
| A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. Informativo 832, do Superior Tribunal de Justiça |
| Imagine a seguinte situação hipotética: Regina e João namoraram por 2 anos. Após o término, Regina começou um novo relacionamento com Pedro e engravidou. João, inconformado com a ruptura da relação, passou a persegui-la e a ameaçá-la. Em um episódio específico, durante a madrugada, João ateou fogo no carro de Pedro, quando Regina estava no 7º mês de uma gravidez de risco. Temendo por sua segurança e de sua família, Regina procurou a Delegacia da Mulher. Regina declarou que não desejava representar criminalmente contra o seu ex-namorado, mas pediu a concessão de medidas protetivas para proteger a si mesma e seus familiares. Ao analisar o caso, o juízo criminal extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de representação criminal por parte da vítima. O Ministério Público recorreu da decisão argumentando que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e satisfativa, sendo independentes da representação criminal. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando medidas protetivas de urgência em favor da vítima, pelo prazo de 90 dias. O Ministério Público não ficou completamente satisfeito e interpôs recurso especial alegando que o Tribunal de Justiça deveria ter concedido as medidas protetivas por prazo indeterminado considerando que a revogação de medidas protetivas somente pode ocorrer após uma análise concreta da persistência ou não da ameaça, bem como após a oitiva da vítima para verificar seu estado atual de vulnerabilidade. |
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência concedida em prol da vítima, sob a luz das recentes inovações legislativas.
iNFORMATIVO N.º 832 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A autonomia conferida às medidas protetivas de urgência, reforçada pelos §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, sublinha a função inibitória dessas medidas, que visam a impedir a reincidência de atos de violência por meio da imposição de restrições específicas ao agressor.
Simultaneamente, a dimensão satisfativa dessas medidas se manifesta na capacidade de proporcionar à vítima uma resposta jurídica eficaz e tempestiva, garantindo a sua segurança e integridade, independentemente da instauração de processos judiciais.
Diferentemente das medidas cautelares no espectro processual penal, as medidas protetivas instituídas pela Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma determinação temporal para sua validade.
Imperativo é que perdurem enquanto houver o temor de que o direito almejado esteja sob ameaça ou que a conduta de risco visada seja efetivada.
Ao preconizar um termo para a duração das medidas protetivas, o julgador inadvertidamente restringe e debilita essa tutela, presumindo, sem a devida sustentação fática, que o contexto de risco findará pelo simples decurso do período estabelecido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no precedente firmado no REsp 2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa.
Esta orientação impede que ocorra revogação sem um exame meticuloso quanto à persistência do estado de risco que fundamentou a aplicação das medidas protetivas, evitando assim expor a mulher a possíveis novas agressões.
Adicionalmente, diferentemente das medidas cautelares elencadas no art. 282 do CPP, a Lei n. 11.340/2006 não estipulou um lapso temporal para a vigência dessas medidas, tampouco impôs a obrigação de revisão periódica para sua continuidade.
Sua vigência deve se estender enquanto subsistir a situação de perigo, uma vez que as medidas protetivas possuem validade enquanto perdurar a situação de risco e a decisão judicial que as determina submete-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se assegure de que ocorreu a mudança do panorama fático e jurídico.
No silêncio da vítima e do agressor, presume-se a continuidade da situação de risco, em alinhamento com o princípio interpretativo firmado no art. 4º da Lei n. 11.340/2006.
Contudo, com o objetivo de prevenir a prorrogação desnecessária das medidas protetivas de urgência, facultado está ao juízo, caso julgue apropriado, fixar um prazo específico, de acordo com as peculiaridades do caso, e revisar periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas. Este procedimento deve assegurar, invariavelmente, a oportunidade para a manifestação prévia das partes, antes da eventual cessação das medidas.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revogação das medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da ofendida, procedimento essencial para avaliar a efetiva cessação da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima.
(AgRg no REsp 1.775.341/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).

