Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que qualquer investigação, que envolva agentes públicos que possuem foro por prerrogativa de função, deve estar submetida ao Prévio Controle Judicial, in verbis:
Conforme jurisprudência desta Corte, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações Essa atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia.
Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro por prerrogativa de função, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, o mesmo entendimento também é aplicável às investigações que envolvem autoridades com foro privilegiado nos tribunais de segundo grau, motivo pelo qual é necessária a supervisão das investigações pelo órgão judicial competente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu em parte a medida cautelar pleiteada para:
(a) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 161, I, a e b, da Constituição do Estado do Pará, e aos artigos. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e
(b) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação.
Veja o Relatório e Voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes
Mas o que é Foro por Prerrogativa de Função?
Fernando Capez, assim nos ensina, in verbis:
Também denominada Competência Originária Ratione Personae. Consiste na atribuição de competência a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa.
…
Aos Tribunais de Justiça compete o julgamento dos prefeitos, dos juízes e dos membros do Ministério Público local.
Por exemplo!
Caso um Prefeito esteja sendo investigado por ato relacionado a sua gestão, no transcurso de seu mandato, deverá a Autoridade Policial ou Membro do Ministério Público representar ao Tribunal de Justiça do Estado da Federação solicitando autorização para início da persecução penal, mediante instauração de inquérito policial.
Por ora é isso, pessoal!