Atualizado em 18 de outubro de 2026.
Achar coisa perdida não é crime; apropriar-se dela é. Quem fica com coisa alheia perdida, sem devolvê-la ao dono nem entregá-la à autoridade em 15 dias, responde por apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Se a coisa foi apenas esquecida, o crime é furto (art. 155). Coisa abandonada ou sem dono é fato atípico.
Coisa achada ou furto? Entenda a diferença entre coisa perdida, esquecida e abandonada, o prazo de 15 dias e a divergência entre Capez, Greco e Victor Rios.

Em resumo
- Coisa perdida: saiu da esfera de disponibilidade do dono, em local público ou aberto ao público. Apropriação de coisa achada, após 15 dias.
- Coisa esquecida: o dono sabe onde a deixou e pode voltar para buscá-la. Furto.
- Coisa abandonada (res derelicta) e coisa sem dono (res nullius): não há coisa alheia. Fato atípico.
- Erro de tipo: quem supõe abandonada a coisa perdida, pelo mau estado em que a encontra, age sem dolo.
Dispositivos legais aplicáveis
O tipo está no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, que remete à pena da apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (detenção, de um mês a um ano, ou multa):
“Na mesma pena incorre: […] II — quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”
- Art. 155, caput, do Código Penal: furto, reclusão de um a quatro anos, e multa. É a figura da coisa esquecida que se subtrai.
- Art. 20, caput, do Código Penal: o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. Alcança quem supõe abandonada a coisa perdida.
- Art. 170 do Código Penal: admite a forma privilegiada do furto (art. 155, § 2º), para réu primário e coisa de pequeno valor.
- Arts. 1.233 e 1.234 do Código Civil: o descobridor deve restituir a coisa ao dono ou legítimo possuidor e, se não o conhecer, procurá-lo e entregá-la à autoridade. Pode caber recompensa não inferior a 5% do valor.
- Art. 1.263 do Código Civil: quem se assenhoreia de coisa sem dono lhe adquire a propriedade. Isso explica a atipicidade da coisa abandonada.
- Art. 746 do Código de Processo Civil: a autoridade que recebe a coisa achada é a judiciária ou a policial.
Coisa perdida, esquecida, abandonada e sem dono: quadro de distinção
| Situação | Característica | Enquadramento |
|---|---|---|
| Coisa perdida (res deperdita) | Saiu da esfera de disponibilidade do dono, em local público ou aberto ao público. O dono não sabe onde está. | Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II), após 15 dias. |
| Coisa esquecida | O dono a deixou em lugar que conhece e pode voltar para buscá-la. | Furto (art. 155), posição adotada neste texto. Há divergência quanto ao local público. |
| Coisa que não saiu da custódia do dono | Está dentro da casa ou do estabelecimento do dono, ou ainda sob sua vigilância imediata. | Furto (art. 155). |
| Perda provocada para apropriar-se | O agente faz o dono perder a coisa para ficar com ela. | Furto, com possível qualificadora de fraude (Masson, Victor Rios Gonçalves). |
| Coisa abandonada (res derelicta) | O dono se desfez dela voluntariamente. | Fato atípico (CC, art. 1.263). |
| Coisa sem dono (res nullius) | Nunca teve dono. | Fato atípico (CC, art. 1.263). |
Análise dogmática: apropriação de coisa achada
Conceito e bem jurídico
O tipo não pune o ato de achar, mas o de apropriar-se da coisa depois de achada. Tutelam-se a propriedade e a posse do bem móvel, o que explica o dever civil de restituição (Capez, Greco).
Objeto material
É a coisa alheia perdida: a que saiu do poder de fato do dono ou possuidor e se encontra, em regra, em via pública ou em local aberto ao público, como praças, ônibus e supermercados. Se continua sob a custódia do dono, ainda que ele ignore o lugar exato, não está perdida. Hungria, citado por Capez, exemplifica com o brilhante que se desprende do anel e cai na fresta do assoalho da própria casa.
Conduta e consumação
O núcleo é apropriar-se, com o fim de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). O crime é omissivo próprio e a prazo, e por isso não admite tentativa (Victor Rios Gonçalves, Greco).
Adota-se o entendimento de Greco e de Victor Rios Gonçalves: o crime só se consuma depois de 15 dias, ainda que o achador conheça o dono. Antes disso, o fato é atípico, mesmo que ele já tenha decidido ficar com a coisa.
