Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Em uma frase: quem pratica ato libidinoso com menor de 14 anos comete estupro de vulnerável, ainda que a vítima “consinta” ou que o fato seja chamado de namoro; o art. 218-B entra em cena quando há exploração sexual, e a idade de cada vítima, na data de cada ato, decide a capitulação.

Beijo e “namoro” com adolescente de 13 anos é estupro de vulnerável?
Sim. Para o Código Penal, o ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável (art. 217-A), e o consentimento, a experiência anterior ou o relacionamento amoroso são irrelevantes (art. 217-A, § 5º, e Súmula 593 do STJ). Se a vítima já tem 14 anos, o art. 217-A deixa de incidir pela idade, e a análise passa a outros tipos, como o art. 218-B.
O caso: uma instituição que deveria proteger
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, apurei fatos ocorridos em 2019 numa instituição de acolhimento de crianças e adolescentes. O investigado era um servidor público que trabalhava no local e, por isso, tinha o dever de zelar pelos acolhidos.
Quatro adolescentes, então com idades entre 12 e 14 anos, foram apontadas como vítimas. Ouvi a coordenação da instituição, a assistente social e os educadores sociais. Segundo esses relatos, o investigado teria mantido “relacionamentos amorosos” com três delas, com beijos e abraços, e oferecido dinheiro à quarta para tocar suas partes íntimas.
Interrogado, o investigado negou os fatos. Concluí o inquérito, indiciei-o por estupro de vulnerável e por favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (CP, art. 218-B), destaquei o abuso da confiança inerente à função e remeti os autos ao Ministério Público. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).
Esta versão omite os dados que permitiriam identificar as vítimas, o investigado e a instituição. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá, de 2022.
O caso é didático por três razões: reúne vítimas de idades diferentes em torno da linha dos 14 anos, combina ato libidinoso direto com oferta de vantagem econômica e envolve um agente que tinha autoridade sobre as vítimas.
Análise dogmática: estupro de vulnerável e art. 218-B
A linha dos 14 anos decide tudo
O art. 217-A do Código Penal pune quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O critério é etário e objetivo: o dia do 14º aniversário separa a vítima vulnerável por idade da adolescente cuja proteção depende de outros tipos penais. Por isso, a capitulação exige conferir a data de nascimento de cada vítima e a data de cada ato, não a idade “aproximada” do grupo.
O § 5º do art. 217-A, incluído pela Lei 13.718/2018 e já vigente em 2019, declara irrelevantes o consentimento da vítima e sua experiência sexual anterior. A Súmula 593 do STJ vai além e inclui a existência de relacionamento amoroso com o agente. O “namoro” não descaracteriza o crime; ao contrário, costuma ser a forma de aproximação do agente.
Beijo lascivo e abraço: quando há ato libidinoso
Ato libidinoso é o ato de conotação sexual praticado para satisfazer a lascívia. O beijo lascivo e os toques em regiões íntimas entram nessa categoria; o abraço comum, sem conotação sexual, não. O que separa um do outro é o dolo de satisfazer a lascívia, extraído das circunstâncias: frequência, ambiente reservado, pedidos de segredo, presentes, mensagens.
Para vítima menor de 14 anos, o STJ fechou a discussão sobre desclassificação. No Tema Repetitivo 1.121, fixou que, presente o dolo de satisfazer a lascívia, o ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, ainda que breve ou superficial, sem possibilidade de desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A).
Art. 218-B: o que ele pune
O art. 218-B pune quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos, ou a facilita, impede ou dificulta que a abandone. O § 2º, I, estende a mesma pena a quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos nessa situação, o chamado “cliente”.
A consequência prática é direta: se a adolescente a quem se oferece dinheiro tem 14 anos ou mais, o caminho é o art. 218-B; se tem menos de 14 anos e o ato chega a ser praticado, o crime é o do art. 217-A, mais grave. A oferta de dinheiro, nesse caso, revela o dolo e pesa na pena-base, mas não muda o tipo.
A pena do fato é a de 2019
A Lei 15.280/2025 elevou as penas do art. 217-A (para 10 a 18 anos e multa) e do art. 218-B (para 7 a 16 anos e multa). Como os fatos são de 2019, aplicam-se as penas anteriores, de 8 a 15 anos e de 4 a 10 anos, respectivamente: a lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º).
O agente tinha autoridade sobre as vítimas
O art. 226, II, do CP aumenta a pena de metade quando o agente é, entre outros, preceptor da vítima ou “por qualquer outro título” tem autoridade sobre ela. O servidor de instituição de acolhimento se enquadra nessa cláusula: os acolhidos estão sob a responsabilidade da entidade, e o dirigente é equiparado ao guardião (ECA, art. 92, § 1º). Usada a causa de aumento, a mesma circunstância não pode ser reaproveitada como agravante genérica (art. 61, II), sob pena de bis in idem.
