Portaria de Instauração de Inquérito Policial: Modelo
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Modelo de Portaria de Instauração de Inquérito Policial Comentado

Atualizado em 21 de outubro de 2026.

A portaria é o ato do Delegado de Polícia que instaura o inquérito policial quando não há prisão em flagrante. Ela registra como o fato chegou à autoridade, fixa a capitulação provisória e ordena as primeiras diligências. A seguir estão o modelo comentado, as variações de abertura e os erros que fazem a peça voltar.

Portaria de instauração de inquérito policial: modelo comentado, variações e os erros que fazem a peça voltar

Em uma frase: a portaria transforma a notícia do crime em investigação formal e, por isso, precisa dizer de onde veio a notícia, qual crime se apura, em tese, e o que deve ser feito primeiro.

Quando a portaria é a peça certa

Nem toda investigação começa por portaria. A forma de início depende de como a notícia chegou e da natureza da ação penal.

SituaçãoPeça inicialBase legal
Crime de ação pública incondicionada conhecido pela própria autoridade (boletim, imprensa, ofício)Portaria de ofícioCPP, art. 5º, I
Requisição do Ministério PúblicoPortaria que menciona a requisiçãoCPP, art. 5º, II; CF, art. 129, VIII
Requerimento da vítima ou de quem a representePortaria, se deferido; do indeferimento cabe recurso ao chefe de PolíciaCPP, art. 5º, II e § 2º
Comunicação de qualquer pessoa do povoPortaria, depois de verificada a procedência das informaçõesCPP, art. 5º, § 3º
Crime de ação pública condicionadaPortaria só com a representação (ou a requisição do Ministro da Justiça, quando a lei a exigir)CPP, arts. 5º, § 4º, e 24
Crime de ação penal privadaPortaria só a requerimento de quem pode oferecer a queixaCPP, art. 5º, § 5º
Prisão em flagranteO próprio auto de prisão em flagrante inaugura o inquéritoCPP, arts. 8º e 304
Denúncia anônimaVerificação preliminar antes da portariaSTF, HC 95.244/PE

Modelo de portaria de instauração de inquérito policial

Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

PORTARIA Nº ___/2026 – [UNIDADE POLICIAL] [1]

Referência: Boletim de Ocorrência nº ___/2026 (ou Ofício de requisição nº ___/2026, ou Termo de representação de __/__/2026). [2]

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta autoridade policial, por meio do Boletim de Ocorrência acima referido, que no dia __/__/2026, por volta das __h, na Rua ________, bairro ________, nesta cidade, a vítima FILOMENA SIMPRÔNIO teria sido golpeada com uma faca no olho direito, fato presenciado por testemunhas; [3]

CONSIDERANDO que a ficha de atendimento médico juntada ao boletim registra a lesão, a ser confirmada por exame de corpo de delito; [4]

CONSIDERANDO que o fato, em tese, se amolda ao art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), crime de ação penal pública incondicionada; [5]

CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 5º, I, e 6º do Código de Processo Penal e no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013; [6]

O Delegado de Polícia que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL para apurar o crime previsto no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, praticado, em tese, por TÍCIO OLIVEIRA (ou: de autoria a esclarecer), tendo como vítima FILOMENA SIMPRÔNIO, e determinar ao Escrivão de Polícia que, autuada esta portaria, adote as seguintes providências: [7]

  1. juntar o boletim de ocorrência, as declarações já colhidas e as mídias apresentadas;
  2. requisitar ao órgão de perícia oficial o exame de corpo de delito de lesão corporal na vítima e, oportunamente, o exame complementar, para aferir a permanência da debilidade (CPP, arts. 158 e 168); [8]
  3. apreender o instrumento do crime, se localizado, e encaminhá-lo à perícia, com registro da cadeia de custódia (CPP, art. 6º, II, e arts. 158-A a 158-F); [9]
  4. intimar a vítima para prestar declarações e as testemunhas para depor (CPP, art. 6º, IV);
  5. intimar o investigado para interrogatório, assegurados o direito ao silêncio e a assistência de advogado (CPP, art. 6º, V; CF, art. 5º, LXIII); [10]
  6. requisitar as imagens das câmeras de segurança do local e do entorno (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 2º); [11]
  7. juntar a folha de antecedentes do investigado (CPP, art. 6º, VIII);
  8. comunicar a instauração aos órgãos indicados na norma da Polícia Civil local; [12]
  9. cumpridas as diligências, retornar os autos conclusos.

