Todo golpe que termina em Pix precisa de uma conta para receber o dinheiro. Quase nunca é a conta do golpista. É a conta de alguém que a vendeu, a alugou, a emprestou sabendo para quê, ou simplesmente atendeu a um pedido sem desconfiar de nada. Para o leigo, todos são “laranjas”. Para o Direito Penal, são quatro situações diferentes, com consequências que vão da absolvição ao concurso de crimes com pena somada superior a dez anos.
Desde 4 de maio de 2026, a Lei nº 15.397/2026 inseriu no Código Penal o crime de cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII). Este texto mostra, com quatro casos fictícios, onde passa a linha entre o crime e o fato atípico.

Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.
O que a lei passou a dizer
O novo inciso VII do § 2º do art. 171 do Código Penal pune quem cede, de graça ou mediante pagamento, conta bancária para que por ela transitem recursos destinados a financiar atividade criminosa ou que sejam fruto dela. A pena é a do estelionato: reclusão de 1 a 5 anos e multa. A mesma lei revogou o § 5º do art. 171, de modo que o estelionato voltou a ser, como regra, crime de ação pública incondicionada, conforme destacam análises como a do escritório Guedes Pinto sobre a reformulação penal patrimonial.
Antes disso, quem cedia a conta costumava ser denunciado por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998, pena de 3 a 10 anos) ou como partícipe do estelionato. O tipo novo não criminaliza todo empréstimo de conta: ele exige que o titular saiba, ou ao menos assuma o risco, de que a conta servirá ao trânsito de dinheiro do crime. É o que também ressaltam materiais de orientação de bancos, como o do Nubank sobre por que nunca emprestar a conta e o da Sicredi sobre os riscos de emprestar a conta.
Casos reais: a engrenagem que a polícia já conhece
A Polícia Federal, em parceria com a Febraban, deflagrou desde 2022 sucessivas fases da operação “Não Seja um Laranja”. Na primeira, foram cumpridos mandados em 13 estados e no Distrito Federal, com fraudes investigadas de R$ 18,2 milhões, segundo a cobertura do Tecnoblog sobre a operação. A PF registrou, à época, aumento da adesão consciente de pessoas físicas que “emprestavam” contas mediante pagamento. Em maio de 2025, nova fase em Goiás e no Distrito Federal mirou um funcionário da Caixa e titulares que cediam contas para receber desvios via Pix, com prejuízo estimado acima de R$ 11 milhões, como noticiou o Poder360.
No campo jurisprudencial, dois marcos importam. A Corte Especial do STJ, na APn 940/DF (Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/05/2020), admitiu a teoria da cegueira deliberada para sustentar o dolo eventual na lavagem. E, em fevereiro de 2026, o STJ reformou acórdão do TRF da 3ª Região para determinar o prosseguimento de ação penal contra mulher que emprestou o nome para a compra de um imóvel de R$ 400 mil em esquema de tráfico internacional, caso comentado pela ConJur ao analisar a retroatividade da Lei 15.397/26.
Quatro casos fictícios, quatro respostas penais
Os casos abaixo são inventados para fins didáticos. Nomes, valores e lugares não correspondem a pessoas ou fatos reais.
Caso 1 — Quem VENDE a conta
Tiago, 20 anos, vê um anúncio em rede social: “Compro conta digital ativa, pago na hora”. Abre uma conta em um banco digital, envia ao comprador a senha, o acesso ao aplicativo e o cartão, e recebe R$ 600 por Pix. Nunca mais usa a conta. Em três semanas, ela recebe R$ 87 mil de 14 vítimas do golpe do falso parente, imediatamente fracionados e repassados para outras contas. Tiago não conhece as vítimas nem o golpista.
Resposta penal: art. 171, § 2º, VII, do CP. A venda é a forma mais clara de cessão onerosa definitiva. O dolo se extrai das circunstâncias: ninguém paga R$ 600 por uma conta vazia para usá-la licitamente. A fragmentação dos valores e os repasses em cadeia foram atos do comprador, não de Tiago. Por isso, em regra, ele responde pela cessão, e não pela lavagem, salvo prova de que participou da ocultação.