Várias vítimas: concurso material ou crime continuado?
Com vítimas diferentes e crimes distintos (art. 217-A e art. 218-B), a regra é o concurso material (art. 69). Entre os estupros de vulnerável contra vítimas diversas, a defesa costuma pedir a continuidade delitiva (art. 71). O STJ adota a teoria objetivo-subjetiva e exige, além das condições de tempo, lugar e modo, a unidade de desígnios: atos autônomos, dirigidos a cada vítima, tendem ao concurso material.
Quando houver continuidade com a mesma vítima, o Tema Repetitivo 1.202 do STJ admite a fração máxima de aumento do art. 71 mesmo sem a contagem exata dos atos, desde que demonstrada a reiteração por longo período.
Prescrição, ação penal e efeitos da condenação
- Prescrição: nos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente, o prazo só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (CP, art. 111, V).
- Ação penal: pública incondicionada (CP, art. 225, na redação da Lei 13.718/2018).
- Perda do cargo: a condenação de servidor a pena superior a 4 anos, ou a pena de pelo menos 1 ano com violação de dever funcional, pode levar à perda do cargo, desde que declarada na sentença (CP, art. 92, I).
- Hediondez: o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável são crimes hediondos (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI e VIII).
Doutrina controvertida
- Beijo lascivo como estupro: Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, item “Beijo lascivo”, nos comentários ao art. 213) sustenta que o beijo lascivo forçado contra adulto não tem a gravidade do art. 213 e o leva ao art. 215-A. Ele registra a posição contrária de Damásio de Jesus e de Luiz Regis Prado, para quem há estupro e a menor gravidade se resolve na pena. A crítica de Greco foi feita para o art. 213; para menor de 14 anos, o Tema 1.121 do STJ impede a desclassificação.
- Proporcionalidade: Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 10. ed., Saraiva, 2012, comentários ao art. 213) expõe a divergência: Cezar Roberto Bitencourt inclui o beijo lascivo e os toques entre os atos libidinosos, enquanto Luiz Flávio Gomes, com base na insignificância e na proporcionalidade, rejeita a hediondez de um beijo.
- Consumação do art. 218-B: Capez (obra citada, comentários ao art. 218-B) entende que não se exige habitualidade da conduta, mas que a consumação depende de a vítima passar a se dedicar à prostituição, ficando o crime na forma tentada se isso não ocorrer. Ele também anota que, sendo a vítima menor de 14 anos, o fato vai para o estupro de vulnerável.
- Quem o art. 218-B pune: Greco (obra citada, comentários ao art. 218-B) acompanha Cleber Masson: o tipo pune o intermediário, o agenciador, e quem pratica o ato com pessoa vulnerável responde pelo art. 217-A. A leitura não afasta o § 2º, I, que alcança diretamente o “cliente” de adolescente entre 14 e 18 anos.
Jurisprudência controvertida
A tese de que o “cliente” do § 2º, I, só responde se houver um terceiro explorador foi superada. A Terceira Seção do STJ, nos EREsp 1.530.637/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/03/2021, Informativo 690), decidiu que o crime não exige a figura do intermediário.
Sobre a consumação, a Sexta Turma, no REsp 1.963.590/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/09/2022, Informativo 754), tratou o crime como instantâneo, consumado quando o agente obtém a anuência da vítima para a prática sexual mediante contraprestação, ainda que o ato não chegue a ocorrer e sem exigir habitualidade. A orientação se afasta da leitura de Capez e de Greco, que exigem resultado.
Há, por fim, a discussão sobre o adolescente entre 14 e 18 anos sem pagamento nem violência. A Sexta Turma, no REsp 1.759.135/SP (j. 13/08/2019, Informativo 658), admitiu o assédio sexual (CP, art. 216-A) na relação entre professor e aluno, pela ascendência inerente à função. Parte da doutrina critica a ampliação e restringe o tipo às relações de trabalho.
Três casos reais
1. Ato libidinoso breve não vira importunação (STJ, Tema 1.121)
No REsp 1.959.697/SC, julgado como repetitivo pela Terceira Seção (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/06/2022), o STJ afirmou que o ato libidinoso com menor de 14 anos, praticado para satisfazer a lascívia, é estupro de vulnerável ainda que rápido ou superficial. Fonte: STJ, Tema Repetitivo 1.121.
2. O “cliente” responde sem intermediário (STJ, EREsp 1.530.637/SP)
A Terceira Seção (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/03/2021) uniformizou o entendimento de que quem pratica ato sexual com adolescente entre 14 e 18 anos em situação de exploração sexual responde pelo art. 218-B, § 2º, I, mesmo que não exista agenciador. Fonte: STJ, Informativo 690.
