Atualizado em 7 de novembro de 2026.
Em uma frase: mães que mantêm sete filhos pequenos trancados a cadeado, numa casa sem água, comida e energia, podem responder por cárcere privado qualificado (CP, art. 148, § 1º, I e IV, e § 2º), maus-tratos (art. 136) e abandono intelectual (art. 246), em concurso formal pelo número de vítimas; ameaçar quem atua na investigação é coação no curso do processo (art. 344).

Trancar filhos em casa é crime?
Sim, e pode ser mais de um. Trancar crianças a cadeado e deixá-las sem água, comida e cuidados atinge, ao mesmo tempo, a liberdade, a saúde e o desenvolvimento delas. O desafio do Delegado é escolher a capitulação correta entre tipos penais vizinhos (cárcere privado, abandono de incapaz, maus-tratos e tortura) e resolver o concurso de crimes quando as vítimas são várias.
O caso: as sete crianças atrás do cadeado
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, apurei o caso de duas mães investigadas por manter sete crianças, de um a sete anos, trancadas em casa. O Conselho Tutelar recebeu denúncia anônima e foi ao local com a Polícia Militar.
O portão estava fechado com cadeado pelo lado de fora e precisou ser aberto com serra. Dentro da casa, sem energia, sem água e sem comida, havia muito lixo, sete crianças com fome, sede e sem roupas e uma adolescente de 14 anos, parente das investigadas, levada para cuidar delas sem autorização da própria mãe. Todos foram encaminhados ao acolhimento institucional.
No inquérito, testemunhas relataram que as crianças ficavam sem roupa na rua até tarde da noite, que uma delas quase foi atropelada e que os vizinhos ouviam choro e pedidos de água e comida. Verificou-se também que as crianças não estavam matriculadas na escola. Segundo a nota oficial, profissionais da rede de proteção relataram ameaças e intimidação durante a investigação, e representei pelas prisões preventivas, que foram decretadas.
As investigadas negaram as acusações e são presumidamente inocentes até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII). O desfecho judicial não é conhecido pelo autor. Esta versão omite os dados que permitiriam identificar as crianças, as investigadas e o local, e se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
Análise dogmática
Cárcere privado qualificado (art. 148)
Privar alguém da liberdade mediante sequestro ou cárcere privado é crime punido com reclusão de 1 a 3 anos (CP, art. 148). A pena sobe para 2 a 5 anos se a vítima é descendente do agente (§ 1º, I) ou menor de 18 anos (§ 1º, IV). E, se da natureza da detenção resulta grave sofrimento físico ou moral à vítima, a pena é de 2 a 8 anos (§ 2º). Crianças trancadas com fome e sede, no escuro e no lixo, aproximam o fato dessa última figura.
O crime é permanente: a consumação se prolonga enquanto dura a privação de liberdade, o que autoriza o flagrante a qualquer momento enquanto as vítimas estão trancadas.
Cárcere privado ou abandono de incapaz?
O abandono de incapaz (art. 133) pune quem abandona pessoa sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, incapaz de se defender dos riscos, com detenção de 6 meses a 3 anos, aumentada de 1/3 se o agente é ascendente da vítima (§ 3º, II). A diferença está no dolo:
- Cárcere privado: o agente quer privar a vítima da liberdade. O cadeado, a porta trancada e a impossibilidade de sair são o núcleo da conduta.
- Abandono de incapaz: o agente quer se afastar do dever de cuidado e deixa o incapaz exposto a perigo. Trancar a casa pode ser apenas o modo de sair, não o objetivo.
- Concurso ou absorção: há quem admita o concurso entre os dois, quando presentes os dois dolos, e quem entenda que um absorve o outro, conforme o crime-fim. A escolha depende da prova do propósito das agentes.
Maus-tratos ou tortura-castigo?
Maus-tratos (art. 136) é expor a perigo a vida ou a saúde de quem está sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-o de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeitando-o a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção. A pena é de detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa, aumentada de 1/3 se a vítima tem menos de 14 anos (§ 3º). A tortura-castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II) é submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, com reclusão de 2 a 8 anos.
A linha divisória é dupla. Primeiro, o elemento subjetivo: nos maus-tratos, o agente age, ainda que de forma abusiva, com fim de educação, correção ou custódia; na tortura, quer fazer sofrer. Segundo, a intensidade: a tortura exige sofrimento intenso, e os maus-tratos, a exposição a perigo. A privação de comida e cuidados, sem prova de propósito de castigo e de sofrimento intenso, tende aos maus-tratos.
