Estupro de vulnerável no transporte escolar: caso-escola
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Da Delegacia à Prova: motorista do transporte escolar e adolescente de 13 anos — estupro de vulnerável, art. 226, II, e o pedido de arquivamento da família.

Atualizado em 5 de novembro de 2026.

Em uma frase: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), ainda que a vítima “consinta”; o motorista a quem os pais confiam a criança no trajeto escolar tem autoridade de fato sobre ela, o que aumenta a pena de metade (art. 226, II); e o pedido da família para “arquivar” não encerra o inquérito, porque a ação penal é pública incondicionada.

A família pode pedir o arquivamento do estupro de vulnerável?

Pode pedir, mas o pedido não tem efeito. Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225), e a autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). O Delegado conclui a investigação e a remete ao Ministério Público, a quem cabe decidir sobre a denúncia ou o arquivamento, sob controle judicial.

O caso: o trajeto entre a casa e a escola

Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, tomei conhecimento, em 2021, de um vídeo que circulava em redes sociais e grupos de WhatsApp. Nele, uma mulher acusava o motorista que levava sua filha, uma adolescente de 13 anos, de casa para a escola e de volta, de ter mantido relações sexuais com a menina durante esses trajetos, aproveitando-se da confiança da família.

Determinei o registro da ocorrência a partir do próprio vídeo e a identificação dos envolvidos. A mãe, embora soubesse do inquérito, passou meses fora da capital e não colaborou com a investigação. Quando retornou, prestou depoimento e chegou a enviar a um agente de polícia um áudio em que confirmava os abusos e, ao mesmo tempo, pedia que a investigação fosse “arquivada”. Expliquei que isso não era possível.

No interrogatório, o investigado exerceu o direito ao silêncio. Indiciei-o por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e remeti o inquérito ao Ministério Público. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).

Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a vítima, a família e o investigado. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.

O caso é didático porque reúne quatro questões que caem em prova e aparecem na rotina da delegacia: a vulnerabilidade objetiva da vítima de 13 anos, a autoridade de fato de quem transporta a criança, a irrelevância da vontade da família na ação penal incondicionada e a notícia do crime vinda das redes sociais, que serve à investigação, mas expõe a vítima.

Análise dogmática

O tipo do art. 217-A e a vulnerabilidade objetiva

O art. 217-A do Código Penal pune quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O critério é objetivo: basta a idade da vítima e o conhecimento dela pelo agente. O § 5º, incluído pela Lei 13.718/2018, afasta expressamente o consentimento da vítima e sua experiência sexual anterior, na linha da Súmula 593 do STJ e do Tema Repetitivo 918. Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, comentários ao art. 217-A) sustenta que a idade é uma escolha político-criminal do legislador: o tipo não “presume” violência, apenas proíbe o ato com quem tem menos de 14 anos.

Consumação, tentativa e prova

O crime se consuma com a conjunção carnal ou com a prática do ato libidinoso diverso. Admite tentativa, quando o agente inicia a execução e não consegue completar o ato por circunstância alheia à sua vontade. A materialidade se prova pelo exame de corpo de delito (CPP, art. 158), mas o laudo negativo não afasta o crime: atos libidinosos e relações antigas muitas vezes não deixam vestígios, e a palavra da vítima, colhida em depoimento especial e corroborada por outros elementos, tem especial relevância.

A causa de aumento do art. 226, II

O art. 226, II, aumenta a pena de metade quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima “ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”. Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, Saraiva, 2012, comentários ao art. 226) observa que a previsão “é bastante ampla, abrangendo situações de fato ou legais”. O transporte escolar se encaixa nessa cláusula quando os pais entregam a criança à guarda do motorista durante o trajeto: naquele período, é ele quem decide por onde ela vai, onde para e com quem fica.

Pena, natureza hedionda e lei no tempo

  • Pena: na época do fato (2020-2021), reclusão de 8 a 15 anos. A Lei 15.280/2025 elevou a pena para 10 a 18 anos e multa, mas, por ser mais grave, não retroage (CF, art. 5º, XL).
  • Aumento: se reconhecido o art. 226, II, a pena é aumentada de metade na terceira fase da dosimetria.
  • Hediondez: o estupro de vulnerável é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI), com reflexos na progressão de regime.
  • Ação penal: pública incondicionada (CP, art. 225), com segredo de justiça (art. 234-B).
  • Prescrição: o prazo só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (CP, art. 111, V).

