Um vídeo enviado por extorsionários, sem data, sem hora e sem origem, acabou servindo de base para uma denúncia criminal. O Superior Tribunal de Justiça disse não: sem metadados e sem cadeia de custódia, não há prova — há apenas uma imagem que ninguém consegue auditar.

O caso, julgado no Recurso em Habeas Corpus nº 198.632/SC, reúne em uma única história dois temas que todo candidato a Delegado de Polícia precisa dominar: o cibercrime de extorsão com invasão de dispositivo e a cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP). Neste texto, você vai entender o que aconteceu, por que o tribunal decidiu assim, como o tema cai em prova e — se você é cidadão — como preservar corretamente uma prova caso seja vítima.
Cadeia de custódia: o caso real que chegou ao STJ
Segundo o que foi divulgado, os vídeos surgiram em um inquérito policial que apurava uma extorsão em que um dos futuros acusados era a vítima. De acordo com informação oficial da Polícia Científica, criminosos invadiram o celular dele e passaram a exigir dinheiro sob ameaça, enviando-lhe os arquivos. Esse mesmo material terminou sendo usado para fundamentar uma denúncia contra ele, em ação penal por crime sexual que tramita sob sigilo.
O problema estava na própria natureza dos arquivos:
- não traziam data e hora de criação, dispositivo de origem, geolocalização, histórico de modificações, software utilizado nem assinatura digital;
- não eram arquivos digitais nativos, mas a filmagem da tela de outro aparelho — que, inclusive, estava com a tela quebrada;
- a perícia apresentada pela defesa mostrou que outros arquivos do mesmo dispositivo mantinham os metadados preservados, o que indicou supressão seletiva justamente nos vídeos que embasariam a acusação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia rejeitado a tese de quebra da cadeia de custódia. Para a corte estadual, a ausência de metadados ocorreu antes das etapas de reconhecimento e processamento do vestígio (art. 158-B, incisos I e VIII, do CPP); como nada indicava interferência enquanto os arquivos estavam sob guarda estatal, não haveria violação.
No STJ, o Ministro Joel Ilan Paciornik deu provimento ao recurso em decisão de dezembro de 2025. Os pontos centrais, em síntese:
- A cadeia de custódia tem natureza epistêmica: ela não protege apenas o percurso burocrático do vestígio depois da apreensão; protege a confiabilidade do conhecimento que o juiz extrai da prova.
- Manipulação anterior à apreensão agrava o vício, porque o Estado já recebe um elemento contaminado, sem chance de recuperar sua integridade.
- Prova com cadeia violada é inadmissível — não se trata apenas de lhe atribuir menor peso na sentença.
- O ônus de demonstrar a integridade é do Estado, e não da defesa provar a adulteração.
Resultado: os vídeos e as provas exclusivamente derivadas deles foram mandados para fora dos autos, cabendo ao juízo de origem reavaliar se ainda há justa causa. A ação penal não foi trancada automaticamente. O Ministério Público de Santa Catarina tentou levar a questão ao STF, mas o recurso extraordinário não foi admitido, por se tratar de controvérsia infraconstitucional, conforme noticiou o portal JusCatarina.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.
Caso fictício para fixação: “o vídeo que chegou pelo Pix”
Os fatos abaixo são inteiramente fictícios e servem apenas para fins didáticos.
Mário, comerciante de 48 anos, clica em um link recebido por mensagem que simulava a entrega de uma encomenda. Dias depois, recebe de um número desconhecido fotos pessoais e trechos de conversas privadas, todos extraídos do próprio celular. O remetente exige R$ 15 mil via Pix em 24 horas; caso contrário, promete enviar o material à esposa e aos clientes de Mário. Ele paga a primeira parcela. Vem uma segunda cobrança, maior.
Mário procura a delegacia. Desesperado, entrega ao escrivão um pen drive com gravações que fez da tela do celular usando o aparelho da filha, “para não perder nada”. A investigação identifica Tiago, que fez a invasão, e Bruna, que cedeu a conta bancária para receber o Pix mediante pagamento de 10% do valor.
