Atualizado em 6 de novembro de 2026.
Em uma frase: o adulto que mantém relação sexual com a “namorada” de 13 anos comete estupro de vulnerável (CP, art. 217-A); se ele financia a compra de um celular usado e, sabendo ou assumindo o risco de que se trata de produto de crime, leva a menina a adquiri-lo, responde também por corrupção de menores do ECA (art. 244-B); não há o art. 218 do CP, porque ele não intermediou sexo para terceiro, nem o art. 218-B, porque não houve exploração sexual.

Corrupção de menores: a do ECA ou a do Código Penal?
São crimes diferentes com o mesmo nome. A do art. 244-B do ECA pune quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A do art. 218 do CP pune quem induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, um terceiro. No caso, a menina foi levada a praticar um ato análogo à receptação, e ninguém a ofereceu sexualmente a terceiro: a corrupção de menores é a do ECA.
O caso: o celular furtado
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, recebi em 2022 uma investigação iniciada numa delegacia distrital. Ela apurava o furto de um celular, que foi localizado em poder de uma adolescente de 13 anos. Ela havia comprado o aparelho usado por um aplicativo de compra e venda e cadastrado o chip em nome do pai, sem que ele soubesse. Por envolver uma adolescente, o procedimento veio para a DERCCA.
Recuperamos o celular. O pai, ao saber que o aparelho estava com a filha, compareceu para entregá-lo e informou que o dinheiro da compra havia sido enviado por um homem com quem ela se relacionava. Esse homem estava preso preventivamente por tráfico de drogas e havia pedido a um amigo que entregasse o dinheiro à menina.
No interrogatório, o investigado confirmou o envio do dinheiro e disse que namorava a menina havia uma semana quando foi preso, mas afirmou que não sabia que ela era adolescente e negou ter mantido relações sexuais com ela. Concluí o inquérito com o indiciamento por estupro de vulnerável e corrupção de menores. O autor do furto também foi identificado e indiciado, e remeti cópia à delegacia especializada no adolescente infrator para apurar eventual ato infracional análogo à receptação.
Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII). Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a adolescente, a família e o investigado, e se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
O caso é didático porque obriga a separar dois crimes que nascem de um mesmo relacionamento: o estupro de vulnerável, pela relação sexual com menor de 14 anos, e a corrupção de menores do ECA, pela participação da adolescente na compra de produto de crime. E exige afastar, com fundamento, os tipos que parecem se encaixar e não se encaixam: os arts. 218 e 218-B do CP.
Análise dogmática
O estupro de vulnerável e o “namoro”
O art. 217-A do Código Penal pune a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e o relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes (art. 217-A, § 5º; Súmula 593 do STJ). O “namoro” alegado pelo investigado não afasta o crime; ao contrário, confirma a proximidade e a oportunidade.
O erro de tipo quanto à idade
A idade inferior a 14 anos é elementar do tipo; o erro sobre ela é erro de tipo (CP, art. 20) e exclui o dolo, e, como não há estupro de vulnerável culposo, o fato se torna atípico. Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, comentários ao art. 217-A) adverte que o agente “deverá ter conhecimento” da idade da vítima. A jurisprudência só acolhe a alegação quando ela é crível diante das circunstâncias, e o dolo eventual basta: quem duvida da idade e prossegue assume o risco.
A corrupção de menores do ECA (art. 244-B)
O art. 244-B do ECA pune com reclusão de 1 a 4 anos quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. É crime formal: não é preciso provar que o menor foi efetivamente corrompido (Súmula 500 do STJ; Tema Repetitivo 221). Mas é crime doloso, sem modalidade culposa: o agente precisa saber, ou ao menos assumir o risco, de que o menor praticará uma infração penal. No caso, a infração é a receptação: a compra, pela menina, de celular produto de furto.
A receptação: dolosa e culposa
Quem adquire coisa que sabe ser produto de crime comete receptação dolosa (CP, art. 180, caput); quem a adquire quando, pela natureza da coisa, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem oferece, deveria presumir a origem criminosa, comete receptação culposa (art. 180, § 3º). Praticada pela adolescente, a conduta é ato infracional (ECA, art. 103). A compra de celular usado, por aplicativo, sem nota fiscal e sem verificar a procedência, é o cenário típico em que se discute se havia dolo, dolo eventual ou apenas culpa.