Todas as hipóteses, com fatos fictícios

HipóteseElemento decisivoCrimePena atual
Relação “consentida” com vítima de 13 anosIdade inferior a 14 anosEstupro de vulnerável (art. 217-A)10 a 18 anos e multa
Início do ato interrompido pela fuga da vítima de 13 anosExecução iniciada, sem consumaçãoEstupro de vulnerável tentado (art. 217-A c/c art. 14, II)Pena do crime reduzida de 1/3 a 2/3
Ato libidinoso na presença de criança de 12 anos, sem tocá-laSatisfação da lascívia mediante presença de menor de 14Art. 218-A5 a 12 anos
Vítima de 15 anos forçada com violência ou ameaçaViolência ou grave ameaçaEstupro (art. 213, § 1º)8 a 12 anos
Vítima de 15 anos atraída com dinheiro e presentesVantagem como contrapartida do ato sexualArt. 218-B, § 2º, I7 a 16 anos e multa
Vítima de 15 anos, sem violência, fraude nem vantagemVontade livre de maior de 14 anosFato atípico na esfera dos crimes sexuais—

Hipótese 1: estupro de vulnerável consumado

Fato fictício. O motorista contratado para levar uma aluna de 13 anos à escola passa a desviar o trajeto e mantém relações sexuais com ela, que diz estar “namorando” com ele e afirma que aceitou.

Solução: estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do CP), com o aumento do art. 226, II. O “namoro” e a aceitação da vítima são irrelevantes (art. 217-A, § 5º; Súmula 593 do STJ).

Hipótese 2: estupro de vulnerável tentado

Fato fictício. Durante o trajeto, o motorista estaciona em local ermo e começa a despir a aluna de 13 anos, que abre a porta e foge até um comércio próximo.

Solução: tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 14, II, do CP), com o aumento do art. 226, II. A execução começou, e o crime só não se consumou pela fuga da vítima.

Hipótese 3: satisfação de lascívia na presença de criança

Fato fictício. O motorista, sozinho com uma passageira de 12 anos, se masturba no banco do veículo enquanto a obriga a olhar, sem tocá-la.

Solução: crime do art. 218-A do CP (praticar ato libidinoso na presença de menor de 14 anos para satisfazer a própria lascívia). Se ele a tocasse ou a fizesse tocá-lo, o crime seria o estupro de vulnerável.

Hipótese 4: estupro de adolescente de 15 anos

Fato fictício. O motorista tranca as portas do veículo, ameaça a aluna de 15 anos de deixá-la num ramal afastado e a obriga a manter relação sexual.

Solução: estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, § 1º, do CP), com o aumento do art. 226, II. Acima de 14 anos, o consentimento importa; aqui, ele foi vencido pela grave ameaça.

Hipótese 5: favorecimento da exploração sexual

Fato fictício. O motorista oferece dinheiro, celular e roupas a uma aluna de 15 anos em troca de encontros sexuais, e ela aceita.

Solução: crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP: praticar ato sexual com pessoa entre 14 e 18 anos em situação de exploração sexual. A vantagem como contrapartida caracteriza a exploração, ainda que não haja intermediário.

Hipótese 6: fato atípico na esfera sexual

Fato fictício. Um motorista de 19 anos mantém relacionamento amoroso com uma jovem de 15 anos, sem violência, fraude, pagamento ou qualquer relação de autoridade, e os dois têm relações sexuais.

Solução: não há crime sexual: acima de 14 anos, a vontade livre da adolescente é juridicamente válida para esse fim. A situação pode exigir atenção da família e da rede de proteção, mas não autoriza o indiciamento por estupro.

O art. 226, II, no transporte escolar: regras com fatos fictícios

Regra 1: guarda confiada gera autoridade de fato

Fato fictício. Os pais contratam uma van para levar e buscar o filho de 11 anos e autorizam o motorista a deixá-lo apenas com a avó. Durante o trajeto, o motorista pratica ato libidinoso com a criança.

Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A) com o aumento de metade do art. 226, II: os pais entregaram a criança à guarda do motorista, que passou a ter autoridade de fato sobre ela no trajeto.

Regra 2: corrida avulsa, sem guarda confiada, não gera a majorante

Fato fictício. Uma adolescente de 13 anos chama, sozinha, um táxi na rua para voltar para casa. O taxista, que nunca a havia transportado, pratica ato libidinoso com ela.

Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A), em regra sem o art. 226, II, porque ninguém confiou a guarda da vítima ao motorista. A gravidade da conduta pode pesar na pena-base (art. 59 do CP).

Regra 3: a mesma relação não pode agravar a pena duas vezes

Fato fictício. Na sentença do caso da Regra 1, o juiz aplica a agravante do art. 61, II, “g” (violação de dever da profissão), e também a majorante do art. 226, II, ambas pelo fato de o réu ser o motorista escolar da vítima.

Solução: há bis in idem: a mesma circunstância (a relação de guarda no transporte) só pode incidir uma vez, e prevalece a causa de aumento específica. Por lógica semelhante, o STJ, no Tema 1.215, admitiu a soma da agravante do art. 61, II, “f”, com a majorante, salvo quando presente apenas a relação de autoridade.

Doutrina controvertida

  • Vulnerabilidade absoluta ou relativa: Greco (obra citada) defende o critério objetivo da idade. Guilherme de Souza Nucci, em lição reproduzida por Greco, sustentou que a vulnerabilidade de um adolescente de 13 anos poderia ser relativizada em casos especiais, conforme seu grau de discernimento. O § 5º do art. 217-A e a Súmula 593 encerraram a discussão no plano legal, mas a tese reaparece em defesas, sobretudo quando os envolvidos têm idades próximas.
  • Alcance do “qualquer outro título”: Capez (obra citada) lê a cláusula de forma ampla, incluindo relações de fato. Leitura mais restritiva exige vínculo estável de subordinação ou dever legal de vigilância, e não aceitaria a majorante para quem apenas presta um serviço de transporte. A posição ampla é a que melhor protege a criança e a mais aceita na jurisprudência.
  • Vontade da família: antes da Lei 13.718/2018, discutia-se se alguns crimes contra vulneráveis dependiam de representação. Hoje a ação é incondicionada para todos os crimes contra a dignidade sexual, e o desinteresse da família não interfere na persecução.

Jurisprudência

A Súmula 593 do STJ consolidou que o estupro de vulnerável se configura com o ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente. A tese nasceu do Tema Repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2015).

Sobre o art. 226, II, a Terceira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.215 (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 2024), que não há bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, caso em que incide só a causa de aumento. Em sentido oposto à leitura restritiva, o STJ tem restabelecido a majorante afastada pelos tribunais estaduais quando provada a autoridade de fato.

Três casos reais

1. Motorista de transporte escolar condenado no Rio Grande do Sul (2025)

Em outubro de 2025, a Justiça gaúcha condenou a 37 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão um motorista de transporte escolar de São Lourenço do Sul por estupro de vulnerável contra duas crianças de 3 e 4 anos, abusadas dentro do veículo e na casa do réu, para onde ele as levava a pretexto de trocar de ônibus. A sentença destacou o uso da função para exercer poder sobre as vítimas. Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul.

2. STJ restabelece o aumento do art. 226, II (2026)

Em 2026, o STJ (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik) restabeleceu a majorante do art. 226, II, que o Tribunal de Justiça de Goiás havia afastado de ofício, na condenação de um padrasto por estupro de vulnerável continuado contra a enteada. O relator destacou que o réu levava a criança à escola e ficava responsável por ela, o que demonstrava a autoridade sobre a vítima. Fonte: Rota Jurídica.

3. Consentimento irrelevante: o Tema 918 (STJ, 2015)

No REsp 1.480.881/PI, julgado como repetitivo pela Terceira Seção (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), o STJ afastou a tese de que o consentimento da vítima menor de 14 anos ou seu relacionamento com o agente excluiria o crime, e firmou a orientação que deu origem à Súmula 593. Fonte: STJ, Tema Repetitivo 918.