Perguntas que o caso provoca — e que respondemos abaixo: qual a capitulação de Tiago e de Bruna? A invasão é absorvida pela extorsão? Houve consumação com a mera exigência? E, sobretudo: as gravações de tela feitas por Mário servem como prova? O que o Delegado deveria ter feito?
Análise dogmática: extorsão (art. 158 do CP) e invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP)
A análise a seguir toma como eixo os crimes que deram origem aos vídeos — a extorsão praticada após a invasão do celular —, por serem o núcleo cibercriminal do caso e o ponto de contato com a cadeia de custódia.
Conceito
Extorsão é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158 do Código Penal). A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Invasão de dispositivo informático é invadir dispositivo de uso alheio, conectado ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita (art. 154-A do CP). Com a Lei 14.155/2021, a pena do caput passou a ser de reclusão de 1 a 4 anos e multa, e o tipo deixou de exigir a “violação indevida de mecanismo de segurança” — basta a invasão.
Objeto jurídico e objeto material
Na extorsão, tutelam-se o patrimônio e, ao mesmo tempo, a liberdade individual e a integridade psíquica da vítima — por isso é delito pluriofensivo. No art. 154-A, o bem protegido é a privacidade e a inviolabilidade dos dados (art. 5º, X e XII, da CF), inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.
O objeto material da extorsão é a pessoa constrangida (e, reflexamente, o patrimônio atingido); no art. 154-A, é o dispositivo informático e os dados nele armazenados.
Elementos do tipo
O núcleo da extorsão é constranger. No ambiente digital, a ação é tipicamente moral (grave ameaça de divulgar conteúdo íntimo ou comprometedor), e não física. A ameaça pode ser direta (dirigida à própria vítima) ou indireta (mal prometido a terceiro próximo, como a família). Há ainda o elemento subjetivo especial: o intuito de obter vantagem econômica indevida. Trata-se de crime comissivo.
No art. 154-A, os verbos são invadir e instalar vulnerabilidades, ambos condutas comissivas, com finalidade específica expressa no tipo.
Classificação quanto ao resultado e prova da materialidade
A extorsão é crime formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96 do STJ). A invasão também é formal, consumando-se com o ingresso indevido no dispositivo, ainda que os dados não sejam efetivamente obtidos.
Aqui está a ponte com o julgado: ambos os crimes deixam vestígios digitais, e o art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito, direto ou indireto. A materialidade se prova por perícia nos dispositivos e nos arquivos — e perícia sem cadeia de custódia íntegra perde sua base. No caso fictício, as gravações de tela feitas por Mário não são o vestígio: são uma cópia analógica, sem metadados, do vestígio verdadeiro, que continua dentro do celular dele.
Sujeitos do crime
São crimes comuns: qualquer pessoa pode praticá-los. O sujeito passivo da extorsão é quem sofre o constrangimento e quem suporta o prejuízo — que podem ser pessoas diferentes (dupla subjetividade passiva). No art. 154-A, o sujeito passivo é o titular ou usuário do dispositivo e dos dados.
Elemento subjetivo
Ambos exigem dolo, acrescido do especial fim de agir previsto em cada tipo. Não há forma culposa nem figura preterdolosa nos tipos básicos. O dolo eventual é de difícil configuração, justamente pela presença do fim especial.
Iter criminis
Embora formal, a extorsão é plurissubsistente e admite tentativa — por exemplo, quando a mensagem ameaçadora é interceptada antes de chegar ao destinatário. Uma vez consumada, não cabe arrependimento eficaz; e o arrependimento posterior (art. 16 do CP) é inaplicável por envolver grave ameaça. A desistência voluntária só é possível antes de a ameaça alcançar a vítima.
Quanto ao crime impossível, é comum a defesa alegar que a ameaça era inidônea (o criminoso “não tinha nada”). O critério é a idoneidade da ameaça para intimidar a vítima média naquela situação concreta: o famoso e-mail que exibe uma senha vazada e promete divulgar vídeos inexistentes pode, sim, configurar extorsão tentada ou consumada, porque a intimidação é real.