Por que não é o art. 218 do CP
O art. 218 pune quem induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Greco (obra citada, comentários ao art. 218) o classifica como lenocínio especial: o agente atua para satisfazer a lascívia de um terceiro, e não a própria. O investigado não intermediou sexo da menina com ninguém; se houve ato sexual, foi com ele mesmo, e isso é estupro de vulnerável.
Por que não é o art. 218-B do CP
O art. 218-B pune quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos. Exige dolo de explorar sexualmente a vítima, com a vantagem econômica como contrapartida do ato sexual. O dinheiro enviado à “namorada” para comprar um celular, sem prova de que fosse pagamento por sexo, não revela esse dolo.
Pena, ação penal e prescrição
- Estupro de vulnerável: na época do fato (2022), reclusão de 8 a 15 anos; hoje, 10 a 18 anos e multa (Lei 15.280/2025), sem retroatividade. É crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI).
- Corrupção de menores do ECA: reclusão de 1 a 4 anos, aumentada de um terço se a infração praticada com o menor for hedionda (art. 244-B, § 2º), o que não é o caso da receptação.
- Concurso: os crimes têm condutas e bens jurídicos diferentes e se somam (concurso material, CP, art. 69).
- Ação penal: pública incondicionada nos dois crimes (CP, art. 225; ECA, art. 227).
- Prescrição: no estupro de vulnerável, o prazo só corre a partir dos 18 anos da vítima (CP, art. 111, V); no art. 244-B, segue a regra geral.
Todas as hipóteses: com dolo, com dolo eventual, só com culpa ou sem culpa
| Hipótese | O que o adulto sabia | Adulto | Adolescente |
|---|---|---|---|
| Ele indica o celular, sabe que é furtado e manda a menina comprar | Sabia (dolo direto) | Receptação (art. 180, caput) + corrupção de menores (ECA, art. 244-B) | Ato infracional análogo à receptação dolosa |
| Ele desconfia da origem, aceita o risco e manda comprar o usado barato, sem cautela | Assumiu o risco (dolo eventual) | Corrupção de menores (art. 244-B), para a corrente que admite dolo eventual | Ato infracional (receptação dolosa ou culposa, conforme o que ela sabia) |
| Ele só manda dinheiro “para um celular”, e ela escolhe um usado por preço muito baixo | Não sabia nem aceitou o risco (no máximo, culpa) | Nenhum crime pela compra: não há corrupção de menores culposa | Ato infracional análogo à receptação culposa (art. 180, § 3º) |
| Ela compra o usado por preço de mercado, de vendedor com nota e boa reputação | Ninguém tinha motivo para desconfiar | Nenhum crime | Fato atípico (boa-fé) |
| Ele compra o celular furtado para si e o entrega a ela | Sabia ou devia presumir | Receptação dolosa ou culposa (art. 180) | Nenhum ato infracional |
| Ele paga à menina por encontros sexuais | Dolo de exploração | Estupro de vulnerável (art. 217-A); para vítima de 14 a 17 anos, art. 218-B, § 2º, I | Vítima |
| Ele induz a menina a satisfazer a lascívia de um amigo, sem contato | Dolo de intermediação | Corrupção de menores do CP (art. 218) | Vítima |
Hipótese 1: dolo direto
Fato fictício. O homem localiza num aplicativo um celular que sabe ter sido furtado por um conhecido, entrega o dinheiro à namorada de 13 anos e lhe diz exatamente de quem comprar.
Solução: ele responde por receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), como autor intelectual da aquisição, em concurso com a corrupção de menores do ECA (art. 244-B), porque induziu a adolescente a praticar a infração. Ela responde por ato infracional análogo à receptação, se souber da origem.
Hipótese 2: dolo eventual
Fato fictício. O homem manda dinheiro e orienta a menina a comprar “qualquer celular usado barato no aplicativo, sem nota mesmo”; ela compra por um terço do preço de mercado um aparelho que era furtado.
Solução: há corrupção de menores do ECA (art. 244-B) para quem admite o dolo eventual nesse crime: ao orientar a compra sem qualquer cautela, por preço vil, ele assumiu o risco de a adolescente adquirir produto de crime. É a hipótese que sustenta a capitulação do caso.
Hipótese 3: apenas culpa
Fato fictício. O homem envia dinheiro à namorada “para comprar um celular novo”, sem dar qualquer outra orientação; ela, por conta própria, compra um usado pelo aplicativo, por preço muito baixo, e o aparelho era furtado.
