima de dois terços e a pena de 10 anos em regime fechado caiu para 3 anos e 4 meses em regime aberto.

O relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, acompanhado pelos desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes, apontou oscilação no relato da vítima. Na delegacia, em 2017, ela descreveu toques nos seios e nas nádegas e a tentativa do réu de levar a mão dela às partes íntimas dele. Em juízo, já com 19 anos, contou que conseguiu se esquivar e recusou as propostas de caráter libidinoso. Para o tribunal, as versões geraram dúvida intransponível sobre o efetivo contato físico, e prevaleceu a mais favorável ao réu.

O relator reconheceu que sete anos bastam para apagar detalhes da memória de uma jovem em desenvolvimento, mas concluiu que o Direito Penal não pode presumir a consumação. A fração máxima de redução foi justificada porque a execução teria ficado na fase inicial, distante do ato libidinoso pretendido.

O acórdão também excluiu, de ofício, a indenização mínima por danos morais fixada na sentença de 2025 (um salário mínimo), porque o tema não teria sido debatido na instrução.

Fonte: reportagem do Consultor Jurídico de 24 de setembro de 2026. O número do processo não foi divulgado, o que é compatível com o segredo de justiça imposto aos crimes contra a dignidade sexual pelo art. 234-B do Código Penal.

Análise dogmática do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)

Conceito, objeto jurídico e objeto material

O art. 217-A do Código Penal, criado pela Lei nº 12.015/2009, pune quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com reclusão de 8 a 15 anos. O § 1º estende a proteção a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência. O § 5º, incluído pela Lei nº 13.718/2018, tornou expresso que o consentimento da vítima e sua experiência sexual anterior são irrelevantes.

A reforma de 2009 abandonou a antiga “presunção de violência” do revogado art. 224 e passou a tratar a vulnerabilidade como elementar do tipo. O STJ consolidou essa leitura na Súmula 593.

Objeto jurídico: a dignidade sexual da pessoa vulnerável e seu direito a um desenvolvimento sexual livre de interferências precoces, em consonância com o art. 227, § 4º, da Constituição. Objeto material: a própria pessoa vulnerável sobre quem recai a conduta.

Tipo penal: núcleos, meios e forma de conduta

Os verbos são ter (conjunção carnal) e praticar (outro ato libidinoso). Diferentemente do art. 213, não aparece o verbo “constranger”: não se exige violência nem grave ameaça. “Ato libidinoso” é elemento normativo, preenchido por qualquer comportamento de conotação sexual voltado à satisfação da lascívia. A idade da vítima é elementar objetiva, provada por documento.

A execução pode ser física (toque, contato corporal) ou psíquica, quando o agente induz a vítima a se expor ou a praticar atos em si mesma. Pode ser direta ou indireta, por meio de terceiros ou de recursos tecnológicos. O crime é, em regra, comissivo, e admite a forma comissiva por omissão para quem tem o dever jurídico de agir (art. 13, § 2º, do CP), como pais ou responsáveis que, cientes do abuso, nada fazem.

Resultado e prova da materialidade

A doutrina diverge sobre a classificação: uma corrente trata o delito como material, por exigir a efetiva prática do ato libidinoso; outra o vê como de mera conduta, já que o tipo não descreve resultado naturalístico separado da ação. Para fins práticos, o que importa é que o crime se consuma com o primeiro ato libidinoso efetivamente praticado.

Havendo conjunção carnal ou lesão, o exame de corpo de delito direto é indispensável sempre que possível (art. 158 do Código de Processo Penal), com observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F). A maior parte dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, porém, não deixa vestígios. Nesses casos, a materialidade se demonstra pelo corpo de delito indireto: palavra da vítima, testemunhos, avaliação psicológica, mensagens e registros digitais (art. 167 do CPP).

Fernando Capez, no Curso de Direito Penal (vol. 3), retoma um exemplo de Nélson Hungria: na tentativa em que não chega a haver contato corporal, a única prova possível é a indireta, porque não sobra vestígio material. É exatamente o cenário do caso mineiro.

Sujeitos ativo e passivo

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Se o agente for ascendente, padrasto, tutor, preceptor ou tiver autoridade sobre a vítima, incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP.

