Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Em uma frase: em crime sexual contra criança, o depoimento da vítima deve ser colhido uma única vez, em juízo, por produção antecipada de prova, e o inquérito precisa reunir outros elementos que confirmem esse relato.

O delegado pode ouvir uma criança vítima de abuso sexual na delegacia?
Pode, mas não deve fazer disso a regra. Quando a vítima tem menos de 7 anos, ou quando há violência sexual em qualquer idade, a Lei 13.431/2017 manda colher o depoimento especial pelo rito cautelar de antecipação de prova (art. 11, § 1º). O papel do delegado é representar por essa medida e reunir as demais provas.
O caso: por que pedi a produção antecipada
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, recebi boletim de ocorrência sobre abuso sexual contra uma criança com menos de 7 anos. O fato teria ocorrido em 2021, na casa de um adulto do convívio da família, que a criança costumava frequentar.
Instaurei inquérito policial. Uma testemunha viu a criança chorando logo depois do fato, e foi em casa, aos pais, que ela contou o que teria acontecido. Pela idade da vítima, não a ouvi na delegacia: representei pela produção antecipada de prova, para que o depoimento especial fosse colhido em juízo, com psicóloga. O pedido foi deferido, e o relato da criança apontou o abuso.
Interrogado, o investigado negou a autoria. Concluí o inquérito, indiciei-o por estupro de vulnerável e o remeti ao Ministério Público. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).
Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a vítima e o investigado. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá, de 2022.
Repare na estrutura da prova: o depoimento especial não ficou sozinho. Havia uma testemunha do estado emocional da criança logo após o fato e um relato de revelação aos pais. É esse conjunto que dá força ao inquérito.
Análise dogmática e processual
O crime e a sua prova
- Tipo penal: estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), que se consuma com qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que sem contato invasivo. Crime comum, doloso e hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI).
- Crime que raramente deixa vestígio: o ato libidinoso diverso da conjunção carnal muitas vezes não deixa marca física. O exame de corpo de delito é requisitado (CPP, art. 158), mas o laudo negativo não afasta o crime, e a prova testemunhal pode suprir o exame (CPP, art. 167).
- Pena e lei no tempo: para fatos anteriores à Lei 15.280/2025, a pena é de 8 a 15 anos; para fatos posteriores, de 10 a 18 anos e multa. Se o autor tiver autoridade sobre a vítima, incide o aumento do art. 226, II.
- Prescrição e ação penal: em fato de 2021, a prescrição de 20 anos só começa quando a vítima completar 18 anos (CP, arts. 109, I, e 111, V). A ação penal é pública incondicionada.
Escuta especializada e depoimento especial: duas coisas diferentes
A Lei 13.431/2017 criou dois procedimentos, que o inquérito não pode confundir:
| Escuta especializada (art. 7º) | Depoimento especial (art. 8º) | |
|---|---|---|
| Quem faz | Rede de proteção: escola, saúde, assistência social, Conselho Tutelar | Autoridade policial ou judiciária, com profissional capacitado |
| Finalidade | Proteção e cuidado, com o relato limitado ao necessário | Produção de prova |
| Rito | Entrevista na rede | Gravado; em violência sexual ou vítima com menos de 7 anos, por produção antecipada em juízo (art. 11, § 1º) |
| Repetição | Evitada | Novo depoimento só se imprescindível e com concordância da vítima (art. 11, § 2º) |
O que mudou em 2026: a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/2026
Em 1º de junho de 2026, o CNJ e o CNMP editaram a Resolução Conjunta 16/2026, voltada à efetividade da produção antecipada de prova. Os pontos que interessam ao delegado:
- o depoimento especial deve ser colhido, sempre que possível, por produção antecipada, e o Ministério Público deve evitar, na medida do possível, a oitiva da vítima na delegacia (arts. 4º e 6º);
- nas hipóteses do art. 11, § 1º, da Lei 13.431, a colheita é obrigatoriamente judicial (art. 6º, § 2º);
- a representação policial dispara o prazo de 15 dias para o MP propor a cautelar, e o depoimento deve ocorrer em até 30 dias da citação, prorrogáveis (arts. 7º e 8º);
- a escuta especializada não produz prova nem substitui o depoimento especial; seu relatório só é juntado excepcionalmente, por decisão fundamentada (art. 23).
Itens do roteiro dogmático sem pertinência ao caso (modalidade culposa, erro médico e perdão judicial) foram dispensados.
Doutrina controvertida: a palavra da criança basta?