Solução: não há corrupção de menores, porque o art. 244-B não admite a forma culposa e ele não induziu nem facilitou a infração. A adolescente pode responder por ato infracional análogo à receptação culposa (art. 180, § 3º).
Hipótese 4: ausência de culpa
Fato fictício. A adolescente compra um celular usado por preço compatível com o mercado, de um vendedor que apresenta nota fiscal e caixa original; depois, descobre-se que o aparelho era furtado.
Solução: não há crime nem ato infracional: ninguém sabia ou devia presumir a origem ilícita. O celular é apreendido e restituído ao dono.
Hipótese 5: receptação pelo próprio adulto
Fato fictício. O homem compra pessoalmente o celular furtado, por preço vil, e o dá de presente à namorada.
Solução: ele responde por receptação (dolosa ou culposa, conforme o que sabia); não há corrupção de menores, porque a adolescente não praticou infração alguma.
Hipótese 6: exploração sexual
Fato fictício. O homem combina com uma menina de 13 anos que lhe dará um celular em troca de encontros sexuais, e os encontros acontecem.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Se a vítima tivesse de 14 a 17 anos, quem paga pelo ato sexual responderia pelo art. 218-B, § 2º, I. No caso real, não há prova de que o dinheiro fosse contrapartida de sexo.
Hipótese 7: corrupção de menores do art. 218
Fato fictício. O homem convence uma menina de 12 anos a dançar de roupas íntimas para um amigo dele, que assiste sem tocá-la.
Solução: corrupção de menores do art. 218 do CP: ele a induziu a satisfazer a lascívia de terceiro. É exatamente o que não ocorreu no caso real, em que não houve intermediação para outra pessoa.
Regras de análise, com fatos fictícios
Regra 1: no art. 244-B, a falta de cautela só basta se revelar dolo eventual
Fato fictício. Dois homens mandam dinheiro a adolescentes para comprar celular. O primeiro diz: “compra o mais barato que achar, não precisa de nota”. O segundo diz: “compra numa loja”. Ambos os aparelhos eram furtados.
Solução: o primeiro pode responder pelo art. 244-B, porque assumiu o risco da origem ilícita; o segundo não, porque não induziu nem aceitou a infração, e não existe corrupção de menores culposa.
Regra 2: o erro sobre a idade precisa ser crível
Fato fictício. O investigado diz que não sabia a idade da namorada, mas as mensagens mostram que ele a buscava na porta de uma escola de ensino fundamental e perguntava sobre as provas do 7º ano.
Solução: o erro de tipo é afastado: as circunstâncias demonstram que ele conhecia a idade ou, no mínimo, assumiu o risco de a vítima ter menos de 14 anos.
Regra 3: a negativa do ato sexual se enfrenta com prova
Fato fictício. O investigado admite o namoro, mas nega qualquer contato sexual. A adolescente, no depoimento especial, relata as relações, e as mensagens extraídas do celular, com autorização judicial, confirmam encontros e conversas de conteúdo sexual.
Solução: há prova para o indiciamento por estupro de vulnerável: a palavra da vítima, colhida pelo rito adequado, é corroborada pelos dados e pelo contexto do relacionamento.
Regra 4: a descoberta fortuita é válida
Fato fictício. Na investigação de um furto, a polícia localiza o celular e, ao ouvir o pai da adolescente que o usava, descobre indícios de crime sexual contra ela.
Solução: a descoberta casual de outro crime durante uma investigação lícita é válida e autoriza nova apuração. O caso deve ser remetido à delegacia com atribuição para crimes contra crianças e adolescentes.
Doutrina controvertida
- Dolo eventual no art. 244-B: parte da doutrina exige dolo direto de corromper; a posição que se tornou prevalente, desde a Súmula 500, trata o crime como formal e admite que basta o agente aceitar a participação do menor na infração. É essa leitura que sustenta a imputação quando o adulto orienta a compra sem cautela.
- Corrupção de menores e infração culposa: discute-se se o art. 244-B alcança a participação do menor em infração culposa. Como o próprio crime de corrupção é doloso, a doutrina majoritária exige que o adulto queira ou aceite a infração do menor; a culpa do adolescente, sozinha, não transfere responsabilidade ao adulto.
- Alcance do art. 218: Greco (obra citada) o limita à satisfação da lascívia de terceiro, sem contato físico com a vítima. Nucci, em lição reproduzida e criticada por Greco, vê no art. 218 uma exceção pluralista à teoria monista. Para ambos, porém, o tipo exige terceiro beneficiado, o que não houve no caso.