Caso 1-A — Quem VENDE a conta conhecendo toda a engrenagem
Eduardo, 27 anos, vendedor em uma loja de shopping, é procurado por Bruno, antigo colega de escola. Bruno não esconde nada: diz que trabalha para um grupo que aplica o golpe da falsa central bancária e que precisa de contas em nome de pessoas “limpas”, sem passagem pela polícia. Convida Eduardo para uma conversa em uma chácara nos arredores da cidade.
Lá, Eduardo conhece a estrutura por inteiro. Há um chefe, chamado de “Cabeça”, que define metas semanais e decide a divisão do lucro. Há dois “operadores”, que fazem as ligações para as vítimas se passando por funcionários do banco. Bruno é o “tripeiro”: recruta titulares e administra as contas. E há um quinto integrante, responsável por converter o dinheiro em criptoativos e pagar os demais. O Cabeça explica a Eduardo, com todas as letras, que as contas compradas são a “primeira parada” do dinheiro das vítimas, que dali ele é pulverizado em várias outras contas e convertido em cripto “para sumir”.
Eduardo aceita vender a conta por preço certo de R$ 5.000: metade na entrega, metade depois de 60 dias, se a conta “não cair”. Entrega o acesso à conta e ao cartão e assume três compromissos com o grupo: (a) não comunicar ao banco que perdeu o controle da conta; (b) sempre que o banco bloquear a conta por suspeita, atender a ligação e afirmar que as transferências recebidas eram pagamentos pela venda de roupas, apresentando os recibos falsos que o próprio grupo lhe fornecia; (c) indicar novos titulares, recebendo R$ 1.000 por indicação. Nos meses seguintes, Eduardo recruta dois colegas de trabalho.
Em cinco meses, a conta de Eduardo recebe R$ 640 mil de 52 vítimas, a maioria idosas. O banco bloqueia a conta três vezes; nas três, Eduardo confirma a versão das “vendas de roupas” e a conta é liberada. Após a terceira liberação, recebe a segunda parcela e um “bônus” de R$ 1.500. A investigação, com afastamento do sigilo bancário e telemático e busca e apreensão, encontra no celular de Eduardo um grupo de mensagens chamado “Equipe”, com os cinco integrantes, metas, ordens do Cabeça e um áudio de Bruno: “se o banco ligar, fala que é venda de roupa”. A resposta de Eduardo: “já falei, liberaram”.
Resposta penal: aqui Eduardo deixa de ser um simples vendedor de conta. Responde, em concurso material (art. 69 do CP), por:
- Cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII, do CP): vendeu a conta, por preço certo, sabendo que ela receberia o produto de estelionatos.
- Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998): há crime antecedente (os estelionatos eletrônicos) e há atos próprios de dissimulação praticados por ele. Ao mentir ao banco e apresentar recibos falsos de “vendas de roupas”, Eduardo deu aparência lícita aos valores e impediu o bloqueio que interromperia o fluxo. Além disso, aderiu com dolo direto ao plano de pulverização e conversão em cripto, que conhecia em detalhe. Incide a causa de aumento do § 4º do art. 1º (crime reiterado e praticado por intermédio de organização criminosa), discutindo-se o bis in idem quando ela é somada à imputação de organização criminosa.
- Organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013): estão presentes todas as elementares do art. 1º, § 1º, da lei. São cinco pessoas (o mínimo é quatro); há estrutura ordenada, com chefe, operadores, tripeiro e responsável pela conversão; há divisão de tarefas; o objetivo é obter vantagem econômica; e as infrações visadas têm pena máxima superior a 4 anos (estelionato eletrônico, de 4 a 8 anos, e lavagem, de 3 a 10 anos). Eduardo integra o grupo: o vínculo não foi uma venda isolada, mas uma adesão estável de cinco meses, com disponibilidade permanente para “destravar” a conta e recrutamento de novos titulares.
