Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Em uma frase: o professor que, sem violência nem grave ameaça, esfrega o órgão sexual no corpo de aluna de 14 anos ou mais comete importunação sexual (CP, art. 215-A), com a pena aumentada de metade por ser professor (art. 226, II); com violência, o crime é estupro, e com vítima menor de 14 anos, estupro de vulnerável.

Professor que se esfrega em aluna comete qual crime?
Se a aluna tem 14 anos ou mais e o ato é praticado sem violência ou grave ameaça, o crime é importunação sexual (CP, art. 215-A), punida com reclusão de 1 a 5 anos. Por ser professor, a pena é aumentada de metade (art. 226, II). Se houver violência, o fato vai para o estupro (art. 213); se a vítima tiver menos de 14 anos, para o estupro de vulnerável (art. 217-A).
O caso: o relato à mãe e o protesto na escola
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, a investigação começou com o registro feito pela mãe de uma adolescente de 15 anos, aluna de uma escola pública. Ao chegar em casa, a filha estava chorosa e nervosa e contou que, durante a aula, o professor passou a mão em seu braço e esfregou o órgão sexual nele várias vezes.
No mesmo dia, a adolescente contou o fato num grupo de mensagens de alunos, e outras alunas relataram situações parecidas e falas desrespeitosas do professor em aula. No dia seguinte, os alunos fizeram um protesto no refeitório, que foi filmado e divulgado nas redes sociais. Um funcionário da escola declarou ter ouvido, de estudantes e funcionários de outra escola, comentários sobre condutas semelhantes do mesmo professor.
Interrogado, o investigado negou os fatos. Concluí o inquérito, indiciei-o por importunação sexual (CP, art. 215-A) e remeti os autos ao Ministério Público. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).
Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a vítima, o investigado e a escola. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
O caso é didático por três razões: mostra a fronteira entre importunação sexual e estupro, o aumento de pena quando o agente é professor e o valor de cada prova: o relato da vítima, a revelação imediata à mãe, os relatos de outras alunas e o “ouvir dizer” de terceiros.
Análise dogmática
O tipo do art. 215-A
O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, pune quem pratica contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, “se o ato não constitui crime mais grave”: é uma norma expressamente subsidiária, que cede ao estupro e ao estupro de vulnerável.
Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, comentários ao art. 215-A) aponta três elementos: a prática do ato contra pessoa determinada e sem sua anuência, a natureza libidinosa do ato e a finalidade de satisfazer a lascívia. O crime se consuma com a prática do ato e, por ser plurissubsistente, admite tentativa, embora de prova difícil.
Regra 1: sem violência nem grave ameaça, é importunação
O que separa a importunação do estupro é o meio: no estupro (art. 213) há constrangimento por violência ou grave ameaça; na importunação, o ato é praticado sem a anuência da vítima, mas sem esses meios. O exemplo clássico é o frotteurismo, o agente que se esfrega na vítima aproveitando a proximidade.
Fato fictício. Num corredor lotado da escola, um monitor encosta e pressiona o órgão sexual, por cima da roupa, nas costas de uma aluna de 16 anos, que se afasta assustada.
Solução: importunação sexual (art. 215-A do CP), com o aumento do art. 226, II, se o monitor tem autoridade sobre a aluna. Não houve violência nem grave ameaça para caracterizar o estupro.
Regra 2: com violência ou grave ameaça, é estupro
Se o agente segura a vítima, imobiliza-a ou a ameaça para praticar o ato libidinoso, o fato deixa a importunação e vai para o estupro. Com vítima entre 14 e 18 anos, incide a forma qualificada do art. 213, § 1º.
Fato fictício. Um professor segura com força o braço de uma aluna de 15 anos, impede que ela se levante e esfrega o órgão sexual nela enquanto a mantém presa na cadeira.
Solução: estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP), com o aumento do art. 226, II. A imobilização é violência e afasta a importunação sexual, que é subsidiária.