Concurso de pessoas
Esse tipo de golpe costuma ter divisão de tarefas: quem invade, quem negocia e quem fornece contas para receber valores. Havendo duas ou mais pessoas, incide a majorante do § 1º do art. 158 (aumento de um terço até metade).
No caso fictício, se Bruna ajustou previamente ceder a conta, é partícipe da extorsão. Se apenas recebeu e movimentou valores depois, sem ajuste anterior à consumação, a participação posterior não a torna coautora: sua conduta pode migrar para favorecimento real (art. 349 do CP) ou para lavagem de capitais, conforme o dolo e a dinâmica da ocultação. A autoria colateral e a autoria incerta aparecem quando grupos distintos, sem vínculo subjetivo, atacam a mesma vítima — situação frequente em vazamentos de dados. Não há concurso em crime culposo, porque os tipos analisados são dolosos.
Crime culposo
Tópico dispensado: não há modalidade culposa de extorsão nem de invasão de dispositivo informático.
Classificações quanto ao sujeito, ao dano e à conduta
Ambos são crimes comuns, de dano (a liberdade e a privacidade são efetivamente lesadas) e comissivos. A omissão imprópria é teoricamente possível para quem tem o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, § 2º, do CP), mas é rara na prática.
Momento consumativo
A extorsão é crime instantâneo; o recebimento do Pix é mero exaurimento, relevante na dosimetria (consequências do crime). Cada nova exigência dirigida à mesma vítima, com novo constrangimento, pode configurar novo crime, normalmente reunido em continuidade delitiva. A invasão também é instantânea, embora de efeitos permanentes quando o agente instala ferramenta que lhe garante acesso contínuo.
Classificações quanto à estrutura do tipo
- Complexo e pluriofensivo: a extorsão funde o constrangimento ilegal com a finalidade patrimonial, atingindo mais de um bem jurídico; o art. 154-A é monoofensivo.
- Plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em atos (invadir, coletar, ameaçar, cobrar).
- Forma livre: a ameaça pode ser feita por mensagem, áudio, e-mail ou ligação.
- Delito de intenção (resultado cortado): o tipo exige uma finalidade — a vantagem econômica — que não precisa ser alcançada para a consumação e que depende de comportamento da própria vítima.
- Crime a distância e plurilocal: autor e vítima frequentemente estão em estados (ou países) diferentes, o que exige atenção às regras de competência dos arts. 70 e 71 do CPP e, no plano internacional, à cooperação prevista na Convenção de Budapeste.
- Monossubjetivo: pode ser praticado por uma só pessoa, embora o concurso eventual seja comum.
- Profissional e habitual: não são elementares, mas a reiteração criminosa organizada pode apontar para associação ou organização criminosa (art. 288 do CP; Lei 12.850/2013).
Concurso de crimes e conflito aparente de normas
É o ponto mais cobrado. Há duas leituras sobre a relação entre a invasão e a extorsão:
- Consunção: a invasão seria crime-meio, etapa necessária para obter o material da ameaça, sendo absorvida pela extorsão (crime-fim mais grave).
- Concurso material: os bens jurídicos são distintos (privacidade × patrimônio/liberdade), a invasão nem sempre é meio necessário da extorsão e a lesão à privacidade persiste de forma autônoma. Essa leitura ganha força quando a invasão resulta na obtenção de comunicações privadas (art. 154-A, § 3º, reclusão de 2 a 5 anos).
Se o criminoso, além de exigir dinheiro, efetivamente divulga conteúdo de nudez ou sexo, incide em concurso o art. 218-C do CP. Se a exigência não é patrimonial, mas de atos libidinosos, a figura migra da extorsão para o estupro (art. 213 do CP), inclusive em sua modalidade virtual, já admitida pelo STJ. O ante factum (criação de perfil falso, envio de link malicioso) e o post factum (saque dos valores) tendem a ser absorvidos, salvo se configurarem crime autônomo contra bem jurídico diverso, como a lavagem.
