Vicaricídio: Lei 15.384/2026 e o Caso das Filhas Mortas pelo Pai
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Quando matar os filhos é a arma contra a mãe: o que a Lei 15.384/2026 mudou e por que ela não alcança o caso de 2022

Este artigo analisa o vicaricídio (art. 121-B do CP, incluído pela Lei 15.384/2026) a partir de uma condenação do Tribunal do Júri noticiada em 8 de outubro de 2026. O pai matou as duas filhas, em 2022, para atingir a ex-companheira. O texto explica por que a nova lei não alcança esse fato (irretroatividade da lei penal mais grave). Em seguida, examina o tipo penal em 18 tópicos dogmáticos, com um caso hipotético, as controvérsias abertas e os precedentes verificados.

Data de atualização: 14/10/2026

Quando matar os filhos é a arma contra a mãe: o que a Lei 15.384/2026 mudou e por que ela não alcança o caso de 2022.

Vicaricídio é o homicídio de filhos e outros dependentes cometido para punir, controlar ou fazer sofrer a mulher. Análise dogmática do art. 121-B do Código Penal, com caso hipotético, controvérsias e jurisprudência.

1. O fato que motivou este estudo

Em 8 de outubro de 2026, o Tribunal do Júri de Taquarituba (SP) fixou em 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a pena de um pai acusado de matar as duas filhas, de 5 e 6 anos. Segundo a acusação, o crime ocorreu em maio de 2022. O objetivo seria atingir a ex-companheira, que não aceitava reatar o relacionamento. De acordo com a imprensa, ele foi condenado por dois homicídios qualificados (motivo torpe, meio cruel, asfixia e recurso que dificultou a defesa das vítimas), além de feminicídio, caracterizado pelo contexto de violência doméstica e familiar. Como se trata de decisão de primeira instância, cabe recurso. Os fatos são tratados aqui nos limites da notícia pública.

A condenação gerou debate imediato. Em publicação nas redes sociais, um membro do Ministério Público paulista resumiu o ponto: “hoje, o crime teria nome próprio”, o vicaricídio. A frase é tecnicamente correta, mas com uma ressalva essencial: o fato é de 2022, e a lei que criou o tipo só entrou em vigor em 10 de abril de 2026. Por isso o caso concreto foi julgado pelas regras anteriores. A pergunta que interessa ao leitor e ao candidato é outra: o que mudaria se o mesmo fato ocorresse hoje? É o que este texto responde.

2. Caso hipotético (fictício) para fixar o raciocínio

Atenção: o caso abaixo é inteiramente fictício, criado para fins didáticos. Nomes, datas e circunstâncias não correspondem a pessoa ou processo real.

Marina tem 35 anos e vive separada de Ricardo, 40, há oito meses. Ela tem a guarda unilateral dos filhos Pedro (7 anos) e Lia (4 anos). Ricardo nunca aceitou o fim da relação, e a Justiça já havia deferido medida protetiva de urgência que o proibia de se aproximar de Marina e de contatá-la.

Em novembro de 2026, durante a visita ao pai, Ricardo enviou a Marina mensagens dizendo que ela “nunca mais” teria os filhos e que “sentiria o que ele sentiu”. Na sequência, iniciou uma chamada de vídeo com Marina e, diante dela, praticou ato que causou a morte de Lia. Em seguida, tentou matar Pedro, mas foi contido por vizinhos que ouviram os gritos. Ricardo escondeu o corpo de Lia em local ermo, de onde ele foi recuperado pela polícia.

Há aqui, em um só enredo, quase todos os problemas dogmáticos do art. 121-B: especial fim de agir, contexto de violência doméstica, presença virtual da mulher, vítima criança, descumprimento de medida protetiva, tentativa, ocultação de cadáver e concurso de crimes. Voltaremos a ele ao longo da análise.

