Emprestar a própria conta bancária para o golpista: por que isso agora é crime autônomo
Introdução
Todo golpe digital tem um elo que raramente aparece na reportagem: a conta bancária que recebe o dinheiro da vítima antes de ele desaparecer em uma cadeia de repasses. Esse elo tem nome — “laranja” — e, na prática investigativa, costuma ser tratado como coadjuvante do crime, um personagem secundário que “só emprestou a conta”. A pergunta que este texto responde é simples: essa pessoa responde penalmente, e em que medida?

A resposta mudou recentemente. Até abril de 2026, a conduta de ceder, vender ou alugar a própria conta para movimentar dinheiro de golpe era enquadrada por analogia em tipos penais já existentes — em regra, participação em estelionato ou lavagem de dinheiro. Com a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026 (em vigor desde a publicação, em 4 de maio de 2026), o legislador criou um tipo penal específico para essa conduta, encerrando parte da discussão doutrinária sobre o enquadramento correto.
Como a conduta era tratada antes da Lei 15.397/2026
Na ausência de um crime específico, o titular da conta que recebia valores de golpes costumava ser indiciado por dois caminhos:
Participação em estelionato (art. 29 c/c art. 171 do CP). Ao disponibilizar a conta para o recebimento do produto da fraude, o cedente contribui materialmente para o exaurimento do crime praticado pelo estelionatário, o que a doutrina qualifica como adesão à conduta do executor — suficiente, a depender do grau de consciência do agente, para configurar coautoria ou participação.
Lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998). Este era o enquadramento mais gravoso e o mais utilizado em operações de maior porte, sobretudo quando a conta funcionava como elo de uma cadeia de ocultação de origem ilícita. O ponto sensível sempre foi o elemento subjetivo: como provar que o “laranja” sabia da origem criminosa dos valores? A jurisprudência do STJ supriu essa lacuna com a teoria da cegueira deliberada (equivalente ao willful blindness do direito anglo-saxão), reconhecida pela Corte Especial no julgamento da APn 940/DF (Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/05/2020, DJe 13/05/2020). A tese não exige prova do dolo direto: basta demonstrar que o agente tinha condições de aprofundar seu conhecimento sobre a origem dos valores e preferiu permanecer alheio a isso — postura que a Corte equipara ao dolo eventual.
O novo crime: cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII, do CP)
A Lei nº 15.397/2026 inseriu no art. 171 do Código Penal — o mesmo artigo do estelionato — um inciso VII no § 2º, criando um tipo específico:
“cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”
A pena é a mesma do estelionato simples: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Vale destrinchar os elementos do tipo:
- Conduta nuclear “ceder” — abrange qualquer forma de disponibilização: emprestar, vender, alugar ou simplesmente autorizar o uso da conta por terceiro, seja o titular original, seja quem abre a conta já com esse propósito.
- “Gratuita ou onerosamente” — o tipo é indiferente à existência de contraprestação. O agente responde tanto se cedeu a conta por generosidade mal calculada quanto se vendeu o acesso por uma comissão. Na prática investigativa, porém, o pagamento — ainda que pequeno, na faixa de 20% a 25% do valor movimentado, como as investigações da Polícia Federal têm identificado em grupos de recrutamento nas redes sociais — funciona como forte indício do dolo, pois evidencia que o cedente sabia estar lucrando com algo fora da normalidade bancária.
- Objeto material — a conta bancária (ou de pagamento) como instrumento de trânsito de valores, não a titularidade em si.
- Elemento finalístico duplo — o tipo alcança tanto a conta usada antes ou durante a prática de crimes (recursos “destinados ao financiamento de atividade criminosa”) quanto a conta usada depois, já como destino do produto do crime (“que dela sejam fruto”). A doutrina tem defendido leitura restritiva desse segundo trecho, para não transformar o dispositivo em cláusula genérica aplicável a qualquer conta usada em qualquer ilícito — a posição topográfica do inciso, dentro do artigo do estelionato, sugere que o legislador mirou primordialmente o produto de fraudes patrimoniais, não de qualquer infração penal.