Regra 3: vítima menor de 14 anos, sempre estupro de vulnerável
Para vítima menor de 14 anos, o STJ não admite a desclassificação para importunação sexual, pelo princípio da especialidade (Jurisprudência em Teses, edição 152, tese 2; Tema Repetitivo 1.121). O ato libidinoso com a criança ou o adolescente menor de 14 anos é estupro de vulnerável, ainda que breve ou superficial.
Fato fictício. Na mesma sala, o professor repete a conduta com uma aluna de 13 anos: passa a mão em seu braço e esfrega o órgão sexual nele.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com o aumento do art. 226, II, e não importunação sexual. Pena de 10 a 18 anos e multa (Lei 15.280/2025), aumentada de metade.
Regra 4: sem conotação libidinosa, não há o crime
O ato precisa ter natureza libidinosa e ser dirigido à satisfação da lascívia. Greco (obra citada) dá como exemplo de atipicidade o toque que não tem, em si, conotação sexual. A prova do contexto, como a parte do corpo usada, a repetição e as falas do agente, é o que revela a finalidade.
Fato fictício. Um professor toca o ombro de uma aluna para chamar sua atenção durante a aula, sem nenhuma outra conduta ou fala de conotação sexual.
Solução: fato atípico como importunação sexual: falta ato libidinoso e finalidade de satisfazer a lascívia. Se houver excesso ou desrespeito, a questão é disciplinar.
A causa de aumento do art. 226, II
O art. 226, II, aumenta de metade a pena dos crimes contra a dignidade sexual quando o agente é preceptor da vítima ou tem autoridade sobre ela. O STJ reconhece expressamente o aumento nos crimes sexuais praticados por professor, pela posição de autoridade e ascendência sobre os alunos (Jurisprudência em Teses, edição 152, tese 6).
Pena, procedimento e prescrição
- Pena: 1 a 5 anos de reclusão, aumentada de metade: de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses. A Lei 15.280/2025 não alterou o art. 215-A.
- Procedimento: inquérito policial; não é infração de menor potencial ofensivo e, com o aumento, a pena mínima supera 1 ano, o que afasta a suspensão condicional do processo.
- Ação penal: pública incondicionada (CP, art. 225), com segredo de justiça (art. 234-B).
- Prescrição: por ser a vítima adolescente, o prazo só começa a correr quando ela completar 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (CP, art. 111, V).
A prova: o que cada elemento vale
| Elemento | O que prova | Limite |
|---|---|---|
| Relato da vítima | O fato e a autoria; tem especial relevância nos crimes sexuais | Deve ser colhido uma única vez, por depoimento especial |
| Revelação imediata à mãe e estado emocional | Corrobora o relato: choro, nervosismo e narrativa logo após o fato | É testemunho do comportamento, não do fato |
| Relatos de outras alunas | Corroboram o modo de agir do professor e abrem novas linhas de investigação | Não provam, sozinhos, o fato desta vítima; cada relato exige apuração própria |
| “Ouvir dizer” do funcionário | Indica onde procurar outras vítimas e testemunhas | Testemunho indireto não sustenta acusação sem outros elementos (STJ, AREsp 2.290.314/SE) |
| Vídeo do protesto | Registra a reação coletiva e a postura do investigado | Não prova o fato; precisa ser preservado e a vítima, protegida |
Fato fictício. Num inquérito por importunação sexual, a única prova é o depoimento de uma funcionária que diz ter “ouvido falar” que o professor costuma se esfregar nas alunas; nenhuma aluna foi identificada.
Solução: o testemunho indireto, sozinho, não basta para o indiciamento nem para a denúncia (STJ, AREsp 2.290.314/SE). O delegado deve usá-lo para identificar e ouvir as possíveis vítimas, por escuta especializada ou depoimento especial.
Doutrina controvertida
- Subsidiariedade e fronteira com o estupro: Greco (obra citada) trata a importunação como um minus em relação ao estupro, reservado a atos de média gravidade praticados sem violência ou grave ameaça, como o frotteurismo. Para ele, a cláusula “sem a sua anuência” é até desnecessária, porque o ato praticado com o consentimento de pessoa capaz não ofende a dignidade sexual.
