Atualizado em 7 de novembro de 2026.
Em uma frase: quem atrai crianças com o mesmo pretexto, em datas distintas, e pratica ou tenta praticar atos libidinosos com elas comete um estupro de vulnerável por vítima (CP, art. 217-A), em concurso material quando os fatos estão separados por meses; o reconhecimento feito a partir de vídeos nas redes sociais vale como elemento de prova quando corroborado, e a reiteração justifica a preventiva.

Um abusador, três vítimas: como o Delegado organiza o caso?
Quando várias crianças relatam o mesmo agressor e o mesmo modo de agir, o inquérito precisa resolver quatro perguntas: cada fato foi consumado ou tentado; os crimes formam crime continuado ou concurso material; o reconhecimento do investigado tem valor de prova; e qual prisão cautelar se sustenta. Este caso real responde às quatro.
O caso: o homem que pedia ajuda para carregar madeira
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, apurei o caso de um homem investigado por abusar de três meninos, em datas distintas, sempre com o mesmo pretexto: abordava a criança na rua, pedia ajuda para carregar madeiras e oferecia dinheiro.
- Primeira vítima (9 anos): levada de bicicleta a um terreno desocupado, teve as partes íntimas tocadas. Quando o investigado tentou tirar o short dela, o menino correu. Chegou em casa com o dinheiro recebido, o que levantou a suspeita dos pais.
- Segunda vítima (11 anos): levada a uma casa abandonada, começou a gritar e foi trancada num dos cômodos. Conseguiu fugir.
- Terceira vítima (10 anos): abordada ao sair de uma padaria, foi levada à mesma casa abandonada e estuprada. Ao voltar, cerca de uma hora depois, contou aos pais o que havia acontecido.
Segundo os relatos, o investigado oferecia dinheiro e até um celular para que as crianças não gritassem nem contassem a ninguém. A família da terceira vítima reuniu imagens de câmeras de segurança que mostravam o trajeto e as divulgou nas redes sociais. Ao ver os vídeos, as outras duas crianças reconheceram o homem, e as famílias procuraram a delegacia.
Representei pela prisão temporária, que foi decretada. Depois de várias diligências sem localizá-lo, o investigado compareceu espontaneamente à delegacia, e o mandado foi cumprido. Ele já havia cumprido pena por crime da mesma natureza. Foi indiciado por estupro de vulnerável em relação às três crianças, e representei pela conversão da temporária em preventiva.
O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII). O desfecho judicial não é conhecido pelo autor. Esta versão omite os dados que permitiriam identificar as vítimas, o investigado e os locais, e se baseia nas notas oficiais da Polícia Civil do Amapá (prisão e terceira vítima).
Análise dogmática
Estupro de vulnerável: consumação e tentativa
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com reclusão de 8 a 15 anos. O crime se consuma com o primeiro ato libidinoso, e o STJ não admite a desclassificação para importunação sexual (Tema 1.121). Por isso:
- Toques nas partes íntimas consumam o crime. Na primeira vítima, a tentativa de tirar o short veio depois de atos libidinosos já praticados: o estupro de vulnerável está consumado, ainda que a criança tenha fugido antes de algo mais grave.
- A tentativa exige que nenhum ato libidinoso tenha sido praticado. Na segunda vítima, se o agente iniciou a execução (levou a criança e tentou o abuso) e foi impedido pelos gritos e pela fuga, há tentativa (art. 14, II), com redução da pena de 1/3 a 2/3.
- Na terceira vítima, o crime foi consumado.
O menino trancado no cômodo: cárcere privado?
Trancar a criança num cômodo para continuar o abuso é privação da liberdade. Para uma corrente, o cárcere privado foi meio para o crime sexual e é por ele absorvido (consunção). Para outra, a privação de liberdade atinge bem jurídico distinto e, se prolongada além do necessário ao crime sexual, configura crime autônomo (art. 148, § 1º, IV), em concurso.
Três vítimas, três datas: crime continuado ou concurso material?
O crime continuado (art. 71) exige crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. O modo de agir aqui se repete, mas o STJ adota, como regra, o intervalo máximo de 30 dias entre os fatos para reconhecer a continuidade (síntese). Com fatos separados por meses, prevalece o concurso material (art. 69), com a soma das penas. Uma corrente minoritária relativiza o critério temporal quando o modo de execução é idêntico e revela um plano único.
