O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo n.º 711, externou a seguinte jurisprudência sobre a elementar GRAVE AMEAÇA no crime de ESTUPRO, in verbis:
A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.916.611-RJ.
Em primeiro grau de jurisdição, o MM. Juiz condenou o réu por Estupro, nos termos do Art. 213, caput, do Código Penal. No entanto, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenado o réu como incurso nas penas do Art. 215-A, do Código Penal – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
O juiz condenou o réu por estupro (art. 213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP.
Trecho da decisão acima, in verbis:
“Esta Corte Superior tem entendido que a simulação de arma de fogo, fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal, pois esse é de fato o real e efetivo sentimento provocado no espírito da vítima subjugada.”
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reconheceu que o réu, mediante grave ameaça, simulando estar portando arma de fogo, provocou temor na vítima, subjugando-a, visando manter com ela conjunção carnal e/ou ato libidinoso, culminando por satisfazer ao seu libido.
No entanto, em grau recursal interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça reformou a digna sentença, para afirmar que a conduta do réu amolda-se ao tipo penal do Art. 215-A, do Código Penal – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
A conduta do réu consistiu em SIMULAR o porte de arma de fogo. Agiu dessa forma para alcançar seu objetivo.
A SIMULAÇÃO de porte de arma de fogo já era considerada como GRAVE AMEAÇA há muito tempo, nos crimes de roubo, desde o CANCELAMENTO da Súmula n.º 174, do STJ.
“No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o
aumento da pena.”
Antes do cancelamento da dita súmula, o porte de simulacro de arma de fogo autorizava aplicação de Causa de Aumento de Pena.
Hoje, não mais.
Vejam a jurisprudência sobre o tema:
É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo. STJ. 5ª Turma. HC 229.221/SP.
Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. STJ. 6ª Turma. REsp 1294312/SE.
Bons Estudos!