Atualizado em 7 de novembro de 2026.
Em uma frase: o pai que, responsável pela filha de 2 anos, deixa de procurar atendimento médico diante de sinais evidentes de doença responde por homicídio culposo por omissão (CP, art. 121, § 3º, c/c art. 13, § 2º, “a”), se a perícia mostrar que o socorro a tempo evitaria a morte; o médico que conduz o atendimento abaixo do padrão técnico responde por homicídio culposo, com o aumento do § 4º se violar regra técnica distinta da própria culpa.

Pai e médico podem responder pela mesma morte?
Podem. No crime culposo não há concurso de pessoas no sentido estrito: cada um responde pela própria culpa, se ela contribuiu para o resultado. O pai responde como garantidor que se omitiu; o médico, pela falha no atendimento. As culpas não se compensam no Direito Penal, mas cada uma precisa de nexo causal demonstrado pela perícia.
O caso: a queda que não explicava as lesões
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, apurei a morte de uma menina de 2 anos. Ela morava com a mãe no interior do Estado e estava havia dez dias na casa do pai, na capital. Segundo ele, a criança caiu de uma escada da altura de cerca de sete degraus e machucou a boca; dois dias depois, começou a ter dificuldade para respirar, e ele pediu à mãe que a levasse ao médico.
A mãe procurou um pronto atendimento infantil, onde a triagem não classificou o caso como emergência e a criança aguardaria outro médico. Aflita, ela foi a uma unidade básica de saúde, onde um médico receitou medicação oral. Cerca de sete horas depois, a mãe percebeu que a filha estava morta, e o óbito foi confirmado numa unidade de pronto atendimento.
Requisitei os exames periciais. O diretor da unidade de pronto atendimento informou que o quadro era sugestivo de infecção grave, presente havia pelo menos dez dias, com sinais de síndrome da pele escaldada, e que era improvável que as lesões decorressem da queda. O médico da unidade básica exerceu o direito ao silêncio. Indiciei o pai, que era o responsável pela criança e não buscou atendimento quando as lesões apareceram, e o médico, que poderia ter prescrito medicação venosa e determinado a internação, ambos por homicídio culposo.
Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. Os investigados são presumidamente inocentes até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII). Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a criança, a família, o médico e as unidades de saúde, e se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
O caso é didático porque reúne, numa só morte, a omissão imprópria do garantidor, o erro médico, a causa de aumento por inobservância de regra técnica, o nexo de evitabilidade que a perícia precisa demonstrar, o perdão judicial e a investigação que descarta, ou confirma, a violência contra a criança.
Análise dogmática
O homicídio culposo e a causa de aumento
O art. 121, § 3º, do Código Penal pune o homicídio culposo com detenção de 1 a 3 anos. O § 4º aumenta a pena de um terço, entre outras hipóteses, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. A culpa se manifesta por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II).
A omissão imprópria do pai
Pelo art. 13, § 2º, “a”, do CP, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, e o dever de agir incumbe a quem tem, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso dos pais, pelo poder familiar (Código Civil, art. 1.634; ECA, art. 22). O pai que tinha a filha sob sua guarda e deixou de levá-la ao médico diante de sinais evidentes de doença viola esse dever. Se a omissão é negligente, há homicídio culposo por omissão; se ele aceita a morte como possível, homicídio doloso por omissão.
O nexo de evitabilidade
Nos crimes omissivos impróprios, o nexo é normativo: pergunta-se se a ação devida, realizada a tempo, teria evitado o resultado com probabilidade próxima da certeza. Sem essa demonstração, não há crime. O STJ trancou ação penal por homicídio culposo contra pais quando a omissão a eles atribuída não tinha relação causal com a morte da filha, decorrente de complicações de uma cirurgia (Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, processo em segredo de justiça, noticiado em 2021).
O erro médico
Genival Veloso de França (Medicina Legal, 11. ed., Guanabara Koogan, 2017, capítulo da responsabilidade médica) distingue o erro médico, conduta contrária à lex artis por imprudência, negligência ou imperícia, do acidente imprevisível e do mal incontrolável, e lembra que a obrigação do médico é de meios, e não de resultado: “nem todo mau resultado é um erro médico”. O autor inclui a omissão de tratamento entre as formas de negligência e distingue o erro de ordem pessoal do erro estrutural, decorrente de meios e condições de trabalho insuficientes.
