Coisa achada × furto: perdida, esquecida e abandonada
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Doutrina Comentada – Apropriação de Coisa Achada × Furto: Coisa Perdida, Esquecida, Abandonada e Sem Dono.

Atualizado em 18 de outubro de 2026.

Achar coisa perdida não é crime; apropriar-se dela é. Quem fica com coisa alheia perdida, sem devolvê-la ao dono nem entregá-la à autoridade em 15 dias, responde por apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Se a coisa foi apenas esquecida, o crime é furto (art. 155). Coisa abandonada ou sem dono é fato atípico.

Coisa achada ou furto? Entenda a diferença entre coisa perdida, esquecida e abandonada, o prazo de 15 dias e a divergência entre Capez, Greco e Victor Rios.

Em resumo

  • Coisa perdida: saiu da esfera de disponibilidade do dono, em local público ou aberto ao público. Apropriação de coisa achada, após 15 dias.
  • Coisa esquecida: o dono sabe onde a deixou e pode voltar para buscá-la. Furto.
  • Coisa abandonada (res derelicta) e coisa sem dono (res nullius): não há coisa alheia. Fato atípico.
  • Erro de tipo: quem supõe abandonada a coisa perdida, pelo mau estado em que a encontra, age sem dolo.

Dispositivos legais aplicáveis

O tipo está no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, que remete à pena da apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (detenção, de um mês a um ano, ou multa):

“Na mesma pena incorre: […] II — quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”

  • Art. 155, caput, do Código Penal: furto, reclusão de um a quatro anos, e multa. É a figura da coisa esquecida que se subtrai.
  • Art. 20, caput, do Código Penal: o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. Alcança quem supõe abandonada a coisa perdida.
  • Art. 170 do Código Penal: admite a forma privilegiada do furto (art. 155, § 2º), para réu primário e coisa de pequeno valor.
  • Arts. 1.233 e 1.234 do Código Civil: o descobridor deve restituir a coisa ao dono ou legítimo possuidor e, se não o conhecer, procurá-lo e entregá-la à autoridade. Pode caber recompensa não inferior a 5% do valor.
  • Art. 1.263 do Código Civil: quem se assenhoreia de coisa sem dono lhe adquire a propriedade. Isso explica a atipicidade da coisa abandonada.
  • Art. 746 do Código de Processo Civil: a autoridade que recebe a coisa achada é a judiciária ou a policial.

Coisa perdida, esquecida, abandonada e sem dono: quadro de distinção

SituaçãoCaracterísticaEnquadramento
Coisa perdida (res deperdita)Saiu da esfera de disponibilidade do dono, em local público ou aberto ao público. O dono não sabe onde está.Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II), após 15 dias.
Coisa esquecidaO dono a deixou em lugar que conhece e pode voltar para buscá-la.Furto (art. 155), posição adotada neste texto. Há divergência quanto ao local público.
Coisa que não saiu da custódia do donoEstá dentro da casa ou do estabelecimento do dono, ou ainda sob sua vigilância imediata.Furto (art. 155).
Perda provocada para apropriar-seO agente faz o dono perder a coisa para ficar com ela.Furto, com possível qualificadora de fraude (Masson, Victor Rios Gonçalves).
Coisa abandonada (res derelicta)O dono se desfez dela voluntariamente.Fato atípico (CC, art. 1.263).
Coisa sem dono (res nullius)Nunca teve dono.Fato atípico (CC, art. 1.263).

Análise dogmática: apropriação de coisa achada

Conceito e bem jurídico

O tipo não pune o ato de achar, mas o de apropriar-se da coisa depois de achada. Tutelam-se a propriedade e a posse do bem móvel, o que explica o dever civil de restituição (Capez, Greco).

Objeto material

É a coisa alheia perdida: a que saiu do poder de fato do dono ou possuidor e se encontra, em regra, em via pública ou em local aberto ao público, como praças, ônibus e supermercados. Se continua sob a custódia do dono, ainda que ele ignore o lugar exato, não está perdida. Hungria, citado por Capez, exemplifica com o brilhante que se desprende do anel e cai na fresta do assoalho da própria casa.

Conduta e consumação

O núcleo é apropriar-se, com o fim de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). O crime é omissivo próprio e a prazo, e por isso não admite tentativa (Victor Rios Gonçalves, Greco).

Adota-se o entendimento de Greco e de Victor Rios Gonçalves: o crime só se consuma depois de 15 dias, ainda que o achador conheça o dono. Antes disso, o fato é atípico, mesmo que ele já tenha decidido ficar com a coisa.