3. A Lei 15.384/2026 em síntese

A Lei 15.384, de 9 de abril de 2026, foi publicada no DOU de 10/04/2026 e entrou em vigor na data da publicação. Seus quatro comandos são:

  • Lei Maria da Penha (art. 7º, VI): inclui a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar. É qualquer violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher ou de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
  • Código Penal (art. 121-B): cria o vicaricídio, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for cometido na presença da mulher, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva.
  • Lei 8.072/1990 (art. 1º, I-C): inclui o vicaricídio no rol dos crimes hediondos.
  • Vigência imediata: não houve vacatio legis.

O texto legal é este (art. 121-B): “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.” O texto integral está na publicação original da Lei 15.384/2026 no portal da Câmara dos Deputados.

O conceito de violência vicária costuma ser atribuído à psicóloga argentina Sonia Vaccaro: o agressor atinge a mulher “por procuração”, instrumentalizando terceiros, sobretudo os filhos. O legislador brasileiro positivou essa ideia.

4. Análise dogmática

4.1. Conceito de crime e conceito do vicaricídio

Em sentido analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável. O vicaricídio é um homicídio doloso com elementos especializantes. A vítima direta pertence ao círculo de pessoas ligadas à mulher. O agente age com o propósito de fazer a mulher sofrer, puni-la ou controlá-la. E o fato se insere em contexto de violência doméstica e familiar. A conduta, portanto, mata uma pessoa para ferir outra.

4.2. Objeto jurídico

O objeto jurídico é pluriofensivo. Protege-se, em primeiro plano, a vida do descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda. Protegem-se também, de forma reflexa, a integridade psíquica e a liberdade da mulher e a proteção da família contra a violência de gênero. A ementa da lei fala em “criar qualificadora”; o corpo da lei (arts. 1º e 3º) cria “tipo penal”. Prevalece a interpretação de que a ementa não é norma, e de que o art. 121-B é tipo autônomo (veja o item 4.15).

4.3. Objeto material

É a pessoa morta (ou, na tentativa, a pessoa atingida): o filho, o enteado, o dependente, o ascendente ou o tutelado da mulher.

4.4. Elementos do tipo

  • Ação nuclear: matar. O crime é de forma livre: qualquer meio de execução serve. Pode haver ação física (violência), moral ou psíquica (por exemplo, induzimento de vulnerável), dissimulada (veneno) ou violenta.
  • Ação ou omissão: é admissível a conduta omissiva imprópria (comissivo por omissão), porque pai, mãe e responsável legal ocupam a posição de garantidor (art. 13, § 2º, do CP). Deixar de alimentar uma criança, com o fim específico de punir a mulher, pode configurar o crime.
  • Elemento subjetivo especial: o “fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle”. É o núcleo do tipo. Sem ele, responde-se por homicídio, e não por vicaricídio.
  • Elemento normativo: “no contexto de violência doméstica e familiar” (arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha).

4.5. Classificação quanto ao resultado e à prova

Trata-se de crime material quanto à morte, pois exige o resultado naturalístico. Quanto ao fim especial, é crime de intenção (ou de resultado cortado): a consumação não depende de a mulher efetivamente sofrer. Basta que o agente mate com essa finalidade.

A materialidade se prova pelo exame de corpo de delito direto (necroscópico, art. 158 do CPP). Se desaparecerem os vestígios, admite-se o exame indireto (art. 167 do CPP), isto é, prova testemunhal ou documental. O mais difícil de provar é o especial fim de agir. Aí entram os indícios típicos: ameaças e mensagens anteriores, histórico de violência, medidas protetivas, disputa por guarda, depoimento da mulher e perícia em celulares, com respeito à cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP).