A regra técnica e o bis in idem
A inobservância de regra técnica não se confunde com a imperícia: na imperícia, o agente não tem o conhecimento; na inobservância, ele o tem e não o aplica. O STJ exige que a denúncia e a sentença indiquem qual regra técnica foi violada e em que consiste o fato diverso da própria culpa; se o mesmo fato tipifica a culpa e justifica o aumento, há bis in idem.
Pena, benefícios e prescrição
- Pena: detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º), aumentada de um terço no § 4º.
- Perdão judicial: o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária (art. 121, § 5º). A sentença que o concede é declaratória da extinção da punibilidade (Súmula 18 do STJ). Quando os requisitos do perdão estão evidentes desde a investigação, há divergência sobre o caminho: uma corrente exige denúncia e sentença de mérito; outra admite o arquivamento do inquérito, com controle judicial (veja o caso-escola da morte de filho por descuido dos pais).
- Suspensão condicional do processo: cabível em tese no homicídio culposo simples (pena mínima de 1 ano), mas não quando o aumento do § 4º eleva a pena mínima acima desse limite (Lei 9.099/1995, art. 89).
- Acordo de não persecução penal: há debate sobre o cabimento em crime culposo com resultado morte; prevalece que a violência que impede o acordo (CPP, art. 28-A) é a dolosa, mas o Ministério Público avalia se o acordo é suficiente para a reprovação do crime.
- Prescrição: com a pena máxima de 3 anos, ou de 4 com o aumento, o prazo em abstrato é de 8 anos (CP, art. 109, IV).
Todas as hipóteses, com fatos fictícios
| Hipótese | Elemento decisivo | Crime |
|---|---|---|
| Pai demora dias a procurar atendimento, por descuido | Omissão negligente do garantidor + nexo | Homicídio culposo por omissão (art. 121, § 3º, c/c art. 13, § 2º, “a”) |
| Pai vê a filha agonizar e decide não levá-la ao hospital | Aceitação do resultado (dolo eventual) | Homicídio doloso por omissão |
| Pai priva conscientemente a filha de cuidados indispensáveis, expondo-a a perigo, e ela morre | Dolo de perigo + resultado morte culposo | Maus-tratos com resultado morte (art. 136, §§ 2º e 3º) |
| Pai deixa a criança sozinha em casa por dias, e ela morre | Abandono de incapaz + resultado morte | Abandono de incapaz qualificado (art. 133, § 2º) |
| Médico ignora sinais de gravidade e não segue o protocolo da unidade | Culpa + regra técnica específica violada | Homicídio culposo com o aumento do § 4º |
| Médico examina, registra e trata conforme a técnica, mas o quadro evolui de forma fulminante | Ausência de culpa (mal incontrolável) | Fato atípico |
| Pai culposo, devastado pela morte da filha | Consequências gravíssimas para o próprio agente | Homicídio culposo, com possível perdão judicial (§ 5º) |
Hipótese 1: homicídio culposo por omissão
Fato fictício. Uma mãe percebe que o filho de 3 anos tem febre alta e manchas na pele há quatro dias, mas adia a ida ao médico por achar que “vai passar”. A perícia indica que o tratamento até o segundo dia teria evitado a morte com elevada probabilidade.
Solução: homicídio culposo por omissão (art. 121, § 3º, c/c art. 13, § 2º, “a”, do CP): ela era garantidora, podia agir, foi negligente, e a ação devida teria evitado o resultado.
Hipótese 2: homicídio doloso por omissão
Fato fictício. Um padrasto percebe que a enteada de 2 anos está gravemente ferida após agressões que ele mesmo praticou e, para não ser descoberto, decide não levá-la ao hospital, aceitando que ela possa morrer.
Solução: homicídio doloso por omissão, com dolo eventual, em concurso com o crime anterior de agressão. Por ser a vítima menor de 14 anos, incide a qualificadora específica introduzida pela Lei 14.344/2022, que deve ser conferida na redação vigente do art. 121.