3. Ascendência funcional e assédio sexual (STJ, REsp 1.759.135/SP)
A Sexta Turma (j. 13/08/2019) reconheceu o crime de assédio sexual praticado por professor contra aluna, entendendo que a ascendência do docente sobre o aluno basta para o tipo do art. 216-A. O precedente é a principal base para enquadrar condutas de quem tem função de cuidado sobre adolescentes com 14 anos ou mais. Fonte: STJ, Informativo 658.
Três casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Em 2026, um educador de uma casa de acolhimento passa a dar presentes a uma acolhida de 13 anos, pede segredo e, durante três meses, troca com ela beijos lascivos no depósito da instituição.
Solução: art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do CP; pena-base de 10 a 18 anos e multa (Lei 15.280/2025), aumentada de metade e pela continuidade (Tema 1.202). O consentimento e o “namoro” são irrelevantes (art. 217-A, § 5º; Súmula 593 do STJ).
Fato fictício – Caso hipotético 2. Em 2026, um monitor da mesma instituição oferece R$ 100 a uma acolhida de 15 anos para tocar seus seios. Ela recusa e conta à assistente social no mesmo dia.
Solução: art. 218-B, § 2º, I, c/c art. 14, II, e art. 226, II, do CP: tentativa, porque a vítima não aceitou a proposta (REsp 1.963.590/SP). Se ela tivesse aceitado, o crime estaria consumado. Se tivesse 13 anos e o toque ocorresse, o crime seria o do art. 217-A.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Em 2026, um cuidador inicia um “namoro” com uma acolhida de 16 anos, com beijos e mensagens, sem pagamento, violência ou ameaça. Ela diz que gosta dele.
Solução: não há art. 217-A pela idade nem art. 218-B, por falta de exploração sexual. O delegado apura se houve constrangimento com uso da ascendência funcional para obter favor sexual, o que levaria ao art. 216-A, § 2º, do CP, na linha do REsp 1.759.135/SP, e se há vulnerabilidade concreta (art. 217-A, § 1º). Em qualquer caso, comunica o Ministério Público e o juízo da infância para o afastamento do cuidador.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Mapeie cada vítima: junte certidão de nascimento ou documento de cada acolhida e monte uma linha do tempo dos atos. É ela que define, vítima por vítima, se o crime é o do art. 217-A ou o do art. 218-B.
- Requisite os registros da instituição: escalas de plantão, livro de ocorrências, Plano Individual de Atendimento (PIA), relatórios técnicos e imagens de câmeras. Eles provam a presença do investigado e a sua função.
- Ouça primeiro a equipe: coordenação, assistente social e educadores são testemunhas da revelação e do comportamento das vítimas. Ouça cada uma separadamente e registre como e quando a revelação ocorreu.
- Não ouça as adolescentes em grupo nem repetidamente: nos crimes sexuais, represente pela produção antecipada do depoimento especial (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º, II), com uma oitiva por vítima.
- Preserve a prova digital: mensagens, fotos e registros de transferência de dinheiro costumam provar a aproximação e a oferta. Represente pela busca e apreensão e pelo acesso aos dados do aparelho do investigado.
- Afaste o investigado das vítimas: represente pela suspensão do exercício da função pública (CPP, art. 319, VI) ou pela proibição de contato, e comunique o juízo da infância, o Ministério Público e o Conselho Tutelar (ECA, art. 13).
- No relatório, capitule por vítima: descreva a data de nascimento, os atos, o enquadramento e a causa de aumento do art. 226, II, e indique se há concurso material ou continuidade, com a justificativa.
O vídeo abaixo, do Tribunal de Justiça do Ceará, mostra como funciona o depoimento especial, rito que protege a vítima de ter de repetir o relato.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia): Servidor de casa de acolhimento troca beijos lascivos com acolhida de 13 anos, que diz namorá-lo, e oferece dinheiro a outra acolhida, de 15 anos, para tocar suas partes íntimas, o que ela aceita, mas o ato não chega a ocorrer. Capitule as condutas.
Resposta comentada: quanto à vítima de 13 anos, há estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), pois o consentimento e o relacionamento são irrelevantes (§ 5º; Súmula 593 do STJ), sem desclassificação para o art. 215-A (Tema 1.121). Quanto à de 15 anos, o fato se ajusta ao art. 218-B, § 2º, I, consumado com a anuência, segundo o REsp 1.963.590/SP; a corrente que exige resultado veria tentativa. Em ambos incide o art. 226, II. Os crimes, contra vítimas distintas, ficam em concurso material (art. 69).
Opinião do Autor
Quem trabalha numa instituição de acolhimento e usa essa posição para obter ato libidinoso de acolhida menor de 14 anos pratica estupro de vulnerável, sem espaço para a tese do namoro, do consentimento ou da desclassificação; e quem oferece dinheiro a adolescente para obter ato sexual consuma o art. 218-B quando obtém a anuência dela.
