Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Em uma frase: quem oferece dinheiro, presentes ou outra vantagem a adolescente entre 14 e 18 anos para obter prática sexual comete o crime do art. 218-B do Código Penal: consumado quando obtém a anuência da vítima, ainda que não haja pagamento nem ato sexual, e tentado quando a oferta é recusada ou interrompida.

Aliciar adolescente com presentes e dinheiro é crime?
É, quando a vantagem funciona como moeda de troca por prática sexual. Para o STJ, quem oferece dinheiro ou outra vantagem a menor de 18 anos para obter favores sexuais o explora sexualmente (CP, art. 218-B), mesmo sem intermediário. O crime se consuma com a anuência da vítima e admite tentativa. Se a vítima tem menos de 14 anos e há ato libidinoso, o crime é o de estupro de vulnerável.
O caso: mensagens, presentes e transferências
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, a investigação começou com o registro feito pelo pai de um adolescente de 16 anos. Ao ver as mensagens trocadas entre o filho e o professor de um curso livre, ele procurou a delegacia.
Segundo o apurado, o professor convidava o aluno para sair, oferecia pagar as parcelas de um celular novo, pedia fotos e o tratava por apelidos afetivos. Também fazia transferências bancárias para que o adolescente recarregasse o cartão de transporte e comprasse lanches. Em interrogatório, o investigado confirmou as transferências, mas negou interesse amoroso.
O relato do pai, as declarações do adolescente e a confirmação parcial pelo investigado formaram o conjunto de indícios. Indiciei o professor por favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (CP, art. 218-B) e remeti o inquérito ao Ministério Público. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).
Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a vítima, o investigado e a escola. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
O caso é didático porque mostra o aliciamento de adolescente por meio de afeto, presentes e dinheiro, antes de qualquer ato sexual. A pergunta central é quando esse aliciamento já é crime consumado, quando é tentativa e quando ainda não é crime.
Análise dogmática
Sem ato sexual, sem estupro nem importunação
Como a vítima tinha 16 anos e não houve ato libidinoso, não há estupro de vulnerável (art. 217-A, que protege o menor de 14 anos), nem estupro (art. 213, que exige violência ou grave ameaça), nem importunação sexual (art. 215-A, que exige a prática do ato libidinoso).
A lacuna do art. 241-D do ECA
O art. 241-D do ECA pune quem alicia, assedia, instiga ou constrange criança, por qualquer meio de comunicação, com o fim de praticar ato libidinoso. Criança é a pessoa de até 12 anos incompletos (ECA, art. 2º). O tipo não alcança o adolescente, e a Quinta Turma do STJ ainda excluiu do conceito de “meio de comunicação” a conversa oral presencial (Informativo 860). Para adolescentes, a proteção contra o aliciamento com vantagens vem do art. 218-B do Código Penal.
O tipo do art. 218-B
O art. 218-B do Código Penal pune quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos, ou a facilita, impede ou dificulta que a abandone. O § 2º, I, pune com a mesma pena quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos nessa situação.
A Terceira Seção do STJ decidiu que o crime não exige intermediário: quem oferece dinheiro ou outra vantagem a menor de 18 anos para obter favores sexuais está a explorá-lo sexualmente (EREsp 1.530.637/SP). O elemento decisivo é a vantagem funcionando como moeda de troca pela prática sexual. A profissão do agente não integra o tipo, mas pesa na pena.
Consumado ou tentado? As quatro regras
Regra 1: consuma-se com a anuência da vítima
O STJ trata o art. 218-B como crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência do adolescente para a prática sexual mediante vantagem (REsp 1.963.590/SP).
Fato fictício. Um adulto escreve a uma adolescente de 15 anos: “pago seu celular novo se você passar a noite comigo”. Ela responde “combinado” e marca o encontro. A mãe vê a conversa e chama a polícia antes do dia marcado.