Hipótese 3: maus-tratos com resultado morte
Fato fictício. Um pai, para “castigar” o filho de 5 anos, deixa de lhe dar os remédios prescritos para uma infecção durante uma semana; a criança morre.
Solução: maus-tratos com resultado morte (art. 136, § 2º, do CP), com o aumento de um terço do § 3º por ser a vítima menor de 14 anos: há dolo de perigo na privação de cuidados indispensáveis, e a morte é resultado culposo.
Hipótese 4: abandono de incapaz com resultado morte
Fato fictício. Um pai viaja por três dias e deixa a filha de 2 anos sozinha em casa; a criança morre por desidratação.
Solução: abandono de incapaz com resultado morte (art. 133, § 2º, do CP), com o aumento do § 3º, II, por ser o agente ascendente da vítima.
Hipótese 5: erro médico com o aumento do § 4º
Fato fictício. Uma unidade de saúde adota protocolo que exige oximetria e reavaliação de toda criança com dificuldade respiratória. O médico não mede a saturação, não examina a pele da criança, prescreve medicação oral e a libera; ela morre horas depois de infecção grave.
Solução: homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP) com o aumento do § 4º: além da negligência no exame, há violação de regra técnica específica e identificada (o protocolo da unidade), fato distinto da própria culpa.
Hipótese 6: fato atípico
Fato fictício. O médico examina a criança, registra os sinais vitais normais, prescreve o tratamento indicado e orienta o retorno imediato em caso de piora; horas depois, o quadro evolui de forma fulminante e imprevisível.
Solução: não há crime: a conduta seguiu a técnica, e o resultado decorreu da evolução da doença (mal incontrolável, na lição de França). O mau resultado, por si, não prova o erro.
Hipótese 7: perdão judicial
Fato fictício. Um pai, por descuido, demora a levar a filha ao hospital; ela morre, e ele desenvolve depressão grave, perde o emprego e é internado.
Solução: homicídio culposo por omissão, mas o juiz pode conceder o perdão judicial (art. 121, § 5º, do CP), porque as consequências atingiram o próprio agente de forma tão grave que a pena se torna desnecessária. O perdão é decidido pelo juiz. Quando os requisitos estão evidentes e documentados no inquérito, o Delegado pode deixar de indiciar e relatar ao Ministério Público com sugestão de arquivamento, sob controle judicial; sem essa prova, indicia e deixa o perdão para a sentença.
Regras de análise, com fatos fictícios
Regra 1: sem nexo de evitabilidade, não há crime omissivo
Fato fictício. A perícia conclui que a infecção era fulminante e que, mesmo com atendimento imediato, a morte da criança seria provável.
Solução: não há homicídio culposo por omissão: falta a demonstração de que a ação devida teria evitado o resultado. A investigação deve buscar essa resposta nos quesitos ao perito.
Regra 2: o aumento do § 4º exige regra técnica identificada
Fato fictício. A denúncia contra um médico afirma apenas que ele “agiu com negligência e não observou as regras técnicas da medicina”, sem dizer quais.
Solução: o aumento do § 4º não pode ser aplicado: o STJ exige a indicação da regra técnica violada e do fato distinto da culpa, sob pena de bis in idem.
Regra 3: cada culpa é apurada separadamente
Fato fictício. Numa morte, o pai demorou a buscar socorro, a triagem classificou mal a criança e o médico liberou a paciente sem exame adequado.
Solução: cada conduta é analisada à parte, com seu próprio nexo causal. A falha da triagem pode ser pessoal (de quem classificou) ou estrutural (falta de profissionais e de protocolo), e só a primeira gera responsabilidade penal individual.
Regra 4: lesões incompatíveis com a versão exigem afastar a violência
Fato fictício. O pai atribui as lesões a uma queda, mas o médico da emergência diz que elas não são compatíveis com o mecanismo relatado.
Solução: o Delegado deve requisitar necropsia completa, com descrição e datação das lesões, exames complementares e quesitos sobre maus-tratos, antes de concluir que se trata apenas de doença ou de culpa.
Doutrina controvertida
- Regra técnica e imperícia: parte da doutrina critica o aumento do § 4º por entender que a inobservância de regra técnica já está contida na culpa profissional. A posição dominante, acolhida pelo STJ, admite o aumento quando há fato distinto, porque ele expressa maior reprovabilidade de quem conhece a técnica e não a aplica.
