Saudação nazista é crime? O caso de Botafogo e a Lei do Racismo
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Doutrina Comentada: Braço estendido na saída da urna: o que o episódio de Botafogo ensina sobre o crime de divulgação do nazismo

Domingo de segundo turno, pátio de um colégio tradicional do Rio, fila de eleitores. Em meio ao rito mais simbólico da democracia, uma eleitora atravessa o espaço com o braço direito estendido e a palma aberta — o gesto que a Alemanha de Hitler transformou em marca de adesão a um regime de extermínio. O caso já está na delegacia e reacende uma pergunta que cai em prova e chega todos os dias aos balcões das delegacias: fazer a saudação nazista é crime? Qual crime?

O que aconteceu no Colégio Santo Inácio

No fim da manhã de 25 de outubro de 2026, dia do segundo turno das eleições presidenciais, uma mulher foi filmada fazendo o gesto associado à saudação nazista ao deixar o local de votação instalado no Colégio Santo Inácio, em Botafogo, Zona Sul do Rio de Janeiro. Segundo as reportagens, outros eleitores a questionaram, ela teria repetido o gesto e, ao ser informada de que um dos jovens presentes era judeu, teria respondido “pior ainda”.

O episódio foi registrado na 10ª Delegacia de Polícia (Botafogo) como injúria por preconceito. A Polícia Civil já ouviu duas testemunhas e, conforme a imprensa, a investigada — uma mulher de 46 anos — foi identificada e será chamada a prestar esclarecimentos. Uma das testemunhas relatou que o gesto já teria sido feito também na entrada do local de votação. A Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro (FIERJ) e a organização StandWithUs Brasil divulgaram notas de repúdio, destacando a gravidade de o episódio ocorrer durante o exercício do voto.

Até a publicação deste texto, não há denúncia oferecida pelo Ministério Público nem manifestação pública da defesa. A investigada deve ser tratada como tal: investigada, sob a garantia da presunção de inocência.

Com informações de: Eleitora faz saudação nazista e é investigada no Rio de Janeiro (Metrópoles, 25/10/2026); Eleitora faz saudação nazista após votar no Rio e questiona homem judeu (CartaCapital, 25/10/2026); Mulher é denunciada por fazer saudação nazista após votar em colégio de Botafogo (Diário do Rio, 25/10/2026); Polícia ouve testemunhas após mulher fazer saudação nazista em votação no Rio (Cidade de Niterói, 26/10/2026); Polícia investiga eleitora por saudação nazista e ofensa antissemita ao votar no Rio (GC Mais, 25/10/2026); Polícia identifica mulher filmada fazendo saudação nazista em Botafogo (Agenda do Poder, 26/10/2026).

Um caso fictício para fixar o raciocínio

Antes da análise técnica, imagine a seguinte situação, construída apenas para fins didáticos.

Mévio, 38 anos, está na fila de uma agência bancária lotada. Irritado com a demora, ergue o braço direito em saudação nazista e diz em voz alta que “o país precisa de ordem”. Tício, cliente que usa um quipá, reclama. Mévio repete o gesto olhando para ele e afirma: “gente como você não devia nem estar aqui”. Caio, outro cliente, filma tudo e publica o vídeo em seu perfil com a legenda “isso é crime, denunciem”. Horas depois, Semprônio compartilha o mesmo vídeo em um grupo de mensagens com a legenda “finalmente alguém com coragem”, acompanhada de emojis de aplauso.

O caso fictício permite separar quatro situações jurídicas diferentes: o gesto em público (Mévio), a ofensa dirigida a pessoa determinada (Mévio contra Tício), a divulgação para fins de denúncia (Caio) e a divulgação com adesão ao conteúdo (Semprônio). Voltaremos a ele ao longo do texto.

Análise dogmática do crime de divulgação do nazismo

A análise a seguir toma como eixo o art. 20, § 1º, da Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), que pune quem fabrica, comercializa, distribui ou veicula símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, com reclusão de 2 a 5 anos e multa. Sempre que pertinente, o tipo é confrontado com o art. 20, caput (praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito), e com o art. 2º-A (injúria racial), incluído pela Lei 14.532/2023. A íntegra atualizada está no texto da Lei 7.716/1989 no Portal da Legislação do Planalto.