Solução: crime consumado (art. 218-B, § 2º, I, do CP). A anuência da vítima à prática sexual em troca da vantagem já esgota o tipo, ainda que o encontro não aconteça.
Regra 2: não exige pagamento, ato sexual nem habitualidade
A consumação não depende da entrega da vantagem nem da prática do ato libidinoso (REsp 1.963.590/SP), e o § 2º, I, dispensa relacionamento sexual habitual entre agente e vítima (HC 371.633/SP). Basta uma única negociação com anuência.
Fato fictício. Um adulto promete R$ 300 a um adolescente de 16 anos por um encontro sexual. O adolescente aceita, mas o adulto nunca paga e o encontro não ocorre, porque o adolescente desiste.
Solução: crime consumado. A promessa não cumprida e a desistência posterior da vítima não desfazem a consumação, que ocorreu com a anuência. A desistência do adolescente pode ser valorada apenas na pena.
Regra 3: oferta recusada ou interrompida é tentativa
Se o agente faz a proposta de vantagem em troca de prática sexual e a vítima recusa, ou a negociação é interrompida antes da anuência por circunstância alheia à vontade do agente, há tentativa (CP, art. 14, II), com redução da pena de um a dois terços.
Fato fictício. Um adulto oferece a uma adolescente de 17 anos a quitação da mensalidade da escola em troca de “uma noite juntos”. Ela recusa, bloqueia o contato e entrega as mensagens à polícia.
Solução: tentativa do art. 218-B, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP. A proposta inequívoca de vantagem pela prática sexual já é início de execução do verbo “atrair”; a consumação só não ocorreu porque a vítima recusou.
Regra 4: antes da proposta, só há atos preparatórios
Afeto, elogios e presentes, sem proposta, explícita ou inequívoca pelo contexto, de prática sexual em troca da vantagem, ainda não iniciam a execução do art. 218-B. São atos preparatórios, que não são puníveis por esse tipo, embora exijam proteção da vítima e acompanhamento.
Fato fictício. Um adulto passa a dar lanches e créditos de celular a um adolescente de 15 anos e manda mensagens carinhosas, sem qualquer referência a sexo, encontro íntimo ou fotos.
Solução: em tese, atos preparatórios, atípicos pelo art. 218-B. Cabe comunicação ao Conselho Tutelar, orientação à família e monitoramento. Se surgir proposta sexual ligada às vantagens, a conduta passa à tentativa ou à consumação.
A prova da ligação entre vantagem e sexo
No caso real, a vantagem existiu (transferências e oferta do celular) e há indícios fortes da finalidade sexual: apelidos amorosos, convites para sair e pedidos de fotos. Não há registro de anuência do adolescente a uma prática sexual. Por isso, a leitura técnica, à luz do STJ, é a de tentativa do art. 218-B, se as mensagens demonstrarem que as vantagens eram oferecidas para obter contrapartida sexual.
A pena e a causa de aumento
Para fatos anteriores à Lei 15.280/2025, a pena do art. 218-B é de reclusão de 4 a 10 anos; para fatos posteriores, de 7 a 16 anos e multa. O crime é hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VIII). Quando o agente é professor da vítima, incide o aumento de metade do art. 226, II, do CP, por ser preceptor ou ter autoridade sobre ela, como reconhece a Jurisprudência em Teses do STJ para crimes sexuais praticados por professor.
E as fotos?
Se as fotos pedidas tiverem conotação sexual e forem enviadas, o fato pode configurar, conforme o caso, os crimes dos arts. 240 ou 241-B do ECA, em concurso com o art. 218-B. O STJ entende que a nudez não é indispensável para caracterizar a cena de conotação sexual envolvendo criança ou adolescente.
Prescrição
Por ser a vítima adolescente, o prazo de prescrição só começa a correr quando ela completar 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (CP, art. 111, V).