4.6. Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo: crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige que o autor seja o ex-companheiro. Pode ser o novo companheiro, um parente ou um terceiro contratado, desde que presente o fim específico. A lei não restringe o autor ao homem.
  • Sujeito passivo: é próprio, restrito ao rol taxativo do tipo: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher.
  • A mulher é a vítima secundária ou reflexa, destinatária do especial fim de agir. Sofre a violência psicológica máxima, ainda que não seja fisicamente atingida.
  • O conceito de “mulher” é o jurídico. Segundo o estudo técnico do Centro de Apoio à Atividade de Polícia Judiciária da Polícia Civil de Santa Catarina, inclui mulheres transexuais, em linha com a ampliação da Lei Maria da Penha reconhecida pelo STF no MI 7.452/DF (julgado em fevereiro de 2025).

4.7. Elemento subjetivo

O crime é doloso. Não existe vicaricídio culposo. Exige-se dolo direto quanto ao fim específico. Quanto à morte, a doutrina em formação discute se o dolo eventual seria compatível — debate que reproduz, em nova roupagem, a controvérsia clássica sobre dolo eventual e qualificadoras do homicídio. A tese predominante é que o fim específico de atingir a mulher, por sua natureza, aponta para a intenção de matar. Quem mata sem esse fim, ainda que em contexto familiar, responde por homicídio (eventualmente qualificado) ou por outro crime. Culpa consciente e inconsciente são incompatíveis com o tipo (item 4.10). O crime preterdoloso (lesão dolosa seguida de morte culposa) também não configura vicaricídio.

Na doutrina que já comentou a nova lei, Marco Torrano sustenta a incompatibilidade com o dolo eventual: o “fim específico” exige vontade dirigida a um resultado determinado, ao passo que, no dolo eventual, o agente apenas assume o risco de produzi-lo. A posição está no comentário à Lei 15.384/2026 publicado no Buscador Dizer o Direito.

4.8. Iter criminis

  • Consumação: com a morte do sujeito passivo.
  • Tentativa: plenamente possível (art. 14, II, do CP). No nosso caso hipotético, a investida contra Pedro configura tentativa de vicaricídio, com a redução de 1/3 a 2/3, conforme a proximidade do resultado.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15) afastam a tentativa, e o agente responde apenas pelos atos já praticados.
  • Crime impossível (art. 17) é raro, mas pode ocorrer, por exemplo, se a “vítima” já estava morta.

4.9. Concurso de pessoas

  • Coautoria e participação: o contratante de um executor (“mandante”) e o executor respondem pelo mesmo tipo. Pelo art. 30 do CP, o fim específico é elementar de natureza subjetiva e comunica-se aos demais agentes se por eles conhecido. O executor que ignora a motivação (por exemplo, acredita tratar-se de dívida) pode responder por homicídio qualificado.
  • Participação por omissão: possível quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, § 2º), como a mãe ou o pai que, sabendo, nada faz.
  • Autoria mediata: quem se vale de inimputável (por exemplo, adolescente) para matar responde como autor mediato.
  • Participação posterior à consumação não é participação, e sim crime autônomo (por exemplo, favorecimento pessoal, art. 348 do CP, ou ocultação de cadáver, art. 211).
  • Autoria colateral e autoria incerta são hipóteses residuais, aplicáveis se dois agentes, sem ajuste, agirem contra a mesma vítima.

4.10. Crime culposo

Dispensado, porque o art. 121-B não admite modalidade culposa. A morte culposa de filho, ainda que o pai quisesse “dar uma lição” na mãe, é regida pelo art. 121, § 3º, do CP. A imprudência, a negligência e a imperícia não se confundem com o fim específico de causar sofrimento.

4.11. Classificações quanto ao sujeito e à conduta

  • Comum (sujeito ativo); próprio quanto ao sujeito passivo; não é crime de mão própria, pois admite coautoria e participação.
  • De dano (lesão efetiva ao bem jurídico vida).
  • Comissivo (regra) e omissivo impróprio (excepcional, pelo garantidor). Não é omissivo próprio.

4.12. Classificações quanto ao momento consumativo

  • Instantâneo de efeitos permanentes: a morte consuma o crime no instante em que ocorre, e seus efeitos são irreversíveis.
  • Exaurido: o agente ainda pode, depois da consumação, ampliar o dano, por exemplo ao ocultar o corpo ou exibir o resultado à mulher.