Abandono intelectual (art. 246)
Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar é abandono intelectual, com detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa. A discussão é a idade escolar: para a posição prevalente, ela acompanha a educação básica obrigatória, dos 4 aos 17 anos (CF, art. 208, I); para outra corrente, a expressão “instrução primária” remete ao ensino fundamental, a partir dos 6 anos. Em qualquer caso, as crianças de 1 a 3 anos ficam fora do tipo.
Subtração de incapaz (art. 249)
Subtrair menor de 18 anos ao poder de quem o tem sob guarda, em virtude de lei ou de ordem judicial, é crime punido com detenção de 2 meses a 2 anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. A tipicidade depende das circunstâncias: há quem a afaste quando o adolescente acompanha o agente por vontade própria, sem retirada contra a vontade do guardião, e quem a mantenha, porque o bem protegido é o direito de guarda do responsável, e não a vontade do adolescente.
Coação no curso do processo (art. 344)
Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, para favorecer interesse próprio ou alheio, é crime com reclusão de 1 a 4 anos e multa. O inquérito policial está expressamente abrangido. A controvérsia está na intensidade: gestos e acompanhamento ostensivo podem configurar grave ameaça conforme o contexto, mas há quem exija ameaça explícita e idônea para intimidar. Mesmo sem o crime consumado, a intimidação de quem atua na investigação pode fundamentar a preventiva por conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312).
Concurso de crimes: sete vítimas
Cada criança é uma vítima. Se a mesma ação atinge todas ao mesmo tempo, há concurso formal (art. 70): aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até a metade. Se as ações resultam de desígnios autônomos em relação a cada vítima, aplica-se o concurso formal impróprio, com soma das penas (art. 70, parte final). Entre crimes distintos, como o cárcere privado e o abandono intelectual, praticados por condutas diferentes, há concurso material (art. 69).
Efeitos da condenação e proteção das crianças
- Poder familiar: a condenação por crime doloso sujeito a reclusão, cometido contra filho, gera a incapacidade para o exercício do poder familiar (art. 92, II), o que alcança o cárcere privado, mas não os maus-tratos, punidos com detenção.
- Medidas de proteção: o ECA autoriza o acolhimento institucional e a comunicação imediata ao Ministério Público para a ação de destituição do poder familiar (arts. 101 e 155 e seguintes).
- Lei Henry Borel: a Lei 14.344/2022, posterior a este caso, criou medidas protetivas de urgência específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Hoje, o Delegado pode requerê-las desde o primeiro atendimento.
Todas as hipóteses, com fatos fictícios
| Hipótese | Elemento decisivo | Crime |
|---|---|---|
| Mãe tranca os filhos para impedir que saiam | Dolo de privar a liberdade | Cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º) |
| Pai sai para uma festa e deixa o filho de 3 anos sozinho, com a porta trancada | Dolo de se afastar do dever de cuidado | Abandono de incapaz (art. 133, § 3º, II) |
| Crianças trancadas passam fome e sede por dias | Grave sofrimento da detenção | Cárcere privado (art. 148, § 2º) |
| Mãe nega comida ao filho “para ele aprender” | Fim de correção + perigo à saúde | Maus-tratos (art. 136, § 3º) |
| Padrasto queima a mão da criança como punição | Intenso sofrimento como castigo | Tortura-castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II) |
| Investigada ameaça a assistente social que vai depor | Grave ameaça contra quem intervém no inquérito | Coação no curso do processo (art. 344) |
Hipótese 1: o cadeado para não sair
Fato fictício. Uma mulher passa a trancar os quatro filhos, de 3 a 9 anos, num quarto com cadeado sempre que sai de casa, “para não fugirem”. Os vizinhos ouvem as crianças pedindo para sair.
Solução: cárcere privado qualificado, pela condição de descendentes e de menores de 18 anos (art. 148, § 1º, I e IV), em concurso formal pelas quatro vítimas.
Hipótese 2: a porta trancada para ir à festa
Fato fictício. Um pai sai para uma festa à noite e deixa o filho de 3 anos dormindo sozinho, com a porta trancada. A criança acorda e chora por horas, até um vizinho chamar a polícia.
Solução: abandono de incapaz, com aumento por ser ascendente (art. 133, § 3º, II): a porta trancada foi o modo de sair, e o dolo foi o de se afastar do dever de cuidado.