Art. 218-B ou assédio sexual (art. 216-A)? Quadro comparativo
| Exploração sexual (art. 218-B) | Assédio sexual (art. 216-A) | |
|---|---|---|
| Núcleo | Atrair, induzir ou submeter à exploração sexual; no § 2º, I, praticar o ato | Constranger, valendo-se da ascendência ou hierarquia |
| Vantagem | Elementar: moeda de troca pela prática sexual | Irrelevante; apenas indício |
| Cargo do agente | Irrelevante para o tipo; aumenta a pena (art. 226, II) | Elementar: a ascendência é o centro do tipo |
| Exige pressão? | Não | Sim: temor de prejuízo ligado à função |
| Consumação | Com a anuência da vítima, sem ato nem pagamento | Com o constrangimento, sem obter o favor |
| Tentativa | Possível: oferta recusada | Difícil: crime formal |
| Pena | 4 a 10 anos (fato antigo); 7 a 16 anos e multa (atual) | 1 a 2 anos de detenção, mais até 1/3 se a vítima é menor de 18 |
| Precedente-chave | EREsp 1.530.637/SP; REsp 1.963.590/SP | REsp 1.759.135/SP |
Fato fictício. Um professor de escola pública diz a uma aluna de 16 anos que ela será reprovada se não sair com ele, sem oferecer nenhuma vantagem.
Solução: assédio sexual (art. 216-A, § 2º, do CP), e não art. 218-B: não há vantagem como moeda de troca, mas há constrangimento pela ascendência da função (REsp 1.759.135/SP).
Doutrina controvertida
- Consumação do art. 218-B: Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 10. ed., Saraiva, 2012, comentários ao art. 218-B) entende que a consumação depende de a vítima passar a se dedicar habitualmente à prostituição, ficando o crime na forma tentada se isso não ocorrer. O STJ rejeita essa exigência e fixa a consumação na anuência.
- Quem o art. 218-B pune: Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, comentários ao art. 218-B) acompanha Cleber Masson: o caput pune o intermediário, e quem pratica ato sexual com pessoa vulnerável responde pelo art. 217-A. Para adolescentes entre 14 e 18 anos, porém, o § 2º, I, alcança diretamente quem paga pela prática sexual.
- Assédio na relação professor-aluno: Greco (obra citada) nega o art. 216-A entre professor e aluno; Capez (obra citada) o admite quando há ameaça ao desempenho escolar, mas o recusa em cursos preparatórios sem coerção. A divergência reforça que, havendo vantagem como contrapartida sexual, o art. 218-B é o enquadramento mais seguro.
Jurisprudência
A Terceira Seção do STJ, nos EREsp 1.530.637/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/03/2021, Informativo 690), afastou a exigência de intermediário no art. 218-B, § 2º, I. A Sexta Turma, no REsp 1.963.590/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/09/2022, Informativo 754), fixou a consumação na anuência da vítima, sem necessidade do ato libidinoso. A Quinta Turma, no HC 371.633/SP (Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19/03/2019, Informativo 645), dispensou a habitualidade no § 2º, I.
Em 2024, a Quinta Turma, em julgado relatado pelo Min. Ribeiro Dantas (processo sob segredo de justiça), aplicou o art. 218-B, § 2º, I, ao relacionamento do tipo “sugar daddy” com adolescente de 14 anos, em que o adulto oferecia transporte, hospedagem e outras vantagens. Em sentido diverso quanto ao enquadramento, a Sexta Turma, no REsp 1.759.135/SP (j. 13/08/2019, Informativo 658), reconheceu o assédio sexual na relação professor-aluno quando há constrangimento ligado à função, sem vantagem como contrapartida.
Três casos reais
1. Exploração sexual sem intermediário (STJ, EREsp 1.530.637/SP)
A Terceira Seção (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/03/2021) uniformizou o entendimento de que quem oferece vantagem a adolescente entre 14 e 18 anos para obter prática sexual responde pelo art. 218-B, § 2º, I, mesmo sem agenciador. Fonte: STJ, Informativo 690.
