Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Em uma frase: o profissional de saúde que toca as partes íntimas do paciente sem o consentimento dele comete importunação sexual (CP, art. 215-A); se o paciente aceita o toque porque foi enganado sobre a necessidade do procedimento, o crime é violação sexual mediante fraude (art. 215); se usa força, estupro.

Importunação sexual ou violação sexual mediante fraude?
Depende do consentimento. Se o toque libidinoso acontece de surpresa, sem que o paciente o aceite, o crime é importunação sexual (art. 215-A). Se o paciente tolera o toque porque acredita, por engano provocado pelo profissional, que ele faz parte do tratamento, o crime é violação sexual mediante fraude (art. 215). Com violência ou grave ameaça, é estupro (art. 213).
O caso: a sessão de laser
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, apurei a notícia trazida por uma adolescente de 17 anos que fazia sessões de fisioterapia por causa de uma lesão na coxa. Numa das sessões, o fisioterapeuta apoiou a mão na parte íntima dela. Ela estranhou e questionou; ele respondeu que era apenas um apoio para aplicar o laser.
Em seguida, segundo o relato, o profissional tentou tirar a calcinha da adolescente, que conseguiu impedir, levantou-se da maca, vestiu-se e deixou a sala, sem voltar para concluir o tratamento. Em sessões anteriores, ele havia feito comentários de conotação sexual sobre a causa da lesão, embora a adolescente nunca tivesse falado com ele sobre sua vida pessoal.
No interrogatório, o investigado exerceu o direito ao silêncio. Indiciei-o por importunação sexual (CP, art. 215-A) e remeti o inquérito ao Ministério Público. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).
Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a vítima, o investigado e a clínica. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
O caso é didático porque, numa mesma sessão, aparecem os elementos de três crimes possíveis: o toque sem consentimento (importunação), o pretexto técnico (que poderia indicar fraude) e a tentativa de despir a vítima (que, com força, seria tentativa de estupro). O que decide é a prova sobre o consentimento e sobre os meios usados.
Análise dogmática
O tipo do art. 215-A
O art. 215-A do Código Penal pune quem pratica contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave: a norma é expressamente subsidiária. Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, comentários ao art. 215-A) a trata como um minus em relação ao estupro, destinado a atos praticados sem violência ou grave ameaça.
O tipo do art. 215
O art. 215 pune quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A pena é de reclusão de 2 a 6 anos. Greco (obra citada, comentários ao art. 215) usa como exemplo o médico que examina e acaricia o paciente quando o exame era desnecessário: a vítima permite o toque por causa da fraude.
O critério: consentimento ausente ou consentimento viciado
No art. 215, a vontade da vítima existe, mas é viciada pelo engano: ela aceita o ato por acreditar que é parte legítima do procedimento. No art. 215-A, não há consentimento algum: o ato é praticado sem a anuência da vítima, em geral de surpresa. Foi esse o critério usado pelo STJ, em 2025, ao restabelecer a condenação de um dentista por violação sexual mediante fraude: as pacientes toleraram os toques porque foram enganadas sobre a natureza dos atos.
Todas as hipóteses, com fatos fictícios
| Hipótese | Elemento decisivo | Crime | Pena-base |
|---|---|---|---|
| Toque íntimo de surpresa, sem aceitação | Ausência de anuência, sem violência | Importunação sexual (art. 215-A) | 1 a 5 anos |
| Toque aceito por engano sobre o procedimento | Consentimento viciado pela fraude | Violação sexual mediante fraude (art. 215) | 2 a 6 anos |
| Uso de força para despir ou tocar | Violência ou grave ameaça | Estupro (art. 213, § 1º, se a vítima tem 14 a 17 anos), consumado ou tentado | 8 a 12 anos (§ 1º) |
| Paciente menor de 14 anos | Idade da vítima | Estupro de vulnerável (art. 217-A) | 10 a 18 anos e multa |
| Toque técnico necessário, sem lascívia | Ausência de dolo libidinoso | Fato atípico | — |
Hipótese 1: importunação sexual
Fato fictício. Durante uma sessão de massagem terapêutica nas costas, o profissional desliza a mão, de repente, para os seios da paciente de 16 anos, que reage na hora e encerra a sessão.
Solução: importunação sexual (art. 215-A do CP), com a agravante do art. 61, II, “g”. Não houve consentimento nem engano que levasse a paciente a aceitar o toque, e não houve violência.
Hipótese 2: violação sexual mediante fraude
Fato fictício. Um falso “protocolo de drenagem” é explicado a uma paciente de 17 anos, que, acreditando na necessidade técnica, permite por várias sessões que o profissional toque sua região genital.