- Especial relevância: nos crimes sexuais, praticados às ocultas, a jurisprudência reconhece à palavra da vítima especial relevância. Em muitos julgados, um relato coerente e firme sustenta a condenação, sem exigência legal de prova tarifada.
- Exigência de corroboração: Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 10. ed., Saraiva, 2012, comentário ao art. 213) ensina que, em regra, a palavra da vítima tem valor probatório relativo; nos crimes às ocultas, deve ser aceita desde que corroborada pelos demais elementos de prova, inclusive quando a vítima é menor de idade.
- Verossimilhança: Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, item sobre a “síndrome da mulher de Potifar”) alerta para o risco de falsas acusações e exige do julgador a verificação da verossimilhança do relato quando ele contradiz a negativa do acusado.
Sobre a escuta especializada, há uma segunda divergência. A leitura normativa, reforçada pela Resolução Conjunta 16/2026, trata a escuta como instrumento de proteção, sem valor de prova. Na prática policial, porém, o relatório da rede costuma ser a primeira notícia do crime e orienta toda a investigação, o que alimenta a defesa de seu uso como elemento informativo de corroboração.
Três casos reais
1. Antecipação justificada pela memória da vítima (STJ, Informativo 767)
A Quinta Turma do STJ, em julgamento de 06/03/2023 (processo em segredo de justiça), considerou justificada a produção antecipada do depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual, pela relevância da palavra da vítima e pela urgência imposta pela falibilidade da memória infantojuvenil. Consulte o Informativo de Jurisprudência do STJ.
2. Condenação restabelecida com relato corroborado (STJ, AREsp 3.158.238/CE)
Em decisão monocrática de 19/06/2026, a ministra Maria Marluce Caldas restabeleceu condenação por estupro de vulnerável. O relato da vítima era coerente e encontrava apoio em depoimentos de familiares e colegas e no contexto dos fatos; a falta de laudo pericial não afastou a materialidade.
3. Absolvição mantida por relato frágil (STJ, rel. Joel Ilan Paciornik, 2026)
Em agravo regimental julgado em 17/06/2026, o STJ manteve absolvição por insuficiência de provas. O relato era genérico, fora colhido com perguntas sugestivas no depoimento especial e não havia prova independente que o confirmasse. É o reverso do caso anterior, e a lição vale para o inquérito: protocolo correto e corroboração decidem o processo.
Três casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Em 2026, uma criança de 5 anos conta à professora que o tio tocou suas partes íntimas. A escola faz a escuta especializada e comunica o Conselho Tutelar, que aciona a polícia.
Solução: art. 217-A, c/c art. 226, II, pena de 10 a 18 anos e multa. O delegado instaura o inquérito, não ouve a criança, representa pela produção antecipada (Lei 13.431, art. 11, § 1º, I e II) e ouve a professora como testemunha da revelação.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Uma adolescente de 15 anos é constrangida, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso com um vizinho.
Solução: estupro qualificado pela idade da vítima (CP, art. 213, § 1º). Embora ela tenha mais de 7 anos, trata-se de violência sexual, e o depoimento especial também segue o rito cautelar de antecipação de prova (art. 11, § 1º, II).
Fato fictício – Caso hipotético 3. No depoimento de uma criança de 6 anos, o entrevistador pergunta: “ele tocou você aqui, não foi?”. A criança confirma, e não há testemunha, revelação espontânea anterior nem avaliação psicológica.
Solução: em tese, art. 217-A, mas a prova é frágil. A pergunta sugestiva compromete o relato, e a falta de corroboração favorece a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). Daí a importância do protocolo e dos demais elementos.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Não ouça a criança na delegacia quando ela tiver menos de 7 anos ou houver violência sexual. Represente pela produção antecipada de prova, logo nos primeiros dias, para preservar a memória da vítima.
- Ouça quem recebeu a revelação: pais, professores, profissionais de saúde. Registre as palavras espontâneas da criança e o momento em que ela contou.
- Documente o comportamento: mudanças bruscas, choro, medo de um lugar ou de uma pessoa, regressões. Testemunhas e relatórios escolares e de saúde ajudam.
- Requisite avaliação psicológica e o exame de corpo de delito, coordenado com o depoimento para evitar exposição repetida.
- Use o relatório da escuta especializada com cautela: ele aponta o caminho da investigação, mas a prova da palavra da vítima é o depoimento especial.
- Na representação, demonstre a urgência (idade da vítima, risco de esquecimento e de contaminação do relato) e a necessidade da prova, citando a Lei 13.431/2017, art. 11, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/2026.
- Interrogue o investigado e confronte sua versão com os elementos de corroboração antes do indiciamento (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 6º).