Conceito e objeto jurídico

Trata-se de crime resultante de preconceito que criminaliza a difusão da ideologia nazista por meio de seus signos. O bem jurídico é a igualdade e a dignidade da pessoa humana, compreendidas como direito de todos os grupos a conviver sem serem alvo de discurso de extermínio. Em sentido coletivo, protege-se também a paz pública e a própria ordem democrática, que não tolera a apologia de regimes fundados na eliminação de pessoas. É, portanto, crime pluriofensivo.

Objeto material

É o símbolo, emblema, ornamento, distintivo ou a propaganda nazista sobre os quais recai a conduta. Aqui reside o ponto mais sensível do caso: saber se um gesto corporal pode ser objeto material do § 1º, ou se o tipo exige um suporte físico que contenha a suástica. A questão é examinada adiante, na seção de controvérsias. Na injúria racial, o objeto material é a própria pessoa ofendida, atingida em sua honra subjetiva.

Elementos do tipo penal

O § 1º é tipo misto alternativo (de ação múltipla ou conteúdo variado): fabricar, comercializar, distribuir ou veicular. Praticar mais de um núcleo no mesmo contexto gera crime único. No gesto público, o verbo relevante é veicular — tornar visível, fazer circular. A ação é física (movimento corporal) carregada de conteúdo psíquico (adesão simbólica), direta (praticada pelo próprio agente) e comissiva. O tipo traz ainda elemento subjetivo especial: “para fins de divulgação do nazismo”.

Resultado e prova da materialidade

É crime formal e de perigo abstrato: consuma-se com a veiculação, independentemente de alguém efetivamente aderir à ideologia. Por ser delito que não deixa vestígios materiais (delicta facti transeuntis), não há exame de corpo de delito direto. A materialidade se prova por vídeos, fotografias e testemunhas. Para a polícia judiciária, o cuidado decisivo é a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP): obter o arquivo original, preservar metadados, calcular o hash e, se houver impugnação, submeter o material a perícia de autenticidade de áudio e vídeo.

Sujeitos do crime

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Se o agente for funcionário público no exercício da função, incide a majorante do art. 20-B (aumento de 1/3 até a metade). O sujeito passivo do § 1º é a coletividade — o que o torna crime vago —, especialmente os grupos historicamente perseguidos pelo nazismo. Já na injúria racial há vítima determinada: no caso real, o eleitor judeu a quem a frase teria sido dirigida; no caso fictício, Tício.

Elemento subjetivo

Exige-se dolo acrescido da finalidade de divulgar o nazismo. Não há forma culposa — por isso, o tópico sobre imprudência, negligência e imperícia fica dispensado. É esse elemento que separa o crime do uso documental, artístico, histórico ou jornalístico do símbolo: um professor que reproduz o gesto ao explicar a Segunda Guerra não comete crime. A alegação de “brincadeira”, por sua vez, não afasta o dolo. Ao contrário: o art. 20-A, incluído pela Lei 14.532/2023, aumenta a pena de 1/3 até a metade quando o crime é praticado em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação — o chamado racismo recreativo.

Iter criminis

A consumação ocorre no instante em que o gesto é exibido em público com aptidão para alcançar terceiros. No gesto isolado, o crime é unissubsistente, o que torna a tentativa de difícil configuração; nas modalidades fabricar ou distribuir, ele é plurissubsistente e admite tentativa (por exemplo, apreensão de material ainda em produção). Desistência voluntária e arrependimento eficaz perdem espaço depois que o gesto é feito. Haveria crime impossível se o gesto fosse praticado em lugar completamente isolado, sem nenhuma possibilidade de ser visto, pela absoluta ineficácia do meio para divulgar.

Concurso de pessoas

Admite coautoria e participação (instigação, induzimento, auxílio). O caso fictício ajuda: Caio, que filmou e publicou para denunciar, não comete crime, porque falta a finalidade de divulgar o nazismo — age, aliás, no exercício regular do direito de noticiar um crime. Semprônio, que compartilhou aplaudindo, pode responder de forma autônoma, pois sua postagem é nova veiculação com adesão ao conteúdo; e, por ter usado meio de comunicação, atrai o § 2º do art. 20. Não se trata de participação posterior à consumação no crime de Mévio — que não existe como regra —, mas de crime próprio de Semprônio.