- Alcance subjetivo do aumento: para Heleno Fragoso, segundo matéria do STJ citada abaixo, o aumento só alcança o profissional, porque só dele se exige o cuidado técnico específico.
- Medicina defensiva: França (obra citada) adverte que a supervalorização da medicina e a confusão entre mau resultado e erro levam a acusações indevidas, e que a precariedade de meios pode afastar a culpa. A posição oposta enfatiza o dever de reavaliação e encaminhamento quando o médico não tem condições de tratar.
- Garantidor que não convive com a criança: discute-se se o genitor que não tem a guarda é garantidor. Prevalece que o dever decorre do poder familiar e se intensifica quando a criança está, de fato, sob seus cuidados, como no caso.
Jurisprudência
No HC 181.847 (Quinta Turma, abril de 2013), o STJ manteve, por maioria, o aumento do § 4º na condenação de um médico obstetra por homicídio culposo, reconhecendo fato distinto da culpa; o relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, ficou vencido ao ver bis in idem. Em sentido oposto, no HC 167.804 (Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, agosto de 2013), o tribunal excluiu a majorante porque a denúncia não indicou o fato diverso da própria culpa.
Quanto à omissão dos pais, a Sexta Turma (Rel. Min. Laurita Vaz) trancou ação penal por homicídio culposo por falta de nexo causal entre a omissão imputada e a morte, lembrando que o crime omissivo impróprio é material e exige que a conduta devida tivesse evitado o resultado.
Três casos reais
1. Obstetra condenado e o aumento mantido (STJ, 2013)
No HC 181.847, a Quinta Turma do STJ manteve a condenação de um médico obstetra por homicídio culposo agravado: ele não acompanhou o trabalho de parto nem diagnosticou a necessidade de cirurgia, e o feto morreu. A maioria entendeu que o aumento por inobservância de regra técnica se apoiava em fato distinto da culpa. Fonte: Migalhas, matéria especial do STJ.
2. Majorante excluída por bis in idem (STJ, 2013)
No HC 167.804, a Sexta Turma do STJ (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) excluiu o aumento do § 4º em caso de enfermagem em que um cilindro de gás foi trocado por engano, porque a denúncia não esclareceu qual regra técnica, distinta da própria culpa, havia sido violada. Fonte: Migalhas, matéria especial do STJ.
3. Omissão dos pais sem nexo causal (STJ, 2021)
A Sexta Turma do STJ (Rel. Min. Laurita Vaz) trancou ação penal por homicídio culposo contra a mãe de uma criança de 3 anos, com encefalopatia crônica, que morreu de complicações após uma cirurgia, por entender que a suposta omissão dos pais não tinha nexo causal com a morte. Fonte: Migalhas.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Requisite a necropsia completa: causa da morte, tempo de evolução da doença, descrição e datação das lesões, exames histopatológicos e microbiológicos e quesitos sobre maus-tratos. Em morte de criança, a necropsia nunca é dispensada.
- Formule o quesito do nexo de evitabilidade: “O atendimento médico adequado, prestado em determinado momento, teria evitado a morte? Com que grau de probabilidade?” É a resposta que sustenta, ou afasta, a omissão do pai e a culpa do médico.
- Requisite os prontuários e a ficha de triagem: do pronto atendimento e da unidade básica, com horários, classificação de risco, sinais vitais, prescrição e protocolos vigentes nas unidades.
- Peça perícia médica sobre o atendimento: o laudo deve dizer qual era a conduta esperada, qual regra técnica foi violada e se a falha foi pessoal ou estrutural.
- Reconstrua a cronologia: quando surgiram as lesões, quem cuidava da criança, quando o pai foi avisado dos sintomas e quanto tempo levou para agir.
- Descarte a violência: lesões incompatíveis com a versão da queda exigem apuração de maus-tratos, com oitiva de vizinhos e familiares e eventual exame em outras crianças da casa.
- Respeite o silêncio: o médico que se cala não pode ter o silêncio valorado contra si (CPP, art. 186, parágrafo único); a prova se faz pelo prontuário e pela perícia.