Sujeito passivo: somente a pessoa vulnerável do caput ou do § 1º, razão pela qual o crime é próprio quanto ao sujeito passivo. A idade deve estar no alcance do dolo do agente; o erro invencível sobre ela afasta o dolo (art. 20 do CP).

Elemento subjetivo

O crime é doloso e não admite forma culposa. Há controvérsia sobre a exigência de especial fim de agir. Capez sustenta que basta a vontade de praticar o ato sexual com a vítima vulnerável. O STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1121, referiu-se expressamente ao dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro. Na prática, é a finalidade libidinosa que separa o ato sexual de condutas como o exame médico ou a higiene de uma criança.

Admite-se dolo eventual quanto à idade: quem aceita o risco de a vítima ter menos de 14 anos responde pelo crime. As figuras qualificadas pelo resultado (lesão grave ou morte, §§ 3º e 4º) admitem culpa quanto ao resultado agravador.

Iter criminis: consumação, tentativa e institutos afins

Consumação: com a prática do primeiro ato libidinoso. Para o STJ, qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, por mais rápido ou superficial, basta, desde que presente a finalidade lasciva (Tema 1121).

Tentativa: por ser crime plurissubsistente, admite a forma tentada (art. 14, II, do CP). O agente inicia a execução, mas não chega a praticar o ato libidinoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Foi o que o TJMG reconheceu: dolo e início de execução comprovados, consumação não comprovada. A mesma lógica vale para o estupro do art. 213: veja quando se consuma o crime de estupro e quando ocorre a tentativa.

A fração de redução, de um a dois terços, segue o iter criminis percorrido: quanto mais perto da consumação, menor a redução. Esse é o critério consolidado na jurisprudência do STJ e foi o adotado pela Câmara, que aplicou o redutor máximo por entender que a conduta parou na fase inicial da execução.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz: se a vítima se esquivou, a interrupção foi alheia à vontade do agente, e há tentativa. Se o próprio agente tivesse desistido por vontade própria, haveria desistência voluntária (art. 15 do CP), e ele responderia apenas pelos atos já praticados. O arrependimento eficaz é de difícil configuração, porque, praticado o ato libidinoso, o crime já está consumado.

Crime impossível e delito putativo: se o agente pratica ato sexual com pessoa de 15 anos supondo que ela tem 13, não há estupro de vulnerável. Ele imagina cometer um crime que, diante da realidade, não existe: é o delito putativo por erro de tipo, tratado pela doutrina como crime impossível por impropriedade absoluta do objeto (art. 17 do CP), sem prejuízo de outro tipo penal eventualmente aplicável.

Concurso de pessoas

O crime admite coautoria e participação. O STJ reconheceu a autoria de quem, sem tocar a vítima, induz terceiros a praticar os atos e recebe as imagens (HC 478.310/PA). A participação por omissão é possível para o garantidor (art. 13, § 2º). O ajuste prévio distingue o concurso de pessoas da autoria colateral (agentes sem vínculo subjetivo contra a mesma vítima), e a colaboração posterior à consumação, sem ajuste prévio, não é participação no estupro, podendo configurar crime autônomo. Não há concurso em crime culposo, porque não existe modalidade culposa.

Classificações doutrinárias

  • Quanto ao sujeito: comum quanto ao ativo e próprio quanto ao passivo. Não é crime de mão própria, pois admite autoria mediata.
  • Quanto à conduta: crime de dano, comissivo como regra e comissivo por omissão para o garantidor.
  • Quanto ao momento consumativo: instantâneo. Os efeitos psíquicos podem ser duradouros, mas não o tornam permanente. O exaurimento, como a divulgação de imagens, pode configurar crime autônomo do ECA.
  • Quanto à estrutura: simples, plurissubsistente, monossubjetivo, de forma livre e de ação múltipla (conjunção carnal e outro ato libidinoso no mesmo contexto formam crime único).
  • Quanto à ofensividade: monoofensivo na forma simples e pluriofensivo nas qualificadas, que atingem também a integridade física ou a vida.
  • Quanto ao lugar: pode ser delito a distância ou plurilocal quando praticado por meio virtual entre locais diferentes.
  • Quanto à intenção: na linha do STJ, aproxima-se dos delitos de tendência, pela intenção lasciva que dá sentido sexual à conduta.
  • Crime falho (tentativa perfeita): de difícil configuração neste delito. Não é habitual nem profissional.