- Agravante e causa de aumento: a Jurisprudência em Teses do STJ (edição 152, tese 7) afirma não haver bis in idem entre a agravante do art. 61, II, “f”, e a causa de aumento do art. 226, II, no estupro. Parte da doutrina critica a cumulação quando ambas se apoiam na mesma relação de autoridade.
- Estado de surpresa: há quem sustente que o ato praticado de inopino, sem chance de reação, equivaleria à violência do estupro. A posição predominante, adotada pelo STJ, exige violência ou grave ameaça efetivas e mantém o ato de surpresa na importunação sexual.
Jurisprudência
A Sexta Turma do STJ, em 2018 (Rel. Min. Laurita Vaz, processo sob segredo de justiça), aplicou retroativamente o art. 215-A a um homem condenado por estupro por apalpar os seios de uma mulher em público, por cima da roupa, entendendo que a conduta, embora reprovável, não tinha a violência ou a grave ameaça do estupro. A Terceira Seção, no Tema 1.121, fixou o limite oposto: com vítima menor de 14 anos, não há desclassificação para importunação.
Sobre a prova, a Quinta Turma, no AREsp 2.290.314/SE (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/05/2023, Informativo 776), afirmou que o testemunho indireto, sozinho, não sustenta a acusação nem justifica a instauração do processo penal. No mesmo sentido, o STJ não admite pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos de “ouvir dizer” (HC 673.138/PE, j. 14/09/2021, Informativo 709).
Três casos reais
1. Apalpar sem violência é importunação, não estupro (STJ, Sexta Turma, 2018)
A Sexta Turma (Rel. Min. Laurita Vaz) concedeu habeas corpus de ofício para reenquadrar no art. 215-A, então recém-criado, a conduta de quem apalpou os seios de uma mulher em público, por cima da roupa, e havia sido condenado por estupro. Fonte: notícia e comentário do julgado.
2. Menor de 14 anos: sem desclassificação (STJ, Tema 1.121)
No REsp 1.959.697/SC (Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/06/2022), o STJ fixou que o ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, ainda que breve, sem desclassificação para importunação sexual. Fonte: STJ, Tema Repetitivo 1.121.
3. Testemunho indireto não basta (STJ, AREsp 2.290.314/SE)
A Quinta Turma (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/05/2023) afirmou que o depoimento de quem apenas ouviu falar dos fatos não tem, sozinho, capacidade para sustentar a acusação, exigindo outros elementos de prova. Fonte: STJ, Informativo 776.
Três casos hipotéticos
Fato fictício. Em 2026, um professor de educação física, ao corrigir um exercício, apalpa as nádegas de uma aluna de 17 anos, que reage e se afasta.
Solução: importunação sexual (art. 215-A do CP), c/c art. 226, II: ato libidinoso sem anuência, sem violência ou grave ameaça, praticado por quem tem autoridade sobre a vítima.
Fato fictício. Em 2026, um professor se esfrega em três alunas de 15 e 16 anos, em dias diferentes, sempre na mesma sala e do mesmo modo.
Solução: três crimes de importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II), com possível continuidade delitiva (art. 71), se presentes as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e a unidade de desígnios. Cada vítima deve ser ouvida separadamente.
Fato fictício. Em 2026, alunos gravam e publicam nas redes um vídeo em que a vítima de importunação sexual aparece identificada, chorando, durante um protesto contra o professor.
Solução: o delegado requisita a preservação do vídeo como prova e representa pela sua remoção das redes, para proteger a imagem e a intimidade da adolescente (ECA, arts. 17 e 18; Lei 13.431/2017), e orienta a escola sobre a exposição da vítima.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Ouça a vítima uma única vez: por depoimento especial, com as cautelas da Lei 13.431/2017. Antes disso, registre o relato da mãe como testemunha da revelação e do estado emocional.
- Identifique as outras alunas: os relatos do grupo de mensagens indicam possíveis vítimas. Cada uma deve ser ouvida separadamente, por escuta especializada ou depoimento especial, e cada fato apurado.
- Não indicie com base em “ouvir dizer”: o depoimento do funcionário serve para localizar testemunhas e vítimas na outra escola, não como prova do fato.