Cumpra-se.

[Cidade], __ de ________ de 2026.
[Nome]
Delegado de Polícia – Matrícula nº ______

CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
Certifico que, nesta data, recebi a presente portaria e autuei o Inquérito Policial nº ___/2026. Eu, ________, Escrivão de Polícia, a lavrei.

Notas ao modelo

  1. Numeração e unidade. A portaria recebe o número do sistema da unidade. O nome da unidade revela a atribuição: circunscrição territorial ou delegacia especializada.
  2. Referência. Identifica a fonte da notícia: boletim, requisição, requerimento ou representação. É o que permite ao Ministério Público e ao juiz conferir a forma de instauração.
  3. Narrativa do fato. Tempo, lugar e modo, sem adjetivos. O verbo no futuro do pretérito (“teria sido”) preserva a presunção de inocência.
  4. Materialidade. Indique o que já existe e o que falta. Para instaurar não se exige prova pronta, e sim a notícia de um fato com aparência de crime.
  5. Capitulação provisória. Delimita o objeto da investigação e não vincula ninguém: o próprio Delegado pode reclassificar no relatório. Indicar a natureza da ação penal evita instaurar sem a condição de procedibilidade.
  6. Fundamento da atribuição. CF, art. 144, § 4º; CPP, art. 4º; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 1º.
  7. Investigado “em tese” e sem indiciamento. Se a autoria for desconhecida, escreva “de autoria a esclarecer”. Não indicie na portaria: o indiciamento é ato posterior, fundamentado, que exige análise técnico-jurídica do fato (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º).
  8. Perícia. Quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável (CPP, art. 158). Peça só os exames pertinentes ao fato, e não uma lista genérica.
  9. Cadeia de custódia. O registro começa na apreensão. Falha aqui vira tese de defesa no processo.
  10. Garantias do interrogado. Constam da própria ordem, o que protege o ato contra alegação de nulidade.
  11. Prova volátil primeiro. Imagens de câmeras costumam ser sobrescritas em poucos dias. Requisite-as já na portaria.
  12. Comunicações. Variam conforme a norma de cada Polícia Civil (Ministério Público, corregedoria, sistema estadual). Siga a regra local.

Variações do primeiro considerando

Troque apenas o considerando de abertura, conforme a forma de início. O restante da portaria segue o modelo.

  • De ofício: “CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta autoridade policial, por meio de [boletim de ocorrência nº / matéria veiculada em ___], fato que, em tese, configura o crime do art. ___, ocorrido nesta circunscrição, de autoria a esclarecer;”
  • Requisição do Ministério Público: “CONSIDERANDO a requisição do Ministério Público constante do Ofício nº ___/2026, da ___ Promotoria de Justiça, com fundamento no art. 129, VIII, da Constituição Federal e no art. 5º, II, do CPP;”
  • Requerimento da vítima: “CONSIDERANDO o requerimento formulado por ___, vítima, protocolado em __/__/2026, que noticia ___;”
  • Comunicação de qualquer pessoa do povo: “CONSIDERANDO a comunicação feita por ___, na forma do art. 5º, § 3º, do CPP, e as diligências preliminares que confirmaram a verossimilhança das informações;”
  • Ação pública condicionada: “CONSIDERANDO a representação oferecida pela vítima ___ em __/__/2026, dentro do prazo decadencial de seis meses (CPP, art. 38), condição exigida pelo art. 5º, § 4º, do CPP;”