Classificações doutrinárias

  • Quanto ao sujeito: comum.
  • Quanto ao bem jurídico: de perigo abstrato e pluriofensivo.
  • Quanto à conduta: comissivo; não se cogita a forma omissiva imprópria em situação comum.
  • Quanto ao momento consumativo: instantâneo. A exposição contínua de um emblema em fachada ou perfil pode ser lida como crime permanente enquanto o conteúdo permanece exposto — ponto que interessa à prisão em flagrante.
  • Quanto à estrutura: simples, monossubjetivo (de concurso eventual), de ação múltipla, de forma relativamente vinculada (exige símbolo ou propaganda nazista) e delito de intenção, pois o fim de divulgação transcende a conduta e não precisa se concretizar.
  • Outras: não violento, transeunte, de ação penal pública incondicionada e, por ser espécie de racismo, imprescritível e inafiançável.

Concurso de crimes e conflito aparente de normas

Entre o art. 20, caput, e o § 1º, há relação de especialidade: quando a conduta envolve símbolo ou propaganda nazista, aplica-se o § 1º; o caput funciona como tipo residual (subsidiariedade). A repetição do gesto no mesmo contexto fático não multiplica crimes — há crime único, com reflexo na pena-base (art. 59 do CP). Já a frase discriminatória dirigida a uma pessoa determinada é conduta autônoma, com sujeito passivo e bem jurídico próprios (honra), o que afasta a consunção e conduz ao concurso material com a injúria racial (art. 69 do CP).

Um detalhe que costuma derrubar candidatos: o art. 2º-A fala em raça, cor, etnia ou procedência nacional, mas não em religião. A ofensa ao judeu só se enquadra na injúria racial porque o STF, no caso Ellwanger (HC 82.424/RS, 2003), reconheceu o antissemitismo como racismo, tratando “raça” como construção histórico-social. Se a ofensa fosse dirigida exclusivamente à crença religiosa, a capitulação migraria para o art. 140, § 3º, do CP.

Penas, medidas cautelares e extinção da punibilidade

  • Art. 20, caput: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
  • Art. 20, § 1º: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  • Art. 20, § 2º (meios de comunicação, redes sociais ou publicação de qualquer natureza): reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  • Art. 2º-A (injúria racial): reclusão de 2 a 5 anos e multa, com aumento de metade se praticada por duas ou mais pessoas.

Por serem espécies de racismo, esses crimes são imprescritíveis e inafiançáveis (art. 5º, XLII, da Constituição). O STF estendeu expressamente esse regime à injúria racial no HC 154.248 (Plenário, 2021). Não há decadência, porque a ação é pública incondicionada, nem previsão de perdão judicial. E, segundo a 2ª Turma do STF no RHC 222.599 (Rel. Min. Edson Fachin, 2023), o acordo de não persecução penal é incabível nos crimes raciais, entendimento depois seguido pelo STJ.

Para quem está na mesa do Delegado: em situação de flagrante, a autoridade policial lavra o auto, mas não arbitra fiança, porque o crime é inafiançável. Cabe ao juiz, na audiência de custódia, decidir sobre liberdade provisória sem fiança, cautelares diversas ou preventiva. Como a pena máxima supera dois anos, não se trata de infração de menor potencial ofensivo, e a apuração se faz por inquérito, não por termo circunstanciado.

Tópicos dispensados por não se aplicarem ao tipo: crime culposo, homicídio culposo e erro médico, e as classificações de delito de circulação, militar e internacional.

Fechamento técnico

  • Capitulação penal (tese adotada nesta postagem): art. 20, § 1º, da Lei 7.716/1989, em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 2º-A da mesma lei, se comprovada a frase dirigida ao eleitor judeu.
  • Modus operandi: gesto de saudação nazista exibido em público, repetido após advertência de terceiros e acompanhado de frase discriminatória dirigida a pessoa determinada.
  • Circunstâncias do crime: local de votação, em dia de eleição, com grande circulação de pessoas; reiteração da conduta; possível prática também na entrada do local, segundo testemunha. São elementos relevantes para a pena-base (art. 59 do CP).
  • Proveito econômico: inexistente.

As três leituras possíveis do caso

O episódio de Botafogo admite, com seriedade técnica, três enquadramentos. Conhecê-los todos é o que se espera de um candidato em prova discursiva e oral.

1ª leitura: art. 20, § 1º — a saudação é símbolo nazista

Para esta corrente, a saudação de braço estendido é, ela própria, um símbolo — talvez o mais imediato — do regime nazista. Veicular esse símbolo em público, com finalidade de adesão, é veicular propaganda nazista. A menção à suástica identificaria o núcleo histórico da ideologia, sem esgotar suas formas de expressão. Em julho de 2026, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve medidas socioeducativas aplicadas a um adolescente que fez a saudação em sala de aula, reconhecendo ato infracional análogo ao art. 20, § 1º e rejeitando a tese de brincadeira (Apelação 5004062-38.2025.8.24.0079). É a posição adotada nesta postagem.

