Atualizado em 7 de novembro de 2026.
Em uma frase: quem, no mesmo quarto e na mesma ocasião, pratica ato libidinoso com um menino de 9 anos e com um adolescente de 14 comete estupro de vulnerável contra o primeiro (CP, art. 217-A) e, contra o segundo, crime que depende do meio empregado (estupro qualificado, importunação sexual ou estupro de vulnerável por incapacidade de resistir); os dois crimes podem formar crime continuado, que é simples se não houver violência real.
Abusar de duas vítimas na mesma ocasião é um crime ou dois?
São dois crimes, porque cada vítima tem a própria dignidade sexual violada. A questão é como somar as penas: pelo concurso material, com soma integral, ou pelo crime continuado, com uma só pena aumentada. E, antes disso, é preciso capitular cada fato, porque a idade de 14 anos é a fronteira entre o estupro de vulnerável e os demais crimes sexuais.
O caso: as duas vítimas que brincavam na casa do vizinho
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, apurei o caso de um rapaz de 19 anos suspeito de abusar sexualmente de um menino de 9 anos e de um adolescente de 14, de famílias diferentes e vizinhos dele.
As duas vítimas estavam na casa do investigado, brincando com o irmão dele. Em determinado momento, ele ficou sozinho com os dois no quarto e, segundo o relato das vítimas, praticou os atos. Cada um contou aos pais o que havia acontecido, e as famílias procuraram a polícia. Representei pela prisão preventiva, que foi decretada e cumprida. Em interrogatório, o investigado negou os fatos.
Não acompanhei a fase judicial, e o desfecho do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII). Esta versão omite os dados que permitiriam identificar as vítimas, as famílias e o local, e se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
Análise dogmática
A vítima de 9 anos: estupro de vulnerável
O art. 217-A do Código Penal pune com reclusão de 8 a 15 anos quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou um relacionamento com o agente são irrelevantes (Súmula 593 do STJ; art. 217-A, § 5º). Pelo Tema 1.121 do STJ, ato libidinoso com menor de 14 anos não pode ser desclassificado para importunação sexual. É crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI).
A vítima de 14 anos: a capitulação depende do meio
Com 14 anos completos, a vítima já não é vulnerável pela idade. A capitulação passa a depender de como o ato foi praticado, e a nota oficial não esclarece esse ponto. Por isso, o estudante deve dominar todas as hipóteses (veja a tabela abaixo). A mesma linha dos 14 anos aparece no caso-escola do abuso em instituição de acolhimento.
- Com violência ou grave ameaça: estupro qualificado pela idade da vítima, menor de 18 e maior de 14 anos (art. 213, § 1º), com reclusão de 8 a 12 anos. Também é hediondo.
- Sem violência nem ameaça, mas sem consentimento (um toque de surpresa, por exemplo): importunação sexual (art. 215-A), com reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave.
- Sem possibilidade de resistência (vítima dormindo, embriagada ou com deficiência que afaste o discernimento): estupro de vulnerável pelo art. 217-A, § 1º.
- Mediante fraude (o agente engana a vítima sobre a natureza do ato): violação sexual mediante fraude (art. 215).
- Com consentimento válido: não há crime sexual contra o adolescente de 14 anos, salvo situações específicas, como exploração sexual (art. 218-B).
A vítima no dia do 14º aniversário
O art. 217-A protege o menor de 14 anos; o art. 213, § 1º, qualifica o estupro contra quem é maior de 14. Lida ao pé da letra, a lei deixaria de fora a vítima no dia exato do aniversário, que não seria nem menor nem maior de 14. A posição prevalente (Mirabete, Greco, Damásio, Luiz Regis Prado, entre outros) é que, desde o primeiro instante do aniversário, a vítima já é maior de 14 anos, e incide a qualificadora do art. 213, § 1º. Para a corrente minoritária (Capez, Busato), estender a qualificadora seria analogia contra o réu, e o fato seria estupro simples (art. 213, caput). O levantamento das posições está no Âmbito Jurídico.
Sujeitos, consumação e tentativa
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O investigado tinha 19 anos e era imputável.
- Sujeito passivo: o menino de 9 anos e o adolescente de 14.