Elemento subjetivo e erro de tipo

Só há dolo. Não existe forma culposa. O achador que adia a ida à delegacia por compromissos ou esquecimento e deixa o prazo correr não pratica o crime (Greco, Victor Rios Gonçalves). Se supõe abandonada a coisa perdida, por seu péssimo estado de conservação, incide o erro de tipo do art. 20, caput, do Código Penal (Capez, Masson, Victor Rios Gonçalves).

Sujeitos e ação penal

Sujeito ativo é qualquer pessoa que ache a coisa perdida. Sujeito passivo é o dono ou o legítimo possuidor. A ação penal é pública incondicionada, e a pena máxima de um ano atrai a competência do Juizado Especial Criminal e os institutos da Lei 9.099/1995.

Fechamento técnico

Capitulação: art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, após o decurso de 15 dias sem restituição ou entrega. Modus operandi típico: o aproveitamento de objeto extraviado em via pública ou transporte coletivo, como carteira, celular e joias. Itens dispensados: tentativa, concurso de pessoas e extinção da punibilidade, por não gerarem divergência relevante neste tipo.

Doutrina controvertida

Os autores consultados divergem em quatro pontos. A posição adotada neste texto consta do quadro “Opinião do Autor”.

PontoPosições
Coisa esquecidaFurto, para Capez (Curso de Direito Penal, v. 2, 2012), Masson (Direito Penal Esquematizado, v. 2, 2018) e Greco (Direito Penal, v. 2, 2022). Victor Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, 2016) distingue: o esquecimento em local público ou aberto ao público gera coisa perdida; em local privado, furto. Nucci (Manual de Direito Penal, 16. ed., 2020) afirma que a coisa perdida não é objeto de furto e dá exemplo em que só o caso concreto define a figura. Damásio (Direito Penal, v. 2, 2020) separa coisa perdida e abandonada e não trata da coisa esquecida nas passagens consultadas.
Quem vê a coisa cair e espera a vítima se afastarHungria (citado por Capez): subtração, e portanto furto. Noronha e Mirabete (citados por Capez) e Masson: coisa achada, desde que a perda não tenha sido provocada. Victor Rios Gonçalves: coisa achada se a vítima já se afastou; furto se ela ainda está no local e dará pela falta, como na carteira caída aos pés de quem está à mesa de um bar.
Prazo de 15 dias quando o achador conhece o donoCapez e Masson: o dever é de restituição imediata, e o crime se consuma ao deixar de restituir; o prazo vale para quem não conhece o dono. Greco e Victor Rios Gonçalves: o prazo condiciona o tipo, e antes dele o fato é atípico.
Consumação antecipada por ato de disposiçãoCapez, Masson e Victor Rios Gonçalves: venda, doação ou aluguel dentro do prazo revelam a apropriação e antecipam a consumação. Greco condiciona a consumação ao decurso do prazo e, nas passagens consultadas, não trata dessa exceção (silêncio não é posição contrária).
Natureza do prazo e culpaHungria (citado por Capez): o decurso do prazo é presunção relativa, que a prova contrária elide, como a tentativa de achar o dono por anúncios. Greco e Victor Rios Gonçalves: não há forma culposa, e a demora negligente é atípica.
Coisa abandonada e sem donoSem divergência entre Capez, Masson, Victor Rios Gonçalves, Greco, Damásio e Nucci: fato atípico, porque falta a elementar “coisa alheia”.

Jurisprudência controvertida e vigência

A distinção entre coisa perdida e coisa esquecida é questão de prova. Os tribunais a decidem caso a caso, pelo local, pelo tempo decorrido e pela possibilidade de retorno do dono. O Tribunal de Justiça do Acre, por exemplo, manteve a condenação por furto de bem esquecido e rejeitou a desclassificação para coisa achada (caso real 2, adiante).

Na revisão de 18 de outubro de 2026, não foi identificada tese superada sobre o tema. A regra sobre a entrega da coisa achada à autoridade está hoje no art. 746 do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o art. 1.170 do Código de 1973.

O caso do talonário de cheques achado, preenchido e descontado envolve concurso de crimes (apropriação ou furto do talonário, falsidade e estelionato) e tem análise própria em outra postagem desta série (veja “Leia também”).

