Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Em uma frase: o estupro de adolescente de 13 anos, mesmo com violência real, é estupro de vulnerável (CP, art. 217-A); a invasão da casa usada como meio fica absorvida, e a prisão preventiva exige risco atual demonstrado, não apenas a gravidade do crime.

Quando cabe prisão preventiva no estupro de vulnerável?
Cabe quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo atual gerado pela liberdade do investigado, como ameaça à vítima ou à testemunha, risco de reiteração ou de fuga (CPP, arts. 312 e 313, I). A gravidade abstrata do crime, sozinha, não basta, e o perigo precisa ser contemporâneo (art. 312, § 2º).
O caso: a invasão da casa e a testemunha ocular
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, apurei um estupro contra uma adolescente de 13 anos, ocorrido no início de 2019, dentro da casa da própria vítima. O investigado era um vizinho.
Segundo o apurado, ele conhecia os horários em que a mãe da adolescente saía de casa. Aproveitou uma dessas ausências, entrou furtivamente, trancou a casa por dentro e levou a vítima ao banheiro. Ela pediu socorro, e ele tapou sua boca. O irmão da vítima, de 16 anos, presenciou parte dos fatos, e foi o seu relato que permitiu identificar o investigado. O laudo da perícia oficial confirmou o crime.
Com esses elementos, representei pela prisão preventiva, que foi decretada e cumprida cerca de três meses depois do fato. Após o interrogatório, o preso passou por exame de corpo de delito e foi encaminhado ao sistema prisional. Qualifiquei a conduta como estupro de vulnerável e remeti o inquérito ao Ministério Público. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).
Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a vítima, sua família e o investigado. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá, de 2019.
O caso reúne três lições: a violência real não muda o tipo penal quando a vítima tem menos de 14 anos; a invasão de domicílio usada para o crime não gera um segundo delito; e a prova se apoiou em uma testemunha ocular adolescente e em laudo positivo, combinação rara nos crimes sexuais.
Análise dogmática
Violência real contra menor de 14 anos: art. 217-A, não art. 213
O art. 217-A do Código Penal não exige violência nem grave ameaça: basta a conjunção carnal ou o ato libidinoso com menor de 14 anos. Quando o agente também emprega violência, o tipo continua o mesmo, por especialidade etária. O § 1º do art. 213 (vítima entre 14 e 18 anos) não se aplica.
A violência real pesa na pena-base, como circunstância e consequência do crime (CP, art. 59). Se dela resultar lesão corporal grave ou morte, incidem as formas qualificadas dos §§ 3º e 4º do art. 217-A. No STJ, o Tema Repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI) fixou que o consentimento, a experiência anterior ou o relacionamento com o agente não afastam o crime: a proteção da vítima menor de 14 anos é absoluta.
A pena do fato
Para fatos de 2019, a pena é de 8 a 15 anos de reclusão, redação anterior à Lei 15.280/2025, que a elevou para 10 a 18 anos e multa. A lei mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL). O crime é hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI) e se processa por ação penal pública incondicionada (CP, art. 225).
Invasão da casa e restrição de liberdade: consunção
O ingresso clandestino na casa da vítima configura, em tese, violação de domicílio (CP, art. 150). Quando a invasão é o meio para chegar à vítima e se esgota nele, ela é absorvida pelo crime-fim, pelo princípio da consunção. Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 2, 19. ed., Atlas, 2022, comentários ao art. 150) adota essa solução, com apoio em Magalhães Noronha.
O mesmo vale para trancar a casa e conduzir a vítima ao banheiro: a privação de liberdade que dura apenas o tempo necessário ao ato sexual integra o iter criminis do estupro. Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 10. ed., Saraiva, 2012, comentários ao art. 213) explica que só haverá concurso material com o sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148, § 1º, IV e V) quando a privação de liberdade ocorrer em contexto distinto, por exemplo, quando a vítima é mantida em cativeiro depois do ato.
Há posição minoritária que sustenta o concurso de crimes mesmo na invasão-meio, por serem diversos os bens jurídicos (inviolabilidade do domicílio e dignidade sexual). A tese tem pouca aceitação, mas reaparece quando a invasão ganha autonomia, como na permanência do agente na casa depois do crime ou na prática de outros delitos no local.