2. Consumação com a anuência (STJ, REsp 1.963.590/SP)
A Sexta Turma (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/09/2022) tratou o art. 218-B como crime instantâneo, consumado quando o agente obtém a anuência do adolescente para a prática sexual, ainda que o ato libidinoso não seja praticado. Fonte: STJ, Informativo 754.
3. Dispensa de habitualidade (STJ, HC 371.633/SP)
A Quinta Turma (Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19/03/2019) afirmou que o crime do art. 218-B, § 2º, I, se consuma independentemente de relacionamento sexual habitual entre agente e vítima, o que permitiu reconhecer a continuidade delitiva entre vários fatos. Fonte: STJ, Informativo 645.
Três casos hipotéticos: os limites do art. 218-B
Fato fictício. Em 2026, um professor oferece um videogame a um aluno de 13 anos em troca de “carinhos” e, depois de aceito o presente, toca as partes íntimas do menino.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, do CP), e não art. 218-B: a vítima tem menos de 14 anos e houve ato libidinoso. Pena de 10 a 18 anos e multa, aumentada de metade.
Fato fictício. Em 2026, um professor pede a uma aluna de 16 anos fotos íntimas em troca de um celular. Ela aceita e envia as fotos.
Solução: art. 218-B (consumado com a anuência), c/c art. 226, II, do CP, em concurso com o crime do ECA referente às imagens de conotação sexual (art. 241-B, pela posse, ou art. 240, conforme o enquadramento adotado).
Fato fictício. Em 2026, um professor oferece R$ 200 a um aluno de 17 anos para um encontro sexual, mas a mensagem é interceptada pela mãe do aluno antes de ele lê-la.
Solução: tentativa do art. 218-B, § 2º, I, c/c art. 14, II, e art. 226, II, do CP. A proposta foi feita, mas a anuência não ocorreu por circunstância alheia à vontade do agente.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Preserve as mensagens com método: extração do aparelho com cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) ou, no mínimo, ata notarial. A prova da ligação entre vantagem e sexo está quase sempre nas conversas.
- Junte os comprovantes: transferências, recibos e propostas de compra mostram a vantagem oferecida e o momento da oferta.
- Defina o momento consumativo: identifique na conversa a proposta e a resposta da vítima. Com anuência, o crime está consumado; sem ela, tentado; sem proposta sexual, apure como ato preparatório e proteja a vítima.
- Documente a relação com a vítima: contrato, grade, diário de classe. Isso sustenta o aumento do art. 226, II.
- Ouça o adolescente uma única vez: a conduta é violência sexual para a Lei 13.431/2017 (art. 4º, III), e o depoimento especial deve ser colhido com as cautelas da lei.
- Afaste o investigado da vítima: represente pela proibição de contato (CPP, art. 319, III) e comunique a escola e o Conselho Tutelar.
O vídeo abaixo, do Tribunal de Justiça do Ceará, mostra como funciona o depoimento especial, rito que protege a criança ou o adolescente vítima de violência sexual.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): Professor de escola de idiomas envia a aluno de 16 anos mensagens com apelidos amorosos, pede fotos, oferece pagar as parcelas de um celular e faz transferências para lanche e passagem. Não há registro de que o aluno tenha aceitado qualquer proposta sexual. Capitule a conduta e indique o momento consumativo.
Resposta comentada: o candidato deve afastar os arts. 213, 215-A e 217-A (sem ato libidinoso e vítima com mais de 14 anos) e o art. 241-D do ECA (só protege criança). A conduta se ajusta ao art. 218-B, § 2º, I, c/c art. 226, II, do CP, se as mensagens demonstrarem que as vantagens eram oferecidas em troca de prática sexual (EREsp 1.530.637/SP). Sem a anuência do aluno, o crime é tentado (art. 14, II); com ela, consumado, ainda sem ato sexual (REsp 1.963.590/SP). Deve mencionar a posição de Capez, que exige resultado, e a alternativa do art. 216-A, que pressupõe constrangimento pela função.