O reconhecimento a partir de vídeos nas redes sociais
O reconhecimento de pessoas tem procedimento próprio (CPP, art. 226): a vítima descreve antes o autor, e o investigado é colocado ao lado de pessoas semelhantes. O STJ passou a exigir a observância desse procedimento e não admite que o reconhecimento irregular, sozinho, fundamente condenação ou prisão preventiva (veja os casos reais). O reconhecimento espontâneo, feito pela criança ao ver um vídeo nas redes, não substitui o reconhecimento formal, mas é elemento informativo que se soma às demais provas: as imagens de câmera, a coincidência do modo de agir e os relatos independentes das vítimas.
Prisão temporária e preventiva
- Temporária: cabe no estupro (Lei 7.960/1989, art. 1º, III, “f”) e, nos crimes hediondos, tem prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º). O STF condicionou sua decretação a requisitos cumulativos, entre eles a imprescindibilidade para a investigação e fatos contemporâneos (ADIs 3360 e 4109).
- Comparecimento espontâneo: com mandado de prisão em aberto, o investigado que se apresenta é preso por cumprimento do mandado; não há flagrante.
- Preventiva: exige prova do crime, indícios de autoria e perigo atual do estado de liberdade (CPP, arts. 312 e 315, § 1º). A reiteração em ocasiões distintas e o histórico de crime da mesma natureza indicam risco concreto à ordem pública. O comparecimento espontâneo, por si só, não afasta o risco de fuga.
Pena, reincidência e execução
- Hediondez e ação penal: o estupro de vulnerável é hediondo, e a ação penal é pública incondicionada (art. 225).
- Reincidência específica: o reincidente em crime hediondo só progride de regime depois de cumprir 60% da pena (LEP, art. 112, VII) e não tem direito a livramento condicional (CP, art. 83, V).
- Prescrição: nos crimes contra a dignidade sexual de criança, o prazo só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V).
A prova
Neste tipo de caso, a prova se constrói por convergência: o depoimento especial de cada criança, colhido em produção antecipada (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º, II), as imagens de câmera que mostram o trajeto, o exame de corpo de delito, os relatos dos pais sobre o momento da revelação e o reconhecimento formal do investigado. Sobre a técnica de oitiva, veja o caso-escola do depoimento especial.
Todas as hipóteses, com fatos fictícios
| Hipótese | Elemento decisivo | Solução |
|---|---|---|
| Agente toca as partes íntimas da criança, que foge em seguida | Ato libidinoso já praticado | Estupro de vulnerável consumado |
| Agente leva a criança e é impedido antes de qualquer toque | Início de execução sem ato libidinoso | Tentativa (art. 217-A c/c art. 14, II) |
| Criança trancada por minutos para o abuso | Privação de liberdade como meio | Absorção pelo crime sexual (posição do autor) |
| Três vítimas em datas separadas por meses | Intervalo superior a 30 dias | Concurso material (art. 69) |
| Dois abusos na mesma semana, mesmo local e modo | Requisitos do art. 71 presentes | Crime continuado |
| Vítima reconhece o agente num vídeo nas redes | Reconhecimento informal + câmeras | Elemento de prova a corroborar; reconhecimento formal no inquérito |
Hipótese 1: o toque e a fuga
Fato fictício. Um homem leva uma menina de 8 anos para trás de um muro, toca as partes íntimas dela e tenta baixar a bermuda, mas a criança o empurra e foge.
Solução: estupro de vulnerável consumado (art. 217-A): o ato libidinoso já foi praticado; a fuga não transforma o crime em tentativa.
Hipótese 2: a tentativa
Fato fictício. Um homem atrai um menino de 10 anos para um galpão, fecha a porta e manda o garoto tirar a roupa. O menino grita, um vigia chega e o agente foge, sem ter tocado na criança.
Solução: tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 14, II): a execução começou, mas nenhum ato libidinoso chegou a ser praticado.
Hipótese 3: o cômodo trancado
Fato fictício. Para que a vítima de 11 anos não fuja, o agente a tranca num quarto por alguns minutos enquanto tenta abusar dela; a criança escapa pela janela.