Solução: violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), com a agravante do art. 61, II, “g”. A paciente consentiu, mas o consentimento foi obtido por engano sobre a natureza do ato. É a lógica do caso do dentista julgado pelo STJ.
Hipótese 3: tentativa de estupro
Fato fictício. O profissional segura os braços da paciente de 17 anos contra a maca e tenta tirar sua roupa íntima; ela se debate, grita e consegue fugir.
Solução: tentativa de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, do CP). A imobilização é violência, e o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente. Absorve a importunação praticada no mesmo contexto.
Hipótese 4: estupro de vulnerável
Fato fictício. O mesmo profissional, ao tratar uma paciente de 13 anos, apoia a mão em sua parte íntima “para firmar a perna”.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A do CP): com vítima menor de 14 anos, não há desclassificação para importunação sexual (STJ, Tema 1.121; Jurisprudência em Teses, edição 152, tese 2).
Hipótese 5: fato atípico
Fato fictício. Para avaliar uma lesão na virilha, o profissional explica previamente o procedimento, obtém o consentimento da paciente, com a presença da mãe, e realiza a palpação técnica, registrada no prontuário, sem nenhum comentário ou gesto de conotação sexual.
Solução: fato atípico: o toque é tecnicamente indicado, consentido e sem finalidade libidinosa. A prova da necessidade técnica (protocolo, prontuário, parecer de outro profissional) é o que separa o procedimento do crime.
A agravante do art. 61, II, “g”
O art. 61, II, “g”, agrava a pena quando o crime é praticado com violação de dever inerente a profissão. O profissional de saúde tem o dever de preservar a integridade e a intimidade do paciente; usar o atendimento para praticar ato libidinoso viola esse dever. Como o fisioterapeuta não é preceptor nem tem autoridade sobre a paciente, a causa de aumento do art. 226, II, em regra não incide.
O direito ao silêncio
O silêncio do investigado é direito constitucional (CF, art. 5º, LXIII) e não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186, parágrafo único). A prova do inquérito precisa se sustentar sem ele: no caso, no relato da vítima, no abandono imediato do tratamento e nos comentários anteriores, que revelam a finalidade libidinosa.
Pena, procedimento e prescrição
- Importunação sexual: 1 a 5 anos de reclusão, com a agravante na segunda fase. A Lei 15.280/2025 não alterou o art. 215-A.
- Suspensão condicional do processo: como a pena mínima é de 1 ano, o benefício é, em tese, cabível (Lei 9.099/1995, art. 89), se preenchidos os demais requisitos.
- Ação penal: pública incondicionada (CP, art. 225), com segredo de justiça (art. 234-B).
- Prescrição: por ser a vítima adolescente, o prazo só começa a correr quando ela completar 18 anos (CP, art. 111, V).
Doutrina controvertida
- Pretexto técnico e fraude: parte da doutrina entende que a desculpa do procedimento, dada pelo profissional, já caracteriza a fraude do art. 215. A posição prevalente, alinhada a Greco (obra citada) e ao STJ, exige que a fraude seja o meio de obter o consentimento: se o pretexto vem depois do toque e não convence a vítima, não há consentimento viciado, e o fato é importunação.
- Tentativa de despir sem violência: há quem enquadre a tentativa de tirar a roupa da vítima como tentativa de estupro, por revelar o propósito de conjunção carnal. Sem violência ou grave ameaça, porém, falta o meio do art. 213, e o ato integra a importunação praticada no mesmo contexto.
- Silêncio e convicção: a doutrina é unânime em que o silêncio não prejudica o investigado. Discute-se apenas se o comportamento do investigado em outras fases, como mudar versões, pode ser valorado; o silêncio em si, nunca.
Jurisprudência
Em 2025, o STJ (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e restabeleceu a condenação de um dentista por violação sexual mediante fraude contra pacientes, que o tribunal estadual havia desclassificado para importunação sexual. O relator afirmou que o tribunal confundiu a ausência de consentimento genuíno com a ausência de qualquer consentimento: as vítimas toleraram os atos porque foram enganadas sobre sua natureza.
No sentido oposto, quando não há engano nem violência, a Sexta Turma do STJ, em 2018 (Rel. Min. Laurita Vaz), enquadrou no art. 215-A a conduta de quem apalpou os seios de uma mulher por cima da roupa, afastando a condenação por estupro. E, com vítima menor de 14 anos, o Tema Repetitivo 1.121 impede a desclassificação para importunação sexual.
Três casos reais
1. Dentista e fraude sobre a natureza dos atos (STJ, 2025)
O STJ restabeleceu a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão aplicada a um dentista do Rio Grande do Sul por violação sexual mediante fraude contra pacientes, reconhecendo que o consentimento delas foi obtido por engano sobre a natureza dos atos. Fontes: Ministério Público do Rio Grande do Sul e Estratégia Carreira Jurídica.
2. Apalpar sem violência é importunação (STJ, Sexta Turma, 2018)
A Sexta Turma (Rel. Min. Laurita Vaz) reenquadrou no art. 215-A a conduta de quem apalpou os seios de uma mulher em público, por cima da roupa, por não haver a violência ou a grave ameaça do estupro. Fonte: notícia e comentário do julgado.
3. Prisão em flagrante em atendimento de urgência (Ceará, 2020)
Em fevereiro de 2020, um médico plantonista de uma unidade de pronto atendimento em Baturité (CE) foi preso em flagrante sob suspeita de violação sexual mediante fraude contra uma paciente durante a consulta. A defesa sustentou que o exame detalhado era indicado pelos sintomas. O caso mostra que a necessidade técnica do toque é o ponto central da prova. Fonte: O Povo.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Fixe o momento do consentimento: pergunte, na oitiva, se a vítima aceitou o toque, por que aceitou e quando percebeu o abuso. É isso que separa o art. 215 do art. 215-A.
- Prove a desnecessidade técnica: requisite o prontuário e o protocolo do procedimento e peça parecer de outro profissional da mesma área ou do conselho profissional sobre a necessidade de tocar aquela região.
- Procure outras pacientes: agendas e cadastros da clínica indicam pacientes do mesmo profissional; abusos sob pretexto técnico costumam se repetir.
- Preserve imagens e registros: câmeras de recepção e corredores, escalas e registros de atendimento.
- Ouça a adolescente uma única vez: até os 18 anos, ela é protegida pela Lei 13.431/2017, com depoimento especial.
- Comunique o conselho profissional: o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) pode adotar medidas éticas e cautelares; avalie também a suspensão do exercício da atividade (CPP, art. 319, VI).
- Respeite o silêncio: registre o exercício do direito sem qualquer valoração negativa no relatório.
O vídeo abaixo, do Tribunal de Justiça do Ceará, mostra como funciona o depoimento especial, rito que protege a criança ou o adolescente vítima de violência sexual.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): Fisioterapeuta, durante sessão de laser, apoia a mão na parte íntima de paciente de 17 anos. Ela questiona, e ele diz que é apoio para o aparelho; depois, tenta tirar sua roupa íntima, mas ela impede e vai embora. Não houve violência. No interrogatório, ele fica em silêncio. Capitule a conduta e analise as hipóteses alternativas.
Resposta comentada: o candidato deve capitular o fato no art. 215-A do CP, com a agravante do art. 61, II, “g”: o toque ocorreu sem a anuência da vítima, que questionou o ato, e o pretexto não obteve seu consentimento, o que afasta o art. 215. Sem violência ou grave ameaça, não há tentativa de estupro. Deve explicar que o art. 215 exigiria consentimento viciado pela fraude e que o silêncio não pode ser valorado contra o investigado (CPP, art. 186, parágrafo único).
Opinião do Autor
O fisioterapeuta que toca a parte íntima da paciente sem o consentimento dela e tenta despi-la, sem violência, comete importunação sexual (CP, art. 215-A), com a agravante da violação de dever inerente à profissão (art. 61, II, “g”).
Primeiro argumento: sem consentimento viciado, não há fraude. A violação sexual mediante fraude pressupõe que a vítima aceite o ato por ter sido enganada. No caso, a adolescente estranhou o toque e questionou o profissional na hora; o pretexto do “apoio para o laser” veio depois e não a convenceu. Não houve consentimento a ser viciado, mas ato praticado sem anuência, que é o núcleo do art. 215-A.
Fato fictício. Uma paciente de 16 anos sente o profissional tocar seus seios durante a avaliação postural, reclama imediatamente e ouve que “faz parte do exame”. Ela não acredita, encerra a consulta e procura a polícia.
Solução: importunação sexual (art. 215-A do CP). A explicação posterior não gerou consentimento; a vítima nunca aceitou o toque.
Segundo argumento: a tentativa de despir, sem força, integra a mesma importunação. Tentar tirar a roupa íntima da vítima revela a finalidade libidinosa e agrava a reprovação, mas, sem violência ou grave ameaça, não fornece o meio exigido pelo estupro. Os atos praticados no mesmo contexto formam um único crime de importunação, cuja gravidade deve pesar na pena-base.
Fato fictício. Depois de tocar a paciente de 17 anos, o profissional puxa o elástico da roupa íntima dela; ela afasta a mão dele e se levanta, e ele não insiste nem a segura.
Solução: um único crime de importunação sexual (art. 215-A), com a pena-base elevada pela gravidade da conduta. Se ele a tivesse segurado ou ameaçado, o caso seria tentativa de estupro (art. 213, § 1º, c/c art. 14, II).
Terceiro argumento: a profissão agrava a pena e exige resposta ética. Quem se vale do atendimento de saúde, em que o paciente se despe e confia no profissional, viola um dever inerente à profissão. Por isso aplico a agravante do art. 61, II, “g”, e comunico o conselho profissional, que pode adotar medidas próprias enquanto o processo tramita.
Fato fictício. Um enfermeiro, ao fazer um curativo na coxa de uma paciente de 15 anos, aproveita para tocar sua região íntima, sem qualquer indicação técnica.
Solução: importunação sexual (art. 215-A do CP), com a agravante do art. 61, II, “g”, e comunicação ao Conselho Regional de Enfermagem, além da apuração de outras vítimas no mesmo serviço.
Reconheço as posições contrárias. Parte da doutrina veria no pretexto técnico a fraude do art. 215, de pena maior, e há quem enquadre a tentativa de despir como tentativa de estupro. No caso concreto, porém, a vítima não foi enganada e não houve violência; a capitulação que melhor corresponde à prova é a importunação sexual agravada.
Em resumo: o jaleco não autoriza o toque, e a confiança do paciente é justamente o que a lei manda proteger.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Pacientes e famílias: como agir
- Peça explicação antes: o profissional deve explicar o procedimento e a necessidade de tocar regiões íntimas antes de fazê-lo, e você pode recusar.
- Leve acompanhante: adolescentes devem ser atendidos, sempre que possível, com um responsável na sala.
- Interrompa e saia: diante de toque estranho ou comentário de conotação sexual, interrompa o atendimento.
- Registre a ocorrência: procure a delegacia e o conselho profissional, e guarde comprovantes de atendimento e mensagens.
- Use o Disque 100: o canal nacional de direitos humanos recebe denúncias, inclusive anônimas.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre importunação sexual e violação sexual mediante fraude?
Na violação sexual mediante fraude (art. 215), a vítima aceita o ato porque foi enganada, por exemplo, sobre a necessidade de um procedimento. Na importunação sexual (art. 215-A), não há aceitação: o ato é praticado sem a anuência da vítima, em geral de surpresa. A pena da fraude é maior: de 2 a 6 anos.
Médico ou fisioterapeuta que toca o paciente sempre comete crime?
Não. O toque tecnicamente indicado, explicado e consentido, sem finalidade libidinosa, é lícito. O crime surge quando o toque é desnecessário e tem conotação sexual. Prontuário, protocolo e parecer de outro profissional ajudam a demonstrar se havia ou não indicação técnica.
O silêncio do investigado pode ser usado contra ele?
Não. O direito ao silêncio é garantido pela Constituição (art. 5º, LXIII), e o Código de Processo Penal proíbe que ele seja interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único). A acusação deve se apoiar em outras provas, como o relato da vítima e as circunstâncias do atendimento.
O profissional de saúde tem pena maior?
Sim. Incide a agravante do art. 61, II, “g”, do CP, por violação de dever inerente à profissão. Além disso, o conselho profissional pode aplicar sanções éticas e, durante a investigação, o juiz pode suspender o exercício da atividade (CPP, art. 319, VI).
Conclusão
Nos crimes sexuais em atendimento de saúde, a capitulação depende de duas perguntas: a vítima consentiu, e por quê? Houve força? Sem consentimento e sem violência, é importunação sexual; com consentimento obtido por engano, violação sexual mediante fraude; com violência, estupro. O inquérito que responde a essas perguntas com prova técnica protege o paciente e a própria investigação.
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- Violação sexual mediante fraude: elementos do tipo e jurisprudência
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Lei 15.280/2025 — Planalto
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 152: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual II
- STJ, Tema Repetitivo 1.121
- MPRS: STJ restabelece condenação de dentista por violação sexual mediante fraude
- Estratégia Carreira Jurídica: violação sexual mediante fraude contra pacientes
- STJ, Sexta Turma (2018): importunação sexual sem violência — comentário
- O Povo: prisão em flagrante de médico em Baturité (2020)
- TJCE: vídeo explicativo sobre o depoimento especial (YouTube)
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed. Barueri: Atlas, 2022.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 09/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger a vítima e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar da importunação sexual (CP, art. 215-A) praticada em atendimento de saúde, da distinção com a violação sexual mediante fraude (art. 215) e com o estupro, da agravante do art. 61, II, “g”, e do direito ao silêncio, com a jurisprudência do STJ. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