E se faltasse alguma elementar? Se a investigação comprovasse apenas Eduardo, Bruno e o Cabeça, unidos de forma estável para praticar os golpes, mas sem estrutura ordenada nem divisão de tarefas, a imputação seria de associação criminosa (art. 288 do CP), que exige três ou mais pessoas e a finalidade específica de cometer crimes. Se o ajuste fosse ocasional, para um único golpe, sem estabilidade, não haveria crime associativo: apenas concurso de pessoas nos crimes praticados. Os dois tipos nunca se somam: a organização criminosa, mais específica, afasta a associação criminosa.
A fronteira com o Caso 1: Tiago vendeu a conta e saiu de cena; Eduardo vendeu, ficou e trabalhou para que o dinheiro desaparecesse. A acusação ainda pode imputar a Eduardo participação nos 52 estelionatos (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29 do CP), com a majorante de vítima idosa; nesse caso, discute-se se a cessão da conta fica absorvida como crime-meio.
Caso 2 — Quem ALUGA a conta
Márcia mantém três contas em bancos diferentes e as “aluga” a um recrutador por R$ 300 semanais, mais 10% de cada valor que entra. Ela própria, por ordem do recrutador, divide cada depósito em transferências menores, saca parte em espécie e entrega o dinheiro a um motoboy. Em quatro meses, movimenta R$ 410 mil vindos de golpes de falsa central telefônica.
Resposta penal: art. 171, § 2º, VII, do CP em concurso material com o art. 1º da Lei 9.613/1998. Aqui há um “plus” que vai além da mera cessão: Márcia pratica pessoalmente atos de dissimulação (fracionamento, saques em espécie, entrega física), que caracterizam a lavagem. Se ficar demonstrado que ela integra estrutura estável, com divisão de tarefas e quatro ou mais pessoas, soma-se o art. 2º da Lei 12.850/2013. As cessões semanais e sucessivas, nas mesmas condições, podem ser tratadas como crime continuado (art. 71 do CP).
Caso 3 — Quem EMPRESTA a conta sabendo para quê
Renan sabe que o primo vive de golpes de falso leilão de veículos. Antes de o primo publicar um novo anúncio falso, combina com ele que os “sinais” das vítimas cairão na sua conta. Não cobra nada: “é família”. A conta recebe R$ 35 mil, que Renan transfere ao primo no mesmo dia.
Resposta penal: o empréstimo gratuito está expressamente abrangido pelo inciso VII (“gratuita ou onerosamente”). Mas, como houve ajuste prévio com o autor do golpe, Renan também concorre para o próprio estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29 do CP). Aqui se instala a controvérsia: para uns, a cessão é crime-meio absorvido pelo estelionato (consunção); para outros, os tipos coexistem. A ausência de lucro não exclui o crime; apenas pesa na dosimetria.
Caso 4 — Quem EMPRESTA ou CEDE sem dolo, só atendendo a um pedido
Dona Lúcia, 63 anos, é procurada pela vizinha, que diz estar com a conta “bloqueada pelo banco” e pede para receber um Pix de R$ 2.400 “de um cliente” e repassá-lo. Lúcia conhece a vizinha há anos, recebe o valor e o transfere na mesma hora. Não ganha nada. Dias depois, descobre que o dinheiro veio de uma vítima de golpe.
Resposta penal: fato atípico. O art. 171, § 2º, VII, não tem modalidade culposa, e o art. 18, parágrafo único, do CP só admite punição por culpa quando a lei a prevê expressamente. Lúcia agiu por confiança, sem conhecer nem aceitar a origem ilícita. Deve ser ouvida, em regra, como testemunha, e sua colaboração ajuda a identificar a autora.