Elemento subjetivo e erro de tipo
Só há dolo. Não existe forma culposa. O achador que adia a ida à delegacia por compromissos ou esquecimento e deixa o prazo correr não pratica o crime (Greco, Victor Rios Gonçalves). Se supõe abandonada a coisa perdida, por seu péssimo estado de conservação, incide o erro de tipo do art. 20, caput, do Código Penal (Capez, Masson, Victor Rios Gonçalves).
Sujeitos e ação penal
Sujeito ativo é qualquer pessoa que ache a coisa perdida. Sujeito passivo é o dono ou o legítimo possuidor. A ação penal é pública incondicionada, e a pena máxima de um ano atrai a competência do Juizado Especial Criminal e os institutos da Lei 9.099/1995.
Fechamento técnico
Capitulação: art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, após o decurso de 15 dias sem restituição ou entrega. Modus operandi típico: o aproveitamento de objeto extraviado em via pública ou transporte coletivo, como carteira, celular e joias. Itens dispensados: tentativa, concurso de pessoas e extinção da punibilidade, por não gerarem divergência relevante neste tipo.
Doutrina controvertida
Os autores consultados divergem em quatro pontos. A posição adotada neste texto consta do quadro “Opinião do Autor”.
| Ponto | Posições |
|---|---|
| Coisa esquecida | Furto, para Capez (Curso de Direito Penal, v. 2, 2012), Masson (Direito Penal Esquematizado, v. 2, 2018) e Greco (Direito Penal, v. 2, 2022). Victor Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, 2016) distingue: o esquecimento em local público ou aberto ao público gera coisa perdida; em local privado, furto. Nucci (Manual de Direito Penal, 16. ed., 2020) afirma que a coisa perdida não é objeto de furto e dá exemplo em que só o caso concreto define a figura. Damásio (Direito Penal, v. 2, 2020) separa coisa perdida e abandonada e não trata da coisa esquecida nas passagens consultadas. |
| Quem vê a coisa cair e espera a vítima se afastar | Hungria (citado por Capez): subtração, e portanto furto. Noronha e Mirabete (citados por Capez) e Masson: coisa achada, desde que a perda não tenha sido provocada. Victor Rios Gonçalves: coisa achada se a vítima já se afastou; furto se ela ainda está no local e dará pela falta, como na carteira caída aos pés de quem está à mesa de um bar. |
| Prazo de 15 dias quando o achador conhece o dono | Capez e Masson: o dever é de restituição imediata, e o crime se consuma ao deixar de restituir; o prazo vale para quem não conhece o dono. Greco e Victor Rios Gonçalves: o prazo condiciona o tipo, e antes dele o fato é atípico. |
| Consumação antecipada por ato de disposição | Capez, Masson e Victor Rios Gonçalves: venda, doação ou aluguel dentro do prazo revelam a apropriação e antecipam a consumação. Greco condiciona a consumação ao decurso do prazo e, nas passagens consultadas, não trata dessa exceção (silêncio não é posição contrária). |
| Natureza do prazo e culpa | Hungria (citado por Capez): o decurso do prazo é presunção relativa, que a prova contrária elide, como a tentativa de achar o dono por anúncios. Greco e Victor Rios Gonçalves: não há forma culposa, e a demora negligente é atípica. |
| Coisa abandonada e sem dono | Sem divergência entre Capez, Masson, Victor Rios Gonçalves, Greco, Damásio e Nucci: fato atípico, porque falta a elementar “coisa alheia”. |
Jurisprudência controvertida e vigência
A distinção entre coisa perdida e coisa esquecida é questão de prova. Os tribunais a decidem caso a caso, pelo local, pelo tempo decorrido e pela possibilidade de retorno do dono. O Tribunal de Justiça do Acre, por exemplo, manteve a condenação por furto de bem esquecido e rejeitou a desclassificação para coisa achada (caso real 2, adiante).
Na revisão de 18 de outubro de 2026, não foi identificada tese superada sobre o tema. A regra sobre a entrega da coisa achada à autoridade está hoje no art. 746 do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o art. 1.170 do Código de 1973.
O caso do talonário de cheques achado, preenchido e descontado envolve concurso de crimes (apropriação ou furto do talonário, falsidade e estelionato) e tem análise própria em outra postagem desta série (veja “Leia também”).