Opinião do Autor
O professor que oferece dinheiro, presentes ou outras vantagens a aluno adolescente para obter prática sexual comete o crime do art. 218-B do Código Penal: consumado quando obtém a anuência da vítima, tentado quando a oferta é recusada ou interrompida, e sempre com o aumento do art. 226, II.
Primeiro argumento: a vantagem é a moeda de troca. O que o art. 218-B pune é a mercantilização do corpo do adolescente. Quando o adulto condiciona um benefício a uma contrapartida sexual, a exploração já começou, e o STJ não exige intermediário para reconhecê-la (EREsp 1.530.637/SP).
Fato fictício. Uma treinadora de vôlei oferece a uma atleta de 15 anos vaga garantida no time titular e um tênis novo se ela aceitar “ficar” com ela depois do treino.
Solução: a oferta liga a vantagem (vaga e tênis) à prática sexual: art. 218-B, § 2º, I, c/c art. 226, II, do CP. Se a atleta aceita, consumado; se recusa, tentado.
Segundo argumento: a consumação está na anuência, não no pagamento nem no ato. Esperar a entrega da vantagem ou a prática sexual para considerar o crime consumado significaria proteger o adolescente tarde demais. Acompanho o STJ: a anuência à prática sexual mediante vantagem esgota o tipo (REsp 1.963.590/SP).
Fato fictício. Um adulto combina com uma adolescente de 16 anos, por mensagem, um encontro sexual em troca de um perfume caro. No caminho para o encontro, ele é abordado pela polícia, alertada pela família.
Solução: crime consumado no momento em que a adolescente aceitou a proposta. O perfume não foi entregue e o encontro não ocorreu, mas isso não altera o momento consumativo.
Terceiro argumento: sem anuência, há tentativa, e não fato atípico. A proposta inequívoca de vantagem em troca de sexo já é início de execução do verbo “atrair”. No caso que investiguei, a vantagem existiu e a finalidade sexual aparecia nos apelidos, nos convites e nos pedidos de fotos; sem prova de aceitação, a leitura correta é a tentativa.
Fato fictício. Um professor de reforço escolar escreve a um aluno de 14 anos: “se você vier sozinho à minha casa e fizer o que eu pedir, pago sua viagem de formatura”. O aluno não responde e mostra a mensagem à coordenação.
Solução: tentativa do art. 218-B, § 2º, I, c/c art. 14, II, e art. 226, II, do CP. A proposta sexual ligada à vantagem foi feita; a consumação só não ocorreu porque o aluno não aceitou.
Quarto argumento: o cargo agrava, mas não muda o tipo. A condição de professor não é elementar do art. 218-B; ela justifica o aumento de metade do art. 226, II, porque o agente se aproveita da confiança e da autoridade que a função lhe dá. Quando não há vantagem como contrapartida, mas há pressão ligada à função, o caminho passa a ser o assédio sexual (art. 216-A).
Fato fictício. Um professor diz a uma aluna de 17 anos que só lhe dará a nota da recuperação se ela aceitar sair com ele, sem oferecer nada em troca.
Solução: assédio sexual (art. 216-A, § 2º, do CP). Não há vantagem como moeda de troca, mas há constrangimento pela ascendência da função (REsp 1.759.135/SP).
Reconheço as posições contrárias. Fernando Capez exige, para a consumação do art. 218-B, que a vítima passe a se dedicar à prostituição; parte da doutrina, com Rogério Greco e Cleber Masson, vê no caput a punição do intermediário; e há quem prefira o art. 216-A sempre que o agente for professor. Entendo, porém, que a leitura do STJ é a que melhor protege o adolescente, porque alcança o aliciador no momento em que ele oferece o preço.