4.13. Classificações quanto à estrutura do tipo

  • Simples quanto à conduta (um só verbo), mas pluriofensivo quanto aos bens jurídicos.
  • Plurissubsistente (a conduta costuma comportar vários atos), embora possa ser unissubsistente.
  • Doloso, de forma livre, de intenção (ou de tendência interna intensificada).
  • Não é habitual, nem de mera suspeita, nem funcional. Também não é de concurso necessário: o concurso é eventual.
  • Plurilocal se a conduta e o resultado ocorrerem em lugares diferentes (competência pelo art. 70 do CPP).
  • Dupla subjetividade passiva (duas pessoas atingidas, sendo uma de modo direto e outra reflexo): nota distintiva do tipo.

4.14. Concurso de crimes e institutos correlatos

Aqui estão as questões mais delicadas na prática.

a) Vicaricídio consumado contra mais de uma vítima. Se o agente mata duas filhas em condutas distintas, há concurso material (art. 69). Se mata ambas com uma única ação e desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte), e as penas se somam.

b) Vicaricídio × ocultação de cadáver (art. 211). Crime autônomo, em concurso material.

c) Vicaricídio × art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva). Como o descumprimento é majorante do próprio art. 121-B (parágrafo único, III), o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina entende que há consunção, com afastamento do concurso, para evitar bis in idem.

d) Vicaricídio × feminicídio (art. 121-A). Esta é a controvérsia central. Suponha que a vítima seja uma menina e o crime ocorra em contexto de violência doméstica. Em tese, os dois tipos (ambos com pena de 20 a 40 anos) parecem incidir. A solução mais coerente é a do princípio da especialidade: o art. 121-B contém elementos especializantes (vítima no rol, finalidade de atingir a mulher) e a hediondez expressa. Só ele deve ser aplicado, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. Em sentido contrário, poderia-se argumentar que a menina é, ela própria, mulher vítima de violência doméstica, e que o feminicídio protegeria um bem jurídico distinto. Não localizei, até a data deste texto, precedente consolidado de STF ou STJ sobre o ponto. Trata-se de questão aberta, cuja definição ficará para a jurisprudência.

d.1) Vicaricídio e feminicídio contra vítimas diferentes. Situação distinta é a do agente que mata a pessoa ligada à mulher e, também, a própria mulher. Aqui não há conflito aparente de normas, porque cada crime atinge uma vítima. Ele responde pelos dois, em concurso material (art. 69), como aponta Marco Torrano no comentário já citado. Se ambas as mortes resultarem de uma única ação, com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte), com o mesmo efeito de soma das penas (item “a”).

e) Vicaricídio × homicídio qualificado (art. 121, § 2º). A posição inicial é a de que o art. 121-B é tipo autônomo, de modo que não se lhe aplicam as qualificadoras do homicídio nem o privilégio do § 1º.

4.15. Natureza jurídica: tipo autônomo ou qualificadora?

A ementa da lei fala em “criar qualificadora do crime de homicídio”, mas o art. 1º e o art. 3º da própria lei afirmam criar o “tipo penal do vicaricídio”. O Código Penal acrescentou o art. 121-B, e não um inciso ao § 2º do art. 121. A leitura sistemática indica tipo autônomo, ainda que, no plano valorativo, seja uma forma especial de homicídio por motivo torpe (nesse sentido, o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina).

Efeitos práticos dessa escolha: (i) não se aplica o homicídio privilegiado (art. 121, § 1º); (ii) a quesitação no Júri é própria, com quesito específico sobre o fim de agir; (iii) a desclassificação para homicídio qualificado ou simples é possível se os jurados não reconhecerem o fim específico ou o contexto.