- Comunique o conselho profissional: o Conselho Regional de Medicina apura a responsabilidade ético-disciplinar, independentemente do inquérito.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): Criança de 2 anos, sob os cuidados do pai, apresenta lesões e dificuldade respiratória por vários dias sem atendimento. Levada pela mãe a uma unidade de saúde, recebe medicação oral e morre horas depois. O médico da emergência informa que o quadro era de infecção grave antiga e que as lesões não eram compatíveis com a queda relatada. Analise a responsabilidade penal do pai e do médico e indique as diligências.
Resposta comentada: o candidato deve tratar o pai como garantidor (art. 13, § 2º, “a”), com homicídio culposo por omissão se demonstrado o nexo de evitabilidade, e mencionar as hipóteses dolosas (dolo eventual, maus-tratos ou abandono com resultado morte) caso surjam provas de violência ou de privação consciente de cuidados. Quanto ao médico, deve exigir prova da violação da lex artis e do nexo, e explicar que o aumento do § 4º depende de regra técnica identificada e distinta da culpa. Ganha pontos quem cita o perdão judicial, a necropsia completa com quesitos de evitabilidade e a requisição dos prontuários.
Opinião do Autor
O pai que tem a filha sob seus cuidados e deixa de levá-la ao médico diante de sinais evidentes de doença responde por homicídio culposo por omissão; e o médico que conduz o atendimento abaixo do padrão técnico responde por homicídio culposo, com o aumento do § 4º do art. 121 por inobservância de regra técnica.
Primeiro argumento: o pai era garantidor. O dever de cuidado decorre do poder familiar e, no caso, se concretizava porque a criança estava, de fato, sob a guarda dele havia dez dias. Lesões e dificuldade respiratória por vários dias exigiam ação imediata; pedir que outra pessoa a levasse ao médico não basta quando quem tem a criança consigo pode e deve agir.
Fato fictício. Uma criança de 4 anos passa o fim de semana na casa do pai e apresenta febre alta e vômitos desde a sexta-feira. Ele a devolve à mãe no domingo à noite, sem buscar atendimento, e diz que “ela cuidaria disso”.
Solução: o pai era garantidor durante todo o período em que a criança esteve sob seus cuidados. Se a perícia demonstrar que o atendimento na sexta ou no sábado teria evitado a morte, ele responde por homicídio culposo por omissão.
Segundo argumento: a omissão só é punida se a perícia demonstrar o nexo de evitabilidade. O crime omissivo impróprio é material. Por isso, o inquérito precisa de quesitos claros sobre o momento em que a doença se tornou tratável e sobre a probabilidade de sobrevivência com o atendimento a tempo. Sem essa resposta, a omissão, por mais reprovável, não é crime de homicídio.
Fato fictício. Uma criança morre de meningite fulminante seis horas depois dos primeiros sintomas; os pais só a levaram ao hospital quatro horas após o início da febre.
Solução: a perícia deve dizer se o atendimento nas duas primeiras horas teria evitado a morte. Se a evolução era fulminante a ponto de tornar a morte provável mesmo com tratamento imediato, falta o nexo, e não há crime.
Terceiro argumento: o médico responde pela violação da técnica, e o aumento do § 4º exige uma regra identificada. Uma criança com dificuldade respiratória, lesões de pele e quadro de infecção avançada exigia exame completo, reavaliação e, se necessário, internação e medicação venosa. Prescrever medicação oral e liberá-la viola a lex artis. Defendo o aumento do § 4º, mas reconheço que a denúncia deve apontar a regra técnica concreta (protocolo, diretriz clínica, dever de reavaliação), sob pena de o STJ afastá-lo por bis in idem.
Fato fictício. Um médico libera uma criança com saturação de oxigênio baixa, sem registrar o exame da pele nem orientar o retorno, contrariando o protocolo de classificação de risco adotado pela unidade.
Solução: homicídio culposo com o aumento do § 4º: a regra técnica violada é identificável (o protocolo da unidade e a diretriz de reavaliação), e a violação é fato distinto da simples negligência no exame.
Quarto argumento: as culpas não se compensam, mas cada uma precisa ser provada. A omissão do pai não exclui a culpa do médico, nem o contrário. Mas o Delegado deve investigar também a triagem e as condições da unidade: a falha estrutural, como a falta de profissionais ou de leitos, não gera responsabilidade penal individual, e confundi-la com culpa pessoal é injusto.