Em resumo: quem põe preço no corpo de um adolescente já o está explorando, e a lei penal não precisa esperar o pagamento para agir.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Pais e escolas: como agir
- Observe os sinais: segredo sobre conversas, presentes ou dinheiro de origem não explicada, convites de adultos para encontros a sós.
- Não apague nada: preserve o aparelho e as conversas, sem confrontar o suspeito, e leve tudo à delegacia.
- Acolha o adolescente: ouça sem julgamento e sem interrogatório; a culpa nunca é da vítima, mesmo que ela tenha aceitado a proposta.
- Comunique: polícia, Conselho Tutelar e direção da escola. O Disque 100 recebe denúncias, inclusive anônimas.
Perguntas frequentes
Oferecer dinheiro a adolescente por sexo já é crime, mesmo sem pagar?
Sim. Para o STJ, o art. 218-B se consuma quando o agente obtém a anuência do adolescente para a prática sexual mediante vantagem, ainda que não pague e o ato não ocorra (REsp 1.963.590/SP). Se o adolescente recusa a proposta, há tentativa, com pena reduzida de um a dois terços.
Presentes sem proposta sexual configuram o art. 218-B?
Em regra, não. Afeto e presentes sem proposta, explícita ou inequívoca pelo contexto, de prática sexual em troca da vantagem são atos preparatórios. A situação exige proteção da vítima e acompanhamento, e passa a ser crime quando o agente liga a vantagem à contrapartida sexual.
Qual a diferença entre o art. 218-B e o assédio sexual?
No art. 218-B, a vantagem é a moeda de troca pela prática sexual e a profissão do agente só aumenta a pena. No assédio sexual (art. 216-A), não há vantagem: o agente constrange a vítima valendo-se da ascendência da função, como a ameaça de reprovação. A pena do assédio é bem menor.
Professor que comete o art. 218-B tem pena aumentada?
Sim. O art. 226, II, do CP aumenta de metade a pena dos crimes contra a dignidade sexual quando o agente é preceptor da vítima ou tem autoridade sobre ela. A Jurisprudência em Teses do STJ reconhece esse aumento nos crimes sexuais praticados por professor contra aluno.
Conclusão
No aliciamento de adolescentes com vantagens, o inquérito precisa responder a três perguntas: houve proposta sexual ligada à vantagem, a vítima aceitou e quem fez a oferta tinha autoridade sobre ela. As respostas definem se o crime é consumado, tentado ou ainda não começou, e garantem que o aliciador seja alcançado no momento em que põe preço no corpo do adolescente.
Alcance a nota máxima e garanta sua vaga nas carreiras jurídicas de elite com uma preparação personalizada e estratégica: dê o próximo passo na sua aprovação acessando a página Coaching.
Aprovação em concurso de Delegado se constrói treinando peça com quem entende de peça. Vagas limitadas na mentoria — garanta a sua.
Leia também
- Da Delegacia à Prova: abuso sexual em instituição de acolhimento — estupro de vulnerável, art. 218-B e a linha dos 14 anos
- Da Delegacia à Prova: depoimento especial de criança pequena — por que pedir a produção antecipada e o que a prova precisa ter
- Crime de assédio sexual: elementos do tipo e jurisprudência
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Lei 15.280/2025 — Planalto
- Informativos de Jurisprudência do STJ (Informativos 645, 658, 690, 754 e 860)
- Estratégia Carreira Jurídica: STJ e o caso “sugar daddy” (2024)
- TJCE: vídeo explicativo sobre o depoimento especial (YouTube)
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 3, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed. Barueri: Atlas, 2022.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 08/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger a vítima e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar da exploração sexual de adolescente mediante vantagem (CP, art. 218-B), de sua consumação e tentativa, da distinção com o assédio sexual e da lacuna do art. 241-D do ECA, com a jurisprudência do STJ. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