Concurso de crimes e conflito aparente de normas

Crime continuado: o TJMG manteve a continuidade delitiva entre as quatro condutas (art. 71 do CP). Uma hipótese de dosimetria compatível com os números divulgados: pena-base no mínimo (8 anos) e aumento de 1/4 pela continuidade resultam em 10 anos; com a redução de 2/3 pela tentativa, 2 anos e 8 meses, mais 1/4, chega-se a 3 anos e 4 meses. Trata-se de cálculo ilustrativo, já que o acórdão não foi divulgado na íntegra.

Especialidade e subsidiariedade: entre o art. 217-A e o art. 215-A (importunação sexual), prevalece o primeiro, pela especialidade da vulnerabilidade e porque o art. 215-A é expressamente subsidiário (“se o ato não constitui crime mais grave”). Foi esse o fundamento do Tema 1121.

Consunção e progressão criminosa: atos preparatórios, como o assédio que antecede o abuso, costumam ser absorvidos como ante factum impunível. Se o agente inicia com um ato libidinoso e avança para a conjunção carnal no mesmo contexto, responde por um só crime.

Detalhe que cai em prova: o art. 241-D do ECA pune quem alicia, assedia, instiga ou constrange criança, por qualquer meio de comunicação, para com ela praticar ato libidinoso. Como o art. 2º do ECA considera criança quem tem até 12 anos incompletos, uma vítima de 12 anos é adolescente, o que afasta esse enquadramento.

Outras classificações especiais

É delicta facti transeuntis na maioria das vezes, passando a facti permanentis quando há lesões, material genético ou registros. Frequentemente é astucioso, porque o abusador explora confiança, afeto ou autoridade em vez de força. É hediondo, consumado ou tentado (art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990), e de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP). Não é crime de atentado, porque o Código distingue a tentativa da consumação.

Mesmo hediondo, a pena de 3 anos e 4 meses permitiu o regime aberto porque o STF, no HC 111.840/ES (Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/6/2012), declarou inconstitucional a imposição obrigatória do regime inicial fechado. O regime segue o art. 33 do CP.

Extinção da punibilidade: o risco da prescrição

Não há perdão judicial previsto, e a decadência não se aplica à ação pública incondicionada. A prescrição, porém, exige atenção redobrada neste caso:

  • Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição da pretensão punitiva só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes (art. 111, V, do CP).
  • Na continuidade delitiva, a prescrição considera a pena de cada crime isoladamente, sem o acréscimo do art. 71 (Súmula 497 do STF). Na hipótese acima, 2 anos e 8 meses por crime, com prazo de 8 anos (art. 109, IV).
  • O prazo cai pela metade se o réu tinha mais de 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP). Com 76 anos em 2017, ele tinha mais de 70 na sentença de 2025, e o prazo passa a 4 anos.

Com prazo de 4 anos, é indispensável conferir os intervalos entre o recebimento da denúncia, a sentença e o acórdão para verificar eventual prescrição retroativa. Os dados divulgados não permitem concluir, mas o alerta vale para acusação, defesa e prova.

Itens dispensados: crime culposo (imprudência, negligência e imperícia), homicídio culposo e erro médico não foram tratados, porque o estupro de vulnerável não admite modalidade culposa.

Fechamento técnico

  • Capitulação: art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71 (quatro vezes), todos do CP; crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990); ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).
  • Modus operandi: aproveitamento da proximidade com a vítima e de ocasiões em que ela estava sozinha, com investidas libidinosas repetidas, frustradas pela esquiva da adolescente segundo a versão acolhida em juízo.
  • Circunstâncias: vítima de 12 anos e agente de 76; relato policial em 2017 e oitiva judicial em 2024, com divergência em ponto essencial; condenação mantida e consumação afastada por dúvida probatória.
  • Proveito econômico: não se aplica, por se tratar de crime contra a dignidade sexual sem finalidade patrimonial.

Jurisprudência: o contato físico é necessário para a consumação?

