Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Em uma frase: o estupro de vulnerável revelado na vida adulta ainda pode ser investigado e punido, porque prescreve em 20 anos e, para fatos ocorridos a partir de 18 de maio de 2012, esse prazo só começa a correr quando a vítima completa 18 anos.

Estupro de vulnerável revelado anos depois ainda pode ser punido?
Sim, na maior parte dos casos. O estupro de vulnerável prescreve em 20 anos (CP, art. 109, I). Para fatos ocorridos a partir de 18 de maio de 2012, a contagem só começa quando a vítima completa 18 anos (CP, art. 111, V). Para fatos anteriores, conta-se da data do crime. Por isso, a investigação precisa calcular esse prazo logo no primeiro dia.
O caso: o que a investigação mostrou
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, recebi do Conselho Tutelar a notícia de que duas vítimas, ambas adolescentes à época, teriam sofrido abusos sexuais praticados por um ascendente. Os fatos haviam ocorrido mais de uma década antes, e ao menos uma das vítimas já era adulta quando o caso chegou à polícia.
Instaurei inquérito policial. Os elementos reunidos indicaram autoria e materialidade, e surgiu notícia de ameaça a testemunhas. Representei pela prisão preventiva, que foi decretada. Ao final, relatei o inquérito e indiciei o investigado por estupro de vulnerável em relação às duas vítimas. Ele negou as acusações.
O inquérito foi relatado e remetido ao Ministério Público. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).
Esta versão omite os dados que permitiriam identificar as vítimas. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá, de 2022.
O caso interessa a quem estuda porque reúne, num só inquérito, quatro problemas que caem em prova e aparecem na rotina de qualquer delegacia: a revelação tardia, a lei aplicável a fatos antigos, a prescrição e a prova de um crime que quase nunca tem testemunha ocular.
Análise dogmática: o crime, a lei no tempo e a prescrição
O tipo penal do art. 217-A
O art. 217-A do Código Penal pune quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O bem jurídico é a dignidade sexual, com foco no desenvolvimento sexual de quem ainda não tem maturidade para consentir. O objeto material é a própria vítima.
- Sujeitos: qualquer pessoa pode ser autora (crime comum). Vítima é a pessoa menor de 14 anos ou a pessoa vulnerável descrita no § 1º.
- Elemento subjetivo: dolo, com a finalidade de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro (STJ, Tema 1.121). Não há forma culposa.
- Consumação e tentativa: consuma-se com a prática do ato libidinoso ou da conjunção carnal. A tentativa é admitida.
- Classificação: crime de forma livre, comissivo, instantâneo e hediondo em todas as suas formas (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI).
- Materialidade: o exame de corpo de delito (CPP, art. 158) é sempre requisitado. Em fatos antigos, porém, os vestígios costumam ter desaparecido, e a prova testemunhal pode supri-lo (CPP, art. 167).
A linha dos 14 anos e a Lei 15.353/2026
A idade decisiva é a da vítima na data de cada ato. Ato praticado antes dos 14 anos é estupro de vulnerável. A partir dos 14 e antes dos 18, só há estupro se houver violência ou grave ameaça (CP, art. 213, § 1º). Em abusos que se estendem por anos, o inquérito precisa situar cada episódio no tempo.
Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 10. ed., Saraiva, 2012, comentário ao art. 217-A) aponta uma consequência prática dessa linha: no dia do 14º aniversário, a vítima já não é menor de 14 anos. Sem violência ou grave ameaça, o ato praticado nessa data não se enquadra no art. 217-A.
A Lei 15.353/2026 incluiu o § 4º-A no art. 217-A: a presunção de vulnerabilidade é absoluta e não admite relativização. Também deu nova redação ao § 5º, que afasta a relevância do consentimento, da experiência sexual anterior e da gravidez resultante do crime.
A causa de aumento do abuso intrafamiliar
Quando o autor é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, tutor, curador ou qualquer pessoa com autoridade sobre a vítima, a pena aumenta de metade (CP, art. 226, II). É a majorante típica do abuso dentro de casa e deve constar da capitulação desde o indiciamento.