- Preserve as mídias: requisite o vídeo do protesto e as conversas do grupo, com cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F), e peça a remoção das publicações que expõem a vítima.
- Represente pelo afastamento: a suspensão do exercício da função pública (CPP, art. 319, VI) protege as demais alunas enquanto o inquérito tramita. Comunique a Secretaria de Educação e o Conselho Tutelar.
- No relatório, capitule com o aumento: art. 215-A c/c art. 226, II, do CP, indicando por que não há estupro (ausência de violência) nem estupro de vulnerável (idade da vítima).
O vídeo abaixo, do Tribunal de Justiça do Ceará, mostra como funciona o depoimento especial, rito que protege a criança ou o adolescente vítima de violência sexual.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, peça prática): Professor de escola pública, durante a aula, esfrega o órgão sexual no braço de aluna de 15 anos, sem violência ou grave ameaça. Outras alunas relatam condutas semelhantes, e o professor continua lecionando para as mesmas turmas. Redija a peça adequada à proteção das alunas.
Resposta comentada: cabe representação pela suspensão do exercício da função pública (CPP, art. 319, VI), demonstrando o justo receio de reiteração diante dos relatos de outras alunas. O candidato deve capitular o fato no art. 215-A c/c art. 226, II, do CP (Jurisprudência em Teses do STJ, edição 152, tese 6), afastar o art. 213 (sem violência) e o art. 217-A (vítima com mais de 14 anos) e mencionar o depoimento especial da vítima e a oitiva separada das demais alunas.
Opinião do Autor
O professor que, sem violência, esfrega o órgão sexual em aluna de 14 anos ou mais comete importunação sexual com o aumento do art. 226, II; os relatos de outras alunas e o “ouvir dizer” corroboram, mas não provam sozinhos; e o delegado deve representar pelo afastamento do professor.
Primeiro argumento: a capitulação correta é o art. 215-A com o aumento de metade. Sem violência ou grave ameaça, o estupro não se configura; com vítima de 14 anos ou mais, não há estupro de vulnerável. Mas o professor não é um desconhecido no ônibus: ele se vale da confiança e da autoridade que a escola lhe dá, e o STJ reconhece o aumento do art. 226, II, nesses casos.
Fato fictício. Um instrutor de autoescola, durante a aula prática, passa a mão na coxa de uma aluna de 18 anos e diz que ela “vai passar no exame se for boazinha”.
Solução: importunação sexual (art. 215-A do CP), com o aumento do art. 226, II, se reconhecida a autoridade do instrutor sobre a aluna. A frase reforça a finalidade libidinosa; sem violência, não há estupro.
Segundo argumento: outros relatos corroboram, mas não substituem a prova do fato. Os relatos de outras alunas mostram um padrão de conduta e dão credibilidade à vítima, mas o inquérito precisa provar este fato, contra esta vítima. O “ouvir dizer” do funcionário serve para abrir caminhos, não para fechar a investigação.
Fato fictício. Uma aluna relata que o professor se esfregou nela. Outras cinco alunas dizem que “ele faz isso com todo mundo”, mas nenhuma presenciou o fato nem foi vítima.
Solução: os cinco relatos corroboram a palavra da vítima quanto ao modo de agir do professor, mas não provam o fato. O delegado deve buscar testemunhas presenciais, a revelação imediata e o depoimento especial da vítima, e verificar se alguma das cinco foi vítima de fato próprio.
Terceiro argumento: o afastamento cautelar protege as outras alunas. Manter o professor nas mesmas turmas enquanto o inquérito tramita expõe as demais alunas e pressiona as testemunhas. A suspensão do exercício da função (CPP, art. 319, VI) é a medida proporcional, menos gravosa que a prisão e mais eficaz que a simples comunicação à escola. A exposição da vítima nas redes também exige providência imediata.
Fato fictício. Depois do registro da ocorrência, o professor continua dando aula para a turma da vítima e passa a fazer comentários irônicos sobre “alunas que inventam histórias”.
