Atualizado em 18 de setembro de 2026.
A controvérsia: consunção ou concurso material entre os arts. 303 e 306 do CTB?
A presente controvérsia doutrinária diz respeito ao agente que pratica crime de lesão corporal em terceiros, na direção de veículo automotor, estando embriagado.
A discussão gira em torno de vir a ser aplicado o CONCURSO MATERIAL ou PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
A Lei n.º 9.503/1997 tipifica as 02(duas) condutas. A lesão corporal, no seu art. 303 e a embriaguez, no seu art. 306.
Primeira corrente: absorção pelo princípio da consunção
O crime de embriaguez (Art. 306, do CTB) restaria absorvido pelo crime de lesão corporal culposa (Art. 303, do CTB), aplicando-se o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Esta posição é sustentada pelo ilustre Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
“No que tange ao concurso de crimes, entendemos que cometido um crime de dano, ou seja, no caso dos crimes culposos de trânsito de lesões corporais e homicídio, o delito do art. 306 restará absorvido. Para nós, a embriaguez no caso restaria inserida no contexto da conduta culposa, só podendo ser levada em consideração como circunstância desfavorável ao agente na aplicação da pena. (grifo nosso)”
Segunda corrente: crimes autônomos (posição do STJ)
Esta corrente entende tratar-se de CONCURSO MATERIAL, pois, se assim não for, o bem jurídico segurança do trânsito ficaria desprotegido. Nesse contexto, aplicação da regra do concurso material visa proteger a integridade física da pessoa e a segurança do trânsito. Não se olvide, também, que os momentos consumativos são diversos. Do instante em que o motorista entrou no carro, e saiu dirigindo em estado de embriaguez alcoólica, já se consumou o crime do artigo 306, do CTB. Isso porque o crime do art. 306, do CTB é de mera conduta, de perigo abstrato.
O julgado do STJ (AgRg no REsp 1688517/MS)
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que são crimes autônomos, e que não se aplica ao PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL N.º REsp 1688517 / MS AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. INCABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES.
- Os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Para ler a decisão na íntegra, CLICK aqui: AGRAVO REGIMENTAL N.º REsp 1688517 / MS AGRAVO REGIMENTAL
Por que a absorção violaria o princípio da razoabilidade
Cabe ressaltar que, pensar de modo contrário, violaria o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, pois se houvesse a absorção do crime do art. 306 – CONDUZIR VEÍCULO EMBRIAGADO pelo crime do art. 303 – LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO, o indivíduo que não se envolvesse em acidente de trânsito algum, fosse parado em “blitz”, por exemplo, responderia com pena de prisão de até 03 (três) anos e aquele que, estando embriagado, na direção de veículo automotor, causasse lesão corporal em terceiro, responderia por uma pena de até 02(dois) anos.
Ademais, segundo a remansosa doutrina, somente se aplica o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO quando um crime é meio, fase preparatória ou de execução de outro crime, sob pena de o crime mais grave ser absorvido pelo crime de menor gravidade, e o bem jurídico tutelado – SEGURANÇA NO TRÂNSITO, ficar desprotegido.
Precedente atual do STJ (2025): o caso de Contagem/MG
A segunda corrente — e o precedente de 2018 acima — foi reafirmada pelo STJ em 2025, em caso concreto: no REsp 2.198.744/MG, julgado pela 6ª Turma em 20/08/2025 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Informativo 860), um motorista embriagado desrespeitou uma placa de parada obrigatória em Contagem/MG e colidiu com outro veículo, ferindo três dos quatro ocupantes. O STJ reafirmou que embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção têm “momentos consumativos distintos” e “tutelam bens jurídicos diversos” — o art. 306 é crime de perigo abstrato, consumado ao simplesmente dirigir embriagado, enquanto o art. 303 é crime de resultado, que exige a efetiva lesão a terceiro — configurando concurso material (art. 69 do CP), com as penas somadas, e não concurso formal (art. 70 do CP). Detalhes completos desse julgado estão no post Crimes de Lesão Corporal e Crime de Dirigir Veículo Embriagado – Mesmo Contexto Fático – Concurso Material.