- Consumação: com a prática do ato libidinoso. Os crimes são de forma livre e admitem tentativa, quando o ato é interrompido por circunstância alheia à vontade do agente.
- Elemento subjetivo: dolo. O erro sobre a idade da vítima pode afastar o art. 217-A, se inevitável e demonstrado.
Concurso de crimes: material ou continuado?
O crime continuado (art. 71) exige crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e, para o STJ, unidade de desígnios. Dois abusos no mesmo quarto, na mesma ocasião, preenchem os requisitos objetivos. Há três pontos de atenção:
- Continuidade simples ou específica: a continuidade específica (art. 71, parágrafo único), com pena até o triplo, exige crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça. Para o STJ, a violência presumida do estupro de vulnerável não basta: sem violência real, aplica-se a continuidade simples (caput), com aumento de 1/6 a 2/3 (síntese no Dizer o Direito).
- A fração do aumento: o STJ adota escala pelo número de crimes, que parte de 1/6 para dois crimes e chega a 2/3 a partir de sete (Tema 1.202; síntese aqui).
- Crimes da mesma espécie: se o abuso contra o adolescente de 14 anos for capitulado em outro tipo (art. 213, § 1º, ou 215-A), discute-se se ainda há “mesma espécie”. Uma corrente exige o mesmo tipo penal e, nesse caso, aplica o concurso material; outra se contenta com o mesmo bem jurídico, a dignidade sexual, e admite a continuidade.
Pena, ação penal e prescrição
- Ação penal: pública incondicionada (art. 225).
- Regime e benefícios: estupro e estupro de vulnerável são hediondos, sem fiança, anistia, graça ou indulto; a progressão segue as frações mais severas da Lei de Execução Penal.
- Prescrição: nos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente, o prazo só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V).
A prova: duas vítimas, dois relatos independentes
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, mas precisa de corroboração. Aqui, a corroboração vem da própria estrutura do caso: duas vítimas de famílias diferentes, que revelaram o fato separadamente aos pais, com relatos convergentes. O depoimento especial deve seguir o rito cautelar de antecipação de prova, porque se trata de violência sexual (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º, II). Sobre a técnica, veja o caso-escola do depoimento especial de criança pequena.
A prisão preventiva
A preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado (CPP, arts. 312 e 313), contemporâneo aos fatos (art. 315, § 1º). Em crimes sexuais contra crianças, o fundamento mais comum é a garantia da ordem pública, pelo risco concreto de reiteração. O tema é aprofundado no caso-escola do estupro de vulnerável com violência real.
Todas as hipóteses, com fatos fictícios
| Hipótese | Elemento decisivo | Crime |
|---|---|---|
| Ato libidinoso com criança de 9 anos | Idade inferior a 14 anos | Estupro de vulnerável (art. 217-A) |
| Ato com adolescente de 14 anos, mediante ameaça | Grave ameaça + vítima entre 14 e 18 anos | Estupro qualificado (art. 213, § 1º) |
| Toque libidinoso de surpresa em adolescente de 14 anos | Sem violência, ameaça nem consentimento | Importunação sexual (art. 215-A) |
| Ato com adolescente de 14 anos que dormia | Impossibilidade de resistir | Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) |
| Ato no dia do 14º aniversário, com violência | Vítima já maior de 14 (posição prevalente) | Estupro qualificado (art. 213, § 1º) |
| Dois abusos na mesma ocasião, sem violência real | Continuidade sem violência efetiva | Crime continuado simples (art. 71, caput) |
| Dois abusos com violência real contra vítimas diferentes | Violência efetiva + vítimas diversas | Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único) |
Hipótese 1: estupro de vulnerável
Fato fictício. Um homem de 25 anos, durante uma festa de família, leva o sobrinho de 8 anos para o quarto e o toca nas partes íntimas, dizendo que é “uma brincadeira”.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A): qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime, e a “brincadeira” ou a ausência de violência não importam (Súmula 593 do STJ).
Hipótese 2: estupro qualificado
Fato fictício. Um rapaz ameaça divulgar fotos íntimas de uma adolescente de 15 anos se ela não praticar atos sexuais com ele, e ela cede.