4.16. Direito intertemporal: o ponto-chave do caso de Taquarituba

O art. 121-B comina pena (20 a 40 anos) mais grave do que a do homicídio qualificado (12 a 30 anos). Trata-se de lei penal mais gravosa (lex gravior). Aplicam-se os princípios da irretroatividade da lei penal maligna (art. 5º, XL, da CF; art. 1º do CP) e da tempus regit actum. Os fatos praticados até 9 de abril de 2026 respondem pelo regime anterior. Foi o que ocorreu no caso de 2022: o júri aplicou as qualificadoras do homicídio (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa) e o feminicídio vigente à época. Tampouco poderia incidir o feminicídio como crime autônomo (art. 121-A), criado depois pela Lei 14.994/2024.

Moral da história: o vicaricídio só alcança crimes cometidos a partir de 10/04/2026. Para os fatos anteriores, a resposta penal vem do homicídio qualificado (com possível concurso de qualificadoras objetivas e subjetivas), como veremos na jurisprudência. Sobre como o juiz trata a presença de mais de uma qualificadora na dosimetria, veja a controvérsia sobre a pluralidade de qualificadoras no homicídio.

4.17. Majorantes (parágrafo único)

  • Na presença da mulher (inciso I): exaspera a pena por conta da crueldade. Discute-se se a presença virtual (chamada de vídeo) é suficiente. A lei não distingue, e o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina sustenta que sim, por analogia ao precedente do STJ que reconheceu a “presença” por transmissão em tempo real em outro crime (art. 218-A do CP, 6ª Turma, julgado em 18/11/2025). No feminicídio, a lei expressamente prevê a presença “física ou virtual” de descendente ou ascendente; no vicaricídio a lei não repetiu a fórmula. O tema ainda é controvertido.
  • Contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência (inciso II). Como o crime é, em regra, praticado contra filhos, esta majorante será muito frequente. Ela é, na prática, quase inerente à figura típica.
  • Em descumprimento de medida protetiva (inciso III). A majorante absorve o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Aritmética da pena. Com uma majorante (de 1/3 a 1/2), a pena varia de 26 anos e 8 meses a 60 anos. O cumprimento efetivo é limitado a 40 anos (art. 75 do CP, com a redação da Lei 13.964/2019), embora a pena imposta possa exceder esse patamar.

4.18. Competência, ação penal e hediondez

A competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF), por se tratar de crime doloso contra a vida. A ação penal é pública incondicionada. Sendo crime hediondo, é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto, e a progressão de regime segue frações mais rígidas (75% se primário e 85% se reincidente, conforme o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina, de maio de 2026). Atenção: a execução penal sofreu alterações em cascata em 2026 (Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, segundo material doutrinário consultado). Confira sempre a fração vigente na data do fato antes de aplicá-la.

Quanto à execução da pena após a condenação, o STF fixou, no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC, julgado em 12/09/2024), que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. Isso explica por que, em casos como o de Taquarituba, o condenado inicia o cumprimento logo após o julgamento.

Institutos despenalizadores e ANPP. O vicaricídio é infração de elevado potencial ofensivo, incompatível com a Lei 9.099/1995. O acordo de não persecução penal também é incabível, por três razões cumulativas: a pena mínima (20 anos) supera o limite de 4 anos, o crime é cometido com violência (art. 28-A, caput, do CPP) e há vedação expressa para crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP). Para o Delegado, isso significa que o inquérito segue a via comum até o Júri, sem espaço para solução negociada.

5. Extinção da punibilidade

  • Prescrição: com pena máxima em abstrato superior a 12 anos, o prazo prescricional é de 20 anos (art. 109, I, do CP). As majorantes não elevam esse patamar. O prazo cai pela metade se o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 na data da sentença (art. 115). O vicaricídio, embora hediondo, não é imprescritível.
  • Decadência: não se aplica. A ação é pública incondicionada.
  • Perdão judicial: não há previsão legal para o art. 121-B. A hipótese do art. 121, § 5º, restringe-se ao homicídio culposo.
  • Outras causas: a morte do agente extingue a punibilidade; já a anistia, a graça e o indulto são vedados pelo caráter hediondo.