A prova: laudo positivo e testemunha ocular
O estupro com conjunção carnal deixa vestígios, e o exame de corpo de delito é indispensável quando eles existem (CPP, art. 158). No caso, o laudo positivo e o relato do irmão formaram uma prova de duas fontes independentes, o que é raro: na maior parte dos crimes sexuais, não há testemunha ocular e o laudo é negativo ou inconclusivo.
O irmão, por ser adolescente, também é protegido pela Lei 13.431/2017, que alcança a criança e o adolescente vítimas ou testemunhas de violência. Ele deve ser ouvido por escuta especializada ou depoimento especial, uma única vez, e não em sucessivas oitivas.
Prisão preventiva: requisitos e contemporaneidade
A preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou por representação do delegado (CPP, art. 311), nunca de ofício. Exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312), e o estupro de vulnerável preenche a condição do art. 313, I (pena máxima superior a 4 anos).
Desde a Lei 13.964/2019, a decisão deve se apoiar em fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º), e a preventiva só se justifica quando as cautelares do art. 319 forem insuficientes (art. 282, § 6º). Em crimes contra criança ou adolescente, a Lei 13.431/2017 (art. 21, III) autoriza a autoridade policial a pedir a preventiva quando houver indícios suficientes de ameaça à vítima ou à testemunha. Os incisos I e II do mesmo artigo preveem medidas menos gravosas, como evitar o contato com o investigado e afastá-lo do local de convivência.
Depois da prisão
- Audiência de custódia: o preso por mandado também deve ser apresentado ao juiz (CPP, art. 287, e Resolução CNJ 213/2015).
- Exame de corpo de delito no preso: registra sua integridade física no momento da custódia e protege a própria investigação.
- Prescrição: por ser a vítima adolescente, o prazo só começa a correr quando ela completar 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (CP, art. 111, V).
Doutrina controvertida
- Violação de domicílio como crime-meio: Greco (obra citada, v. 2) entende que a violação de domicílio usada para outro crime fica absorvida pelo delito-fim. A corrente minoritária, ao contrário, sustenta o concurso, pela diversidade de bens jurídicos.
- Sequestro e estupro: Capez (obra citada, v. 3) condiciona a consunção à identidade de contexto. Se a privação de liberdade se prolonga além do necessário ao ato sexual, há concurso material com o art. 148, § 1º.
- Palavra da vítima e corroboração: Capez (obra citada, v. 3, comentários ao art. 213) atribui à palavra da vítima valor relativo, aceito quando harmônico com as demais provas. Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022) alerta para o risco das falsas imputações e exige análise cuidadosa da verossimilhança. No caso, o laudo e a testemunha ocular afastaram essa discussão.
Jurisprudência controvertida: contemporaneidade da preventiva
Há duas leituras. A Primeira Turma do STF, no HC 192.519 AgR-segundo (Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2020), afirmou que a contemporaneidade diz respeito aos motivos que justificam a prisão, e não à data em que o crime ocorreu. Por essa leitura, o tempo decorrido desde o fato não impede a preventiva se o perigo persiste.
A Sexta Turma do STJ, no AgRg no HC 659.694/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/05/2021), enfatizou que a preventiva deve se apoiar em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, e não decorrer automaticamente da natureza do crime, preferindo as cautelares do art. 319 quando bastarem. As duas orientações convergem num ponto: o perigo precisa estar demonstrado no momento da decisão.
Três casos reais
1. Vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos (STJ, Tema 918)
No REsp 1.480.881/PI, julgado como repetitivo pela Terceira Seção (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/08/2015), o STJ fixou que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou o ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual e o relacionamento com o agente. Fonte: STJ, Tema Repetitivo 918.
2. Contemporaneidade se refere aos motivos (STF, HC 192.519 AgR-segundo)
A Primeira Turma do STF (Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2020) manteve uma prisão preventiva por entender que o requisito da contemporaneidade se refere à persistência dos motivos da custódia, e não ao tempo decorrido desde o crime. Fonte: STF, pesquisa de jurisprudência.
3. Preventiva exige fatos novos ou contemporâneos (STJ, AgRg no HC 659.694/SP)
A Sexta Turma do STJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/05/2021) afirmou que a preventiva deve se apoiar em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, e considerou suficientes, no caso, as cautelares do art. 319 do CPP. Fonte: STJ, pesquisa de jurisprudência.