Erros que fazem a portaria voltar

  • Instaurar sem representação em crime de ação pública condicionada.
  • Indiciar já na portaria, antes de reunir os indícios que o indiciamento exige.
  • Instaurar com base apenas em denúncia anônima, sem verificação preliminar.
  • Capitulação genérica (“crime contra o patrimônio”), sem artigo de lei.
  • Diligências copiadas de outro inquérito, como requisitar exames que o fato não comporta.
  • Fato fora da atribuição da unidade, sem remessa à delegacia com atribuição.
  • Instaurar contra pessoa determinada sem nenhum indício do crime. O art. 27 da Lei nº 13.869/2019 tipifica essa conduta, mas ressalva a investigação preliminar sumária devidamente justificada.

Checklist antes de assinar

  • A fonte da notícia está identificada na referência?
  • O fato tem data, hora, local e vítima?
  • A capitulação indica o artigo e a natureza da ação penal?
  • Se a ação é condicionada, a representação está nos autos e dentro do prazo?
  • A prova que pode desaparecer (imagens, vestígios) foi requisitada primeiro?
  • A portaria evita indiciar e evita adjetivar o investigado?

Dispositivos legais aplicáveis

  • Art. 144, § 4º, da Constituição Federal: às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
  • Arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Penal: atribuição da polícia judiciária, formas de início do inquérito e diligências iniciais.
  • Art. 18 do CPP: depois do arquivamento por falta de base para a denúncia, a autoridade policial pode fazer novas pesquisas se tiver notícia de outras provas.
  • Art. 2º, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei nº 12.830/2013: condução da investigação, poder de requisição e indiciamento privativo e fundamentado.
  • Art. 27 da Lei nº 13.869/2019: instaurar procedimento investigatório à falta de qualquer indício da prática de crime, ressalvada a investigação preliminar sumária justificada.
  • Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

Doutrina: o que é consolidado e o que é controvertido

Consolidado. A portaria é a peça inaugural do inquérito instaurado sem flagrante. A capitulação nela lançada é provisória. O indiciamento não se confunde com a instauração: é juízo posterior, privativo e fundamentado do Delegado.

Controvertido: a requisição do Ministério Público obriga o Delegado? A posição majoritária responde que sim. Não há hierarquia entre Delegado e Promotor, mas a requisição tem caráter de ordem fundada em lei (CPP, art. 5º, II), como registra o comentário da Editora Juspodivm ao art. 5º do CPP. Parte da doutrina admite que o Delegado deixe de cumprir requisição manifestamente ilegal, como a que aponta fato evidentemente atípico.

Controvertido: a requisição judicial. A letra do art. 5º, II, ainda prevê requisição do juiz. Depois que o art. 3º-A do CPP (Lei nº 13.964/2019) adotou expressamente a estrutura acusatória, parte da doutrina passou a sustentar que o juiz deve encaminhar a notícia ao Ministério Público, em vez de requisitar o inquérito.

Controvertido: a verificação preliminar. O STF admite diligências preliminares diante de denúncia anônima. Parte da doutrina critica a falta de disciplina legal detalhada para esse expediente, enquanto outra encontra seu fundamento no próprio art. 5º, § 3º, do CPP, que manda verificar a procedência das informações antes de instaurar.

Jurisprudência e casos reais

Caso real 1: STF, Segunda Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013 (Informativo 717). Um juiz determinou que a autoridade policial indiciasse o investigado. O STF concedeu a ordem: o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato, e o magistrado não pode impô-lo. Consulte o acórdão no portal do STF.

Caso real 2: STF, Primeira Turma, HC 95.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/3/2010. A investigação começou com uma denúncia anônima. O STF fixou que a notícia anônima, sozinha, não basta para instaurar a investigação formal, mas autoriza diligências preliminares para verificar a verossimilhança dos fatos. No caso, a polícia confirmou a identidade e os cargos dos suspeitos antes de pedir medidas invasivas, e a ordem foi denegada. Consulte o acórdão no portal do STF.