Aplicação prática na Polícia Judiciária

  • Aja de ofício a partir da rede social: o vídeo é notícia do crime. Registre a ocorrência, preserve o conteúdo (URL, perfil, data, hora, captura e cálculo de hash) e identifique quem acusa e quem é acusado. Se a fonte for anônima, faça antes a verificação preliminar de procedência (CPP, art. 5º, § 3º).
  • Formalize a prova recebida por aplicativo: o áudio enviado pela mãe a um agente deve ser certificado nos autos, extraído com hash e transcrito, com registro da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F), e a mãe deve ser ouvida formalmente.
  • Não dependa da colaboração da família: comunique o Conselho Tutelar e o Ministério Público (ECA, art. 13) e represente pela produção antecipada do depoimento especial, obrigatória em caso de violência sexual (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º, II).
  • Requisite o exame de corpo de delito: com coleta de vestígios para DNA. O laudo negativo não impede o indiciamento, se outras provas sustentarem o fato.
  • Reconstrua os trajetos: horários de entrada e saída da escola, rastreamento do veículo ou do aplicativo, câmeras do percurso e, mediante representação judicial, dados de localização do celular.
  • Procure outras vítimas: ouça a escola e as famílias de outras crianças transportadas pelo mesmo motorista.
  • Proteja a vítima durante a investigação: avalie a representação por proibição de contato e por suspensão da atividade de transporte (CPP, art. 319, III e VI) e comunique o órgão que autoriza o serviço.
  • Respeite o silêncio: registre o exercício do direito sem qualquer valoração negativa no relatório (CPP, art. 186, parágrafo único).

O vídeo abaixo, do Tribunal de Justiça do Ceará, mostra como funciona o depoimento especial, rito que protege a criança ou o adolescente vítima de violência sexual.

Depoimento especial de crianças e adolescentes. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), YouTube.

Como cai na prova

Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): A mãe de uma adolescente de 13 anos divulga em rede social vídeo acusando o motorista contratado para levar a filha à escola de manter relações sexuais com ela nos trajetos. Instaurado o inquérito, a mãe não colabora e, depois, pede ao Delegado que arquive o caso, afirmando que a filha “quis” o relacionamento. Como deve proceder a autoridade policial? Capitule o fato.

Resposta comentada: o candidato deve explicar que o Delegado não pode arquivar o inquérito (CPP, art. 17) e que a ação penal é pública incondicionada (CP, art. 225), sendo irrelevante a vontade da família. Deve capitular o fato no art. 217-A, afastando o consentimento (§ 5º e Súmula 593), com o aumento do art. 226, II, pela guarda confiada ao motorista. Ganha pontos quem menciona o depoimento especial antecipado (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º), a comunicação ao Conselho Tutelar, a preservação da prova digital e o termo inicial da prescrição (CP, art. 111, V).

Opinião do Autor

Ato sexual com adolescente de 13 anos é estupro de vulnerável, qualquer que seja a vontade dela ou da família; o motorista a quem os pais confiam a criança no trajeto escolar tem autoridade de fato sobre ela (CP, art. 226, II); e nenhum pedido de “arquivamento” encerra a investigação.

Primeiro argumento: a vulnerabilidade é objetiva. O legislador fixou a idade de 14 anos e afastou expressamente o consentimento e a experiência sexual da vítima (art. 217-A, § 5º). Não cabe ao Delegado investigar se a adolescente “quis”: cabe provar o ato, a idade e o conhecimento dela pelo agente.

Fato fictício. Um motorista de 30 anos alega, no interrogatório, que a passageira de 13 anos “parecia mais velha” e “tomou a iniciativa”, mas admite que a buscava na porta da escola de ensino fundamental e conhecia sua série.

Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A). A iniciativa da vítima é irrelevante, e a alegação de erro sobre a idade cai diante da prova de que ele sabia que ela era uma criança em idade escolar.

Segundo argumento: o transporte escolar gera autoridade de fato. Quando os pais entregam o filho ao motorista, é ele quem passa a decidir sobre o percurso, as paradas e a entrega da criança. É exatamente a situação que a cláusula “por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela” quer alcançar. A nota oficial do caso mencionou apenas o estupro de vulnerável; a majorante pode ser imputada pelo Ministério Público e reconhecida na sentença, se provada a guarda confiada.

Fato fictício. Uma mãe combina com o motorista que ele só entregue a filha de 12 anos na escola e, na volta, a deixe na porta de casa, sem paradas. Ele passa a levá-la à própria residência antes de entregá-la, e lá pratica atos libidinosos.

Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A) com o aumento de metade do art. 226, II: o motorista se valeu da guarda que a família lhe confiou para afastar a criança de qualquer vigilância.

Terceiro argumento: a vontade da família não comanda a persecução. A ação penal é incondicionada (art. 225) e o Delegado não arquiva inquérito (CPP, art. 17). Quando a família deixa de colaborar, a resposta não é parar, mas acionar a rede de proteção e garantir a prova por outros meios, sobretudo o depoimento especial antecipado.