Casos reais

Caso real 1: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 1.066.889-SC (julgado em 9/9/2026; Informativo 904). Quem achou a carteira e os documentos da vítima exigiu dinheiro para devolvê-los e ameaçou extraviá-los de novo. O STJ afastou a extorsão e restabeleceu a tentativa de estelionato, por entender que tirar segunda via não gera o fundado temor da grave ameaça. A lição para este tema: o achador tem o dever de restituir, e condicionar a devolução a pagamento é outra conduta, com outra tipificação. Fontes: Damásio Jurisprudência e Informativo de Jurisprudência do STJ.

Caso real 2: TJAC, Câmara Criminal, Apelação 0711681-45.2025.8.01.0001, Rel.ª Des.ª Denise Bonfim (27/4/2026). O réu apoderou-se de bem que a vítima apenas esquecera e pediu a desclassificação para coisa achada. O tribunal manteve a condenação por furto: a coisa estava esquecida, não perdida, e houve apoderamento imediato. A pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, foi mantida. Fonte: ementa publicada pelo Vade Mecum Previdenciário.

Caso real 3: STJ, Terceira Seção, CC 40.525/SC, Rel. Min. Gilson Dipp (julgado em 10/3/2004), citado por Masson (2018). Um envelope dos Correios com quatro talões de cheques foi tratado como coisa achada. A empresa de correios era mera detentora no transporte, e o possuidor era o banco, porque os cheques ainda não haviam entrado na esfera de disponibilidade da correntista. A competência foi da Justiça Estadual. A lição: identificar o possuidor define o sujeito passivo e a competência.

Casos hipotéticos

Caso hipotético 1. Marina deixa o celular sobre a mesa de uma praça de alimentação, afasta-se por dois minutos e, ao voltar, não o encontra. Rafael o havia guardado na mochila. Marina sabia onde deixara o aparelho e voltou para buscá-lo: a coisa foi esquecida, não perdida. Rafael pratica furto, segundo Capez, Masson e Greco. Victor Rios Gonçalves veria coisa perdida, por ser local aberto ao público.

Caso hipotético 2. Carlos vê a carteira de um desconhecido cair do bolso na calçada, espera que ele se afaste e a recolhe. Para Hungria e para a posição adotada neste texto, houve subtração de coisa ainda sob a vigilância do dono: furto. Masson e Victor Rios Gonçalves, se a vítima já se afastara, reconheceriam coisa achada.

Caso hipotético 3. Paulo acha um relógio na calçada, e a caixa traz o nome e o telefone do dono. Guarda o objeto em casa. No décimo dia, é abordado com o relógio, sem ter vendido ou doado nada. Pelo entendimento adotado, antes dos 15 dias o fato é atípico. Se Paulo, com dolo, deixasse o prazo esgotar sem restituir nem entregar o relógio, o crime estaria consumado.

Aplicação prática na Polícia Judiciária

  • Entrega espontânea na delegacia. Quem entrega a coisa achada cumpre o dever legal e não pratica crime. A autoridade policial arrecada a coisa, lavra auto com a descrição e as declarações do achador e a remete ao juízo (CPC, art. 746).
  • Prova da perda. O que separa o furto da coisa achada é a esfera de disponibilidade do dono. Documente local, tempo decorrido, ciência da vítima sobre onde deixou o bem, imagens de câmeras, testemunhas e dados de localização do aparelho.
  • Prova do dolo. Atos incompatíveis com a devolução, como anunciar a coisa à venda, restaurar o aparelho aos dados de fábrica ou doá-la, evidenciam a apropriação (Capez, Masson, Victor Rios Gonçalves).
  • Antes dos 15 dias. Se o investigado é encontrado com a coisa dentro do prazo e sem ato de disposição, o fato é atípico. Oriente a entrega e registre o auto de arrecadação, sem lavrar flagrante.
  • Procedimento. O art. 169 é infração de menor potencial ofensivo, e a apuração segue pelo termo circunstanciado. O furto simples, de pena máxima de quatro anos, não segue esse rito, e a desclassificação pretendida pela defesa deve ser enfrentada com a prova da esfera de vigilância.

Opinião do Autor

Adoto o entendimento de que a coisa esquecida não é coisa perdida: quem dela se apodera pratica furto, e o mesmo vale para quem vê a coisa cair e espera a vítima se afastar. Já a apropriação de coisa achada só se consuma depois de 15 dias.

Primeiro, perdida é a coisa que saiu da esfera de disponibilidade do dono. A esquecida permanece nela: o dono sabe onde a deixou e pode voltar. Por isso, com Capez, Masson e Greco, vejo subtração, e não achado.