- Presentes e exploração sexual: há quem veja exploração sexual em qualquer vantagem dada a menor num relacionamento. A posição prevalente exige que a vantagem seja contrapartida do ato sexual, demonstrada no caso concreto.
- Erro de tipo e critério etário: há quem sustente que o critério objetivo da idade impediria a alegação de erro. A posição dominante admite o erro de tipo, mas exige prova concreta e o afasta diante do dolo eventual.
Jurisprudência
O STJ firmou, no Tema Repetitivo 221, que a corrupção de menores do art. 244-B do ECA é crime formal, que dispensa a prova da efetiva corrupção do menor, entendimento consolidado na Súmula 500. Basta que o menor tenha praticado a infração com o adulto ou por indução dele.
Sobre o estupro de vulnerável, o STJ admite o erro de tipo quanto à idade, mas exige que ele seja demonstrado no caso concreto (HC 628.870/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2020), e considera que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso do art. 217-A (RHC 70.976/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/08/2016). Quanto à prova, a leitura de mensagens de celular apreendido sem autorização judicial é ilícita (RHC 51.531/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2016).
Três casos reais
1. Corrupção de menores é crime formal (STJ, Tema 221)
No julgamento repetitivo do Tema 221, a Terceira Seção do STJ afastou a tese de que seria preciso provar que o menor já não era corrompido antes do fato e firmou que o crime do art. 244-B do ECA se consuma com a prática da infração penal com o menor ou por indução dele. A orientação deu origem à Súmula 500.
2. Erro sobre a idade só na primeira relação (STJ, 2020)
No HC 628.870/PR, a Quinta Turma do STJ absolveu o réu pela primeira relação sexual com uma menina de 13 anos, porque ela havia dito ter 15 e seu perfil na rede social indicava essa idade, mas manteve a condenação por estupro de vulnerável pela segunda relação, praticada quando ele já conhecia a idade real. Fonte: comentário ao julgado.
3. Mensagens de celular sem autorização judicial (STJ, 2016)
No RHC 51.531/RO, a Sexta Turma do STJ declarou ilícita a prova obtida pela leitura de conversas de WhatsApp em celular apreendido, sem autorização judicial. A lição vale para o celular recuperado no caso: o conteúdo só deve ser acessado com ordem judicial ou com consentimento válido de quem pode dá-lo. Fonte: STJ, Informativo 583.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Remeta o procedimento à delegacia com atribuição: ao surgir crime contra criança ou adolescente numa investigação comum, a delegacia especializada assume a apuração do novo fato.
- Ouça a adolescente por depoimento especial: com produção antecipada em caso de violência sexual (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º, II), e nunca como suspeita e vítima na mesma oitiva.
- Prove o que o adulto sabia sobre o celular: mensagens em que ele indica o anúncio, o vendedor ou o preço; o valor pago em comparação com o de mercado; a ausência de nota; o vínculo dele com o furtador. É essa prova que define se há corrupção de menores ou não.
- Represente pela análise do celular: o conteúdo do aparelho exige autorização judicial; requisite a perícia com cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F).
- Prove o conhecimento da idade: escola, série, documentos, perfil em redes sociais, conversas e testemunhas do relacionamento.
- Investigue o preso e o amigo: como se comunicavam com a menina, se houve envio de imagens (ECA, arts. 240 e 241-B) e qual o papel do amigo que entregou o dinheiro.
- Comunique o Conselho Tutelar: a adolescente está em situação de risco (ECA, arts. 13 e 98) e precisa de medidas de proteção.
- Separe a apuração do ato infracional: a cópia para a delegacia do adolescente infrator deve indicar os elementos sobre dolo ou culpa na compra e registrar a condição de vítima.
- Comunique o Juízo da Execução e a unidade prisional: o uso de celular pelo preso, se comprovado, é falta grave (LEP, art. 50, VII).
O vídeo abaixo, do Tribunal de Justiça do Ceará, mostra como funciona o depoimento especial, rito que protege a criança ou o adolescente vítima de violência sexual.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): Investigando o furto de um celular, a polícia localiza o aparelho com uma adolescente de 13 anos, que o comprou usado, por aplicativo, com dinheiro enviado por um homem preso, com quem namorava. Ele admite o namoro e o envio do dinheiro, diz que não sabia a idade da menina e nega relações sexuais. Capitule as condutas do adulto, afastando os tipos inaplicáveis, e indique as diligências.