Solução: para a posição do autor, a privação de liberdade foi meio para o crime sexual e é absorvida pela tentativa de estupro de vulnerável.
Hipótese 4: as vítimas separadas por meses
Fato fictício. O mesmo homem abusa de uma criança em março, de outra em julho e de uma terceira em novembro, sempre oferecendo doces na saída da escola.
Solução: três estupros de vulnerável em concurso material (art. 69): o intervalo entre os fatos supera em muito os 30 dias adotados pelo STJ para a continuidade.
Hipótese 5: a continuidade
Fato fictício. Num mesmo fim de semana, num mesmo sítio, um caseiro pratica atos libidinosos com dois irmãos de 9 e 10 anos que estão de férias no local.
Solução: crime continuado (art. 71): mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Hipótese 6: o vídeo nas redes
Fato fictício. A mãe de uma vítima publica nas redes o vídeo de uma câmera que mostra o suspeito com a criança. Outra criança, ao ver o vídeo, diz que aquele homem também a abordou.
Solução: o reconhecimento espontâneo é elemento informativo. O Delegado ouve a nova vítima em depoimento especial, faz o reconhecimento formal (CPP, art. 226) e cruza o relato com outras provas.
Três casos reais
1. Reconhecimento sem o art. 226 não basta (STJ, 2022)
No HC 712.781/RJ (Sexta Turma, julgado em 15 de março de 2022, Informativo 730), o STJ reafirmou a orientação inaugurada no HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti, 2020): o reconhecimento pessoal feito sem observar o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação nem prisão preventiva, e mesmo o reconhecimento regular não tem força probante absoluta. Fonte: síntese do julgado.
2. Os requisitos da prisão temporária (STF, 2022)
Nas ADIs 3360 e 4109 (Plenário, julgadas em 11 de fevereiro de 2022, relatora a ministra Cármen Lúcia e redator do acórdão o ministro Edson Fachin), o STF declarou a prisão temporária constitucional, desde que imprescindível para a investigação, apoiada em fundadas razões de autoria, justificada em fatos novos ou contemporâneos, adequada à gravidade concreta do crime e somente quando insuficientes as cautelares diversas. Fonte: Dizer o Direito.
3. O limite de 30 dias para a continuidade (STJ, 2023)
No AgRg no AgRg no AREsp 2.178.173/RS (Quinta Turma, Rel. Des. convocado João Batista Moreira, julgado em 8 de agosto de 2023), o STJ negou a continuidade delitiva porque o intervalo entre as condutas superou 30 dias, reafirmando o critério temporal adotado pela Corte. Fonte: síntese do julgado.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Ligue os casos pelo modo de agir: pretexto, horário, local e oferta de dinheiro repetidos permitem vincular ocorrências antigas ao mesmo investigado.
- Requisite as imagens de câmera com urgência: o armazenamento costuma ser curto; formalize a apreensão com cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F).
- Ouça cada criança uma única vez: escuta especializada e representação pela produção antecipada do depoimento especial.
- Faça o reconhecimento formal: mesmo que a vítima já tenha reconhecido o investigado nas redes, siga o art. 226 do CPP e registre a descrição prévia feita pela criança.
- Requisite o exame de corpo de delito: também nas vítimas de fatos antigos, para o registro de eventuais sinais e o acompanhamento psicológico.
- Pesquise o histórico do investigado: condenações anteriores por crimes sexuais reforçam o risco concreto e orientam a representação pela preventiva.
- Divulgue com responsabilidade: quando a divulgação de imagens ajudar a localizar o investigado ou novas vítimas, oriente as famílias a não expor as crianças e a encaminhar as informações à delegacia.
- Indicie por fato e por vítima: consumação ou tentativa, eventual cárcere privado e o concurso de crimes, para orientar o Ministério Público.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): Um homem, com o mesmo pretexto, aborda três crianças em datas separadas por meses. Com a primeira, de 9 anos, toca as partes íntimas, e ela foge. Com a segunda, de 11 anos, tranca a criança num cômodo, mas ela escapa antes de qualquer toque. Com a terceira, de 10 anos, consuma o abuso. Ao ver vídeos de câmeras publicados nas redes, as duas primeiras reconhecem o autor. Capitule as condutas, indique o concurso de crimes, o valor do reconhecimento e as cautelares cabíveis.
