Atualizado em 22 de outubro de 2026.
Quando a investigação de estelionato mostra apenas um descumprimento contratual, sem fraude anterior à obtenção da vantagem, o fato é atípico e o Delegado deve relatar sem indiciar, opinando pelo arquivamento. Se, além disso, já passou o prazo do art. 109 do CP, a prescrição entra como fundamento subsidiário. Quem arquiva é o Ministério Público, nunca o Delegado (CPP, arts. 17 e 28).
Relatório de inquérito com sugestão de arquivamento no estelionato
Em uma frase: no estelionato, o dolo de enganar precisa existir antes da vantagem; se ele só aparece depois, há inadimplemento civil, e o relatório deve dizer isso com base nas provas, antes mesmo de falar em prescrição.
| Ponto | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Tipo penal | Obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento | CP, art. 171 |
| Pena | Reclusão de 1 a 5 anos e multa | CP, art. 171, caput |
| Prescrição em abstrato | 12 anos (pena máxima de 5 anos) | CP, art. 109, III |
| Ação penal | Condicionada à representação para fatos anteriores a 4/5/2026; incondicionada para fatos posteriores | Lei 13.964/2019 e Lei 15.397/2026 |
| Quem arquiva | O Ministério Público, com comunicação ao juiz, à vítima, ao investigado e à polícia | CPP, art. 28; STF, ADI 6298 |
| Prescrição virtual | Inadmissível | Súmula 438 do STJ |
Modelo de relatório de conclusão de inquérito policial com sugestão de arquivamento
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]
Incidência penal investigada: art. 171, caput, do Código Penal (estelionato)
Investigado: TÍCIO OLIVEIRA
Vítima: FILOMENA SIMPRÔNIO
Data do fato: setembro de 2007 [2]
1. Do objeto. O inquérito foi instaurado por portaria, a partir do Boletim de Ocorrência nº ____/2026, no qual a vítima relata ter pago ao investigado, corretor da Imobiliária X, valores relativos a contrato de locação que não foi cumprido como combinado. A vítima manifestou, no registro, interesse em ver o fato apurado, o que vale como representação. [3]
2. Das diligências. Foram ouvidos a vítima (fls. __), o investigado (fls. __) e a testemunha MÉVIO SANTOS (fls. __), e juntados o contrato de locação, os recibos de pagamento e a troca de mensagens entre as partes (fls. __). [4]
3. Da síntese da prova. A vítima declarou que firmou o contrato em setembro de 2007, pagou três meses adiantados e, meses depois, a imobiliária deixou de realizar os reparos prometidos e se recusou a devolver o valor. O investigado confirmou o contrato, afirmou que os reparos não foram feitos por falta de recursos da imobiliária e apresentou proposta de acordo. Os documentos mostram que o imóvel existia, pertencia ao locador representado e foi efetivamente entregue à vítima. [5]
4. Da ausência de fraude. Não há prova de que o investigado tenha usado artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento para induzir a vítima em erro no momento da contratação. O imóvel era real, o contrato foi celebrado regularmente e o descumprimento ocorreu depois, durante a execução. Falta, portanto, o dolo preordenado de obter vantagem ilícita, elemento indispensável do estelionato. O que se apurou é inadimplemento contratual, a ser resolvido na esfera cível. [6]
5. Da prescrição. Ainda que se entendesse configurado o estelionato, o fato ocorreu em setembro de 2007. Com pena máxima de 5 anos, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 anos (CP, art. 109, III), prazo esgotado em setembro de 2019, sem causa de interrupção, já que não houve recebimento de denúncia (CP, art. 117). [7]
6. Da conclusão. Diante da atipicidade da conduta e, subsidiariamente, da extinção da punibilidade pela prescrição (CP, art. 107, IV), deixo de indiciar o investigado, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, e encaminho os autos ao Ministério Público, com sugestão de arquivamento, para as providências do art. 28 do Código de Processo Penal. [8]
É o relatório.
[Cidade], __ de ________ de 2026.
Delegado(a) de Polícia: ____________
Notas ao modelo
- Cabeçalho. Identifique o procedimento e a unidade; dispense fórmulas longas de abertura.
- Data do fato. É o dado que decide a prescrição. Se ela for incerta, registre a data mais recente compatível com a prova.
- Representação. Para fatos anteriores à Lei nº 15.397/2026, o estelionato depende de representação, salvo as exceções do antigo § 5º (Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz). O registro da ocorrência com pedido de apuração costuma ser aceito como representação, que dispensa forma rígida.
- Diligências. Liste o que foi feito, com as folhas. O relatório não reproduz depoimentos por inteiro: resume o que importa à conclusão.
- Síntese da prova. O modelo antigo transcrevia as declarações “in verbis“. Prefira a síntese: o MP lê o relatório para decidir, e os termos já estão nos autos.
- Fraude. O centro do relatório é o momento do dolo. Pergunte: o engano existia antes da vantagem? Havia o bem, o serviço, a capacidade de cumprir? O descumprimento posterior, por si, não é crime.