Segundo, quem vê a carteira cair e aguarda a vítima se afastar não a encontra por acaso. Aproveita-se de um bem que ainda estava sob a vigilância do dono e o toma para si. É a leitura de Hungria, e a que melhor respeita a diferença entre achar e subtrair.

Terceiro, o prazo de 15 dias integra o tipo. Com Greco e Victor Rios Gonçalves, entendo que antes dele o fato é atípico, ainda que o achador conheça o dono. O crime é omissivo próprio e doloso, e a demora culposa, por compromisso ou esquecimento, não o configura.

Quarto, coisa abandonada e coisa sem dono não são coisa alheia. Com Capez, Masson e Victor Rios Gonçalves, o fato é atípico, e o erro de quem supõe abandonada a coisa perdida, pelo mau estado em que a encontra, exclui o dolo.

Reconheço a posição contrária. Victor Rios Gonçalves trata a coisa esquecida em local público como perdida, e Masson e Victor veem coisa achada quando a vítima já se afastara do local. Capez e Masson, por sua vez, exigem a devolução imediata quando o achador conhece o dono. São leituras sérias, mas a esfera de disponibilidade do dono e a letra do prazo legal me parecem os critérios mais seguros.

Achar é lícito. O crime está em ficar com a coisa de quem tem direito de recuperá-la.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Como cai na prova

Simulado elaborado para esta postagem (não é questão de concurso). Julgue os itens.

  • Item 1. Maria esqueceu a bolsa sobre o sofá de uma loja e saiu. Ao notar a falta, voltou e viu que João, cliente, a levara. João pratica apropriação de coisa achada. Gabarito: ERRADO. A bolsa foi esquecida em local privado e podia ser retomada a qualquer momento: há furto, inclusive para Victor Rios Gonçalves.
  • Item 2. A apropriação de coisa achada consuma-se com o simples ato de encontrar a coisa perdida. Gabarito: ERRADO. O tipo pune a apropriação, e a consumação exige o decurso de 15 dias, conforme Greco e Victor Rios Gonçalves.
  • Item 3. Quem se apodera de coisa abandonada pratica fato atípico, pois falta a elementar coisa alheia. Gabarito: CERTO.

Pegadinhas frequentes: tratar coisa esquecida como perdida, esquecer que o crime é a prazo e confundir coisa abandonada (atípica) com coisa perdida (típica).

Perguntas frequentes

Achado não é roubado?

Em parte. Quem acha coisa perdida não pratica roubo nem furto, pois não a subtrai de ninguém. Mas, se ficar com ela e não a devolver ao dono nem entregá-la à autoridade em 15 dias, responde por apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Achar é lícito; apropriar-se não é.

Qual é o prazo para devolver a coisa achada?

O tipo fixa 15 dias para restituir a coisa ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade policial ou judiciária (CPC, art. 746). Antes de esgotado o prazo, a apropriação ainda é fato atípico, segundo Greco e Victor Rios Gonçalves. Parte da doutrina admite consumação antecipada se o achador vender ou doar a coisa.

Levar um celular esquecido numa mesa é crime?

Pratica furto, segundo Capez, Masson e Greco, e não apropriação de coisa achada. O celular esquecido não saiu da esfera de disponibilidade do dono, que sabe onde o deixou e pode voltar. Há divergência: Victor Rios Gonçalves vê coisa perdida se o esquecimento ocorre em local público. Em local privado, os autores consultados convergem para o furto.

Posso ficar com coisa abandonada na rua?

Quem apanha coisa abandonada (res derelicta) ou sem dono (res nullius) não comete crime, porque falta a elementar “coisa alheia”. Pelo art. 1.263 do Código Civil, quem se assenhoreia de coisa sem dono adquire-lhe a propriedade. Cuidado: se o achador supôs abandonada uma coisa perdida, por seu mau estado, há erro de tipo e o dolo se exclui.

Entregar o objeto achado na delegacia gera problema?

Não. Quem entrega a coisa achada à autoridade policial ou ao setor de achados e perdidos cumpre o dever legal e não se apropria dela. A autoridade lavra o auto de arrecadação com a descrição da coisa e as declarações de quem a achou, e remete tudo ao juízo. Pode caber recompensa ao achador (CC, art. 1.234).

Aviso de Atualização Legal

Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.

Conclusão

A fronteira entre a coisa achada e o furto passa pela esfera de disponibilidade do dono: perdida é a coisa que dela saiu; esquecida é a que permanece nela. Quem estuda para concurso deve fixar o quadro de distinção, o prazo de 15 dias e a atipicidade da coisa abandonada.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência, no Instituto Rogério Greco.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.