Continuidade delitiva e o Tema 1.202 do STJ
Abusos repetidos contra a mesma vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, formam crime continuado (CP, art. 71). O STJ firmou que a fração máxima de aumento, de dois terços, pode ser aplicada mesmo sem a indicação exata do número de atos, quando o longo período e a reiteração permitem concluir por sete ou mais repetições. Cada vítima é analisada separadamente.
Que lei se aplica a um fato antigo
A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º). Em estupro de vulnerável, a data do fato define a pena e o início da prescrição:
| Data do fato | Enquadramento e pena do caput | Início da prescrição |
|---|---|---|
| Antes da Lei 12.015/2009 | Estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida (redação antiga dos arts. 213, 214 e 224); aplica-se a lei mais benéfica | Data do fato |
| Da Lei 12.015/2009 até 17/05/2012 | Art. 217-A, reclusão de 8 a 15 anos | Data do fato (art. 111, I) |
| De 18/05/2012 até a Lei 15.280/2025 | Art. 217-A, reclusão de 8 a 15 anos | Data em que a vítima completa 18 anos (art. 111, V) |
| Após a Lei 15.280/2025 | Art. 217-A, reclusão de 10 a 18 anos e multa | Data em que a vítima completa 18 anos (art. 111, V) |
Prescrição: o prazo e o termo inicial
A pena máxima do estupro de vulnerável supera 12 anos em qualquer redação, então o prazo é sempre de 20 anos (CP, art. 109, I). Esgotado esse prazo, o Estado perde o poder de punir, ainda que a prova seja robusta.
O que muda é o termo inicial. A Lei 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão, criou o inciso V do art. 111: nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição começa na data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta. A Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) estendeu a regra aos crimes que envolvam violência contra criança e adolescente.
Como a regra amplia o tempo de punição, ela não alcança fatos anteriores a 18 de maio de 2012. No caso narrado acima, os fatos eram anteriores a essa data: a contagem começou na data de cada ato, e o prazo de 20 anos ainda corria quando o inquérito foi concluído.
No crime continuado, a prescrição corre separadamente para cada crime (CP, art. 119), e o aumento da continuidade não entra no cálculo (STF, Súmula 497).
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada. O delegado instaura o inquérito de ofício, e a maioridade alcançada depois dos fatos não exige representação da vítima (STJ, Informativo 851).
Itens do roteiro dogmático sem pertinência ao caso (modalidade culposa, erro médico e perdão judicial) foram dispensados.
Doutrina controvertida: o estupro de vulnerável deve ser imprescritível?
A Constituição prevê crimes imprescritíveis em apenas duas hipóteses expressas: o racismo (art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV). O debate é se a regra deve alcançar os crimes sexuais contra crianças.
- A favor: o abuso intrafamiliar se apoia no segredo e na dependência da vítima, e a revelação costuma vir na vida adulta. Somam-se a prioridade absoluta da criança (CF, art. 227) e a experiência estrangeira, como a lei chilena 21.160, de 2019, que tornou imprescritíveis os delitos sexuais contra menores.
- Contra: a prescrição limita no tempo o poder punitivo, e a prova envelhecida aumenta o risco de erro judicial. Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 1, 16. ed., Saraiva, 2012, item sobre imprescritibilidade) sustenta que a prescrição é direito individual do acusado e que as hipóteses de imprescritibilidade da Constituição não podem ser ampliadas “nem mesmo por meio de emenda constitucional”, por força da cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV. Na doutrina estrangeira, Beatriz Escudero García-Calderón (Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, v. 78, 2025) defende a manutenção da prescrição também para esses delitos.
- A Constituição não fecha a lista: Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 1, 24. ed., Atlas, 2022, capítulo da prescrição) registra o entendimento do STF no RE 460.971 (1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/03/2007), segundo o qual o art. 5º, XLII e XLIV, exclui da prescrição os crimes que enumera sem proibir, em tese, que a lei crie outras hipóteses. Ao comentar o art. 111, V, Greco também explica a razão do termo inicial diferido: evitar a impunidade do abusador que tem autoridade sobre a vítima e jamais levará o fato à polícia.
- Solução intermediária: manter a prescrição, mas com termo inicial diferido ou prazos maiores. É o modelo brasileiro atual, desde 2012.