- Prescrição. Calcule pela pena máxima em abstrato, com as causas de aumento aplicáveis. Nunca pela pena que provavelmente seria aplicada: a prescrição virtual é vedada (Súmula 438 do STJ).
- Conclusão. O Delegado não arquiva (CPP, art. 17): fundamenta o não indiciamento e sugere. O modelo antigo citava o “art. 1º, § 6º” da Lei nº 12.830/2013; o dispositivo correto é o art. 2º, § 6º.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Escrever que “não há indícios de autoria” quando o problema é a atipicidade. O autor é conhecido; o que falta é a fraude.
- Transcrever depoimentos inteiros no relatório.
- Usar prescrição virtual como fundamento.
- Esquecer a representação nos fatos anteriores a 4/5/2026.
- Escrever que o Delegado “arquiva” ou citar dispositivo errado da Lei nº 12.830/2013.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 107, IV, 109, 117 e 171 do Código Penal: extinção da punibilidade, prazos e interrupção da prescrição, estelionato.
- Arts. 10, 17, 28 e 61 do Código de Processo Penal: relatório, vedação de arquivamento pelo Delegado, arquivamento pelo MP e declaração da extinção da punibilidade.
- Art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013: indiciamento fundamentado, por ato privativo do Delegado.
- Lei nº 13.964/2019 e Lei nº 15.397/2026: criação e posterior revogação da exigência de representação no estelionato.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: o dolo deve ser anterior à vantagem. O estelionato exige que a fraude anteceda e cause o erro da vítima. Se a intenção de não cumprir surge depois de obtida a vantagem, há ilícito civil. Essa é a orientação do STF e dos tribunais estaduais, que distinguem o golpe planejado do negócio que deu errado.
Pacífico: o Delegado não arquiva. O art. 17 do CPP proíbe o arquivamento pela autoridade policial. Desde o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 pelo STF, o MP arquiva, submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima, o investigado e a polícia.
Controvertido: instaurar ou não o inquérito sobre fato prescrito. Uma corrente sustenta que o fato com punibilidade extinta não tem justa causa, e que o Delegado pode, por despacho fundamentado, deixar de instaurar o inquérito e comunicar o MP. Outra corrente lembra que quem declara a extinção da punibilidade é o juiz (CPP, art. 61) e prefere instaurar de forma enxuta, documentar a data do fato e relatar, deixando ao MP a última palavra.
Controvertido: a representação nos fatos antigos. Quando a Lei nº 13.964/2019 tornou o estelionato condicionado, o STJ entendeu que a exigência alcançava os fatos anteriores ainda sem denúncia. Com a revogação do § 5º pela Lei nº 15.397/2026, a ação voltou a ser incondicionada para fatos novos, mas a lei mais gravosa não retroage: para os fatos anteriores, a representação continua necessária.
Casos reais
Caso real 1: STF, Segunda Turma, HC 87.441/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2008. O STF afirmou que o dolo de obter vantagem ilícita deve existir desde o início da conduta. Se a intenção de lesar só surge depois, o caso é de inadimplemento contratual, não de estelionato. É o fundamento do item 4 do modelo. Consulte o acórdão no portal do STF.
Caso real 2: STF, Plenário, ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023 (Informativo 1106). O STF deu interpretação conforme ao art. 28 do CPP: o MP, ao arquivar, submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial; o juiz pode provocar a revisão ministerial em caso de ilegalidade patente. Por isso o relatório “sugere”, e não “requer” nem “determina”. Consulte a ADI 6298 no portal do STF.
Caso real 3: Súmula 438 do STJ. A súmula declara inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, independentemente da existência ou da sorte do processo penal. Por isso o relatório calcula a prescrição pela pena máxima em abstrato. Consulte a súmula no portal do STJ.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Um pedreiro recebe metade do valor de uma reforma, faz parte do serviço e abandona a obra após um desentendimento com o cliente. O inquérito mostra que ele começou a trabalhar e comprou material. O Delegado relata pela atipicidade: houve descumprimento do contrato, não fraude anterior.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Um falso corretor anuncia na internet o aluguel de um imóvel que não lhe pertence, recebe sinais de cinco interessados e some. Aqui o engano é anterior e é a causa do pagamento: há estelionato. O Delegado indicia e representa pela quebra de sigilo bancário das contas que receberam os valores.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Em 2026, uma senhora registra ocorrência de golpe sofrido em 2010, com data comprovada por recibo. A pena máxima em abstrato leva à prescrição em 12 anos, esgotada em 2022. O Delegado registra a ocorrência, lança despacho fundamentado sobre a extinção da punibilidade e encaminha ao MP, orientando a vítima sobre a via cível.
Opinião do Autor
No estelionato, o relatório deve começar pelo mérito: sem dolo preordenado, não há crime. Quanto à prescrição, a resposta depende da certeza: prescrição evidente dispensa inquérito; prescrição duvidosa exige investigação enxuta e relatório.
Meu primeiro fundamento é o mérito. O STF, no HC 87.441/PE, deixou claro que a fraude precisa anteceder a vantagem. A delegacia não é instância de cobrança: quando a prova mostra contrato real e descumprimento posterior, o relatório deve dizer, com clareza, que o fato é atípico. Esse é o fundamento principal; a prescrição vem depois, como reforço.