Resposta comentada: o candidato deve reconhecer estupro de vulnerável consumado quanto à primeira e à terceira vítimas e tentado quanto à segunda, discutindo a absorção do cárcere privado como meio. Deve afastar a continuidade pelo intervalo superior a 30 dias e aplicar o concurso material. Quanto ao reconhecimento, deve afirmar que o reconhecimento pelas redes não substitui o do art. 226 do CPP, mas pode ser corroborado por outras provas. Ganha pontos quem menciona a temporária em crime hediondo (30 + 30 dias) e os requisitos das ADIs 3360 e 4109, a preventiva pela reiteração e a reincidência específica na execução.
Opinião do Autor
Três vítimas em datas distintas formam concurso material; o toque nas partes íntimas já consuma o estupro de vulnerável; o cárcere usado como meio é absorvido; e o reconhecimento pelas redes, corroborado por outras provas, ajuda a investigação.
Primeiro argumento: meses de intervalo afastam a continuidade. O modo de agir se repetiu, mas os fatos ocorreram em datas separadas por meses. Não há a proximidade temporal que caracteriza o crime continuado. Cada vítima corresponde a um crime autônomo, em concurso material.
Fato fictício. Um homem abusa de uma criança em janeiro e de outra em junho, sempre na mesma praça, oferecendo figurinhas.
Solução: dois estupros de vulnerável em concurso material (art. 69): o intervalo de cinco meses afasta o crime continuado, apesar do mesmo modo de execução.
Segundo argumento: o toque já consuma o crime. Quando o agente toca as partes íntimas da criança, o ato libidinoso está praticado e o estupro de vulnerável, consumado. A fuga da vítima, ou a tentativa frustrada de ir além, não faz o crime retroceder à forma tentada.
Fato fictício. Um adulto toca o órgão genital de um menino de 9 anos e, quando tenta baixar a bermuda dele, a criança morde sua mão e foge.
Solução: estupro de vulnerável consumado (art. 217-A): o primeiro ato libidinoso já havia sido praticado.
Terceiro argumento: sem toque, há tentativa, e o cárcere é absorvido. Quando a criança grita e foge antes de qualquer ato libidinoso, o crime fica na forma tentada. Se o agente a trancou num cômodo para viabilizar o abuso, essa privação de liberdade foi o meio do crime sexual e é por ele absorvida.
Fato fictício. Um homem leva uma menina de 11 anos para um barracão e a tranca lá dentro para abusar dela, mas a criança quebra uma janela e escapa antes de ser tocada.
Solução: tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 14, II); a privação de liberdade, usada como meio, é absorvida.
Quarto argumento: o reconhecimento pelas redes soma-se às demais provas. O reconhecimento feito pela criança ao ver o vídeo nas redes sociais não é prova isolada: soma-se aos demais elementos e ganha força quando corroborado pelas imagens de câmera, pela coincidência do modo de agir e pelos relatos independentes das vítimas. A divulgação das imagens pela família, nesse contexto, ajudou a investigação.
Fato fictício. Uma criança reconhece num vídeo publicado nas redes o homem que a abordou meses antes. A investigação localiza imagens da mesma época que mostram o suspeito com a criança, e o relato dela coincide com o de outra vítima.
Solução: o reconhecimento pelas redes, corroborado pelas imagens e pelos relatos convergentes, integra o conjunto probatório que sustenta o indiciamento.
Quinto argumento: apresentar-se à delegacia não afasta o risco de fuga. O comparecimento espontâneo de quem tinha mandado de prisão em aberto não garante que ele permanecerá à disposição da Justiça. Com a reiteração em ocasiões distintas e o histórico de crime da mesma natureza, a preventiva se justifica.
Fato fictício. Depois de semanas foragido, um investigado por abusos contra crianças se apresenta à delegacia acompanhado de advogado e pede para responder em liberdade.
Solução: o comparecimento não afasta, por si só, o risco de fuga; somado à reiteração em ocasiões distintas, autoriza a conversão da temporária em preventiva.