Hipótese 3: o grave sofrimento
Fato fictício. Duas crianças são mantidas trancadas por três dias num cômodo sem janela, sem comida e com pouca água, e são resgatadas desidratadas.
Solução: cárcere privado na forma do § 2º do art. 148 (grave sofrimento físico e moral resultante da natureza da detenção), com pena de 2 a 8 anos.
Hipótese 4: o castigo pela fome
Fato fictício. Uma mãe deixa o filho de 8 anos sem jantar por uma semana, como “correção” por notas baixas. A criança emagrece e é levada ao posto de saúde.
Solução: maus-tratos (art. 136), com aumento de 1/3 pela idade (§ 3º): houve abuso de meio de correção com perigo à saúde, sem prova de propósito de fazer sofrer intensamente.
Hipótese 5: a punição que vira tortura
Fato fictício. Um padrasto segura a mão da enteada de 6 anos sobre o fogão aceso “para ela aprender a não mexer nas coisas”.
Solução: tortura-castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II): intenso sofrimento físico imposto como castigo pessoal a quem está sob sua guarda.
Hipótese 6: a ameaça à testemunha
Fato fictício. Durante o inquérito, a investigada procura a conselheira tutelar que vai depor e diz que “sabe onde ela mora e onde os filhos dela estudam”.
Solução: coação no curso do processo (art. 344), com fundamento para a preventiva por conveniência da instrução criminal.
Três casos reais
1. Caso Miguel: abandono de incapaz com resultado morte (STJ, 2022)
No RHC 150.707/PE, a Quinta Turma do STJ, em 15 de fevereiro de 2022, negou o trancamento da ação penal por abandono de incapaz com resultado morte (art. 133, § 2º) contra a empregadora da mãe do menino Miguel, de 5 anos, que caiu do nono andar de um prédio no Recife. Prevaleceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik: a atipicidade não era evidente, e o trancamento por habeas corpus é medida excepcional. Fonte: Migalhas.
2. Maus-tratos exigem o fim de educação ou custódia (STJ, 2009)
No CC 102.833/MG, publicado em 2009, o STJ examinou agressões contra pessoas internadas em instituição de atendimento e afirmou que os maus-tratos pressupõem castigos com finalidade de educação, ensino, tratamento ou custódia; ausente essa finalidade, a conduta se enquadrava, em princípio, como tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II). Fonte: Âmbito Jurídico.
3. Cinco filhos trancados sem comida (Maranhão, 2022)
Em março de 2022, em São Mateus do Maranhão, a Polícia Civil prendeu em flagrante uma mulher que deixou os cinco filhos, de 2 a 13 anos, trancados em casa por um dia inteiro, sem alimentação e sem cuidados. O caso foi registrado como abandono de incapaz, e as crianças foram encaminhadas ao acolhimento. A comparação com o caso de Macapá mostra como a capitulação depende do dolo comprovado. Fonte: O Imparcial.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Resgate e flagrante: o cárcere privado é crime permanente; enquanto as crianças estão trancadas, cabe o flagrante, e o ingresso na casa é legítimo para fazer cessar o crime (CF, art. 5º, XI).
- Documente o local: requisite perícia no imóvel, fotografe o cadeado, a falta de água, de comida e de energia, e as condições de higiene. Esse registro é a prova do “grave sofrimento” do § 2º.
- Requisite exame de corpo de delito de cada criança: desnutrição, desidratação, lesões e sinais de negligência crônica, com avaliação pediátrica e psicológica.
- Ouça as crianças uma única vez: escuta especializada pela rede de proteção e depoimento especial das que tiverem idade para relatar (Lei 13.431/2017).
- Ouça vizinhos, Conselho Tutelar e escola: a habitualidade da conduta, a falta de matrícula e os pedidos de socorro provam o dolo e afastam a tese de fato isolado.
- Proteja quem colabora: registre toda intimidação a testemunhas e profissionais da rede; ela pode configurar o art. 344 e fundamentar a preventiva.
- Individualize as vítimas e as condutas: um crime por criança, com a idade de cada uma, para definir qualificadoras, majorantes e o concurso de crimes no relatório.