Três casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Em 2026, um homem entra pela porta destrancada da casa de uma vizinha de 12 anos, pratica conjunção carnal com ela mediante violência e sai em seguida. O laudo é positivo.
Solução: art. 217-A do CP, pena de 10 a 18 anos e multa (Lei 15.280/2025). A violação de domicílio (art. 150) fica absorvida, por ser o meio do crime. A violência real é valorada na pena-base; se causar lesão grave, aplica-se o § 3º.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Em 2026, um homem leva uma adolescente de 13 anos para a casa dele, pratica o estupro e a mantém trancada por dois dias, até ela fugir pela janela.
Solução: art. 217-A em concurso material (art. 69) com o art. 148, § 1º, IV e V, do CP (sequestro ou cárcere privado contra menor de 18 anos e com fim libidinoso). A privação de liberdade foi além do tempo necessário ao ato sexual e ganhou autonomia.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Seis meses depois de um estupro de vulnerável, o investigado, vizinho da vítima, passa a enviar mensagens ao irmão dela, testemunha do fato, dizendo que “é melhor ele esquecer o que viu”.
Solução: além de possível coação no curso do processo (CP, art. 344), há fato novo e contemporâneo: ameaça à testemunha adolescente. O delegado representa pela preventiva (CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei 13.431/2017, art. 21, III). Sem as mensagens, e sem outro risco atual, o caminho seriam as cautelares do art. 319, II e III.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Requisite o exame de corpo de delito da vítima com urgência: inclua a coleta de vestígios para DNA, mesmo que o suspeito já esteja identificado.
- Ouça a testemunha adolescente uma única vez: pelo depoimento especial, com representação pela produção antecipada de prova (Lei 13.431/2017, art. 11).
- Documente o modo de execução: conhecimento da rotina da família, forma de ingresso e trancamento da casa. Esses dados embasam a pena-base e, se houver risco atual, a representação pela preventiva.
- Demonstre o perigo atual: distância entre as casas, contato do investigado com a família, ameaças, tentativas de aproximação, mudança de endereço. Sem esses dados, a representação pela preventiva tende a ser indeferida ou revogada.
- Escalone as medidas: proibição de contato e de aproximação (CPP, art. 319, II e III; Lei 13.431/2017, art. 21, I e II), e preventiva só quando insuficientes (art. 282, § 6º).
- No cumprimento do mandado: interrogatório com as garantias legais, exame de corpo de delito no preso, comunicação imediata ao juízo e audiência de custódia.
O vídeo abaixo, do Tribunal de Justiça do Ceará, mostra como funciona o depoimento especial, rito que também protege a criança ou o adolescente que testemunha a violência.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, peça prática): Vizinho invade a casa de adolescente de 13 anos, tranca as portas e pratica conjunção carnal com violência. O irmão da vítima, de 16 anos, presencia o fato e o reconhece. O laudo é positivo. Dois meses depois, o investigado é visto rondando a casa da vítima e a escola do irmão. Redija a peça adequada.
Resposta comentada: cabe representação por prisão preventiva (CPP, arts. 311, 312 e 313, I). O candidato deve demonstrar a materialidade (laudo) e os indícios de autoria (relato da testemunha ocular), capitular o fato no art. 217-A, com a violação de domicílio absorvida, e apontar o perigo atual: a vigilância sobre a casa e a escola, fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º). Deve também justificar por que as cautelares do art. 319 são insuficientes e invocar a Lei 13.431/2017, art. 21, III.
Opinião do Autor
Em estupro de vulnerável, só represento pela prisão preventiva quando há risco atual demonstrado, como ameaça à vítima ou à testemunha ou fato novo; sem isso, o caminho são as cautelares do art. 319 do CPP, como a proibição de contato e de aproximação.
A gravidade do estupro de vulnerável é evidente, mas a preventiva não é antecipação de pena. O Código exige perigo gerado pela liberdade do investigado, baseado em fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º), e manda preferir as cautelares quando bastarem (art. 282, § 6º). A própria Lei 13.431/2017 condiciona a preventiva a indícios suficientes de ameaça à criança ou ao adolescente (art. 21, III).