Como cai na prova
Questão simulada (Certo ou Errado), no estilo das provas de Delegado de Polícia:
- O depoimento especial de adolescente de 16 anos vítima de violência sexual dispensa o rito cautelar de antecipação de prova, reservado às vítimas com menos de 7 anos.
- A escuta especializada é o procedimento de oitiva da criança perante a autoridade policial, com a finalidade de produzir prova.
- Colhido o depoimento especial, novo depoimento só será admitido se justificada sua imprescindibilidade e houver concordância da vítima ou de seu representante.
Gabarito comentado: 1 – Errado: em violência sexual, o rito cautelar vale em qualquer idade (art. 11, § 1º, II). 2 – Errado: a escuta especializada é feita pela rede de proteção, com finalidade protetiva; a oitiva perante autoridade é o depoimento especial (arts. 7º e 8º). 3 – Certo (art. 11, § 2º).
Opinião do Autor
Em crime sexual contra criança pequena, o delegado deve sempre representar pela produção antecipada do depoimento especial, sem ouvir a criança na delegacia, e esse depoimento precisa vir acompanhado de elementos de corroboração.
Foi o que fiz durante toda a minha passagem pela DERCCA, em linha com a orientação do juízo de Macapá. A criança fala uma única vez, gravada, com profissional preparado e com as garantias do contraditório. Uma oitiva na delegacia, seguida de outra em juízo, só multiplica o sofrimento e contamina a memória que se quer preservar.
Também entendo que o depoimento especial, sozinho, não basta para indiciar nem para condenar quando não há laudo positivo nem testemunha ocular. O inquérito deve buscar o relato de revelação, a avaliação psicológica e o comportamento da criança como provas complementares. Isso não desvaloriza a palavra da vítima: protege o caso. O STJ manteve absolvições exatamente onde o relato ficou isolado ou foi colhido com perguntas sugestivas.
Quanto à escuta especializada, penso que ela serve para os dois fins: proteger e encaminhar a criança e, ao mesmo tempo, orientar a investigação como elemento informativo de corroboração. Reconheço que a posição oficial é mais restritiva. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/2026 diz que a escuta não produz prova e só admite a juntada do relatório em caráter excepcional. Do mesmo modo, parte da jurisprudência aceita a condenação com base no relato firme da vítima, sem exigir outros elementos.
Ainda assim, quem investiga deve trabalhar para o cenário mais exigente: um inquérito que não depende de uma única fala da criança é um inquérito que resiste ao processo.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Suspeita de abuso? Veja o que fazer
- Acolha e não interrogue: ouça o que a criança disser espontaneamente, sem perguntas sugestivas, e anote as palavras dela.
- Denuncie: Disque 100, Conselho Tutelar ou delegacia, de preferência a especializada. Em risco imediato, ligue 190.
- Não confronte o suspeito e não peça à criança que repita a história para outras pessoas.
- Procure atendimento de saúde se o fato for recente, para cuidado e preservação de vestígios.
Perguntas frequentes
O que é depoimento especial?
É a oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judicial, conduzida por profissional capacitado, gravada em áudio e vídeo e feita em ambiente protegido, sem contato com o suspeito (Lei 13.431/2017, art. 8º). Em violência sexual, segue o rito de antecipação de prova.
Qual a diferença entre escuta especializada e depoimento especial?
A escuta especializada é feita pela rede de proteção, como escola e saúde, para proteger e encaminhar a vítima, com o relato limitado ao necessário. O depoimento especial é feito perante autoridade policial ou judicial e tem a finalidade de produzir prova no processo.
A criança precisa contar o abuso várias vezes?
Não deveria. A lei busca a oitiva única: novo depoimento especial só é admitido quando for imprescindível e houver concordância da vítima ou de seu representante (Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º). Por isso o delegado deve representar pela produção antecipada em vez de ouvi-la na delegacia.
É possível condenar só com o relato da criança?
A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, e há condenações apoiadas principalmente nela. Mas, quando o relato é genérico, isolado ou colhido com perguntas sugestivas, os tribunais têm absolvido. Por isso o inquérito deve reunir elementos de corroboração.
Conclusão
Nos crimes sexuais contra crianças, a melhor prova é a mais bem colhida, não a mais repetida. O delegado que representa cedo pela produção antecipada protege a vítima e a memória dela, e o que busca a corroboração protege o próprio caso.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 08/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger a vítima e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar da Lei 13.431/2017, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/2026, da Lei 15.280/2025 e da jurisprudência do STJ sobre a palavra da vítima. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