Caso real 3: STF, Plenário, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/8/2023 (Informativo 1106). Ao examinar o novo art. 28 do CPP, o STF decidiu que o Ministério Público, ao arquivar o inquérito, submete sua manifestação ao juiz competente e comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial. É o fim do ciclo que a portaria inaugura, e o Delegado passa a ser formalmente comunicado do arquivamento. Consulte o acórdão no portal do STF.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. A Promotoria requisita a instauração de inquérito contra Carlos por um estelionato. Ao consultar os sistemas, o Delegado verifica que Carlos já foi condenado pelo mesmo fato, com sentença transitada em julgado. Ele instaura o inquérito, como determina a requisição, junta a certidão do trânsito em julgado e relata sem indiciar, apontando o bis in idem e sugerindo o arquivamento.

Fato fictício – Caso hipotético 2. A delegacia recebe, por aplicativo de mensagens e sem identificação do remetente, a notícia de que uma casa do bairro funciona como ponto de venda de drogas. O Delegado não instaura o inquérito de imediato: determina campana e consultas para verificar a informação. Só depois que as diligências confirmam a movimentação suspeita é que ele expede a portaria.

Fato fictício – Caso hipotético 3. Jorge registra boletim contra o vizinho por ameaça (CP, art. 147), crime de ação pública condicionada, mas diz que vai pensar antes de representar. O Delegado não instaura o inquérito. Ele orienta Jorge sobre o prazo decadencial de seis meses e só expede a portaria quando Jorge assina o termo de representação.

Opinião do Autor

Requisitado pelo Ministério Público, o Delegado de Polícia está obrigado a instaurar o inquérito policial. Não está obrigado, porém, a indiciar: o indiciamento é prerrogativa sua e depende de justa causa.

Meu primeiro fundamento é a lei. A requisição tem base no art. 5º, II, do CPP e no art. 129, VIII, da Constituição. Não existe hierarquia entre Delegado e Promotor, mas a requisição é ordem legal, e a portaria deve cumpri-la.

Em segundo lugar, instaurar e indiciar são atos distintos. O art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013 diz que o indiciamento é privativo do Delegado e exige ato fundamentado, com análise técnico-jurídica do fato, e o STF confirmou essa prerrogativa no HC 115.015/SP. Se faltar justa causa, por ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, se o fato estiver prescrito, se já houver sentença transitada em julgado sobre ele, sob pena de bis in idem, ou se o fato for evidentemente atípico, o caminho é relatar sem indiciar e sugerir o arquivamento.

O terceiro fundamento está no que vem depois. Arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 do STF), e a autoridade policial pode fazer novas pesquisas se tiver notícia de outras provas (CPP, art. 18). A investigação continua aberta a provas novas, mas ninguém fica sujeito a uma imputação sem lastro.

Reconheço a posição de parte da doutrina segundo a qual o Delegado poderia deixar de cumprir requisição manifestamente ilegal. A meu ver, o dever de instaurar permanece, e a ausência de justa causa deve ser demonstrada nos autos, no momento do indiciamento e do relatório.

Instaurar é dever; indiciar é juízo técnico. Confundir os dois transforma o inquérito em acusação antecipada.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado

  • Atribuição antes de tudo. Confira se o fato pertence à circunscrição da unidade ou a uma especializada. Atribuição do Delegado (administrativa) não se confunde com competência do juízo (jurisdicional).
  • Uma portaria, um objeto. Fatos sem conexão pedem inquéritos separados; fatos conexos podem ser apurados juntos, e a portaria deve dizer por quê.
  • Diligência que se perde vem primeiro. Imagens, registros de conexão e vestígios de local de crime têm prazo curto.
  • Pense no fim desde o início. A portaria abre o caminho que termina no modelo de relatório final de inquérito policial. As diligências ordenadas agora são as que o relatório precisará descrever.
  • Flagrante não tem portaria. Quando há prisão em flagrante, quem decide é o despacho sobre a lavratura do flagrante.

