PEÇAS PROCESSUAIS - Modelo de Ofício - Requisição de Dados Cadastrais a Empresa de Telefonia Móvel – Número de IP. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇAS PROCESSUAIS – Modelo de Ofício – Requisição de Dados Cadastrais a Empresa de Telefonia Móvel – Número de IP.

 

Modelo de Ofício – Requisição de Dados Cadastrais a

Empresa de Telefonia Móvel

Número de IP.

Ofício nº. 000/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital

     

Macapá (AP), 12 de agosto de 2023.

 

A Sua Senhoria o Senhor(a)

Gerente da Empresa de Telefonia TIM

Nesta

 

Assunto: REQUISIÇÃO DE DADOS (Faz)

Ref.: Inquérito Policial nº. 000/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital

     

Senhor Gerente,

Com fulcro no Art. 17-B, da Lei Ordinária n. 12.683/2012, a qual autoriza a Autoridade Policial ter acesso aos dados cadastrais, independentemente de autorização judicial, e o disposto na na Lei nº 12.830/2013, que em seu artigo abaixo, determina:

“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Parágrafo 2º: Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.” (grifo nosso).

E a fim de rastrear o procedimento acima em epígrafe com documentos e informações necessárias, REQUISITO a Vossa Senhoria o encaminhamento dos DADOS CADASTRAIS do usuário, assim como a linha telefônica utilizada no acesso por esta operadora através do uso do IP (Internet Protocol) xxx.30.xx.5, utilizados pelo usuário em conexão de internet para prática de crimes, no dia 05.08.2020, entre as 02h30min (GMT-3) e 02h40min (GMT-3).

Em tempo, informamos que o IP acima solicitado, objeto desta investigação, foi utilizado para a prática de crimes.

Cumpre salientar ainda que, consoante ditame legal:

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.” (Lei 12.683/12 – grifo nosso).

Por fim, cumpre salientar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, REsp 1777769/SP, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019, em que assenta a obrigatoriedade das empresas provedoras de internet em prestar informações sobre a identificação do endereço de IP, porta lógica de origem e dever de guarda dos dados, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.

(…)

3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IP’s.

4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso.

5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária.

6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP.

7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade.

8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem.

9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. (REsp 1777769/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).

Os dados referentes aos referidos IP’s ora requisitados deverão ser encaminhados fisicamente, através de ofício impresso, ou por e-mail: xxx@policia.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desse ofício.

Por oportuno, lembramos que o não atendimento do que ora requisitamos, pode configurar o crime de desobediência previsto no Artigo 330, do Código Penal Brasileiro.

Atenciosamente,

Ronaldo Entringe

Delegado de Polícia Civil Adjunto

6ª Delegacia de Polícia da Capital

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.