- Consumação — dá-se com a própria cessão, independentemente de o resultado do crime-fim (o golpe) se consumar ou de o dinheiro efetivamente transitar pela conta; a estrutura do tipo é compatível com o exaurimento antecipado da tutela penal, tratando-se de crime que se perfaz pela disponibilização em si.
Um efeito prático relevante: para condutas ocorridas a partir de 4 de maio de 2026, esse é o enquadramento correto quando o produto vinculado à conta decorrer de estelionato — e não mais a lavagem de dinheiro, cuja pena é mais severa. Para fatos anteriores, discute-se a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica (novatio legis in mellius, art. 2º, parágrafo único, do CP), o que pode beneficiar quem já responde a processo por lavagem em razão da mesma conduta.
Estudo de caso: o golpe do falso gerente bancário
Para entender como a conduta do cedente se encaixa na engrenagem do crime, vale examinar um golpe que depende estruturalmente dele: o chamado golpe do falso gerente.
O modus operandi segue um roteiro recorrente: o golpista, valendo-se de dados vazados ou de engenharia social, liga para a vítima se passando por funcionário do banco. Alega ter detectado uma movimentação suspeita na conta e, sob pretexto de “proteger o saldo”, induz a vítima a transferir os valores para uma “conta segura” — que, na realidade, pertence a um terceiro recrutado exatamente para esse fim.
Uma operação da Polícia Civil do Distrito Federal, direcionada a uma organização especializada nesse esquema, revelou a divisão de tarefas típica desse tipo de estrutura: além de quem fazia a ligação fraudulenta, a organização mantinha uma função interna apelidada de “tripeiro” — o integrante responsável por recrutar e administrar pessoas dispostas a disponibilizar suas contas bancárias para o recebimento do dinheiro desviado. A investigação, conduzida pela Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, resultou em mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão em Planaltina (DF) e Planaltina de Goiás (GO).
Nesse desenho, o “tripeiro” — e, por trás dele, cada titular de conta recrutado — não é personagem periférico: é peça estrutural do golpe, sem a qual o dinheiro obtido por engenharia social não teria como circular fora do alcance imediato do rastreamento bancário. É exatamente esse tipo de conduta que a Polícia Federal tem mirado com a operação interestadual batizada “Não Seja um Laranja”, after identificar aumento expressivo na adesão consciente de pessoas físicas a esses esquemas, mediante pagamento pela cessão da conta.
Fechamento técnico do caso. Capitulação penal potencial para o titular da conta cedida: art. 171, § 2º, VII, do CP (cessão de conta laranja), podendo concorrer, a depender do grau de envolvimento e do conhecimento sobre a estrutura criminosa, com o art. 288 do CP (associação criminosa) ou a Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), quando demonstrada estabilidade e divisão de tarefas. Modus operandi: recrutamento via redes sociais ou aplicativos de mensagem, mediante promessa de “renda extra”; circunstância: cessão onerosa, com percentual sobre o valor movimentado; proveito econômico: a comissão recebida pelo cedente, ainda que módica frente ao prejuízo total da vítima.
A responsabilidade não termina na esfera penal
O titular da conta que a cedeu para o golpe também responde civilmente. O art. 91, inciso I, do Código Penal torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, e o art. 942 do Código Civil estabelece que essa responsabilidade é solidária entre todos os autores e partícipes do ato ilícito. Na prática, isso significa que a vítima pode cobrar a integralidade do prejuízo diretamente do “laranja” — muitas vezes o único elo identificável da cadeia criminosa —, independentemente de ele ter ficado com uma fração ínfima do valor ou mesmo nada.
Considerações finais
A criação do tipo penal de cessão de conta laranja fecha uma lacuna que a prática policial já enfrentava havia anos: a de tratar como personagem menor quem, na verdade, viabiliza o próprio êxito do golpe. Para quem ainda vê a cessão da conta como “um favor inofensivo” ou uma forma fácil de complementar a renda, a mensagem legislativa é direta — a conta bancária é bem de natureza pessoal, e sua cessão a terceiros para o trânsito de valores ilícitos pode significar, sozinha, uma condenação de até cinco anos de reclusão, além da obrigação de reparar integralmente o prejuízo da vítima.