6. Os casos concretos: a jurisprudência e a prática antes e depois da lei

Casos reais julgados antes do vicaricídio (portanto, por homicídio qualificado e feminicídio):

  • Taquarituba (SP), condenação em 8/10/2026. O fato é de maio de 2022 (duas filhas, de 5 e 6 anos, mortas pelo pai para atingir a ex-companheira). A pena foi de 60 anos, em regime inicial fechado, conforme noticiado pela imprensa regional. É o caso que inspira este estudo.
  • Ponte Serrada (SC). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina informou a condenação de um pai a 71 anos de reclusão por sequestro, feminicídio e ocultação de cadáver. A vítima era uma bebê, e o fato ocorreu em 2025, antes da lei. Observe como o vicaricídio simplificaria o enquadramento.
  • Joinville (SC). Um homem foi condenado pelo Júri, em outubro de 2026, a 29 anos e 2 meses por mandar matar a ex-sogra, em 2016, para se vingar da ex-companheira. O fato foi enquadrado como homicídio qualificado por feminicídio, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, com majorante pela presença do neto da vítima. A condenação foi noticiada pela imprensa. O réu é considerado foragido. É um bom exemplo de vítima que seria ascendente da mulher no tipo atual.
  • Ceilândia (DF), condenação em 8/10/2026. Um pai foi condenado a 83 anos, 8 meses e 10 dias por tentativa de feminicídio contra a ex-companheira e duas tentativas de homicídio contra os filhos (de 5 e 9 anos), envenenados com medicamento controlado. O fato é de janeiro de 2025. A notícia do Metrópoles detalha a sentença. Hoje, os ataques às crianças configurariam, em tese, tentativa de vicaricídio.

Precedentes verificados que orientam a leitura dogmática:

  • STJ, REsp 1.707.113/MG (Rel. Min. Felix Fischer, 2017) e HC 433.898/RS (6ª Turma, j. 24/04/2018, Informativo 625): não há bis in idem na coexistência do feminicídio (qualificadora de natureza objetiva) com o motivo torpe (natureza subjetiva) em homicídio contra mulher em contexto de violência doméstica. O raciocínio ilumina como a prática lidava, antes de 2026, com a morte de filhas por vingança contra a mãe, e é a base lógica do debate atual sobre a coexistência entre os arts. 121-A e 121-B. A tese consta, por exemplo, da síntese do Informativo 625 no repositório do Damásio.
  • STF, Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC): execução imediata da pena do Júri, independentemente do quantum. Veja a notícia oficial do STF.
  • STF, MI 7.452/DF (fev./2025): aplicação da Lei Maria da Penha a violência doméstica contra integrantes da comunidade LGBTQIA+, citada no estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina para o conceito jurídico de mulher.

Sobre a jurisprudência do vicaricídio propriamente dito: na data de elaboração deste texto, não localizei acórdão de tribunal superior que enfrente diretamente o art. 121-B. As controvérsias dos itens 4.14, 4.15 e 4.17 seguem abertas. Material doutrinário e institucional consultado indica a mesma percepção: o Tribunal de Justiça de São Paulo, em palestra de sua escola de servidores, destacou a competência do Júri e a possibilidade de desclassificação para homicídio se os jurados entenderem ausente alguma das especificações do tipo.