- Comunique o Ministério Público: para as medidas de proteção e a eventual ação de destituição do poder familiar, e requeira as medidas protetivas da Lei 14.344/2022 nos casos atuais.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): O Conselho Tutelar encontra cinco crianças, de 2 a 8 anos, trancadas a cadeado numa casa sem água e sem comida. A mãe, localizada horas depois, diz que as trancou “para não saírem na rua”. Nenhuma das crianças está matriculada na escola. Durante o inquérito, a mãe ameaça a vizinha que fez a denúncia. Capitule as condutas, indique o concurso de crimes e as providências cabíveis.
Resposta comentada: o candidato deve capitular o cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I e IV), discutindo o § 2º pela natureza da detenção, e distingui-lo do abandono de incapaz pelo dolo de privar a liberdade. Deve examinar os maus-tratos (art. 136, § 3º) e diferenciá-los da tortura-castigo. Deve apontar o abandono intelectual apenas quanto às crianças em idade escolar e a coação no curso do processo (art. 344). No concurso, o concurso formal entre as vítimas e o material entre crimes autônomos. Ganha pontos quem menciona o flagrante em crime permanente, a perícia no local, o depoimento especial, a preventiva por conveniência da instrução, o art. 92, II, e as medidas protetivas da Lei 14.344/2022.
Opinião do Autor
Manter crianças trancadas a cadeado é cárcere privado; a privação de comida, água e cuidados é maus-tratos; e, com sete vítimas atingidas pela mesma conduta, há concurso formal.
Primeiro argumento: o cadeado revela o cárcere privado. Quando a casa é trancada pelo lado de fora e as crianças não têm como sair, a conduta atinge diretamente a liberdade de locomoção delas. É o retrato do cárcere privado, qualificado pela condição de descendentes e de menores de 18 anos.
Fato fictício. Um homem instala trancas externas nas portas e janelas para impedir que os dois filhos, de 5 e 7 anos, saiam de casa enquanto ele trabalha o dia inteiro.
Solução: cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I e IV): a privação da liberdade é o próprio objetivo das trancas.
Segundo argumento: a privação de comida e cuidados é maus-tratos. Deixar as crianças com fome, sede e sem roupas expõe a perigo a vida e a saúde de quem está sob a guarda das mães. Sem prova de propósito de impor intenso sofrimento como castigo, a capitulação adequada é a dos maus-tratos, com o aumento pela idade das vítimas. Quanto à linha que separa os maus-tratos da tortura, adoto o critério prevalente: o fim de correção ou custódia e a exposição a perigo indicam maus-tratos; o propósito de fazer sofrer intensamente indica tortura.
Fato fictício. Um casal deixa os três filhos sem refeições regulares por semanas, sem cuidados de higiene e sem atendimento médico, enquanto passa os dias fora de casa.
Solução: maus-tratos (art. 136), com aumento de 1/3 pela idade (§ 3º): há privação de alimentação e de cuidados indispensáveis, com perigo à saúde, sem propósito demonstrado de castigo intenso.
Terceiro argumento: sete vítimas, uma conduta, concurso formal. As crianças foram trancadas juntas, na mesma casa, pela mesma conduta. Há tantos crimes quantas são as vítimas, mas a unidade de ação conduz ao concurso formal (art. 70), com a pena mais grave aumentada conforme o número de vítimas.
Fato fictício. Uma babá tranca as quatro crianças de quem cuida num mesmo quarto, de uma só vez, e sai para resolver assuntos pessoais.
Solução: quatro crimes, em concurso formal (art. 70): uma única ação atingiu todas as vítimas ao mesmo tempo.
Quarto argumento: o abandono intelectual depende da idade escolar. Adoto a posição prevalente: a idade escolar acompanha a educação básica obrigatória, a partir dos 4 anos. As crianças menores ficam fora do tipo, e a imputação deve ser individualizada.
Fato fictício. Uma mãe tem três filhos, de 2, 5 e 8 anos, e nenhum está matriculado na escola, sem justa causa.
Solução: abandono intelectual (art. 246) quanto aos filhos de 5 e 8 anos; a criança de 2 anos ainda não está em idade escolar obrigatória.
Reconheço as posições contrárias. Há quem veja, em casos como este, abandono de incapaz, quando o trancamento é apenas o modo de as responsáveis se afastarem, ou o concurso entre os dois crimes. Há quem enquadre a privação prolongada de comida e água como tortura, pela intensidade do sofrimento imposto a crianças pequenas. Há quem defenda o concurso formal impróprio, com soma das penas, por desígnios autônomos em relação a cada vítima. E há quem limite a “instrução primária” ao ensino fundamental, a partir dos 6 anos.