A lei escolheu um critério etário objetivo, e o STJ o reafirmou na Súmula 593 e no Tema 1.121. No acolhimento institucional, essa proteção pesa ainda mais: a criança ou o adolescente foi retirado da família justamente para ser protegido, e o agressor é a pessoa a quem o Estado confiou essa proteção. Por isso, a causa de aumento do art. 226, II, deve ser sempre reconhecida.
Quanto ao art. 218-B, acompanho a orientação do STJ: o crime dispensa intermediário (EREsp 1.530.637/SP) e se consuma com a anuência da vítima (REsp 1.963.590/SP). Exigir que a adolescente passe a se prostituir para só então punir o agente é inverter a lógica da proteção integral. Para a adolescente com 14 anos ou mais, sem pagamento nem violência, entendo que o delegado deve examinar o assédio sexual pela ascendência funcional, na linha do REsp 1.759.135/SP, além de afastar imediatamente o servidor.
Reconheço as posições contrárias. Rogério Greco e Luiz Flávio Gomes criticam a equiparação do beijo lascivo ao estupro, por desproporção; Fernando Capez exige que a vítima passe a se dedicar à prostituição para a consumação do art. 218-B; e parte da doutrina limita o art. 216-A às relações de trabalho. São argumentos sérios, mas, quando a vítima é criança ou adolescente sob a guarda do Estado, prevalece a leitura que mais a protege.
Em resumo: a função de proteger nunca pode servir de passaporte para o abuso.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Suspeita de abuso em instituição? Veja o que fazer
- Acolha e não interrogue: ouça o que a criança ou o adolescente disser espontaneamente, sem perguntas sugestivas, e anote as palavras usadas.
- Comunique imediatamente: Conselho Tutelar, Ministério Público e polícia. A comunicação de suspeita de violência contra criança ou adolescente é obrigatória (ECA, art. 13).
- Use o Disque 100: o canal nacional de direitos humanos recebe denúncias, inclusive anônimas, 24 horas por dia.
- Proteja a vítima: a instituição deve afastar o suspeito do contato com os acolhidos enquanto os fatos são apurados.
- Preserve as provas: não apague mensagens, não confronte o suspeito e guarde registros, escalas e imagens.
Perguntas frequentes
Namoro com menor de 14 anos é crime?
Sim. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). O § 5º do artigo e a Súmula 593 do STJ declaram irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso. Se ambos forem adolescentes, a apuração segue o ECA, por ato infracional.
Qual a diferença entre os arts. 217-A e 218-B do Código Penal?
O art. 217-A pune o ato sexual com menor de 14 anos ou com pessoa vulnerável por outra causa. O art. 218-B pune a exploração sexual de menor de 18 anos e, no § 2º, I, quem pratica ato sexual com adolescente entre 14 e 18 anos nessa situação. Vítima menor de 14 anos atrai o art. 217-A.
Oferecer dinheiro a adolescente para ato sexual já é crime?
Para o STJ, o art. 218-B se consuma quando o agente obtém a anuência da vítima, mesmo sem a prática do ato (REsp 1.963.590/SP). Se a adolescente recusa, há tentativa. Parte da doutrina, como Capez, exige que a vítima passe a se dedicar à prostituição para a consumação.
Quando começa a prescrição desses crimes?
Nos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente, o prazo de prescrição só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes (CP, art. 111, V). Para o estupro de vulnerável de 2019, o prazo é de 20 anos.
Conclusão
O caso mostra que, em crimes sexuais com várias vítimas, a investigação precisa trabalhar vítima por vítima: a data de nascimento decide o tipo penal, a função do agente decide a causa de aumento e a prova colhida na instituição decide se o caso resiste em juízo.
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Leia também
- Da Delegacia à Prova: depoimento especial de criança pequena — por que pedir a produção antecipada e o que a prova precisa ter
- Da Delegacia à Prova: estupro de vulnerável revelado anos depois — prescrição, provas e o que o caso ensina
- Modelo de ofício de exame de corpo de delito em crimes sexuais
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Lei 15.280/2025 — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- STJ, Tema Repetitivo 1.121
- STJ, Tema Repetitivo 1.202
- STJ, Súmulas (Súmula 593)
- Informativos de Jurisprudência do STJ (Informativos 658, 690 e 754)
- TJCE: vídeo explicativo sobre o depoimento especial (YouTube)
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 3, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed. Barueri: Atlas, 2022.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 08/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger as vítimas e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar da distinção entre os arts. 217-A e 218-B do Código Penal, da Lei 15.280/2025 e da jurisprudência do STJ (Súmula 593 e Temas 1.121 e 1.202). O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