Resposta comentada: o candidato deve apontar o estupro de vulnerável (art. 217-A), com a irrelevância do namoro (§ 5º e Súmula 593) e a exigência de prova concreta para o erro de tipo; a corrupção de menores do ECA (art. 244-B), crime formal (Súmula 500), condicionada à prova de que o adulto sabia ou assumiu o risco da origem ilícita do aparelho; e afastar o art. 218 (não houve lascívia de terceiro) e o art. 218-B (não houve exploração sexual). Ganha pontos quem distingue as hipóteses de dolo, dolo eventual e culpa, lembra que não há corrupção de menores culposa e trata a adolescente como vítima, com apuração separada do ato infracional.
Opinião do Autor
O investigado responde por estupro de vulnerável, pela relação com a menina de 13 anos, e por corrupção de menores do ECA (art. 244-B), por ter levado a adolescente a adquirir um celular de procedência ilícita; estão afastados o art. 218 do CP, porque ele não intermediou sexo para terceiro, e o art. 218-B, porque não houve dolo de exploração sexual.
Primeiro argumento: o estupro de vulnerável não depende do “namoro” nem da alegação de desconhecimento da idade. O consentimento é irrelevante (§ 5º; Súmula 593). A afirmação de que “não sabia” a idade só afasta o dolo se for crível; diante de uma menina de 13 anos, o inquérito deve demonstrar o que ele sabia ou deveria saber.
Fato fictício. Um homem de 30 anos alega ter achado que a namorada tinha 18 anos, mas ela usava uniforme escolar nos encontros e falava da festa de 13 anos que havia acabado de fazer.
Solução: o erro de tipo não se sustenta: as circunstâncias mostram que ele conhecia a idade ou assumiu o risco. Há estupro de vulnerável.
Segundo argumento: há corrupção de menores do ECA porque ele facilitou a infração da adolescente. Ao enviar o dinheiro para a compra de um celular de terceiros, sem as cautelas mínimas, como comprar um aparelho novo numa loja, ele assumiu o risco de que a menina adquirisse produto de crime. O art. 244-B é formal e se consuma com a prática da infração pelo menor. Reconheço o limite: o tipo é doloso, e, se a prova mostrar que ele apenas foi descuidado, sem aceitar o risco, a corrupção de menores não se sustenta, porque não existe na forma culposa.
Fato fictício. O homem diz à namorada de 13 anos: “não gasta com loja, pega um usado bem barato no aplicativo, não precisa de nota”. Ela compra por um terço do preço um celular furtado.
Solução: corrupção de menores do ECA (art. 244-B): a orientação revela que ele aceitou o risco da origem ilícita e induziu a menor a praticar o fato. A adolescente pode responder por ato infracional análogo à receptação.
Terceiro argumento: os arts. 218 e 218-B não se aplicam. O art. 218 exige que a vítima seja induzida a satisfazer a lascívia de terceiro; aqui, ninguém intermediou sexo da menina com outra pessoa. O art. 218-B exige dolo de submetê-la ou atraí-la à exploração sexual, e o dinheiro foi dado à “namorada”, sem prova de que fosse pagamento por sexo.
Fato fictício. Um homem paga a uma adolescente de 15 anos, a cada encontro, uma quantia combinada previamente em troca de relações sexuais.
Solução: aqui sim há o art. 218-B, § 2º, I, porque o dinheiro é a contrapartida do ato sexual. No caso real, o dinheiro foi enviado à namorada para a compra de um celular, o que não revela exploração.
Quarto argumento: a adolescente é vítima e pode ser autora, e as duas condições se apuram separadamente. Remeter cópia à delegacia do adolescente infrator era o correto, porque a compra pode configurar ato infracional. Mas a apuração deve ser cautelosa: verificar se ela agiu com dolo ou apenas com culpa e considerar que agia sob a influência de um adulto que a aliciava.
Fato fictício. Uma adolescente de 13 anos compra pela internet, por um terço do preço, um celular que o namorado adulto lhe pediu para adquirir, e o aparelho era furtado.
Solução: a delegacia do adolescente apura eventual ato infracional análogo à receptação culposa (art. 180, § 3º); o Ministério Público pode conceder remissão (ECA, art. 126), e a prioridade é a medida de proteção, não a socioeducativa.