Na prática, isso exige do delegado trabalho de investigação, e não fórmulas. Proximidade física, contato com a família, recados, rondas, tentativa de influenciar testemunhas: são esses dados, documentados no inquérito, que sustentam a prisão e evitam a sua revogação. Uma preventiva bem fundamentada protege a vítima por mais tempo do que uma decretada só pela gravidade do crime.
Reconheço a posição contrária. A Primeira Turma do STF (HC 192.519 AgR-segundo) relaciona a contemporaneidade aos motivos da prisão, e não à data do fato, e parte da jurisprudência admite a preventiva com base na gravidade concreta e no modo de execução, sobretudo em crimes violentos contra crianças e adolescentes. Quanto à invasão da casa e à restrição de liberdade usadas como meio, adoto a posição prevalente: ficam absorvidas pelo estupro.
Em resumo: a prisão que protege a vítima é a que se sustenta no processo, e ela se sustenta com prova do perigo, não com adjetivos.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Abuso sexual contra criança ou adolescente: o que fazer
- Procure atendimento de saúde imediatamente: o atendimento nas primeiras horas permite a profilaxia e a preservação de vestígios.
- Não lave as roupas nem o corpo, se possível: leve as peças em saco de papel e informe a equipe de saúde e a polícia.
- Registre a ocorrência: na delegacia especializada ou em qualquer delegacia. O Conselho Tutelar também deve ser comunicado (ECA, art. 13).
- Proteja quem viu: irmãos e outras crianças que presenciaram o fato também têm direito a ser ouvidos uma única vez, com proteção especial.
- Use o Disque 100: o canal nacional de direitos humanos recebe denúncias, inclusive anônimas, 24 horas por dia.
Perguntas frequentes
Estupro com violência contra menor de 14 anos é crime do art. 213 ou do art. 217-A?
É do art. 217-A. O estupro de vulnerável não exige violência, mas a sua presença não muda o tipo penal, por especialidade etária. A violência real influencia a pena-base e, se causar lesão grave ou morte, leva às formas qualificadas dos §§ 3º e 4º. O art. 213, § 1º, vale para vítimas entre 14 e 18 anos.
Quem invade a casa para estuprar responde também por violação de domicílio?
Em regra, não. Quando a invasão é apenas o meio para alcançar a vítima, ela é absorvida pelo estupro, pelo princípio da consunção. O concurso de crimes só aparece se a invasão ganhar autonomia, como na permanência no local após o crime ou na prática de outros delitos ali.
A prisão preventiva pode ser decretada meses depois do crime?
Pode, desde que o perigo seja atual. O STF relaciona a contemporaneidade aos motivos da prisão, e não à data do fato (HC 192.519 AgR-segundo). O STJ exige fatos novos ou contemporâneos e prefere as cautelares do art. 319 quando bastarem (AgRg no HC 659.694/SP).
O irmão que presenciou o crime pode ser ouvido na delegacia?
Pode, mas não deve ser ouvido várias vezes. Como adolescente testemunha de violência, ele é protegido pela Lei 13.431/2017 e deve ser ouvido por escuta especializada ou depoimento especial, de preferência em produção antecipada de prova, uma única vez.
Conclusão
O caso mostra que a força de um inquérito por estupro de vulnerável está na prova bem colhida e no pedido cautelar bem fundamentado. A violência real e a invasão da casa agravam a reprovação, mas não multiplicam crimes; e a prisão preventiva se sustenta quando o perigo atual está demonstrado nos autos.
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Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Lei 15.280/2025 — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Planalto
- Resolução CNJ 213/2015 (audiência de custódia) — CNJ
- STJ, Tema Repetitivo 918
- STF, HC 192.519 AgR-segundo — pesquisa de jurisprudência
- STJ, pesquisa de jurisprudência (AgRg no HC 659.694/SP)
- TJCE: vídeo explicativo sobre o depoimento especial (YouTube)
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 3, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 2 e v. 3, 19. ed. Barueri: Atlas, 2022.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 28/11/2021 como notícia de prisão, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger a vítima e sua família e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar do estupro de vulnerável com violência real, da consunção da violação de domicílio, da prova testemunhal de adolescente e dos requisitos da prisão preventiva após a Lei 13.964/2019, além da Lei 15.280/2025. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