Como cai na prova

Questão discursiva simulada. Você é Delegado de Polícia de uma delegacia distrital. Recebe ofício da Promotoria de Justiça requisitando a instauração de inquérito para apurar furto simples (CP, art. 155, caput) que, segundo o boletim anexado, ocorreu há nove anos. O investigado é identificado e tinha 30 anos na data do fato. Redija a portaria e diga, fundamentadamente, se haverá indiciamento.

Espelho de correção (10 pontos).

  • Portaria com considerando de requisição (CPP, art. 5º, II; CF, art. 129, VIII): 2,0 pontos.
  • Narrativa do fato e capitulação no art. 155, caput, do CP: 1,5 ponto.
  • Diligências pertinentes e ordem de autuação: 1,5 ponto.
  • Reconhecimento da prescrição: pena máxima de quatro anos, prazo de oito anos (CP, art. 109, IV), consumado; extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV): 2,5 pontos.
  • Conclusão pelo não indiciamento, com fundamento no art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, e relatório sugerindo o arquivamento: 2,5 pontos.

Armadilha da banca: recusar a requisição. A resposta esperada instaura o inquérito e demonstra, no próprio procedimento, a extinção da punibilidade.

Vídeo recomendado

Saber Direito: noções de processo penal, aula 1, com tópico sobre o inquérito. Fonte: Rádio e TV Justiça.

Perguntas frequentes

O Delegado pode recusar a requisição do Ministério Público?

Pela posição majoritária, não. A requisição tem base no art. 5º, II, do CPP e funciona como ordem legal, embora não haja hierarquia entre as carreiras. O Delegado instaura o inquérito e, se faltar justa causa, demonstra isso nos autos, deixando de indiciar e sugerindo o arquivamento no relatório.

Todo inquérito policial começa por portaria?

Não. Quando há prisão em flagrante, o próprio auto de prisão em flagrante inaugura o inquérito. A portaria é a peça inicial nos demais casos: instauração de ofício, requisição do Ministério Público, requerimento da vítima, comunicação de qualquer pessoa do povo ou representação nos crimes de ação condicionada.

Denúncia anônima basta para instaurar inquérito?

Sozinha, não. O STF, no HC 95.244/PE, admitiu que a notícia anônima justifique diligências preliminares para verificar se os fatos são verossímeis. Confirmada a informação, o Delegado expede a portaria. Instaurar direto com base apenas no anonimato expõe o procedimento a questionamento.

A portaria pode indiciar o investigado?

Não é recomendável. O indiciamento é ato privativo do Delegado, mas exige fundamentação e análise técnico-jurídica do fato, com indicação de autoria, materialidade e circunstâncias (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º). Na instauração, esses elementos ainda estão sendo reunidos, e por isso o indiciamento vem depois.

O inquérito arquivado pode ser reaberto?

Sim, se surgirem novas provas. O art. 18 do CPP permite que a autoridade policial faça novas pesquisas quando tiver notícia de outras provas, e a Súmula 524 do STF impede iniciar a ação penal, depois do arquivamento, sem novas provas. A prova nova é a chave nos dois casos.

Conclusão

Uma boa portaria diz de onde veio a notícia, qual crime se apura, em tese, e quais provas devem ser buscadas primeiro, sem antecipar o indiciamento. É a peça que dá forma a toda a investigação e a primeira que a banca e o juiz vão ler.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência, no Instituto Rogério Greco.

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de portaria é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.

Aviso de atualização. Texto revisado em 21 de outubro de 2026. Esta versão reúne os dois modelos de portaria que o site publicava, inclui o tratamento do arquivamento definido pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e reflete a legislação vigente nessa data. Confira eventuais mudanças posteriores antes de usar o modelo.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.