A variante que muda tudo: imagine que, nas semanas seguintes, a vizinha peça o mesmo favor outras cinco vezes, agora com R$ 15 mil vindos de pessoas diferentes, e ofereça “uma ajudinha” de R$ 200, pedindo que Lúcia saque em espécie. Diante desses sinais, continuar colaborando sem perguntar nada aproxima a conduta do dolo eventual pela cegueira deliberada. A boa-fé da primeira vez não protege as seguintes.
Análise dogmática do crime de cessão de conta laranja
Conceito, objeto jurídico e objeto material
Trata-se de figura equiparada ao estelionato que pune a disponibilização da conta como instrumento do crime alheio. O bem jurídico principal é o patrimônio das vítimas dos golpes; secundariamente, protege-se a higidez do sistema bancário como canal de circulação de valores, como observa artigo publicado no Migalhas sobre a nova cessão de conta e a lavagem. O objeto material é a conta bancária ou de pagamento (incluídos o acesso ao aplicativo, o cartão, a senha e a chave Pix vinculada).
Elementos do tipo e ação nuclear
O verbo é ceder, que abrange vender, alugar, emprestar ou permitir o uso. A ação é física e direta (entregar acesso, credenciais ou cartão) e sempre comissiva. Há elemento normativo (“gratuita ou onerosamente”) e elemento finalístico duplo: recursos destinados a financiar atividade criminosa ou dela provenientes. Parte da doutrina defende leitura restritiva, limitando o tipo a recursos ligados ao próprio estelionato, por causa de sua posição no art. 171, como sustenta o texto do Meu Site Jurídico sobre a interpretação restritiva.
Resultado, prova e consumação
É crime formal: consuma-se com a cessão, independentemente de o golpe se consumar ou de o dinheiro efetivamente transitar. A tentativa é possível na forma plurissubsistente (por exemplo, a entrega das credenciais interrompida pelo bloqueio da conta antes de concluída). Não há exame de corpo de delito em sentido estrito; a materialidade se prova por extratos, registros do Pix, dados de abertura de conta (IP, biometria, geolocalização), conversas e comprovantes do pagamento recebido. É delito transeunte quanto à conduta, mas deixa rastro documental abundante.
Sujeitos do crime
O crime é comum: qualquer titular ou possuidor de conta pode praticá-lo. Sujeito passivo imediato é a vítima do golpe cujo dinheiro passou pela conta; mediatamente, a coletividade e as instituições financeiras. O titular cujos dados foram usados sem seu conhecimento para abrir conta não é sujeito ativo: é vítima, tema tratado na postagem sobre o laranja e o terceiro de boa-fé.
Elemento subjetivo: o divisor de águas
Só há crime com dolo, direto (Casos 1, 2 e 3) ou eventual. O dolo eventual aparece quando o titular percebe sinais claros de ilicitude e, ainda assim, prefere não saber: pagamento pela simples cessão, pedidos para sacar em espécie, depósitos de várias pessoas desconhecidas, pressa no repasse. Não existe a forma culposa, por isso a simples imprudência ou ingenuidade (Caso 4, primeira versão) não é punível. Também não há forma preterdolosa.
Concurso de pessoas
O cedente pode ser autor do crime autônomo e, ao mesmo tempo, partícipe do estelionato, quando houver ajuste prévio (Caso 3). Se a adesão ocorrer só depois da consumação do golpe, sem promessa anterior, não há participação no estelionato, mas pode haver cessão (o tipo alcança recursos “que sejam fruto” do crime) ou, conforme o caso, favorecimento real (art. 349 do CP). O recrutador que arregimenta contas (“tripeiro”) responde como partícipe da cessão e, havendo estrutura, por organização criminosa.
Classificações relevantes
- Comum quanto ao sujeito; comissivo; de forma livre.
- Formal e de perigo quanto ao patrimônio da vítima final, que é tutelado de forma antecipada.
- Instantâneo na cessão; a manutenção da conta à disposição do grupo pode ser lida como situação de efeitos permanentes, tema ainda aberto.
- Monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa), embora quase sempre surja em contexto plurissubjetivo.