Solução: estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, § 1º): a ameaça grave substitui a violência e anula a vontade da vítima, que está entre 14 e 18 anos.
Hipótese 3: importunação sexual
Fato fictício. Durante uma brincadeira de esconde-esconde, um jovem de 20 anos passa a mão, de surpresa, nas nádegas de um adolescente de 14 anos, que reage e se afasta.
Solução: importunação sexual (art. 215-A): ato libidinoso sem anuência, sem violência e sem ameaça, contra vítima não vulnerável pela idade.
Hipótese 4: estupro de vulnerável por incapacidade de resistir
Fato fictício. Um homem pratica ato libidinoso com uma adolescente de 16 anos enquanto ela dorme, depois de uma festa.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º): a vítima, por qualquer causa, não podia oferecer resistência; a idade, aqui, é irrelevante.
Hipótese 5: o dia do aniversário
Fato fictício. No dia em que completa 14 anos, uma adolescente é agarrada à força por um vizinho, que a obriga a praticar ato libidinoso.
Solução: para a posição prevalente, estupro qualificado (art. 213, § 1º), porque ela já é maior de 14 desde o primeiro instante do aniversário. Para a corrente minoritária, estupro simples (art. 213, caput).
Hipótese 6: crime continuado simples
Fato fictício. Um professor particular, na mesma tarde e na mesma sala, pratica atos libidinosos, sem violência, com dois alunos de 10 e 11 anos.
Solução: dois estupros de vulnerável em continuidade simples (art. 71, caput), com aumento de 1/6 sobre a pena de um deles: falta a violência real exigida pela continuidade específica.
Hipótese 7: crime continuado específico
Fato fictício. Um homem invade uma casa e, sob a ameaça de uma faca, obriga duas irmãs, de 15 e 16 anos, a praticar atos sexuais, uma após a outra.
Solução: dois estupros qualificados (art. 213, § 1º) em continuidade específica (art. 71, parágrafo único): crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com grave ameaça real. A pena pode chegar ao triplo, respeitado o limite do concurso material.
Três casos reais
1. A violência presumida não autoriza a continuidade específica (STJ, 2023)
No AgRg no AREsp 2.165.385/MG (Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5 de setembro de 2023, Informativo 786), o STJ examinou o caso de uma mãe que abusava dos três filhos. O Ministério Público pedia a continuidade específica, por serem vítimas diferentes; o tribunal manteve a continuidade simples, porque a violência do estupro de vulnerável era apenas presumida, e não real. Fonte: Dizer o Direito.
2. Oito vítimas e a continuidade simples (STJ, 2019)
No HC 483.468/GO, julgado em 5 de fevereiro de 2019, o STJ reconheceu a continuidade simples entre estupros de vulnerável, com violência presumida, praticados contra oito vítimas diferentes, e aplicou o aumento máximo de 2/3, com pena final de 13 anos e 4 meses. Fonte: Meu Site Jurídico.
3. A fração máxima sem o número exato de atos (STJ, Tema 1.202)
Ao julgar o Tema 1.202 (REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ), a Terceira Seção do STJ admitiu o aumento máximo de 2/3 no estupro de vulnerável em continuidade, mesmo sem o número exato de atos, quando o período e a recorrência permitem concluir que houve sete ou mais repetições; com dois crimes, a fração é de 1/6. Fonte: síntese do Informativo 792.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Ouça as vítimas uma única vez: escuta especializada para a rede de proteção e representação pela produção antecipada do depoimento especial, sem ouvir as crianças na delegacia.
- Requisite o exame de corpo de delito e a coleta de vestígios: mesmo sem lesões aparentes, para pesquisa de material genético; laudo negativo não afasta o crime.
- Ouça os pais em separado: o momento e a forma da revelação são elementos de corroboração.
- Ouça o irmão do investigado com cautela: se for criança ou adolescente, também pelas regras da Lei 13.431/2017.
- Pesquise outras vítimas: vizinhança, escola e grupos de convivência; abusadores de crianças raramente têm uma só vítima.
- Requisite avaliação psicológica das vítimas: para a proteção delas e como elemento de corroboração.