No Congresso, a PEC 64/2016, que torna o estupro imprescritível, foi aprovada pelo Senado em 2017 e tramita na Câmara como PEC 353/2017. Mais recente, a PEC 21/2025 alcança os crimes sexuais contra menores de 12 anos: a CCJ da Câmara aprovou sua admissibilidade em 15 de julho de 2026, e a proposta aguarda comissão especial.
Jurisprudência controvertida: vulnerabilidade absoluta ou relativa
Desde 2015, o STJ afirma que o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou um relacionamento amoroso não afastam o crime (Tema 918, depois Súmula 593). Ainda assim, a Sexta Turma passou a admitir distinções em casos concretos. Em setembro de 2024, por maioria, confirmou a absolvição de um jovem adulto que mantinha relacionamento com adolescente de 13 anos, com anuência da família, vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A divergência também é doutrinária. Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, comentário ao art. 217-A) sempre defendeu a natureza absoluta do critério etário, porque, para ele, não existe “dado mais objetivo do que a idade”. No mesmo trecho, Greco transcreve e rebate Guilherme de Souza Nucci, que considera mais acertado admitir, em casos especiais, a vulnerabilidade relativa, avaliando o grau de consciência do adolescente à luz da intervenção mínima e da ofensividade. Capez (v. 3, 2012) registra que, antes de 2009, a tendência da doutrina era tratar como relativa a antiga presunção de violência, enquanto os tribunais superiores caminhavam para a presunção absoluta.
O legislador reagiu com a Lei 15.353/2026, que tornou expressa a presunção absoluta. Em junho de 2026, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário do Ministério Público de Santa Catarina para que o STF examine a relativização. Para a rotina da delegacia, o efeito é direto: consentimento ou namoro não impedem o indiciamento.
Três casos reais
1. Continuidade com número indeterminado de atos (STJ, Tema 1.202)
No julgamento dos REsp 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ, a Terceira Seção, relatora a ministra Laurita Vaz, julgados em 17/10/2023, fixou que a fração máxima da continuidade cabe no estupro de vulnerável mesmo sem o número exato de atos, se o longo período permite concluir por sete ou mais repetições. Veja a tese no portal de repetitivos do STJ.
2. Vítima que já é adulta quando denuncia (STJ, Informativo 851)
A Sexta Turma, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, em julgamento de 14/04/2025 (processo em segredo de justiça), decidiu que a maioridade alcançada pela vítima depois dos fatos não altera a natureza pública incondicionada da ação no estupro de vulnerável. Não há decadência de representação. Consulte o Informativo de Jurisprudência do STJ.
3. Consentimento irrelevante (STJ, Tema 918)
No REsp 1.480.881/PI, a Terceira Seção, relator o ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2015, firmou que o consentimento, a experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente não afastam o estupro de vulnerável. A tese deu origem à Súmula 593 do STJ e inspirou a Lei 15.353/2026. Veja o tema no portal de repetitivos do STJ.
Três casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Em março de 2010, uma menina de 12 anos é abusada por um vizinho. Ela só procura a polícia em 2026, aos 28 anos.
Solução: art. 217-A, pena de 8 a 15 anos. Como o fato é anterior a 18/05/2012, a prescrição começou em março de 2010 (art. 111, I) e se completa em março de 2030, salvo causa interruptiva, como o recebimento da denúncia. O inquérito é prioritário.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Em 2015, um padrasto abusa repetidamente da enteada, então com 9 anos, ao longo de dois anos. Ela, nascida em 2006, relata os fatos em 2026.
Solução: art. 217-A, caput, com a majorante do art. 226, II, na forma do art. 71 (Tema 1.202), pena de 8 a 15 anos, porque os fatos são anteriores à Lei 15.280/2025. A prescrição começou quando a vítima completou 18 anos, em 2024 (art. 111, V), e vai até 2044.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Em maio de 2026, um rapaz de 19 anos mantém relações sexuais com a namorada de 13 anos, com a concordância dos pais dela.