O segundo fundamento é a justa causa. Se a data do fato está comprovada, a capitulação é segura e a pena máxima em abstrato já prescreveu, não vejo sentido em instaurar inquérito. Basta um despacho fundamentado, comunicado ao MP, e a orientação à vítima sobre a via cível. Instaurar seria gastar o tempo da investigação com punibilidade extinta.
O terceiro fundamento é a prudência. Quando a data é incerta, ou quando há dúvida sobre a capitulação (um estelionato contra idoso, uma causa de aumento, outro crime conexo), instauro de forma enxuta, documento os fatos e relato, deixando ao MP e ao juiz a declaração da extinção da punibilidade (CPP, art. 61). E em nenhum caso uso a prescrição virtual, vedada pela Súmula 438 do STJ.
Reconheço que há colegas que preferem instaurar sempre, para afastar qualquer alegação de omissão. É uma cautela legítima, desde que o inquérito não se torne um fim em si mesmo.
Relatório bom não é o mais longo: é o que mostra ao MP, em poucas páginas, por que não há crime ou por que não há mais punibilidade.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Confira a data do fato na portaria. A portaria de instauração de inquérito policial deve registrar a data e a capitulação provisória.
- Distinga golpe de negócio. No golpe planejado, use os ofícios da portaria no golpe de engenharia social; no negócio frustrado, foque nos documentos do contrato.
- Compare com o arquivamento por falta de base. Quando a investigação se esgota sem elementos, o modelo é outro: o do relatório com arquivamento e art. 18 do CPP.
- Siga a estrutura do relatório final. A base comum está no modelo de relatório final de inquérito policial.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Inquérito instaurado em 2026 apura suposto estelionato ocorrido em março de 2012: o investigado vendeu um carro, recebeu o pagamento, entregou o veículo e não transferiu a documentação, alegando débitos de IPVA. Como Delegado de Polícia, redija o relatório final, enfrentando a tipicidade, a prescrição e a ação penal.
Espelho de correção (10 pontos).
- Atipicidade pela ausência de fraude anterior à vantagem (ilícito civil): 3,0 pontos.
- Prescrição em 12 anos pela pena máxima em abstrato (CP, art. 109, III), esgotada em março de 2024, e vedação da prescrição virtual: 2,5 pontos.
- Representação exigida para fatos anteriores à Lei nº 15.397/2026: 1,5 ponto.
- Não indiciamento fundamentado (Lei 12.830, art. 2º, § 6º) e sugestão de arquivamento ao MP (CPP, arts. 17 e 28): 3,0 pontos.
Armadilha da banca: escrever que o Delegado “arquiva” o inquérito ou “declara” a extinção da punibilidade.
Perguntas frequentes
Calote é estelionato?
Em regra, não. O estelionato exige que a fraude exista antes da vantagem e seja a causa do erro da vítima. Quem contrata de boa-fé e depois não paga ou não cumpre comete ilícito civil. Só há crime quando a prova mostra que o autor já planejava enganar no momento do negócio.
O Delegado pode arquivar o inquérito?
Não. O art. 17 do CPP proíbe. O Delegado conclui a investigação, fundamenta o indiciamento ou o não indiciamento e encaminha o relatório ao Ministério Público, que decide sobre o arquivamento, submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima, o investigado e a polícia.
Em quanto tempo prescreve o estelionato?
Pela pena máxima de 5 anos do caput, em 12 anos (CP, art. 109, III). Causas de aumento, como a do § 4º (vítima idosa ou vulnerável), elevam a pena máxima e podem alterar o prazo. O cálculo é sempre pela pena em abstrato, sem prescrição virtual.
O estelionato ainda depende de representação?
Para fatos praticados até 3/5/2026, sim, salvo as exceções legais, como vítima idosa com mais de 70 anos ou Administração Pública. A Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171, e os fatos a partir de 4/5/2026 são de ação penal pública incondicionada.
Vale a pena instaurar inquérito sobre fato prescrito?
Depende da certeza. Se a data do fato e a capitulação são seguras e a pena máxima já prescreveu, muitos Delegados registram a ocorrência e lançam despacho fundamentado, comunicando o MP. Havendo dúvida, o mais prudente é instaurar de forma enxuta e relatar.
Conclusão
O relatório com sugestão de arquivamento no estelionato tem dois eixos: a tipicidade, que exige fraude anterior à vantagem, e a punibilidade, que depende da data do fato e da pena máxima em abstrato. Bem estruturado, ele enfrenta primeiro o mérito, usa a prescrição como reforço, respeita a representação nos fatos antigos e deixa claro que a decisão final é do Ministério Público.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de relatório é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reorganiza o relatório com o mérito (ausência de fraude) como fundamento principal e a prescrição como subsidiário, corrige a citação da Lei nº 12.830/2013 (art. 2º, § 6º), substitui a transcrição de depoimentos por síntese e acrescenta a representação após as Leis nº 13.964/2019 e nº 15.397/2026, as ADIs 6298 e seguintes, a Súmula 438 do STJ, questão comentada e FAQ.