Reconheço as posições contrárias. Há quem admita o crime continuado mesmo com intervalos maiores, quando o modo de execução idêntico revela um plano único. Há quem veja no cárcere privado crime autônomo, porque a liberdade é bem jurídico distinto da dignidade sexual. O STJ não admite que o reconhecimento feito fora do art. 226 do CPP fundamente, sozinho, condenação ou preventiva. Há quem considere a divulgação de imagens de suspeitos pelas famílias um risco de linchamento e de contaminação da memória das vítimas. E há quem entenda que o comparecimento espontâneo demonstra disposição de colaborar e afasta o risco de fuga.
Em resumo: diante de um abusador em série, o Delegado indicia por vítima, separa o consumado do tentado e constrói o reconhecimento sobre provas que se confirmam umas às outras.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Famílias: como agir
- Ensine a regra do “não vou com estranhos”: nenhum adulto desconhecido deve pedir ajuda a uma criança para carregar coisas ou ir a algum lugar.
- Desconfie de dinheiro ou presentes sem explicação: foi assim que os pais de uma das vítimas perceberam que algo estava errado.
- Acolha a revelação: ouça com calma, não pressione por detalhes e procure a delegacia especializada.
- Preserve as imagens: peça aos vizinhos as gravações das câmeras e entregue-as à polícia o quanto antes.
- Ao divulgar imagens do suspeito, não exponha a criança: nunca publique o rosto, o nome ou dados que identifiquem a vítima.
- Denuncie: Disque 100, inclusive de forma anônima, ou 190 em caso de flagrante.
Perguntas frequentes
Tocar as partes íntimas de uma criança é estupro consumado?
Sim. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos consuma o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com pena de 8 a 15 anos de reclusão, ainda que não haja conjunção carnal. A tentativa só ocorre quando a execução começa, mas nenhum ato libidinoso chega a ser praticado.
Abusar de várias crianças em datas diferentes é crime continuado?
Em regra, não, se os fatos estiverem distantes no tempo. O STJ adota o intervalo máximo de 30 dias entre os crimes para reconhecer a continuidade (CP, art. 71). Com fatos separados por meses, aplica-se o concurso material (art. 69), com a soma das penas de cada estupro.
O reconhecimento feito por vídeo nas redes sociais vale como prova?
Vale como elemento informativo, mas não substitui o reconhecimento formal do art. 226 do CPP. Para o STJ, o reconhecimento irregular não pode, sozinho, fundamentar condenação ou prisão preventiva. Ele precisa ser corroborado por outras provas, como imagens de câmera e relatos independentes.
Quanto tempo dura a prisão temporária nos crimes hediondos?
Até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º). O STF exige que ela seja imprescindível para a investigação, baseada em fatos contemporâneos e que as cautelares diversas sejam insuficientes (ADIs 3360 e 4109).
Conclusão
Um abusador que repete o mesmo pretexto deixa um rastro que a investigação pode seguir: imagens, relatos convergentes e o próprio modo de agir. Cada vítima é um crime; cada fato precisa ser classificado como consumado ou tentado; e o reconhecimento, para ter valor, deve ser formalizado e corroborado. Ao Delegado cabe ligar os casos, proteger as crianças e sustentar a prisão no risco concreto que a reiteração revela.
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Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Lei 7.960/1989 (prisão temporária) — Planalto
- Lei 8.072/1990 (crimes hediondos) — Planalto
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Polícia Civil do Amapá: cumprimento do mandado de prisão
- Polícia Civil do Amapá: terceira vítima e novo indiciamento
- Síntese do HC 712.781/RJ (STJ, Informativo 730): reconhecimento e art. 226 do CPP
- Dizer o Direito: requisitos do STF para a prisão temporária (ADIs 3360 e 4109)
- Síntese do AgRg no AgRg no AREsp 2.178.173/RS (STJ): limite de 30 dias para a continuidade
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 14/05/2022 como notícia de prisão, esta postagem foi integralmente reescrita em 07/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova e passou a reunir a postagem sobre a terceira vítima do mesmo investigado. O caso foi anonimizado para proteger as crianças e preservar a presunção de inocência. O texto passou a tratar da consumação e da tentativa no estupro de vulnerável, do concurso de crimes, do reconhecimento de pessoas e das prisões temporária e preventiva, com a jurisprudência do STF e do STJ. Reflete a legislação vigente nesta data; o resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