Fato fictício. Depois de registrar a ocorrência, os pais de uma vítima de 13 anos recebem dinheiro do investigado e passam a pedir que “o assunto morra”, recusando-se a levar a filha à delegacia.

Solução: o inquérito prossegue. O Delegado comunica o Conselho Tutelar e o Ministério Público, representa pela produção antecipada do depoimento especial e apura se, além do pagamento, houve ameaça à família ou à vítima, o que configuraria coação no curso do processo (CP, art. 344).

Quarto argumento: o vídeo viral informa a polícia, mas fere a vítima. A exposição da adolescente em rede social viola sua intimidade e imagem (ECA, arts. 17 e 18). O Delegado deve preservar o conteúdo como prova e pedir sua remoção, para que a investigação não repita a violência.

Fato fictício. Um tio publica, com o rosto da sobrinha de 13 anos à mostra, vídeo em que acusa o motorista escolar de abuso. O vídeo é compartilhado milhares de vezes.

Solução: o Delegado instaura a investigação de ofício, preserva o vídeo com hash e data, orienta a família a retirá-lo e requer à plataforma, diretamente ou por representação judicial, a remoção do conteúdo que identifica a vítima.

Reconheço as posições contrárias. Parte da doutrina, como Nucci, admitiu relativizar a vulnerabilidade em casos especiais, e há quem restrinja o art. 226, II, a vínculos estáveis de subordinação, excluindo o prestador de transporte. Entendo, porém, que a lei e a jurisprudência atual favorecem a leitura protetiva, que é a que a Constituição exige (art. 227). Mantenho também a convicção de que o estupro de vulnerável deveria ser imprescritível.

Em resumo: a confiança que a família deposita em quem transporta seu filho é o que a lei manda proteger, e nem o silêncio da família apaga o crime.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Famílias: como agir

  • Escolha transporte autorizado: prefira motoristas cadastrados no órgão municipal, com documentação em dia, e conheça quem conduz seu filho.
  • Combine regras claras: horários, trajeto, quem pode receber a criança e a proibição de paradas não autorizadas.
  • Observe sinais: atrasos frequentes, presentes do motorista, segredos, mudança de comportamento ou medo de usar o transporte.
  • Procure a delegacia, não as redes: registre a ocorrência e preserve mensagens e áudios. Publicar vídeo com a criança a expõe e pode prejudicar a prova.
  • Use o Disque 100: o canal nacional de direitos humanos recebe denúncias, inclusive anônimas.

Perguntas frequentes

A mãe pode desistir da investigação de estupro de vulnerável?

Não. O crime é de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225): a investigação e o processo não dependem da vontade da vítima ou da família. O Delegado não pode arquivar o inquérito (CPP, art. 17); o arquivamento só pode ser promovido pelo Ministério Público, com controle judicial.

Se a adolescente de 13 anos consentiu, há crime?

Sim. Com menor de 14 anos, o consentimento é irrelevante, assim como a experiência sexual anterior ou eventual namoro com o agente (CP, art. 217-A, § 5º; Súmula 593 do STJ). Basta provar o ato sexual, a idade da vítima e que o agente sabia dela.

O motorista de transporte escolar tem pena maior?

Em regra, sim. Quando os pais confiam a criança à guarda do motorista durante o trajeto, ele tem autoridade de fato sobre ela, e a pena aumenta de metade (CP, art. 226, II). Na corrida avulsa, sem guarda confiada, a majorante, em regra, não incide.

Divulgar vídeo acusando o suspeito ajuda a investigação?

A polícia pode agir a partir do vídeo, mas a divulgação expõe a criança, violando sua intimidade e imagem (ECA, arts. 17 e 18), e pode prejudicar a prova. O caminho correto é registrar a ocorrência e entregar à polícia mensagens, áudios e outros elementos, sem publicá-los.

Conclusão

No estupro de vulnerável, três ideias resolvem quase todos os problemas do caso: a idade da vítima decide a capitulação, a guarda confiada decide a majorante, e o caráter incondicionado da ação decide que a investigação segue, com ou sem a família. O inquérito que preserva a prova digital e garante o depoimento especial protege a vítima e o próprio processo.

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Fontes consultadas

Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.

Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.

Aviso de atualização — Publicada em 08/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger a vítima e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar do estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), da causa de aumento do art. 226, II, no transporte escolar, da irrelevância do pedido de arquivamento da família, da prova vinda das redes sociais e do direito ao silêncio, com a jurisprudência do STJ e a Lei 15.280/2025. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.