A reportagem e o acórdão falam em ausência de prova inequívoca de contato físico. Lida isoladamente, a frase sugere que o toque seria requisito da consumação. Não é o que diz o STJ.

Posição consolidada do STJ: contato físico é dispensável

  • RHC 70.976/MS (5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2/8/2016, Informativo 587): a contemplação lasciva de vítima menor de 14 anos, sem contato físico, configura ato libidinoso apto a consumar o art. 217-A.
  • HC 478.310/PA (6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 9/2/2021, Informativo 685): a contemplação lasciva por meio virtual basta, e quem induz terceiros ao ato responde pelo crime. Veja a notícia oficial do STJ sobre o julgamento.
  • Tema Repetitivo 1121 (3ª Seção, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/6/2022): presente a finalidade lasciva, qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo vedada a desclassificação para importunação sexual. Confira a tese da Terceira Seção.

Como conciliar a decisão do TJMG com o STJ

A leitura tecnicamente mais correta do acórdão é esta: o problema não foi a falta de toque em si, mas a falta de prova de qualquer ato libidinoso consumado. Na versão judicial, a vítima narrou investidas e propostas que conseguiu recusar. Se nenhum ato libidinoso chegou a ocorrer, nem mesmo sem contato, sobra o início de execução, isto é, a tentativa. Nessa leitura, a decisão é compatível com o STJ.

Há, porém, uma crítica consistente. O relato policial descrevia toques nos seios e nas nádegas, condutas que, pelo Tema 1121, consumariam o crime. Por que a versão colhida mais perto dos fatos foi inteiramente descartada em favor da colhida sete anos depois? O art. 155 do CPP impede condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito, mas não impede que eles sejam valorados em conjunto com a prova judicial. É nesse ponto que um eventual recurso do Ministério Público se concentraria, embora esbarre na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

Doutrina e jurisprudência controvertidas

Primeira corrente (majoritária): o ato libidinoso não exige toque. Basta a conduta de conotação sexual dirigida à vítima vulnerável com finalidade lasciva, como indicou o STJ no RHC 70.976/MS ao invocar a posição dominante da doutrina. A tentativa fica restrita aos casos em que nenhum ato de libidinagem se realiza.

Segunda corrente (restritiva): parte da doutrina e julgados de tribunais estaduais exigem maior densidade na conduta, sustentando que toques fugazes ou superficiais não teriam gravidade proporcional à pena mínima de 8 anos e deveriam ser tratados como importunação sexual ou até como tentativa. O STJ rejeitou expressamente essa linha no Tema 1121, invocando o art. 227, § 4º, da Constituição e a vedação à proteção deficiente. Ainda assim, ela reaparece em defesas, em votos vencidos e em provas discursivas, justamente como contraponto.

A palavra da vítima, o fator tempo e o depoimento especial

Em crimes sexuais, praticados longe de testemunhas e quase sempre sem vestígios, a palavra da vítima tem especial valor probatório, desde que firme, coerente e, se possível, corroborada por outros elementos. O outro lado da moeda é o que o TJMG destacou: quando o relato oscila em ponto essencial, a dúvida se resolve em favor do réu.

O caso expõe um problema estrutural. Entre o fato e a oitiva judicial passaram-se sete anos. A Lei nº 13.431/2017, em vigor desde abril de 2018, determina no art. 11 que o depoimento especial seja colhido, sempre que possível, uma única vez, e que siga o rito cautelar de antecipação de prova em caso de violência sexual. Os fatos e o registro policial deste caso são de 2017, anteriores à vigência da lei, mas o processo seguiu por anos depois dela. Um depoimento especial antecipado teria preservado o relato com validade judicial plena e, muito provavelmente, evitado a desclassificação.

A indenização mínima excluída

O TJMG excluiu de ofício a reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) porque o tema não foi discutido na instrução. O ponto é controvertido:

  • A 3ª Seção do STJ, no REsp 1.986.672/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/11/2023, DJe 21/11/2023), fixou que, sendo o dano moral presumido, dispensa-se instrução específica, mas a denúncia precisa trazer pedido expresso e a indicação do valor pretendido.
  • O Tema Repetitivo 983, próprio da violência doméstica e familiar contra a mulher, admite a fixação com pedido expresso, ainda que sem quantia especificada e independentemente de instrução probatória.