- Pluriofensivo, por atingir o patrimônio e a confiabilidade do sistema de pagamentos.
Concurso de crimes: o ponto mais controvertido
Três leituras disputam espaço. A primeira vê o inciso VII como norma especial, que afasta a lavagem sempre que a conduta se limitar a ceder a conta; para fatos anteriores a 4/5/2026, a defesa pode pleitear a aplicação retroativa da lei mais branda (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP). A segunda aplica a consunção: só há lavagem quando estiver presente um conteúdo de ocultação a mais que a cessão. A terceira admite o concurso material quando o titular pratica atos próprios de dissimulação (Caso 2). Há ainda quem alerte para o risco de bis in idem na cumulação, como se lê na ConJur sobre a possível atipicidade da lavagem, e quem advirta que a acusação tenderá a imputar cumulativamente cessão, estelionato eletrônico e lavagem, como discute outro texto da ConJur sobre os limites da lex mitior.
Uma última hipótese, ventilada em casos como o de Dona Lúcia, é a receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP). A tese é frágil: o titular que apenas recebe e repassa não “adquire” nem “recebe” o dinheiro para si, mas atua como canal de passagem, situação que a lei nova disciplinou exigindo dolo.
Itens dispensados
Por não guardarem pertinência com o tipo, foram dispensados os tópicos de crime culposo (inexistente), homicídio culposo e erro médico, e as classificações de delito de circulação, militar e de atentado.
Extinção da punibilidade
Não há perdão judicial previsto. Com pena máxima de 5 anos, a prescrição pela pena em abstrato ocorre em 12 anos (art. 109, III, do CP). A ação penal é pública incondicionada. A pena mínima de 1 ano permite, em tese, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), se preenchidos os demais requisitos.
Capitulação penal de cada forma
- Vende a conta (dolo): art. 171, § 2º, VII, do CP. Se, além de vender, conhece a engrenagem, pratica atos próprios de dissimulação e mantém vínculo estável com o grupo (Caso 1-A): concurso material com o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e com o art. 2º da Lei 12.850/2013 (ou art. 288 do CP, se faltarem as elementares da organização criminosa).
- Aluga a conta e opera os repasses (dolo): art. 171, § 2º, VII, do CP em concurso material com o art. 1º da Lei 9.613/1998; mais art. 2º da Lei 12.850/2013, se integrar organização criminosa; continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre as cessões.
- Empresta com dolo e ajuste prévio: art. 171, § 2º, VII, e art. 171, § 2º-A, c/c art. 29 do CP, com a discussão sobre consunção.
- Empresta ou cede sem dolo, a pedido: fato atípico (art. 18, parágrafo único, do CP). Se houver sinais de alerta ignorados, possível dolo eventual e incidência do inciso VII.
Modus operandi típico: recrutamento por anúncios de “renda extra” em redes sociais e grupos de mensagens; pedido de “favor” de conhecido com suposta conta bloqueada; entrega de senha, cartão ou acesso ao aplicativo. Circunstâncias: valores fracionados, depósitos de muitos remetentes, saques em espécie, repasses imediatos. Proveito econômico: valor de venda, aluguel semanal ou comissão percentual (nos casos dolosos); inexistente no caso de boa-fé.
Questão discursiva com espelho de correção
Enunciado: Fulano, após anúncio em rede social, aluga sua conta por R$ 250 semanais e, por orientação do contratante, saca em espécie os valores recebidos e os entrega a um terceiro. Ciclano, a pedido de amigo de longa data, recebe uma única transferência e a repassa, sem qualquer contrapartida. Ambos os valores vieram de estelionatos eletrônicos. Como Delegado de Polícia, indique, de forma fundamentada, a capitulação das condutas de Fulano e Ciclano. (Até 20 linhas.)
Espelho:
- Identificar o art. 171, § 2º, VII, do CP (Lei 15.397/2026) e sua pena (1 a 5 anos e multa) — 2,0 pontos.
