STF: Homofobia e Transfobia como Crime de Racismo
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STF Enquadra Homofobia e Transfobia como Crimes de Racismo — Entenda a Decisão e o Panorama Legislativo Atual

Atualizado em 19 de setembro de 2026.

STF Enquadra Homofobia e Transfobia como Crimes de Racismo — Entenda a Decisão e o Panorama Legislativo Atual

Resumo: em 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram nos tipos penais da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), enquanto o Congresso Nacional não editar lei específica sobre o tema. Este post explica os conceitos, a decisão do STF e traz a atualização legislativa mais recente: um projeto de lei específico para a criminalização da transfobia já avançou na Câmara dos Deputados em 2026, mas ainda não foi sancionado.

O que é homofobia e lesbofobia?

Homofobia é a discriminação ou o preconceito dirigido a uma pessoa em razão de sua orientação sexual homossexual. Quando o preconceito atinge especificamente mulheres que se relacionam afetiva ou sexualmente com outras mulheres, a doutrina e o ativismo social utilizam também o termo lesbofobia, para destacar a intersecção entre o preconceito de orientação sexual e o de gênero.

O que é transfobia?

Transfobia é a discriminação ou o preconceito dirigido a pessoa transgênero — isto é, a pessoa cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo atribuído no nascimento. Diferentemente da homofobia (relacionada à orientação sexual), a transfobia está associada à identidade de gênero da vítima, independentemente de sua orientação sexual.

A decisão do STF: ADO 26 e MI 4733

Em 13 de junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, relatada pelo Ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo Ministro Edson Fachin. Por maioria de 8 votos a 3, a Corte reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional em não editar lei que criminalizasse especificamente atos de homofobia e transfobia, apesar do mandado constitucional de criminalização decorrente da proteção à dignidade humana e à igualdade (art. 5º, caput, e art. 3º, IV, da Constituição Federal).

Votaram pelo reconhecimento da mora e pelo enquadramento da homofobia e da transfobia nos tipos penais da Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo) os Ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que entendiam ser necessária lei específica aprovada pelo Poder Legislativo para a criminalização, e o Ministro Marco Aurélio, que não reconhecia a mora legislativa.

A tese fixada pelo STF

Em síntese, o Plenário fixou que, enquanto o Congresso Nacional não editar lei específica: (i) as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas — que incluam violência física ou verbal, ameaça, constrangimento, humilhação, discriminação ou segregação — enquadram-se nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989, especialmente em seu art. 20 (praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito), com a causa de aumento de pena quando a conduta se der por intermédio de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza; (ii) a repressão penal à homotransfobia não alcança nem restringe o exercício legítimo da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio; e (iii) o conceito constitucional de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis — fundamento que autoriza a extensão interpretativa da Lei do Racismo aos casos de homofobia e transfobia.

Consequências práticas do enquadramento

Por força da equiparação ao crime de racismo, condutas homofóbicas e transfóbicas tipificadas passam a ser, tal como determina o art. 5º, XLII, da Constituição Federal para o racismo em geral, inafiançáveis e imprescritíveis. Além disso, quando a motivação homofóbica ou transfóbica estiver presente na prática de um homicídio doloso, a jurisprudência já vinha reconhecendo — e a tese do STF reforça — a possibilidade de caracterização da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP).

Atualização 2026: o projeto de lei específico avança no Congresso, mas ainda não é lei

A decisão do STF de 2019 é uma solução interpretativa transitória — o próprio Tribunal deixou expresso que ela vigora apenas até que o Congresso Nacional exerça sua competência legislativa própria. Sete anos depois, essa lacuna ainda não foi definitivamente preenchida, mas há avanço concreto: em julho de 2026, a Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 717/2025, que cria tipo penal específico para a criminalização da transfobia, com penas de reclusão de 2 a 4 anos e multa na forma simples, de 4 a 8 anos em caso de violência física, e de até 30 anos quando resultar morte. O projeto alcança condutas como ofensa verbal ou escrita, negativa de atendimento ou serviço, exclusão de ambientes educacionais ou profissionais, incitação ao ódio e agressão física ou psicológica motivadas pela identidade de gênero da vítima.

O projeto, contudo, ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo plenário da Câmara dos Deputados, além da aprovação pelo Senado Federal, para se tornar lei — até lá, continua vigorando a solução interpretativa fixada pelo STF em 2019, com a aplicação analógica da Lei do Racismo.

Conclusão para o Delegado

Na prática policial, a consequência é direta: fatos que configurem discriminação, constrangimento, humilhação ou violência motivados por orientação sexual ou identidade de gênero da vítima devem ser capitulados, desde 2019, nos tipos penais da Lei 7.716/1989 (e não como mera contravenção ou infração de menor potencial ofensivo), observadas as regras de inafiançabilidade decorrentes da equiparação ao crime de racismo — e, presente motivação homofóbica ou transfóbica em homicídio doloso, a hipótese de qualificadora do motivo torpe deve ser expressamente considerada na capitulação e no relatório do inquérito.

Bons estudos!

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Fontes

  • Supremo Tribunal Federal — notícia oficial sobre o julgamento da ADO 26 e do MI 4733 (13/06/2019).
  • Câmara dos Deputados — aprovação do PL 717/2025 pela Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (julho de 2026).

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.