Solução: art. 217-A, caput, pena de 10 a 18 anos e multa (Lei 15.280/2025). O namoro e a anuência familiar são irrelevantes (§§ 4º-A e 5º, Lei 15.353/2026). A ação é pública incondicionada, e a prescrição só começa quando a vítima completar 18 anos.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Calcule a prescrição no despacho inicial: data provável de cada ato, idade da vítima em cada episódio, lei vigente e termo inicial. Fato perto do limite exige prioridade.
- Instaure de ofício: a notícia do Conselho Tutelar basta, porque a ação é pública incondicionada.
- Vítima ainda criança ou adolescente: evite oitivas repetidas. A escuta especializada cabe à rede de proteção, e o depoimento especial é colhido perante autoridade policial ou judicial (Lei 13.431/2017, arts. 7º e 8º). Em violência sexual, represente pela produção antecipada de prova.
- Vítima já adulta: ouça em ambiente reservado e, sempre que possível, uma única vez. A Lei 13.431/2017 pode ser aplicada, de forma facultativa, a vítimas entre 18 e 21 anos (art. 3º, parágrafo único).
- Prove o fato antigo por outros caminhos: testemunhas da revelação, registros escolares e de saúde, avaliação psicológica, mensagens e, quando houver vestígio biológico, perícia genética. Laudo sexológico negativo não afasta o crime.
- Ameaça a testemunhas: é fundamento concreto para a preventiva por conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), desde que os fatos sejam contemporâneos (art. 312, § 2º).
- Indiciamento fundamentado (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 6º), com capitulação completa: art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71 do CP, por vítima e na redação vigente à data dos fatos.
- Comunicação à imprensa sem identificação: nenhuma nota oficial deve trazer parentesco, idade exata, bairro ou outro dado que permita reconhecer a vítima (ECA, art. 17; Lei 13.431/2017, art. 5º, III).
Como cai na prova
Questão simulada (Certo ou Errado), no estilo das provas de Delegado de Polícia:
- Em estupro de vulnerável praticado em 2011 contra vítima de 12 anos, a prescrição começa a correr quando a vítima completa 18 anos.
- Em estupro de vulnerável praticado em 2020 contra vítima de 10 anos, sem ação penal proposta, a prescrição começa a correr quando a vítima completa 18 anos.
- A vítima que atinge a maioridade antes de registrar a ocorrência deve oferecer representação no prazo de seis meses.
- Segundo o STJ, a fração máxima da continuidade delitiva no estupro de vulnerável exige a indicação precisa do número de atos.
Gabarito comentado: 1 – Errado: a regra do art. 111, V, entrou em vigor em 18/05/2012 e não retroage; conta-se da data do fato. 2 – Certo: o fato é posterior a 2012. 3 – Errado: a ação é pública incondicionada (STJ, Informativo 851). 4 – Errado: o Tema 1.202 dispensa o número exato quando o longo período permite concluir por sete ou mais repetições.
Opinião do Autor
Defendo que o estupro de vulnerável seja imprescritível.
O primeiro fundamento está na dinâmica do próprio crime. O abuso intrafamiliar vive do segredo, da dependência e do medo, e a vítima muitas vezes só consegue falar quando sai de casa ou forma a própria família. O caso que narrei aqui chegou à polícia mais de uma década depois dos fatos.
O segundo é constitucional. O art. 227 da Constituição impõe prioridade absoluta à proteção da criança, e a própria Constituição já afasta a prescrição em hipóteses que considerou graves o bastante. A violência sexual contra a infância merece o mesmo tratamento.
O terceiro é probatório. O argumento de que o tempo destrói a prova perdeu força: a perícia genética, os registros digitais e a avaliação psicológica permitem reconstruir fatos antigos com segurança maior do que há trinta anos. E o próprio legislador já reconheceu o problema ao adiar o termo inicial da prescrição em 2012 e em 2022, mas 20 anos contados dos 18 ainda deixam sem resposta a vítima que só consegue falar depois dos 38.