- Fundamente a cautelar pelo risco concreto: reiteração demonstrada em ocasiões distintas, ameaça às vítimas ou fato novo; sem isso, represente pelas cautelares do art. 319 do CPP, como a proibição de contato e de aproximação.
- Capitule cada fato no relatório: um crime para cada vítima, com a discussão sobre o concurso, para orientar o Ministério Público.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): Um jovem de 19 anos, sozinho no quarto com dois vizinhos, um de 9 e outro de 14 anos, pratica atos libidinosos com ambos. Não há relato de violência ou ameaça contra o adolescente, que diz ter sido tocado de surpresa. Capitule as condutas, indique o concurso de crimes e as diligências cabíveis.
Resposta comentada: o candidato deve capitular o ato contra o menino de 9 anos como estupro de vulnerável (art. 217-A; Súmula 593 do STJ) e o ato contra o adolescente como importunação sexual (art. 215-A), por ausência de violência, ameaça e consentimento. No concurso, deve discutir se dois tipos diferentes são da mesma espécie (concurso material ou continuidade) e lembrar que, sem violência real, a continuidade seria a simples. Ganha pontos quem cita o depoimento especial antecipado (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º, II), a exigência de risco concreto para a preventiva e a regra de prescrição do art. 111, V.
Opinião do Autor
Os abusos contra as duas vítimas, no mesmo quarto e na mesma ocasião, formam crime continuado; a prisão preventiva, porém, exige risco atual, e a reiteração que a justificaria só se caracteriza quando os fatos ocorrem em ocasiões distintas.
Primeiro argumento: o contexto único revela continuidade. Mesmo lugar, mesmo momento e mesmo modo de execução, aproveitando a mesma oportunidade, são o retrato do crime continuado. Sem violência real, a continuidade é a simples, com aumento de 1/6 para dois crimes, como decide o STJ; com violência real contra as duas vítimas, a específica.
Fato fictício. Um monitor de acampamento, numa mesma noite e na mesma barraca, pratica atos libidinosos, sem violência, com dois acampantes de 11 anos.
Solução: crime continuado simples entre os dois estupros de vulnerável (art. 71, caput), com aumento de 1/6: a mesma oportunidade e o mesmo modo de execução unem os crimes.
Segundo argumento: cada vítima tem sua própria capitulação. A linha dos 14 anos obriga o Delegado a apurar, em relação ao adolescente, se houve violência, ameaça, fraude ou impossibilidade de resistir. A vítima no dia do 14º aniversário já é maior de 14 anos, como entende a posição prevalente.
Fato fictício. Um homem pratica ato libidinoso com uma menina de 13 anos e, minutos depois, toca de surpresa o irmão dela, de 15, que o empurra e foge.
Solução: estupro de vulnerável contra a menina (art. 217-A) e importunação sexual contra o irmão (art. 215-A). Para a corrente que exige o mesmo tipo penal, há concurso material; para a que se contenta com o mesmo bem jurídico, continuidade.
Terceiro argumento: a preventiva exige risco atual, e não apenas a gravidade. Reiteração é repetição em ocasiões diferentes. Quando os fatos acontecem no mesmo dia, hora e local, eles revelam um único episódio, ainda que contra duas vítimas. Nesse cenário, sem ameaça ou fato novo, a resposta adequada são as cautelares do art. 319 do CPP: proibição de contato e de aproximação das vítimas.
Fato fictício. Um investigado abusa de uma criança no sábado e, na semana seguinte, de outra, em outro bairro, depois de já saber que era investigado pelo primeiro fato.
Solução: a reiteração em ocasiões distintas, apesar da investigação em curso, demonstra risco concreto e atual à ordem pública: a preventiva é cabível.
Quarto argumento: duas revelações independentes são prova forte. Quando vítimas de famílias diferentes relatam separadamente o mesmo episódio, os relatos se corroboram. Por isso, o depoimento especial antecipado das duas é indispensável, e deve ser colhido antes que o contato entre as famílias contamine as narrativas.
Fato fictício. Duas crianças de famílias diferentes contam, cada uma à sua mãe, que o mesmo vizinho as tocou no quarto dele. As mães só se conhecem na delegacia.
Solução: os relatos independentes se corroboram mutuamente. O Delegado representa pela produção antecipada dos dois depoimentos especiais e evita que as famílias troquem versões antes da oitiva.