7. Divergências doutrinárias em síntese

  1. Tipo autônomo ou qualificadora? Prevalece, até o momento, a tese do tipo autônomo, ainda que se reconheça seu parentesco com o homicídio por motivo torpe.
  2. O rol de vítimas é fechado? O art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha fala em “parente” e “pessoa de sua rede de apoio”. O art. 121-B, em rol mais estreito, não os inclui. Quem mata um irmão, um sobrinho ou uma amiga da mulher, com o mesmo fim, responde por homicídio qualificado (motivo torpe). A analogia in malam partem é vedada.
  3. Presença virtual da mulher como majorante: aceita por analogia com precedente do STJ (item 4.17), mas sem previsão expressa.
  4. Concurso com o feminicídio: questão aberta (item 4.14, “d”).
  5. Dolo eventual: a tese predominante é de incompatibilidade com o fim específico.
  6. Mulher autora: segundo o estudo técnico da Polícia Civil de Santa Catarina, se uma mulher mata o filho para punir o marido que pediu o divórcio, o tipo não incide (a destinatária do especial fim de agir deve ser a mulher), e ela responde por homicídio qualificado. Parte da doutrina critica a lacuna.

8. Como a investigação deve se organizar (visão policial)

Para o Delegado de Polícia, a prova do especial fim de agir é o ponto decisivo. Recomenda-se colher, desde o início:

  • o histórico de violência doméstica, ocorrências anteriores e medidas protetivas;
  • o depoimento da mulher e de testemunhas sobre ameaças prévias;
  • mensagens, áudios e chamadas, com extração pericial e cadeia de custódia preservada;
  • elementos sobre disputa de guarda, ciúme ou controle após a separação;
  • o exame necroscópico e, quando cabível, o exame psicológico da mulher, como indicativo de sofrimento.

O relatório final deve narrar, de modo expresso, o contexto de violência doméstica e familiar e a finalidade de atingir a mulher, pois são esses elementos que distinguem o art. 121-B do homicídio qualificado.

9. Outras classificações (dispensas e notas)

  • Dispensados por inaplicabilidade: homicídio culposo e erro médico; crime militar; crime internacional; delito de circulação; delito putativo; crime falho.
  • Aplicáveis: crime violento (ou astucioso, como no uso de veneno); hediondo; de ação penal pública incondicionada; incondicionado quanto à punibilidade.

10. Fechamento técnico

Capitulação penal (do caso hipotético): art. 121-B, caput e parágrafo único, I, II e III, do Código Penal (vicaricídio consumado contra Lia); art. 121-B c/c art. 14, II, e parágrafo único, II, do CP (tentativa contra Pedro); art. 211 do CP (ocultação de cadáver); concurso de crimes (arts. 69 e/ou 70, 2ª parte); art. 1º, I-C, da Lei 8.072/1990 (hediondez); consunção quanto ao art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Modus operandi típico: o agressor, em regra o ex-companheiro ou o pai dos filhos, não aceita o fim do relacionamento ou a perda do controle sobre a mulher. Há histórico de ameaças e de violência doméstica, às vezes com medida protetiva. O pai usa os momentos de convivência com os filhos, como visitas e guarda compartilhada, e anuncia, direta ou veladamente, que a mulher “vai sofrer”. O crime costuma ser planejado e, muitas vezes, comunicado à mulher antes ou depois, ou presenciado por ela.

Circunstâncias do crime: vítima vulnerável (criança, em regra); relação de confiança e dever de cuidado; contexto de violência doméstica; possível descumprimento de medida protetiva; possível presença da mulher (física ou virtual).

Proveito econômico: não há. O proveito buscado é moral e psicológico: o sofrimento, a punição ou o controle da mulher. Esse tópico é, por isso, dispensado como elemento do tipo.

11. Fontes consultadas e links externos relacionados

Legislação e normas:

Estudos e órgãos públicos:

Notícias dos casos citados:

Jurisprudência (STJ):

Prevenção e canais de denúncia (links externos sugeridos):

Em situação de risco imediato, ligue 190. Para denunciar violência contra a mulher, ligue 180. Para denunciar violações contra crianças e adolescentes, ligue 100.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. As vítimas e os acusados dos casos reais não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. O caso apresentado na seção 2 é inteiramente fictício. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre recursos, sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.

Nota de Vigência Regulatória

As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.

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Sobre o Autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.