Pela linha da 3ª Seção, a falta de instrução específica não seria, por si só, motivo para excluir a indenização. O fundamento consistente seria outro: verificar se a denúncia indicou o valor. A reportagem informa apenas que houve pedido do Ministério Público.

Casos reais para fixar o tema

Caso real 1 — Estupro de vulnerável virtual (STJ, HC 478.310/PA). O agente, sem tocar as vítimas, induzia terceiros a praticar atos sexuais com crianças e recebia as imagens. A 6ª Turma manteve a condenação: a contemplação lasciva à distância consuma o crime, e o mentor da conduta responde como autor. Fonte: STJ.

Caso real 2 — Gestos sexuais a criança de 7 anos (TJSP, Ação Penal 1505720-57.2021.8.26.0576). O réu fez gestos de conotação sexual para uma menina de sete anos e sugeriu que ela praticasse atos libidinosos com o irmão de três. Mesmo com o Ministério Público opinando pela absolvição, a condenação foi mantida pelo TJSP, sem contato físico, e transitou em julgado após o AREsp 3.062.869 não ser conhecido no STJ. Fonte: Consultor Jurídico.

Caso real 3 — Médico e contemplação lasciva (STJ, REsp 2.173.769). Um médico pediu que duas pacientes adultas se despissem, fez comentários eróticos sobre a região genital e propôs contato físico, recusado por elas. A 5ª Turma, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, manteve a condenação por estupro (art. 213): a contemplação lasciva obtida mediante fraude configura ato libidinoso, ainda que sem toque. Fonte: Consultor Jurídico.

Casos hipotéticos para treinar a distinção

Caso hipotético 1 — Consumação sem toque. O agente A., por videochamada, convence uma menina de 11 anos a se despir diante da câmera e a observa com finalidade lasciva. Não houve contato físico, mas houve ato libidinoso: o estupro de vulnerável está consumado.

Caso hipotético 2 — Tentativa. O agente B. leva uma menina de 10 anos para um cômodo isolado, tranca a porta e avança em sua direção com intenção libidinosa. Antes de qualquer toque ou exposição, a mãe da criança arromba a porta. Houve início de execução interrompido por circunstância alheia à vontade do agente: tentativa de estupro de vulnerável.

Caso hipotético 3 — Toque fugaz e idade da vítima. No transporte coletivo, o agente C. toca rapidamente, por cima da roupa e com finalidade lasciva, a coxa de uma adolescente. Se ela tem 13 anos, há estupro de vulnerável consumado, sem possibilidade de desclassificação (Tema 1121). Se tem 15 anos, e não há violência ou grave ameaça, o fato tende a configurar importunação sexual (art. 215-A).

Aplicação prática na Polícia Judiciária

O caso mineiro é uma aula sobre como a prova se perde com o tempo. Diante de notícia de violência sexual contra criança ou adolescente, o Delegado de Polícia deve:

  • Representar desde logo pela produção antecipada do depoimento especial (art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.431/2017), para que o relato seja colhido uma única vez, com contraditório e gravação audiovisual.
  • Evitar a revitimização: na delegacia, privilegiar a escuta especializada limitada ao necessário, sem reinquirições sucessivas que contaminam a memória e fragilizam a prova.
  • Requisitar perícias sempre que houver possibilidade de vestígio: exame de corpo de delito, coleta de material genético e avaliação psicológica da vítima.
  • Preservar a prova digital (mensagens, fotos, vídeos e registros de aplicativos) com observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).
  • Ouvir quem recebeu o primeiro relato (familiar, professor, conselheiro tutelar), pois essa testemunha costuma corroborar a palavra da vítima.
  • Descrever com precisão o ato libidinoso na portaria, no indiciamento e no relatório final, distinguindo consumação e tentativa à luz do Tema 1121.
  • Avaliar medidas de proteção, inclusive as da Lei nº 14.344/2022 quando a violência ocorrer no âmbito doméstico e familiar, e representar pela prisão preventiva quando presentes os requisitos.

