Entendeu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que a Prisão Especial aos Portadores de Diploma de Curso Superior – ADPF 334/DF
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao Princípio da Isonomia (CF/1988, artigos 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
A previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou com a proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade.
Assim, a referida norma não protege categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela. Ao contrário, configura medida estatal discriminatória, que promove a categorização de presos e fortalece as desigualdades, pois beneficia, com base em qualificação de ordem estritamente pessoal (grau de instrução acadêmica), aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica, visto que obtiveram a regalia de acesso a uma universidade.
Nesse contexto, a extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, em afronta ao preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a não recepção do art. 295, VII, do CPP, pela Constituição Federal de 1988.
Com base nesse entendimento, a norma abaixo não possui mais força normativa, motivo pelo qual qualquer pessoa que possua diploma de nível superior não terá qualquer privilégio para ser encarcerada, provisoriamente (prisão temporária, prisão preventiva e prisão em flagrante), em sala de Estado Maior ou Prisão Especial.
Portando, não serão tais pessoas custodiadas em um local distinto dos demais presos provisórios que não possuem diploma de curso superior.
O quê é prisão especial?
É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.
Art. 295, do Código de Processo Penal:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
Veja Relatório e Voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes
Por ora é isso, pessoal!