Reconheço o peso da posição contrária: a prescrição é garantia contra o poder punitivo sem limite no tempo, a prova envelhecida aumenta o risco de erro, e autores como Fernando Capez sustentam que nem uma emenda constitucional poderia ampliar as hipóteses de imprescritibilidade. Penso diferente: a própria Constituição já admitiu a exceção, e o STF, no RE 460.971, reconheceu que ela não fechou a lista. Acrescento que a imprescritibilidade não retroagiria a fatos já prescritos. Ainda assim, entre o risco de punir tarde e a certeza de não punir nunca, fico com a vítima.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Sofreu abuso ou desconfia de um caso? Veja o que fazer
- Disque 100: recebe denúncias de violência contra crianças e adolescentes, inclusive anônimas, 24 horas por dia.
- Conselho Tutelar do município, quando a vítima ainda for criança ou adolescente.
- Delegacia de Polícia: a especializada em crimes contra crianças, onde houver, ou qualquer delegacia. Em situação de risco imediato, ligue 190.
- Não confronte o suspeito e não pressione a criança a repetir o relato. Anote o que ela disse espontaneamente e preserve mensagens, fotos e conversas.
- Vítima adulta também pode denunciar: o crime pode não estar prescrito, e a investigação não depende de autorização de ninguém.
Perguntas frequentes
Quem foi abusado na infância pode denunciar depois de adulto?
Pode. A ação penal é pública incondicionada, e a simples notícia do crime basta para a polícia investigar. O limite é a prescrição: para fatos ocorridos a partir de 18/05/2012, o prazo de 20 anos começa quando a vítima completa 18 anos; para fatos anteriores, conta-se da data do crime.
O estupro de vulnerável é imprescritível?
Não. Hoje ele prescreve em 20 anos. Há propostas de emenda constitucional para mudar isso, como a PEC 21/2025, que alcança crimes sexuais contra menores de 12 anos e teve a admissibilidade aprovada pela CCJ da Câmara em julho de 2026. A proposta ainda depende de comissão especial e de votação nas duas Casas.
É possível condenar sem exame de corpo de delito?
Sim. Quando os vestígios desaparecem, a prova testemunhal pode suprir o exame (CPP, art. 167). Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando é coerente e encontra apoio em outros elementos, como testemunhas da revelação, avaliação psicológica e, quando houver, prova genética.
A pena nova de 10 a 18 anos vale para fatos antigos?
Não. A Lei 15.280/2025 elevou a pena do caput do art. 217-A, mas a lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL). Fatos anteriores à sua vigência seguem a pena de 8 a 15 anos. O mesmo raciocínio vale para o termo inicial da prescrição criado em 2012.
Namoro ou consentimento afastam o crime?
Não. A Súmula 593 do STJ já afirmava isso, e a Lei 15.353/2026 tornou expresso que a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta. Em 2026, o STJ admitiu recurso extraordinário sobre o tema, que ainda será examinado pelo STF.
Conclusão
Em estupro de vulnerável revelado tarde, o calendário é parte da investigação. A data de cada ato define a lei, a pena e o início da prescrição, e o delegado que faz essa conta no primeiro dia evita que um caso provado se perca no tempo. A prova existe mesmo sem vestígio físico, desde que o inquérito vá buscá-la com método.
Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: acesse a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.
Aprovação em concurso de Delegado se constrói treinando peça com quem entende de peça. Vagas limitadas na mentoria — garanta a sua.
Leia também
- Estupro de vulnerável: por conta da idade da vítima, a violência é absoluta ou relativa?
- Quando se consuma o crime de estupro? Quando ocorre a tentativa?
- Modelo de ofício de exame de corpo de delito em crimes sexuais
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Lei 15.353/2026 — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- STJ, Tema Repetitivo 1.202
- STJ, Tema Repetitivo 918
- Informativos de Jurisprudência do STJ
- Agência Câmara: CCJ aprova admissibilidade da PEC que torna imprescritíveis crimes sexuais contra crianças
- TJCE: vídeo explicativo sobre o depoimento especial (YouTube)
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1 (16. ed.) e v. 3 (10. ed.). São Paulo: Saraiva, 2012.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 1 (24. ed.) e v. 3 (19. ed.). Barueri: Atlas, 2022.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 15/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger as vítimas, e o texto passou a tratar das Leis 15.280/2025 e 15.353/2026, do termo inicial da prescrição (CP, art. 111, V), dos Temas 918 e 1.202 do STJ e da PEC 21/2025. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