Casos reais
Caso real 1: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 1.066.889-SC (julgado em 9/9/2026; Informativo 904). Quem achou a carteira e os documentos da vítima exigiu dinheiro para devolvê-los e ameaçou extraviá-los de novo. O STJ afastou a extorsão e restabeleceu a tentativa de estelionato, por entender que tirar segunda via não gera o fundado temor da grave ameaça. A lição para este tema: o achador tem o dever de restituir, e condicionar a devolução a pagamento é outra conduta, com outra tipificação. Fontes: Damásio Jurisprudência e Informativo de Jurisprudência do STJ.
Caso real 2: TJAC, Câmara Criminal, Apelação 0711681-45.2025.8.01.0001, Rel.ª Des.ª Denise Bonfim (27/4/2026). O réu apoderou-se de bem que a vítima apenas esquecera e pediu a desclassificação para coisa achada. O tribunal manteve a condenação por furto: a coisa estava esquecida, não perdida, e houve apoderamento imediato. A pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, foi mantida. Fonte: ementa publicada pelo Vade Mecum Previdenciário.
Caso real 3: STJ, Terceira Seção, CC 40.525/SC, Rel. Min. Gilson Dipp (julgado em 10/3/2004), citado por Masson (2018). Um envelope dos Correios com quatro talões de cheques foi tratado como coisa achada. A empresa de correios era mera detentora no transporte, e o possuidor era o banco, porque os cheques ainda não haviam entrado na esfera de disponibilidade da correntista. A competência foi da Justiça Estadual. A lição: identificar o possuidor define o sujeito passivo e a competência.
Casos hipotéticos
Caso hipotético 1. Marina deixa o celular sobre a mesa de uma praça de alimentação, afasta-se por dois minutos e, ao voltar, não o encontra. Rafael o havia guardado na mochila. Marina sabia onde deixara o aparelho e voltou para buscá-lo: a coisa foi esquecida, não perdida. Rafael pratica furto, segundo Capez, Masson e Greco. Victor Rios Gonçalves veria coisa perdida, por ser local aberto ao público.
Caso hipotético 2. Carlos vê a carteira de um desconhecido cair do bolso na calçada, espera que ele se afaste e a recolhe. Para Hungria e para a posição adotada neste texto, houve subtração de coisa ainda sob a vigilância do dono: furto. Masson e Victor Rios Gonçalves, se a vítima já se afastara, reconheceriam coisa achada.
Caso hipotético 3. Paulo acha um relógio na calçada, e a caixa traz o nome e o telefone do dono. Guarda o objeto em casa. No décimo dia, é abordado com o relógio, sem ter vendido ou doado nada. Pelo entendimento adotado, antes dos 15 dias o fato é atípico. Se Paulo, com dolo, deixasse o prazo esgotar sem restituir nem entregar o relógio, o crime estaria consumado.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Entrega espontânea na delegacia. Quem entrega a coisa achada cumpre o dever legal e não pratica crime. A autoridade policial arrecada a coisa, lavra auto com a descrição e as declarações do achador e a remete ao juízo (CPC, art. 746).
- Prova da perda. O que separa o furto da coisa achada é a esfera de disponibilidade do dono. Documente local, tempo decorrido, ciência da vítima sobre onde deixou o bem, imagens de câmeras, testemunhas e dados de localização do aparelho.
- Prova do dolo. Atos incompatíveis com a devolução, como anunciar a coisa à venda, restaurar o aparelho aos dados de fábrica ou doá-la, evidenciam a apropriação (Capez, Masson, Victor Rios Gonçalves).
- Antes dos 15 dias. Se o investigado é encontrado com a coisa dentro do prazo e sem ato de disposição, o fato é atípico. Oriente a entrega e registre o auto de arrecadação, sem lavrar flagrante.
- Procedimento. O art. 169 é infração de menor potencial ofensivo, e a apuração segue pelo termo circunstanciado. O furto simples, de pena máxima de quatro anos, não segue esse rito, e a desclassificação pretendida pela defesa deve ser enfrentada com a prova da esfera de vigilância.
Opinião do Autor
Adoto o entendimento de que a coisa esquecida não é coisa perdida: quem dela se apodera pratica furto, e o mesmo vale para quem vê a coisa cair e espera a vítima se afastar. Já a apropriação de coisa achada só se consuma depois de 15 dias.
Primeiro, perdida é a coisa que saiu da esfera de disponibilidade do dono. A esquecida permanece nela: o dono sabe onde a deixou e pode voltar. Por isso, com Capez, Masson e Greco, vejo subtração, e não achado.
Segundo, quem vê a carteira cair e aguarda a vítima se afastar não a encontra por acaso. Aproveita-se de um bem que ainda estava sob a vigilância do dono e o toma para si. É a leitura de Hungria, e a que melhor respeita a diferença entre achar e subtrair.