Solução: há justo receio de reiteração e de pressão sobre vítima e testemunhas: o delegado representa pela suspensão do exercício da função (CPP, art. 319, VI) e pela proibição de contato com a vítima (art. 319, III).
Reconheço as posições contrárias. Há quem veja no ato praticado de surpresa a violência do estupro; há quem critique a cumulação do art. 226, II, com a agravante do art. 61, II; e há quem considere o afastamento cautelar excessivo antes da denúncia, preferindo a via administrativa. Entendo, porém, que a capitulação técnica, a prova bem colhida e a proteção imediata das alunas são o que dá segurança ao caso.
Em resumo: na sala de aula, a confiança é o que o agressor usa, e é ela que a lei manda proteger com mais rigor.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Alunos, pais e escolas: como agir
- Acolha a vítima: ouça sem interrogar e sem duvidar; o relato espontâneo logo após o fato é uma prova importante.
- Registre a ocorrência: na delegacia especializada ou em qualquer delegacia. A escola deve comunicar o Conselho Tutelar (ECA, art. 13).
- Não exponha a vítima: não publique vídeos, nomes ou imagens dela nas redes. A exposição revitimiza e pode prejudicar a investigação.
- Preserve as conversas: mensagens de outros alunos com relatos parecidos devem ser guardadas e entregues à polícia.
- Use o Disque 100: o canal nacional de direitos humanos recebe denúncias, inclusive anônimas.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre importunação sexual e estupro?
No estupro (art. 213), o agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça. Na importunação sexual (art. 215-A), o ato libidinoso é praticado sem a anuência da vítima, mas sem esses meios, como no caso de quem se esfrega em alguém. A importunação é subsidiária: cede quando o fato constitui crime mais grave.
Professor que comete importunação sexual tem pena maior?
Sim. O art. 226, II, do CP aumenta de metade a pena dos crimes contra a dignidade sexual quando o agente tem autoridade sobre a vítima. O STJ reconhece esse aumento nos crimes praticados por professor contra aluno (Jurisprudência em Teses, edição 152, tese 6). A pena passa a ser de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses.
Importunação sexual contra aluna de 13 anos é crime de qual tipo?
É estupro de vulnerável (art. 217-A), não importunação sexual. O STJ não admite a desclassificação quando a vítima tem menos de 14 anos, pelo princípio da especialidade (Tema 1.121). A pena é de 10 a 18 anos e multa, aumentada de metade se o agente for professor.
Relatos de outras alunas bastam para condenar o professor?
Não, sozinhos. Eles corroboram a palavra da vítima e mostram o modo de agir do professor, mas o fato específico precisa ser provado. O testemunho de quem só ouviu falar não sustenta a acusação sem outros elementos (STJ, AREsp 2.290.314/SE).
Conclusão
O caso mostra que, nos crimes sexuais em ambiente escolar, a técnica de capitulação e a qualidade da prova caminham juntas. A ausência de violência leva à importunação sexual, a condição de professor aumenta a pena, e a investigação ganha força quando cada vítima é ouvida, cada relato é apurado e as alunas são protegidas desde o início.
Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance para Concursos Públicos – Carreiras Policiais – Delegado de Polícia.
Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: acesse a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.
Leia também
- Da Delegacia à Prova: professor que alicia aluno adolescente com presentes e dinheiro — art. 218-B, consumação e tentativa
- Da Delegacia à Prova: depoimento especial de criança pequena — por que pedir a produção antecipada e o que a prova precisa ter
- Crime de importunação sexual: elementos do tipo e jurisprudência
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Lei 15.280/2025 — Planalto
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 152: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual II
- STJ, Tema Repetitivo 1.121
- Informativos de Jurisprudência do STJ (Informativos 709 e 776)
- TJCE: vídeo explicativo sobre o depoimento especial (YouTube)
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed. Barueri: Atlas, 2022.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 08/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger a vítima e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar da importunação sexual (CP, art. 215-A), da causa de aumento do art. 226, II, para professor, da fronteira com o estupro e o estupro de vulnerável, do valor de cada prova e das medidas cautelares, com a jurisprudência do STJ. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
