O Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 799, decidiu que
A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
As razões invocadas pela Egrégia Corte, in verbis:
A controvérsia consiste em definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
O crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.
Na doutrina, a conduta típica é classificada como roubo próprio, quando o agente toma para si patrimônio alheio, valendo-se de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz que impeça a vítima de resistir ou defender-se; e roubo impróprio, quando o agente usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a posse da res furtiva, não para tê-la para si.
Segundo a doutrina, “grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental.
Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se mostra diferente, existindo diversos julgados no mesmo sentido, afirmando que a utilização do simulacro configura grave ameaça e que “exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo”.
(AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Portanto, a utilização do simulacro de arma de fogo para prática do crime de roubo, configura, sim, grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Veja o que nos ensina o eminente doutrinador, Rogério Sanches, in verbis: