JURISPRUDÊNCIA - Dominialidade Federal do Bem - Art. 2º, da Lei n. 8.176/91 - Usurpação Mineral - Fato Típico. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Dominialidade Federal do Bem – Art. 2º, da Lei n. 8.176/91 – Usurpação Mineral – Fato Típico.

Superior Tribunal de Justiça

 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 799, decidiu que 

O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação mineral).

 

As razões invocadas pela Egrégia Corte, in verbis: 

 

O crime de usurpação mineral, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral.

Os recursos minerais são bens da União, conforme art. 20, IX, da CF, ainda que estejam inseridos em área particular ou pertencente a outro ente federativo.

 

Art. 20 , inc. IX , da Constituição da República:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

 

 

No caso, o Tribunal de origem decidiu ser atípica a conduta do réu porque a extração do ouro ocorreu em terras particulares ou em áreas pertencentes ao município.

Todavia, o fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem.

Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.

 

Lei n. 8.176/1991, Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

 

 

Ademais, nos termos do art. 1.230 do Código Civil: “A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais”.

Assim, como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, é competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.

 

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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