Em resumo: diante de crianças trancadas, o Delegado protege primeiro, documenta o local e as vítimas, e capitula pelo dolo que a prova revelar.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Como agir diante de crianças em risco
- Denuncie: Disque 100, inclusive de forma anônima, Conselho Tutelar ou 190 em situação de emergência.
- Não tente resolver sozinho: se ouvir crianças trancadas pedindo socorro, chame a Polícia Militar; o ingresso para cessar o crime é legítimo.
- Registre o que viu e ouviu: datas, horários, pedidos de socorro e quem mais presenciou. Seu relato pode ser decisivo.
- Escolas e unidades de saúde: faltas reiteradas, sinais de desnutrição e falta de higiene devem ser comunicados ao Conselho Tutelar (ECA, art. 13).
Perguntas frequentes
Trancar o filho em casa é cárcere privado?
Pode ser. Se a intenção é impedir que a criança saia, há cárcere privado, qualificado quando a vítima é descendente ou menor de 18 anos (CP, art. 148, § 1º). Se o trancamento é só o modo de o responsável se ausentar, deixando a criança exposta a perigo, a capitulação tende ao abandono de incapaz (art. 133).
Qual a diferença entre maus-tratos e tortura contra criança?
Nos maus-tratos (art. 136), o responsável expõe a perigo a vida ou a saúde da criança, abusando de meios de correção ou privando-a de cuidados, com pena de detenção. Na tortura-castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II), impõe intenso sofrimento físico ou mental como castigo, com reclusão de 2 a 8 anos.
A mãe condenada perde o poder familiar?
Se a condenação for por crime doloso punido com reclusão contra o filho, como o cárcere privado, a incapacidade para o exercício do poder familiar é efeito da condenação (CP, art. 92, II). Independentemente disso, o Ministério Público pode propor a ação de destituição do poder familiar com base no ECA.
Deixar de matricular o filho na escola é crime?
Sim, se não houver justa causa e o filho estiver em idade escolar: é o abandono intelectual (CP, art. 246), com detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa. Pela posição prevalente, a idade escolar acompanha a educação básica obrigatória, dos 4 aos 17 anos.
Conclusão
Um único cenário, sete crianças atrás de um cadeado, desdobra-se em vários crimes. A capitulação depende do dolo: privar a liberdade é cárcere privado; afastar-se do dever de cuidado é abandono de incapaz; privar de comida e cuidados é maus-tratos, e impor sofrimento intenso como castigo é tortura. Ao Delegado cabe proteger as vítimas, documentar cada detalhe e individualizar crimes e vítimas no relatório.
Alcance a nota máxima e garanta sua vaga nas carreiras jurídicas de elite com uma preparação personalizada e estratégica: dê o próximo passo na sua aprovação acessando a página Coaching.
Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance para Concursos Públicos – Carreiras Policiais – Delegado de Polícia.
Leia também
- Da Delegacia à Prova: pai e médico indiciados pela morte de criança de 2 anos — homicídio culposo por omissão, erro médico e o art. 121, § 4º
- Da Delegacia à Prova: abuso sexual em instituição de acolhimento — estupro de vulnerável, art. 218-B e a linha dos 14 anos
- Da Delegacia à Prova: estupro de adolescente com deficiência em clínica de reabilitação — vulnerabilidade, estupro coletivo e lesão corporal
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Lei 9.455/1997 (crimes de tortura) — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Planalto
- Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) — Planalto
- Polícia Civil do Amapá: nota oficial sobre as prisões
- Migalhas: Caso Miguel, STJ nega trancamento da ação penal (RHC 150.707/PE)
- Âmbito Jurídico: tortura e maus-tratos contra crianças e adolescentes (CC 102.833/MG)
- O Imparcial: mãe presa após deixar os cinco filhos trancados e sem comida (2022)
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 14/05/2022 como notícia de prisão, esta postagem foi integralmente reescrita em 07/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova e passou a reunir a postagem de 04/07/2021 sobre o mesmo fato. O caso foi anonimizado para proteger as crianças e preservar a presunção de inocência; foram retirados relatos sem relevância penal. O texto passou a tratar do cárcere privado, do abandono de incapaz, dos maus-tratos e da tortura-castigo, do abandono intelectual, da subtração de incapaz, da coação no curso do processo e do concurso de crimes, com jurisprudência do STJ. Reflete a legislação vigente nesta data; o resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