- Fulano: cessão onerosa dolosa + atos próprios de dissimulação (saques em espécie, entrega a terceiro) = concurso material com lavagem (art. 1º da Lei 9.613/1998), mencionando a controvérsia sobre especialidade/consunção — 3,0 pontos.
- Ciclano: ausência de dolo; inexistência de modalidade culposa (art. 18, parágrafo único, do CP); fato atípico — 3,0 pontos.
- Ressalva sobre dolo eventual/cegueira deliberada (APn 940/DF) diante de sinais de alerta — 1,0 ponto.
- Clareza, técnica e correção gramatical — 1,0 ponto.
Opinião do Autor
Quem empresta a conta de boa-fé, apenas atendendo a um pedido, não comete crime. Mas quem ignora sinais evidentes de fraude responde por dolo eventual, e quem vende ou aluga a conta e opera os repasses deve responder pela cessão em concurso com a lavagem.
Sustento essa posição por três razões. Primeiro, o art. 18, parágrafo único, do Código Penal é claro: sem previsão expressa, não há crime culposo, e o legislador de 2026 não criou a forma culposa da cessão. Punir a vizinha ingênua seria criminalizar a confiança. Segundo, a cegueira deliberada, admitida pelo STJ na APn 940/DF, não pune o ingênuo, pune quem escolhe não ver: pagamento pela simples cessão, saques em espécie, depósitos de estranhos e pressa no repasse são sinais que nenhum adulto médio ignora por acaso. Terceiro, na minha experiência à frente de investigações de fraudes, o titular que aluga a conta e, ele próprio, fraciona e saca os valores não é um mero “canal”: é engrenagem da ocultação. Nesses casos, o inciso VII não esgota o desvalor da conduta, e a lavagem deve ser imputada em concurso material.
Reconheço a força da posição contrária, que vê no inciso VII norma especial e alerta para o bis in idem. Concordo com ela quando a conduta se limita à entrega da conta. Discordo quando o cedente pratica atos próprios de dissimulação, porque aí há dois injustos distintos.
Em resumo: a boa-fé absolve, a cegueira escolhida condena, e o laranja que lava responde pelos dois crimes.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Como não virar laranja
- Nunca venda, alugue ou empreste a conta, o cartão, a senha ou o acesso ao aplicativo, nem para parentes.
- Desconfie de qualquer oferta de dinheiro para “receber e repassar” valores. Não existe emprego legítimo assim.
- Se alguém disser que está com a conta bloqueada, oriente-o a resolver com o próprio banco.
- Recebeu um Pix inesperado? Não repasse a terceiros. Procure o seu banco, que pode devolver o valor pelo canal oficial, como recomenda o Banco Central na página de segurança do Pix.
- Guarde conversas e comprovantes de qualquer pedido de uso da sua conta. Eles provam a sua boa-fé.
Já emprestou a conta? O que fazer agora
- Troque imediatamente senhas, bloqueie cartões e retire o acesso de outros aparelhos ao aplicativo.
- Comunique o banco e peça o registro da ocorrência pelo canal oficial.
- Procure a delegacia (ou a delegacia de crimes cibernéticos) e relate os fatos espontaneamente, levando conversas e comprovantes. Quem se apresenta e colabora tem a sua boa-fé melhor demonstrada.
- Procure orientação de advogado ou da Defensoria Pública.
Para aprofundar a prevenção, veja também os guias do Santander sobre conta laranja e do Banco Mercantil sobre o golpe da conta laranja, além da reportagem da CNN Brasil sobre o novo crime e a do O Liberal sobre o esquema das contas laranja.
Resumo para compartilhar
Vender, alugar ou emprestar a sua conta para receber dinheiro de golpe é crime desde maio de 2026 (art. 171, § 2º, VII, do Código Penal), com pena de 1 a 5 anos, mesmo que você não ganhe nada. Quem empresta de boa-fé, sem saber, não comete crime, mas a desculpa acaba quando os sinais de fraude são evidentes. Não empreste a sua conta para ninguém.
