O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um advogado que não repassou os valores de causa a cliente, pelo crime de apropriação indébita.
A pena foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.
Fato que motivou a condenação!
Consta do que foi noticiado nas mídias digitais, que um advogado, entre os anos de, entre 2017 e 2019, apropriou-se de mais de R$ 12 mil de seu cliente. Segundo o que foi apurado, sem o conhecimento de seu cliente, o advogado solicitou resgate do valor, via depósito judicial, e, após ser creditado em sua conta corrente bancária, deixou de repassar para a vítima.
Trata-se de Crime de Apropriação Indébita, com uma causa de aumento de pena pelo fato de o causídico ter praticado no exercício de seu ofício, ou seja, na qualidade de advogado, nos termos do Art. 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
Percebem que no crime de Apropriação Indébita o agente tem a posse prévia e lícita da coisa alheia móvel, mas que, em momento seguinte, passa a comportar-se como se fosse dono.
Há inversão da posse prévia lícita para ilícita.
Trata-se de crime contra o patrimônio, e doloso.
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