Fato fictício. Numa unidade com um único médico para dezenas de pacientes, uma criança aguarda horas por atendimento e morre na sala de espera, embora a triagem a tenha classificado corretamente como urgente.
Solução: a responsabilidade é, em regra, estrutural, e não do médico que atendia outros casos graves. O inquérito deve apurar se houve omissão de quem geria a unidade e comunicar os órgãos de controle.
Reconheço as posições contrárias. França adverte, com razão, que nem todo mau resultado é erro médico e que a obrigação do médico é de meios; e há quem critique o aumento do § 4º como dupla valoração da culpa profissional. Mantenho a posição, com a exigência de perícia sobre o nexo e de indicação concreta da regra técnica, e lembro que o perdão judicial existe exatamente para os casos em que a morte já castigou o próprio agente.
Em resumo: na morte de uma criança, a investigação deve responder a três perguntas, com prova técnica: quem tinha o dever de agir, o que deveria ter sido feito, e se isso teria salvado a vida.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Famílias: como agir
- Não espere: febre persistente, dificuldade para respirar, manchas ou bolhas na pele, sonolência excessiva e recusa alimentar em criança pequena exigem atendimento imediato.
- Insista no atendimento: se a criança piorar ou não melhorar, volte à unidade ou procure outra; relate todos os sintomas e há quanto tempo começaram.
- Guarde documentos: receitas, fichas de atendimento e horários ajudam a esclarecer o que aconteceu.
- Em caso de morte, registre a ocorrência: a necropsia e a apuração protegem também a família, ao esclarecer a causa.
- Use o Disque 100: suspeitas de maus-tratos contra crianças podem ser denunciadas, inclusive de forma anônima.
Perguntas frequentes
Pai que não leva o filho doente ao médico comete crime?
Pode cometer. Os pais são garantidores (CP, art. 13, § 2º, “a”) e, se a omissão negligente causar a morte da criança, respondem por homicídio culposo por omissão, desde que a perícia demonstre que o atendimento a tempo teria evitado o resultado. Se houver aceitação da morte ou privação consciente de cuidados, o crime pode ser doloso.
Todo mau resultado num atendimento é erro médico?
Não. A obrigação do médico é de meios: ele responde se agir contra a técnica, por imprudência, negligência ou imperícia, e se essa falha causar o resultado. A evolução fulminante da doença ou a precariedade estrutural da unidade, sem culpa pessoal, não geram responsabilidade penal.
O que é o aumento por inobservância de regra técnica?
É o aumento de um terço da pena do homicídio culposo (CP, art. 121, § 4º) quando o profissional conhece a regra técnica e não a aplica. Para o STJ, a denúncia deve indicar qual regra foi violada e em que consiste o fato distinto da culpa; caso contrário, há dupla punição pelo mesmo fato.
O pai pode receber perdão judicial?
Pode. No homicídio culposo, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torna desnecessária (CP, art. 121, § 5º). É decisão do juiz. Quando os requisitos estão evidentes desde o inquérito, uma corrente admite o arquivamento, com controle judicial; outra exige denúncia e sentença de mérito.
Conclusão
A morte de uma criança por doença não tratada a tempo exige uma investigação técnica em três frentes: a do garantidor que se omitiu, a do profissional que atendeu e a das condições do serviço de saúde. Em todas elas, o que separa a tragédia do crime é a prova pericial do nexo de evitabilidade e da violação do dever de cuidado.
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Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Planalto
- STJ, Súmula 18
- Migalhas: matéria especial do STJ sobre regra técnica e dupla punição no homicídio culposo
- Migalhas: STJ — omissão sem nexo com a causa da morte não caracteriza homicídio culposo
- FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 12/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 06/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger a família da criança e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar do homicídio culposo por omissão do garantidor, do erro médico, da causa de aumento por inobservância de regra técnica, do nexo de evitabilidade, do perdão judicial e das hipóteses dolosas, com a jurisprudência do STJ e a doutrina médico-legal. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor. Em 07/11/2026, o trecho sobre o perdão judicial foi revisto para refletir a divergência sobre o arquivamento do inquérito.
