PROVA DISCURSIVA - CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA - PCRO - BANCA FUNCAB - 2014. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA – PCRO – BANCA FUNCAB – 2014.

Olá, pessoal!

Outra PROVA DISCURSIVA do Concurso para Delegado de Polícia do Estado de Rondônia, 2014.

 

VINÍCIUS, com concordância de sua companheira, ALINE, em janeiro de 2014, pratica com HERBERT, filho desta e seu enteado, de apenas 11 anos de idade, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em quatro dias distintos no referido mês, sempre agindo à noite, na casa do casal, do mesmo modo e nas mesmas condições. ALINE assistia à violência sexual praticada e orientava VINÍCIUS quanto a que ato libidinoso praticar contra o seu filho. O fato foi levado, em março, ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio. Diante desse quadro, fundamente:

a) faça o devido e complemento enquadramento penal para os envolvidos no caso;

b) aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

c) aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.

 

RESPOSTAS:

Em resposta à letra “a”, capitulação penal das condutas de VINÍCIUS e ALINE:

A conduta de VINÍCIUS amolda-se, formal e materialmente, ao tipo penal do Art. 217-A, caput, do Código Penal, pelo fato de que, sob a orientação da genitora, ALINE, praticou ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Não se olvide que são, in casu, aplicadas 02(duas) majorantes, previstas nos incisos II e IV, alínea “a”, do Art. 226, também do Código Penal, in verbis:

 

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

III – Revogado.

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo.

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

 

Dúvida pode ser surgir quanto à aplicação dos incisos I e IV, alínea “a”, do Art. 226, do Código Penal.

Para fins compatibilização, quando se aplica um ou o outro???

De fato, aplica-se o inciso I, do Art. 226, do Código Pena, para todas as HIPÓTESES DIVERSAS de ESTUPRO, ou seja, para os casos demais crimes contra a dignidade sexual.

Por outro lado, aplica-se o inciso IV, letra “a”, do Art. 226, do Código Penal, APENAS para os crimes previstos nos Art. 213, caput, do Código Penal – ESTUPRO e Art. 217-A, do Código Penal – ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

DA CONTINUIDADE DELITIVA

De acordo com o texto da questão da prova, VINÍCIUS praticou diversos de crimes de estupro contra a mesma vítima, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Neste caso, os delitos subsequentes são havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, portanto, a regra do Art. 71, do Código Penal – CRIME CONTINUADO.

Em resumo:

VINÍCIUS: incurso nas penas do Art. 217-A, C/C Art. 226, incisos II e IV, letra “a”, do Código Penal N/F do Art. 71 do Código Penal.

ALINE: incurso nas penas do Art. 217-A, C/C Art. 226, incisos II e IV, letra “a”, do Código Penal N/F do Art. 71 e Art. 29 do Código Penal.

 

CRIME CONTINUADO

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

 

CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo 1º: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Parágrafo 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Em relação à resposta da letra “b”, trata-se de CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, cuja LEGITIMIDADE para proporção ação penal pertence ao membro do Ministério Público, nos termos do Art. 129, inciso I, da Constituição da República.

Prosseguindo, em relação à resposta da letra “c”, vejamos:

Em regra, o inquérito policial, uma vez instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, deve ser concluído no prazo máximo de 10(dez) dias, incluindo no computo do prazo o dia em que foi efetuada a prisão, nos termos do Art. 10 do Código de Processo Penal.

 

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Parágrafo 1º: A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

Parágrafo 2º: No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

Parágrafo 3º: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 

Se a custódia for decorrente do cumprimento de MANDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, por mais de 30(trinta) dias, nos termos do Art. 2º, parágrafo 4º, da Lei de Crimes Hediondos.

Lei n.º 8.072/90.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

§ 4.º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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