Terceiro, o prazo de 15 dias integra o tipo. Com Greco e Victor Rios Gonçalves, entendo que antes dele o fato é atípico, ainda que o achador conheça o dono. O crime é omissivo próprio e doloso, e a demora culposa, por compromisso ou esquecimento, não o configura.
Quarto, coisa abandonada e coisa sem dono não são coisa alheia. Com Capez, Masson e Victor Rios Gonçalves, o fato é atípico, e o erro de quem supõe abandonada a coisa perdida, pelo mau estado em que a encontra, exclui o dolo.
Reconheço a posição contrária. Victor Rios Gonçalves trata a coisa esquecida em local público como perdida, e Masson e Victor veem coisa achada quando a vítima já se afastara do local. Capez e Masson, por sua vez, exigem a devolução imediata quando o achador conhece o dono. São leituras sérias, mas a esfera de disponibilidade do dono e a letra do prazo legal me parecem os critérios mais seguros.
Achar é lícito. O crime está em ficar com a coisa de quem tem direito de recuperá-la.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Como cai na prova
Simulado elaborado para esta postagem (não é questão de concurso). Julgue os itens.
- Item 1. Maria esqueceu a bolsa sobre o sofá de uma loja e saiu. Ao notar a falta, voltou e viu que João, cliente, a levara. João pratica apropriação de coisa achada. Gabarito: ERRADO. A bolsa foi esquecida em local privado e podia ser retomada a qualquer momento: há furto, inclusive para Victor Rios Gonçalves.
- Item 2. A apropriação de coisa achada consuma-se com o simples ato de encontrar a coisa perdida. Gabarito: ERRADO. O tipo pune a apropriação, e a consumação exige o decurso de 15 dias, conforme Greco e Victor Rios Gonçalves.
- Item 3. Quem se apodera de coisa abandonada pratica fato atípico, pois falta a elementar coisa alheia. Gabarito: CERTO.
Pegadinhas frequentes: tratar coisa esquecida como perdida, esquecer que o crime é a prazo e confundir coisa abandonada (atípica) com coisa perdida (típica).
Perguntas frequentes
Achado não é roubado?
Em parte. Quem acha coisa perdida não pratica roubo nem furto, pois não a subtrai de ninguém. Mas, se ficar com ela e não a devolver ao dono nem entregá-la à autoridade em 15 dias, responde por apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Achar é lícito; apropriar-se não é.
Qual é o prazo para devolver a coisa achada?
O tipo fixa 15 dias para restituir a coisa ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade policial ou judiciária (CPC, art. 746). Antes de esgotado o prazo, a apropriação ainda é fato atípico, segundo Greco e Victor Rios Gonçalves. Parte da doutrina admite consumação antecipada se o achador vender ou doar a coisa.
Levar um celular esquecido numa mesa é crime?
Pratica furto, segundo Capez, Masson e Greco, e não apropriação de coisa achada. O celular esquecido não saiu da esfera de disponibilidade do dono, que sabe onde o deixou e pode voltar. Há divergência: Victor Rios Gonçalves vê coisa perdida se o esquecimento ocorre em local público. Em local privado, os autores consultados convergem para o furto.
Posso ficar com coisa abandonada na rua?
Quem apanha coisa abandonada (res derelicta) ou sem dono (res nullius) não comete crime, porque falta a elementar “coisa alheia”. Pelo art. 1.263 do Código Civil, quem se assenhoreia de coisa sem dono adquire-lhe a propriedade. Cuidado: se o achador supôs abandonada uma coisa perdida, por seu mau estado, há erro de tipo e o dolo se exclui.
Entregar o objeto achado na delegacia gera problema?
Não. Quem entrega a coisa achada à autoridade policial ou ao setor de achados e perdidos cumpre o dever legal e não se apropria dela. A autoridade lavra o auto de arrecadação com a descrição da coisa e as declarações de quem a achou, e remete tudo ao juízo. Pode caber recompensa ao achador (CC, art. 1.234).
Aviso de Atualização Legal
Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Conclusão
A fronteira entre a coisa achada e o furto passa pela esfera de disponibilidade do dono: perdida é a coisa que dela saiu; esquecida é a que permanece nela. Quem estuda para concurso deve fixar o quadro de distinção, o prazo de 15 dias e a atipicidade da coisa abandonada.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência, no Instituto Rogério Greco.