Reconheço as posições contrárias. Há quem exija dolo direto no art. 244-B, o que afastaria a imputação baseada na falta de cautela; há quem veja exploração sexual em qualquer vantagem dada a uma menor; e há quem negue o erro de tipo diante do critério objetivo da idade. Mantenho a capitulação em estupro de vulnerável e corrupção de menores do ECA, com a ressalva de que esta última depende da prova do dolo, ao menos eventual, quanto à origem do celular.
Em resumo: o relacionamento com a menina de 13 anos é estupro de vulnerável; levá-la a comprar produto de crime é corrupção de menores do ECA; e o que não houve, intermediação sexual ou exploração, não pode ser imputado.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Famílias: como agir
- Saiba quem conversa com seu filho: desconfie de adultos que enviam dinheiro, presentes ou celulares a crianças e adolescentes.
- Confira a origem dos aparelhos: celular usado comprado por aplicativo, sem nota fiscal ou por preço muito baixo pode ser produto de crime; prefira lojas e consulte o IMEI.
- Observe os chips e as contas: linhas cadastradas em seu nome sem o seu conhecimento são sinal de alerta.
- Procure a polícia e o Conselho Tutelar: registre a ocorrência e preserve mensagens, sem confrontar o suspeito.
- Use o Disque 100: o canal nacional de direitos humanos recebe denúncias, inclusive anônimas.
Perguntas frequentes
Namorar menina de 13 anos é crime?
Manter relação sexual ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), ainda que haja namoro e consentimento (§ 5º; Súmula 593 do STJ). O namoro, por si, não é crime, mas é frequentemente o contexto em que o abuso acontece e deve ser comunicado às autoridades.
Qual a diferença entre o art. 218 do CP e o art. 244-B do ECA?
Os dois são chamados de corrupção de menores. O art. 218 do CP pune quem induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de terceiro. O art. 244-B do ECA pune quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, praticando infração penal com ele ou induzindo-o a praticá-la, como uma receptação.
Existe corrupção de menores culposa?
Não. O art. 244-B do ECA é crime doloso: o adulto precisa saber, ou ao menos assumir o risco, de que o menor praticará uma infração. Se ele foi apenas descuidado, sem aceitar esse risco, não responde pela corrupção de menores, ainda que o adolescente tenha praticado um ato infracional culposo.
A adolescente que comprou o celular furtado responde por algo?
Pode responder por ato infracional análogo à receptação, dolosa ou culposa, conforme soubesse ou devesse presumir a origem criminosa (CP, art. 180; ECA, art. 103). A apuração é separada, deve considerar sua condição de vítima e admite remissão (ECA, art. 126).
Conclusão
O caso começou com um celular furtado e revelou dois crimes distintos: o estupro de vulnerável, pela relação com a menina de 13 anos, e a corrupção de menores do ECA, pela participação dela na compra de produto de crime. A capitulação correta exige separar o que cada conduta realiza, provar o dolo onde a lei o exige e afastar, com fundamento, os tipos que apenas parecem se encaixar.
Alcance a nota máxima e garanta sua vaga nas carreiras jurídicas de elite com uma preparação personalizada e estratégica: dê o próximo passo na sua aprovação acessando a página Coaching.
Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance da mentoria para Concursos Públicos – Carreiras Policiais – Delegado de Polícia.
Leia também
- Da Delegacia à Prova: motorista do transporte escolar e adolescente de 13 anos — estupro de vulnerável e art. 226, II
- Da Delegacia à Prova: professor que alicia aluno adolescente com presentes e dinheiro — art. 218-B, consumação e tentativa
- Depoimento especial e escuta especializada: como ouvir crianças vítimas de violência sexual
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Lei 8.072/1990 (crimes hediondos) — Planalto
- Lei 15.280/2025 — Planalto
- STJ, Súmula 593
- STJ, Súmula 500
- STJ, Tema Repetitivo 221
- STJ, HC 628.870/PR — comentário
- STJ, Informativos de Jurisprudência
- TJCE: vídeo explicativo sobre o depoimento especial (YouTube)
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed. Barueri: Atlas, 2022.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 13/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 06/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova e revista no mesmo dia para corrigir a capitulação: a corrupção de menores do caso é a do art. 244-B do ECA, e não a do art. 218 do CP. O texto trata do estupro de vulnerável, do erro de tipo quanto à idade, das hipóteses de dolo, dolo eventual e culpa na corrupção de menores e na receptação, do afastamento dos arts. 218 e 218-B e da adolescente que é vítima e possível autora de ato infracional. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
