O Vereador Antônio Valesa, da Tribuna da Câmara Municipal de Vale do Taquari, do Estado do Rio Grande do Sul, teria dito, in verbis:
“Se isso continuar e não tiver um trabalho de gente branca, de gente que sabe fazer esse trabalho com técnicas, de pessoas que sabem fazer, nós vamos embargar aquilo lá”, disse Valesan na tribuna.
O fato ocorreu na sessão realizada na segunda-feira 04.12.2023, na tribuna da Câmara dos Vereadores da cidade de Vale do Taquari, Estado do Rio Grande do Sul, em que o Vereador Antônio Valesa, do partido PTB, conhecido como “Pegari”, utilizou a expressão “trabalho de gente branca” para se referir à execução de uma obra no município.
Em virtude dessa manifestação em local público, a Polícia Civil da referida cidade instaurou inquérito para apurar o caso.
Em tese, teria o referido vereador praticado o Crime de Racismo, previsto no Art. 20 da Lei de Preconceito Racial, in verbis:
Ressalta-se, no entanto, que vereadores são detentores da chamada Imunidade Material em relação às palavras, opiniões e votos que proferirem no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII).
O suposto crime teria ocorrido no plenário da Câmara dos Vereadores, logo, no exercício do mandato e na sede do parlamento municipal.
Não teria ele cometido crime algum, mas não impede que possa ser processado no âmbito administrativo e disciplinar pela própria Câmara Municipal, por quebra de decoro parlamentar.
Em sede doutrinária, o insigne Promotor de Justiça Fernando Capez se pronuncia quando à Natureza Jurídica do instituto.
“… que a imunidade material exclui a própria
tipicidade, na medida em que a CF não pode dizer ao parlamentar que exerça livremente o seu mandato, expressando suas opiniões e votos, e considerar tais manifestações fatos definidos como crime.
…
Por essa razão, sendo o fato atípico, não existe possibilidade de coautoria, nem participação, pois não existe nenhuma infração da qual se possa ser coautor ou partícipe.
Nesse ponto, irreparável a observação de Luiz Flávio Gomes, no sentido de que “a Súmula 245 do STF (‘A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa’), nesse contexto, só é válida, como se percebe, em relação à imunidade (processual) parlamentar. Não tem nenhuma pertinência no que concerne à inviolabilidade penal parlamentar”.
Art. 29, da Constituição da República
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
…
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Art. 20, da Lei de Preconceito Racial – Lei n.º 7.716/1989
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
Fonte Site de Notícias G1
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