2ª leitura: art. 20, caput, em concurso com o art. 2º-A

Parte da doutrina lê o § 1º de forma gramatical: a expressão “que utilizem a cruz suástica ou gamada” qualificaria todos os objetos do tipo, exigindo um suporte que contenha a suástica. Gesto não é suporte; logo, ficaria fora do § 1º. Como a conduta não deixa de ser grave, ela se acomodaria no caput — praticar ou incitar preconceito de raça, etnia ou religião —, com pena de 1 a 3 anos, somada à injúria racial pela frase dirigida ao eleitor. O argumento ganha força com o Projeto de Lei 192/2022, do Senado, que propõe tipificar expressamente a saudação nazista: se o legislador entende necessário incluí-la, é porque hoje ela não estaria contida no § 1º.

3ª leitura: somente injúria racial

É a que corresponde ao registro inicial feito na delegacia. O foco recai na ofensa dirigida a uma pessoa identificada, tratando o gesto como parte do mesmo contexto ofensivo. Tem a vantagem da segurança probatória — há vítima, testemunhas e frase registrada —, mas a desvantagem de deixar sem resposta autônoma a dimensão coletiva da conduta: o gesto exibido a dezenas de eleitores, inclusive antes do contato com a vítima. Vale lembrar que a capitulação feita no registro de ocorrência é provisória e pode ser revista no indiciamento e, sobretudo, pelo Ministério Público na denúncia.

O que dizem os tribunais

  • STF, HC 82.424/RS (caso Ellwanger, 2003): publicações antissemitas configuram racismo; a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio.
  • STF, HC 154.248 (Plenário, 2021): a injúria racial é espécie de racismo e, por isso, imprescritível.
  • STF, RHC 222.599 (2ª Turma, 2023): o ANPP não alcança os crimes raciais.
  • TJSC, Apelação 5004062-38.2025.8.24.0079 (2026): saudação nazista em escola configura ato infracional análogo ao art. 20, § 1º, mesmo sob alegação de brincadeira.
  • TJSC (2026), em sentido de contenção: o mesmo tribunal absolveu homens que usaram broches com suástica em uma festa, por falta de prova do dolo específico de propagar a ideologia — houve voto divergente pela condenação. O precedente mostra que a finalidade de divulgação precisa ser demonstrada pelas circunstâncias.

O episódio do Rio não é isolado. Em 2022, uma professora de Ponta Grossa (PR) foi filmada fazendo gesto semelhante em sala de aula, o que levou a sua demissão e a pedidos de apuração ao Ministério Público, como noticiou o Bem Paraná em outubro de 2022.

Questão discursiva para treino

Enunciado. Durante a votação em um colégio, Mévia faz repetidamente a saudação nazista no pátio. Advertida por eleitores, e ao saber que um deles é judeu, dirige-se a ele e diz que isso “é pior ainda”. Policiais militares conduzem Mévia à delegacia logo em seguida. Na condição de Delegado de Polícia, indique, de forma fundamentada: (a) a capitulação jurídica dos fatos; (b) a providência quanto à prisão e à fiança; (c) a possibilidade de acordo de não persecução penal.

Espelho de correção.

  • (a) Capitulação — até 4,0 pontos: art. 20, § 1º, da Lei 7.716/1989 pelo gesto (1,5), com menção à controvérsia sobre a exigência da suástica e à alternativa do art. 20, caput (1,0); art. 2º-A pela ofensa dirigida, com fundamento no HC 82.424 para enquadrar o antissemitismo como racismo (1,0); concurso material, art. 69 do CP, e crime único quanto à repetição do gesto (0,5).
  • (b) Prisão e fiança — até 3,5 pontos: situação de flagrante (art. 302 do CPP) e lavratura do auto (1,0); crime inafiançável, art. 5º, XLII, da CF, de modo que o Delegado não arbitra fiança (1,5); comunicação ao juiz e audiência de custódia, onde se decide sobre liberdade provisória sem fiança ou cautelares (1,0).
  • (c) ANPP — até 2,5 pontos: incabível nos crimes raciais, conforme STF, RHC 222.599, e STJ (1,5); fundamento na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção e nos compromissos constitucionais e internacionais de combate à discriminação (1,0).

