Modelo de Ofício Requisitando Dados Cadastrais
às Empresas de Telefonia Móvel – Tim, Claro, Vivo e Outras.
Ofício Circular nº______/2018 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital
Macapá-AP, 26 de março de 2024.
A Sua Senhoria o (a) Senhor (a)
Diretor Geral da Empresa de Telefonia Móvel TIM, VIVO e CLARO
Assunto: Requisição de Dados Cadastrais (Faz)
Ref. Boletim de Ocorrência Policial nº. 00.000/2023 -SINESP/PPE
Inquérito Policial nº. 00.000/2023 -SINESP/PPE
Senhor Gerente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria, com fulcro no Art. 17-B, da Lei Ordinária n. 12.683/2012, a qual autoriza a Autoridade Policial ter acesso aos dados cadastrais, independentemente de autorização judicial, a fim de rastrear o procedimento acima em epígrafe com documentos necessários, REQUISITAMOS que nos forneça numero de I-MEI do aparelho telefone que teve inserido o numero de SIM CARD (CHIP) abaixo relacionado.
Assim, de posse do número de I-MEI solicitado acima, que nos seja fornecido, ainda, os Dados Cadastrais dos usuários que inseriram os seus SIM CARD (chip) no aparelho telefônico furtado, descrito no período informado, até o dia em que essa operadora proceder às pesquisas, estabelecendo a ordem cronológica dos usuários com as respectivas datas de inserção do chip.
Os dados deverão ser encaminhados ao e-mail: xxxx@nomedapoliciacivil.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias.
Boletim de Ocorrência Policial | Início das Pesquisas | Número de Telefone |
0000/2024 | 06/01/2018 | (96) 00000-0000 |
A presente REQUISIÇÃO tem por fundamento o Art. 17-B, da Lei n.º 12.683/2012, in verbis:
A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Não obstante, destacamos, ainda, que a requisição também tem amparo na Lei nº 12.830/2013, que em seu artigo abaixo, determina:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
…
2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. (grifo nosso).
A recalcitrância em apresentar à Autoridade Policial as imagens poderá caracterizar a prática do Crime de Desobediência – Art. 330, caput, do Código Penal.
No ensejo, renovo protesto de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Ronaldo Entringe
Delegado de Polícia Civil
Delegado Adjunto da 6ª Delegacia de Polícia da Capital