Conclusão para fins de prova
Em suma, prevalece hoje a segunda corrente: embriaguez ao volante (art. 306) e lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303) são crimes autônomos, em concurso material — entendimento pacífico do STJ, do julgado de 2018 (REsp 1688517/MS) à reafirmação em 2025 (REsp 2.198.744/MG). Para fins práticos e de atuação defensiva ou acusatória, prevalece a regra da autonomia dos delitos quando a lesão for de natureza leve.
O conhecimento minucioso dessa distinção e das alterações da Lei nº 13.546/2017 é fundamental para a correta capitulação jurídica das condutas nos delitos de trânsito.
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Em Síntese!
Art. 303 e Art. 306 do CTB: Entendimento Atual e as Principais Controvérsias
O conflito aparente de normas entre os crimes de trânsito é um dos temas mais recorrentes nos tribunais brasileiros. Quando um motorista, sob o efeito de álcool, se envolve em um acidente e fere alguém, surge a dúvida jurídica: ele deve responder por dois crimes em concurso ou um crime absorve o outro?
Neste artigo, explicamos o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação conjunta dos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as polêmicas doutrinárias que cercam o tema.
O Entendimento Consolidado pelo STJ
Atualmente, a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turma do STJ está pacificada no sentido de que os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303 do CTB) e o de embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB) são delitos autônomos.
Isso significa que, como regra geral, aplica-se o concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal), resultando na soma das penas dos dois delitos.
A Corte Superior fundamenta essa decisão em três pilares:
- Bens jurídicos distintos: O crime de embriaguez protege a incolumidade pública (a segurança coletiva no trânsito), enquanto o crime de lesão corporal tutela a integridade física de uma vítima específica.
- Momentos consumativos diferentes: A embriaguez é um crime de perigo abstrato que se consuma no momento em que o condutor inicia a direção do veículo. A lesão corporal é um crime de dano que exige um resultado posterior (o acidente com vítimas).
- Ausência de relação meio-fim: A embriaguez ao volante não é um meio necessário e nem uma fase normal de preparação para a prática de uma lesão corporal culposa.
A Grande Distinção: Lesão Leve vs. Lesão Grave ou Gravíssima
A aplicação prática do entendimento do STJ varia drasticamente dependendo da gravidade das lesões sofridas pela vítima. Essa divisão ocorre devido às alterações trazidas pela Lei nº 13.546/2017:
| Gravidade da Lesão | Enquadramento Legal | Consequência Prática |
| Lesão Corporal Leve | Art. 303, caput + Art. 306 do CTB | Concurso Material. O réu responde por ambos os crimes de forma autônoma e as penas são somadas. |
| Lesão Grave ou Gravíssima | Art. 303, § 2º do CTB | Crime Único Qualificado. Aplica-se o princípio da consunção. A embriaguez é absorvida e passa a funcionar como qualificadora da lesão, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. |
Quais são as principais controvérsias?
Apesar de a jurisprudência dos Tribunais Superiores estar alinhada quanto ao concurso material nas lesões leves, o tema ainda enfrenta forte resistência na doutrina e em decisões de juízes de primeiro grau e Tribunais de Justiça estaduais. As principais discussões orbitam em torno de dois pontos:
A Aplicação do Princípio da Consunção (Absorção)
Defensores da aplicação da consunção sustentam que, se a embriaguez foi o fator determinante para a perda do controle do veículo e a consequente colisão, ela deveria ser absorvida pelo crime de dano (a lesão).
Críticos do entendimento atual apontam uma incongruência do sistema: se o motorista embriagado causar uma lesão grave, responderá por um único crime qualificado. Se causar uma lesão leve, a soma das penas em concurso material pode gerar uma penalidade desproporcional para um resultado menos grave.
Concurso Formal vs. Concurso Material
Outra linha de argumentação jurídica defende que o atropelamento ou colisão decorre de uma única conduta (o ato de dirigir de forma imprudente sob o efeito de álcool). Por essa lógica, deveria ser aplicado o concurso formal (Art. 70 do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave aumentada de uma fração, em vez da soma pura e simples do concurso material. O STJ, contudo, afasta essa tese por entender que existem desígnios e ações autônomas.
Bons Estudos.