Reconheço as posições contrárias. Há quem defenda o concurso material sempre que as vítimas são diferentes, por entender que a continuidade beneficia indevidamente quem atinge mais de uma pessoa; e há quem exija o mesmo tipo penal para falar em crime da mesma espécie. Na questão do aniversário, a corrente minoritária vê na qualificadora analogia contra o réu. Quanto à preventiva, reconheço que muitos juízes a decretam pela gravidade e pela proximidade das vítimas; mantenho a exigência de risco atual. E sigo convicto de que o estupro de vulnerável deveria ser imprescritível.
Em resumo: em um único episódio com duas vítimas, o Delegado capitula cada fato com precisão, prova com o depoimento especial e reserva a preventiva para o risco que de fato existe.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Famílias: como agir
- Acredite e acolha: se a criança revelar um abuso, ouça com calma, não pressione por detalhes e não a culpe.
- Não confronte o suspeito: procure a delegacia especializada ou o Conselho Tutelar.
- Preserve a prova: não lave roupas nem dê banho antes do exame, se o fato for recente.
- Evite repetir a história: a criança deve ser ouvida por profissionais capacitados, uma única vez.
- Denuncie: Disque 100, inclusive de forma anônima, ou 190 em caso de flagrante.
Perguntas frequentes
Tocar uma criança de 9 anos é estupro de vulnerável?
Sim. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com pena de 8 a 15 anos de reclusão, ainda que não haja conjunção carnal, violência ou ameaça. O consentimento da vítima é irrelevante (Súmula 593 do STJ), e o STJ não admite a desclassificação para importunação sexual.
E se a vítima tiver 14 anos?
Com 14 anos completos, a vítima já não é vulnerável pela idade. A capitulação depende do meio: com violência ou grave ameaça, estupro qualificado (art. 213, § 1º); sem violência nem consentimento, importunação sexual (art. 215-A); sem possibilidade de resistir, estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º).
Abusar de duas crianças na mesma ocasião é crime continuado?
Pode ser. Se os crimes forem da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo, aplica-se o crime continuado (CP, art. 71). Sem violência real, a continuidade é simples, com aumento de 1/6 a 2/3; com violência real contra vítimas diferentes, é específica, com pena até o triplo.
O suspeito de abuso sexual sempre é preso preventivamente?
Não. A preventiva exige risco concreto e atual, como reiteração em ocasiões distintas, ameaça às vítimas ou fuga. Sem esse risco, o juiz pode aplicar cautelares diversas, como a proibição de contato e de aproximação das vítimas (CPP, art. 319).
Conclusão
Um único episódio pode exigir duas capitulações diferentes. A idade de 14 anos separa o estupro de vulnerável dos demais crimes sexuais, o meio empregado decide a capitulação quanto ao adolescente, e o contexto único aponta para o crime continuado. Ao Delegado cabe documentar cada detalhe, colher o depoimento especial com técnica e fundamentar as cautelares no risco real.
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Leia também
- Da Delegacia à Prova: abuso sexual em instituição de acolhimento — estupro de vulnerável, art. 218-B e a linha dos 14 anos
- Da Delegacia à Prova: depoimento especial de criança pequena — por que pedir a produção antecipada
- Da Delegacia à Prova: estupro de vulnerável com violência real — quando cabe a preventiva
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Lei 8.072/1990 (crimes hediondos) — Planalto
- STJ, Súmula 593
- Dizer o Direito: não incide a continuidade delitiva específica no estupro com violência presumida (AgRg no AREsp 2.165.385/MG)
- Meu Site Jurídico: continuidade simples entre estupros de vulnerável contra vítimas diversas (HC 483.468/GO)
- Síntese do Informativo 792 do STJ: Tema 1.202
- Âmbito Jurídico: parâmetros para a aplicação dos efeitos jurídicos da idade
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 09/05/2022 como notícia de prisão, esta postagem foi integralmente reescrita em 07/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger as vítimas e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar da linha dos 14 anos, do crime continuado, do depoimento especial e da prisão preventiva, com a jurisprudência do STJ. Reflete a legislação vigente nesta data; o resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
