A pergunta que não quer calar: Quando ocorre a consumação no Crime de Roubo????
No momento em que o agente emprega violência ou grave ameaça e retira a coisa móvel da esfera de disponibilidade da vítima, invertendo a posse, passando a tê-la como sua, ainda que por breve espaço de tempo.
Veja a Súmula n.º 582, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Pergunta-se: E se o agente não conseguir apoderar-se da res por ter sido surpreendido por terceiros, mas vem a empregar violência ou grave ameaça contra eles para assegurar a sua fuga?
Fernando Capez, in verbis:
Há no caso o crime de furto na forma tentada, em concurso material com o crime contra a pessoa (tentativa de homicídio ou ameaça, grifo nosso), uma vez que a violência ou grave ameaça devem ser empregadas após a efetiva subtração da coisa para que se configure o roubo impróprio.
No caso, a subtração não se consumou.
Diferente é o caso do agente que, tendo consumado a subtração, tenta empregar violência ou grave ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime, mas é impedido por terceiros.
Aqui, há tentativa de roubo impróprio.
Julio Fabbrini, Mirabete, Manual, cit., v. 2, p. 239.
No Roubo Próprio Consumado e Roubo Impróprio Tentado a consumação terá ocorrido com o apoderamento da res, com a inversão da posse, diferenciando-se no emprego ou não de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Se esteve a coisa móvel o tempo todo com a vítima, muito embora tenha sido empregada a violência ou grave ameaça, caracterizado está o Crime de Furto na forma Tentada em Concurso Material (Art. 69, do CP) com o crime contra a pessoa (tentativa de homicídio ou ameaça, por exemplo);
Em resumo!
1. não tendo consumado a subtração, por não ter conseguido apoderar-se da res, mas emprega violência ou grave ameaça contra pessoas para assegurar a sua fuga? Responderá pelo Crime de Furto na forma Tentada, em Concurso Material, Art. 69, do CP, o crime contra a pessoa (tentativa de homicídio ou ameaça);
2. tendo consumado a subtração, tenta empregar violência ou grave ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime, mas é impedido por terceiros. Responderá por Roubo Impróprio na forma Tentada.
3. tendo consumado a subtração, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime, mas é impedido por terceiros. Responderá por Roubo Impróprio Consumado.
A questão se o Roubo Impróprio admite a forma Tentada é controversa, pois:
No direito penal brasileiro, adotou-se a Teoria da Amotio ou Apprehensio, de forma que basta a mera inversão da posse, acompanhada da violência e grave ameaça características da execução do delito, para que se tenha, indubitavelmente, um delito de roubo consumado.
No caso de Roubo Impróprio, tem-se a peculiaridade de que o emprego de violência ou grave ameaça não é anterior ou concomitante à subtração, mas posterior a esta.
Assim, o referido delito consuma-se no momento em que o autor, após apoderar-se da res, mesmo não obtendo a posse desvigiada ou mansa e pacífica desta, utiliza violência ou grave ameaça com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Nesse contexto, percebe-se que o roubo impróprio não admite a forma tentada.
Em sede doutrinária, in verbis:
Enquanto no Roubo Próprio o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vitima, no Roubo Impróprio “a violência ou a grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.
(Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, 18 ed., p. 238).