Como cai na prova

Questão simulada (discursiva, inédita): João, 60 anos, foi investigado por, em três ocasiões, tentar tocar as partes íntimas de sua vizinha de 12 anos, que sempre conseguiu se esquivar. Na terceira vez, João a obrigou a se despir e a observou com finalidade lasciva, sem tocá-la. Como Delegado de Polícia, indique a capitulação das condutas, justificando a consumação ou a tentativa de cada uma, e aponte a providência para preservar o relato da vítima.

Espelho de resposta: (1) as duas primeiras condutas configuram estupro de vulnerável tentado (art. 217-A c/c art. 14, II), pois houve início de execução sem ato libidinoso consumado; (2) a terceira configura estupro de vulnerável consumado, porque o ato libidinoso dispensa contato físico (RHC 70.976/MS; Tema 1121), sem desclassificação para o art. 215-A; (3) as condutas podem ser reunidas em continuidade delitiva (art. 71), se presentes os requisitos; (4) a providência é representar pela produção antecipada do depoimento especial (art. 11 da Lei nº 13.431/2017). Ponto de atenção: se João apenas induzisse a vítima a presenciar um ato libidinoso dele próprio, sem que ela fosse objeto da conduta, o enquadramento seria o art. 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente). A banca costuma explorar exatamente essa fronteira.

Perguntas frequentes

O estupro de vulnerável exige contato físico?

Não. Para o STJ, basta um ato libidinoso com finalidade lasciva contra menor de 14 anos, inclusive a contemplação lasciva, presencial ou virtual. O contato físico pode ser a forma mais comum de execução, mas não é elementar do tipo. O que a acusação precisa provar é a prática efetiva de algum ato libidinoso.

Quando há tentativa de estupro de vulnerável?

Há tentativa quando o agente inicia a execução com intenção libidinosa, mas não chega a praticar nenhum ato libidinoso por circunstâncias alheias à sua vontade, como a fuga da vítima ou a chegada de terceiros. Se ele desiste por vontade própria, aplica-se a desistência voluntária e responde só pelos atos já praticados.

É possível desclassificar estupro de vulnerável para importunação sexual?

Não, quando presente a finalidade lasciva. O Tema Repetitivo 1121 do STJ fixou que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura o art. 217-A, independentemente da superficialidade da conduta. O art. 215-A é subsidiário e só se aplica se o ato não constituir crime mais grave.

A palavra da vítima basta para condenar?

Em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, porque esses delitos costumam ocorrer sem testemunhas e sem vestígios. Ela pode fundamentar a condenação se for firme e coerente, de preferência corroborada por outros elementos. Oscilações em ponto essencial, como no caso do TJMG, podem gerar dúvida em favor do réu.

Como proteger crianças e adolescentes

Por trás do debate técnico existe uma menina ouvida pela primeira vez aos 12 anos e pela última aos 19. Proteger é, antes de tudo, perceber os sinais:

  • mudanças bruscas de comportamento, como isolamento, medo de determinada pessoa ou lugar, queda no rendimento escolar e alterações de sono;
  • adulto que busca ficar a sós com a criança, oferece presentes sem motivo ou pede segredo;
  • recusa súbita em visitar alguém que antes era próximo.

O abusador raramente é um estranho. Escute a criança sem julgar, sem interrogar repetidamente e sem confrontar o suspeito diante dela. Diante de suspeita, procure o Disque 100 (gratuito e anônimo), o Conselho Tutelar, a Delegacia de Polícia, preferencialmente a especializada, ou ligue 190 em caso de flagrante. Denunciar cedo permite colher o depoimento especial enquanto a memória está preservada.

Conclusão

O acórdão do TJMG não afirma, corretamente lido, que o estupro de vulnerável dependa de contato físico. Ele afirma que, havendo dúvida sobre a prática de qualquer ato libidinoso, prevalece a tentativa. A lição para quem investiga é clara: a prova da consumação se constrói nos primeiros dias, com depoimento especial antecipado e perícias, e não sete anos depois. Para o candidato, o julgado reúne tentativa, continuidade, Tema 1121, palavra da vítima, reparação mínima e prescrição do idoso em uma só questão.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial, e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). Professor de Medicina Legal, mentor de candidatos a Delegado e autor de livros e e-books, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC), pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco e egresso do curso CIORCRIM (SENASP/MJSP, 2026).

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.