Opinião do Autor

Entendo que a saudação nazista feita em público, com finalidade de adesão, se enquadra no art. 20, § 1º, da Lei 7.716/1989, e não apenas no caput ou na injúria racial.

O primeiro fundamento é o próprio objeto do tipo. A lei não fala apenas em suástica: fala em símbolos, emblemas, distintivos e propaganda. A saudação de braço estendido foi, ao lado da suástica, o sinal oficial de pertencimento ao regime. Exibi-la diante de dezenas de pessoas é veicular um símbolo nazista no sentido mais literal da palavra. O gesto existe exatamente para dispensar o discurso.

O segundo fundamento é o contexto dos fatos noticiados. A reiteração após advertência e a resposta dada ao saber que um dos presentes era judeu afastam qualquer leitura de gesto acidental ou ambíguo. Para mim, essas circunstâncias revelam o dolo específico de divulgar e afirmar a ideologia — justamente o elemento que faltou, por exemplo, no caso dos broches julgado pelo TJSC. Na mesma linha, o TJSC reconheceu em 2026 a saudação como conduta análoga ao § 1º, e o STF, desde o caso Ellwanger, afasta a liberdade de expressão como escudo para o antissemitismo.

Reconheço o peso do argumento contrário. A leitura gramatical que exige a suástica e a existência do PL 192/2022 são objeções sérias, ancoradas no princípio da legalidade estrita, e merecem respeito. Ainda assim, penso que uma interpretação sistemática, à luz do art. 20-C — que manda o juiz considerar discriminatória a conduta que cause constrangimento e humilhação a grupos minoritários —, autoriza reconhecer a saudação como símbolo nazista sem criar tipo novo. Isso não exclui o concurso material com a injúria racial, se confirmada a frase dirigida ao eleitor.

Na fila de votação, o braço estendido não é opinião política: é a memória de seis milhões de mortos usada como provocação. A resposta do Estado precisa estar à altura disso — sempre com contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Presenciou ou foi alvo? Como agir

  • Preserve a prova original. Guarde o arquivo de vídeo como foi gravado, sem cortes ou filtros. Se publicar, mantenha o original salvo.
  • Identifique testemunhas. Anote nome e contato de quem viu a cena.
  • Não revide fisicamente. O confronto pode gerar novos crimes e prejudicar a apuração.
  • Registre a ocorrência. Procure a delegacia da área ou a especializada em crimes raciais e de intolerância do seu estado. Em locais de votação, informe também o mesário ou o policiamento eleitoral presente.
  • Use os canais oficiais. O Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, recebe denúncias de discriminação. Para conteúdo nazista publicado na internet, a central de denúncias da SaferNet Brasil encaminha os casos às autoridades.
  • Informe-se. Instituições como o Museu do Holocausto de Curitiba mantêm material educativo sobre antissemitismo e acolhem relatos.

Resumo para compartilhar

Saudação nazista não é piada nem opinião: pode ser crime de racismo, imprescritível e inafiançável, com pena de até 5 anos de reclusão (Lei 7.716/1989). Se você presenciar, não revide: guarde o vídeo original, anote testemunhas e registre ocorrência na delegacia ou pelo Disque 100. Racismo se combate com denúncia.

Perguntas frequentes

Fazer saudação nazista dá cadeia?
Pode dar. Conforme o enquadramento, a pena vai de 1 a 3 anos (art. 20, caput) ou de 2 a 5 anos de reclusão (art. 20, § 1º), além de multa.

O crime prescreve?
Não. Racismo e injúria racial são imprescritíveis por força da Constituição e da jurisprudência do STF.

A pessoa presa em flagrante pode pagar fiança na delegacia?
Não. O crime é inafiançável. A liberdade, se cabível, é decidida pelo juiz, sem fiança.

Quem filma e publica o vídeo para denunciar também comete crime?
Não, porque falta a finalidade de divulgar o nazismo. Já quem compartilha aplaudindo o gesto pode responder pelo crime, inclusive com pena maior por usar rede social.

Dizer que era “brincadeira” livra o autor?
Não. Desde a Lei 14.532/2023, o contexto de diversão ou recreação aumenta a pena de 1/3 até a metade.

Nota de Vigência Regulatória: As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e a investigada não são identificadas por nome, em respeito à sua privacidade e à presunção de inocência. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como o indiciamento, o oferecimento de denúncia ou a manifestação da defesa.

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Sobre o Autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.

Fontes Consultadas:

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.