Perguntas frequentes
Emprestar a conta para um parente receber o salário é crime?
Não, se o dinheiro tem origem lícita. O tipo exige recursos ligados a atividade criminosa e dolo do titular.
E se eu não recebi nada em troca?
Não importa. A lei pune a cessão gratuita ou onerosa. O lucro só influencia a pena e a prova do dolo.
Quem foi condenado por lavagem antes da lei nova pode ser beneficiado?
Há tese defensiva de aplicação retroativa da lei mais branda quando a conduta se limitou à cessão da conta. A questão será definida caso a caso pelos tribunais.
Tiveram uma conta aberta no meu nome sem eu saber. Sou laranja?
Não. Você é vítima de fraude de identidade. Registre ocorrência e avise o banco.
O laranja também tem de devolver o dinheiro à vítima?
Sim. Quem concorre dolosamente para o crime responde civilmente de forma solidária pelo prejuízo (art. 942 do Código Civil), além dos efeitos da condenação (art. 91, I, do CP).
Fontes Consultadas
- Cessão de conta ‘laranja’ após Lei 15.397/26 — ConJur
- Janela de retroatividade da Lei 15.397/26 — ConJur
- Desclassificar e conceder: limites da lex mitior — ConJur
- A nova cessão de conta bancária e o fantasma da lavagem — Migalhas
- Lei 15.397/26: interpretação restritiva — Meu Site Jurídico
- Operação Não Seja um Laranja — Tecnoblog
- PF e Polícia Civil combatem desvios via Pix na Caixa — Poder360
- O que é “conta laranja”, novo crime tipificado — CNN Brasil
Leia também
- Emprestar a própria conta bancária para o golpista: por que isso agora é crime autônomo
- “Laranja” e o terceiro de boa-fé: duas faces distintas do mesmo golpe bancário
- Lavagem de dinheiro: análise dogmática do art. 1º da Lei 9.613/1998, autolavagem, dolo eventual e cegueira deliberada
- Operação Cliente Fantasma: como bancos digitais viram rota da lavagem
- Fraude no onboarding: como golpistas abrem contas no seu nome
Ressalva de Conteúdo: Texto fundamentado nas normas e orientações jurisprudenciais vigentes em novembro de 2026. Face às constantes modificações legais, cumpre ao leitor certificar-se da vigência dos dispositivos antes de sua aplicação prática. Este material constitui subsídio meramente informativo, carecendo de efeito vinculante ou natureza de parecer técnico especializado.
Chamada para Mentoria
Dominar a Peça Técnico-processual é o que separa quem passa de quem só estuda teoria. Na mentoria, você pratica peças reais, com espelho de correção e feedback direto — fale comigo e garanta sua vaga.
Essa foi só uma resolução comentada. Na mentoria, você redige, eu corrijo, e você aprende exatamente onde a banca cobra pontos. Clique e saiba como funciona.
Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance da nossa mentoria especializada na página Coaching.
Domine a elaboração de peças processuais, a resolução cirúrgica de provas discursivas e a arguição oral de excelência: conheça nossa mentoria avançada acessando a página Coaching.
Aprovação em concurso de Delegado se constrói treinando peça com quem entende de peça. Vagas limitadas na mentoria — garanta a sua.
Sobre o Autor
Conquistar o cargo de Delegado de Polícia exige mais do que estudo; exige a estratégia de quem vive a instituição. Ronaldo Entringe, Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/AP) com 15 anos de carreira, é professor de Medicina Legal, escritor e pesquisador no ambiente digital, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela UOC (Espanha) e pós-graduando em Inteligência e Crimes Cibernéticos. Como coach e mentor de alto rendimento, ele direciona candidatos através de um planejamento cirúrgico das matérias mais recorrentes, encurtando o caminho até a aprovação com um acompanhamento personalizado de quem sabe exatamente como vencer o certame.
