Roubo de uso: é possível praticar o crime com a intenção de devolver o bem?
Tema controverso na doutrina penal: existe crime de roubo quando o agente tem a intenção de usar a coisa subtraída e devolvê-la posteriormente, como ocorre com o furto de uso?
O que diz a doutrina
Capez, Fernando, in verbis: “Discute-se se há roubo na hipótese em que a finalidade do assalto é a utilização transitória, com devolução posterior da res no mesmo local e estado em que ela se encontrava (p. ex., roubo de automóvel para uso próprio).”
Primeira corrente
Entende que sim. Com a devolução da coisa, o agente responderá apenas pelo crime de constrangimento ilegal.
Segunda corrente
Sustenta que somente responderá pelo crime de constrangimento ilegal se a devolução do bem ocorrer imediatamente, sem demoras; caso contrário, estará consumado o crime de roubo.
Terceira corrente
Afirma que há crime de roubo ainda que inexista o dolo em assenhorar-se de forma definitiva. Não se olvide que o roubo é crime complexo: nele há, como bem jurídico tutelado, a integridade física ou a liberdade individual a serem protegidos pelo ordenamento jurídico.
O entendimento do STJ
É típica a conduta denominada “roubo de uso”.
REsp 1.323.275/GO, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 24.04.2014, noticiado no Informativo 539.
De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objetividade jurídica tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo.
Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período.
Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. (…)
Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato
criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito “roubo de uso”.
Conclusão
Por ora é isso, pessoal. Bons estudos!
