O que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em Direito Penal?
Para Nucci, a dignidade da pessoa humana é uma meta a ser atingida, e não um princípio penal. Mas para a maioria da doutrina, trata-se de um princípio, que é o nascedouro dos demais princípios penais.
Para Cirino (2007), esse princípio proíbe infligir penas cruéis, de morte, perpétuas, de trabalho forçado, assim também a execução cruel das penas legais ao cidadão (proibição de condições indignas e desumanas dos presídios etc.).
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, após a Segunda Guerra Mundial, passou a estar expressa, consagrada em todas as constituições. A Dignidade da Pessoa Humana passou a ser considerada um Valor Constitucional Supremo.
Afirmam, muitos doutrinadores, que o indivíduo não é um meio para o Estado atingir seus fins, mas sim o ESTADO é um meio para que a SOCIEDADE atinja seus fins, ou seja, o indivíduo é um fim em si mesmo.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ou da Humanidade tem previsão nos seguintes preceitos constitucionais, in verbis:
Art. 1º da Constituição da República: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:…
III – a dignidade da pessoa humana
Art. 5º, da Constituição da República: odos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 5º, da Constituição da República: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Súmula Vinculante n.º 26 – Progressão de Regime
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Para alguns doutrinadores, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana seria um postulado anterior, sobre o qual os demais princípios são consagrados.
É o valor que vai informar, ponderar e normatizar toda a interpretação constitucional, por conta do Princípio da Unidade Constitucional.
A dignidade da pessoa humana não comporta ponderação de valores, razão pela qual não é um direito fundamental, e sim um núcleo intangível.
O ser humano não existe para o estado, o estado que existe para o ser humano.Por conta disso, não haverá pena de morte, salvo guerra declarada, trabalhos forçados, pena de caráter perpétuo, de banimento, cruéis etc.
Em termos de legislação internacional, temos a Convenção Americana de Direitos Humanos, que no seu Artigo 5º , trata do Direito à Integridade Pessoal:
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica
e moral;2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à DIGNIDADE inerente ao ser humano.
Em Direito Pátrio, temos que nenhuma pena pode ser cruel, desumana e degradante, proibindo-se a prisão perpétua e, em regra, a pena de morte, tudo com previsão no art.5º, inciso XLVII, Constituição da República.
Art. 5º, inciso XLVII, da Constituição da República: Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Em caso concreto, o Supremo Tribunal Federal, em duas ocasiões, quando do questionamento do Regime Integralmente Fechado de Cumprimento de Pena, e depois, o Regime Inicialmente Fechado, sustentou o entendimento de que tais normas de natureza penal violaria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no momento da Individualização de Pena.
Ainda, temos em nossa legislação de Execução Penal o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD que, para muitos, tem sua constitucionalidade questionada, por justamente violar os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização de Pena, pelo fato de tais normas serem de natureza cruel, desumana e degradante.
Para Fernando Capez, in verbis:
A criação de tipos penais que afrontem a dignidade da pessoa humana colide frontalmente com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Por esse motivo, a moderna concepção do Direito Penal não deve ser dissociada de uma visão social, que busque justificativa na legitimidade da norma legal.
A eminente doutrinadora NATHALIA MASSON faz distinção entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, in verbis:
Nada obstante, majoritariamente a doutrina identifica uma diferença entre os termos,
referente ao plano em que os direitos são consagrados: enquanto os direitos humanos são identificáveis tão somente no plano contrafactual (abstrato), desprovidos de qualquer normatividade, os direitos fundamentais são os direitos humanos já submetidos a um procedimento de positivação, detentores, pois, das exigências de cumprimento (sanção), como roda e qualquer outra norma jurídica.“Direitos Fundamentais” e “Direitos Humanos” afastam-se, portanto, apenas no que range ao plano de sua positivação, sendo os primeiros normas exigíveis no âmbito estatal interno, enquanto estes últimos são exigíveis no plano do Direito Internacional.
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!