Outras classificações especiais
São crimes que deixam vestígios (delicta facti permanentis), ainda que digitais — o que reforça a exigência de perícia e de cadeia de custódia. A extorsão é de ação violenta (no sentido de grave ameaça), não astuciosa — diferença essencial em relação ao estelionato, em que a vítima entrega o bem enganada, e não intimidada. Quanto à ação penal, a extorsão é pública incondicionada; a invasão de dispositivo, salvo contra a Administração Pública, depende de representação (art. 154-B do CP). Tópicos dispensados: delito de circulação, de atentado, remetido e militar não se aplicam aos tipos analisados.
Homicídio culposo e erro médico
Tópico dispensado: sem pertinência com os crimes analisados.
Extinção da punibilidade
Não há previsão de perdão judicial para esses delitos. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorre em 16 anos para a extorsão simples (pena máxima de 10 anos — art. 109, II, do CP), em 8 anos para o caput do art. 154-A e em 12 anos para a forma do § 3º. Como a invasão depende de representação, atenção ao prazo decadencial de seis meses, contado do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP).
Fechamento técnico do caso fictício
- Capitulação: Tiago — art. 158, § 1º, do CP (extorsão majorada pelo concurso de pessoas), em continuidade delitiva pelas cobranças sucessivas, com debate sobre concurso material com o art. 154-A, § 3º, do CP. Bruna — partícipe da extorsão majorada, se demonstrado o ajuste prévio; sem ajuste, análise do art. 349 do CP ou da Lei 9.613/1998.
- Modus operandi: engenharia social (link falso de entrega), acesso indevido ao aparelho, coleta de material privado e ameaça de exposição a familiares e clientes.
- Circunstâncias: escolha de vítima com reputação comercial a proteger, prazo curto para gerar urgência e escalada das exigências após o primeiro pagamento.
- Proveito econômico: o valor transferido via Pix (exaurimento), passível de bloqueio e sequestro por medidas assecuratórias.
Cadeia de custódia da prova digital: o que a lei exige
Introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica do vestígio (art. 158-A do CPP). O art. 158-B a divide em dez etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
Na prova digital, a ideia-chave é a mesmidade: demonstrar que o arquivo examinado no processo é o mesmo que foi coletado na fonte. As ferramentas para isso são a preservação do arquivo original e de seus metadados, a extração forense documentada e o cálculo do código hash — uma espécie de impressão digital matemática que muda se um único bit for alterado.
O ponto inovador do RHC 198.632/SC está em afirmar que essa preocupação não começa no momento da apreensão. Se o arquivo já chega ao Estado sem metadados e com indícios de manipulação seletiva, o problema não é “anterior à cadeia”: é a própria impossibilidade de construir uma cadeia confiável.
Controvérsias doutrinárias
1. Admissibilidade ou valoração? Uma corrente garantista, da qual Geraldo Prado é referência, sustenta que a verificação da cadeia de custódia integra o juízo de admissibilidade: prova sem custódia íntegra não chega a ser pesada pelo juiz, deve ser excluída. Outra corrente entende que a quebra deve ser sopesada com o restante do conjunto probatório, repercutindo na força da prova, e não necessariamente em sua exclusão.
2. Quem responde pela documentação? Gustavo Badaró defende que a documentação da cadeia é responsabilidade de quem tem contato com a fonte de prova custodiada. Disso deriva a tese, acolhida pelo STJ no caso, de que o ônus de demonstrar a integridade recai sobre o Estado, e não sobre a defesa.
3. A cadeia alcança o período anterior à apreensão? Uma leitura literal limita os arts. 158-A a 158-F aos atos estatais a partir do reconhecimento do vestígio — foi a posição do TJSC. A leitura epistêmica, adotada pelo STJ, entende que o que importa é a confiabilidade do material, e que a contaminação prévia só agrava o problema.
Controvérsias jurisprudenciais
- 5ª Turma — linha rigorosa: no RHC 143.169/RJ (Informativo 763), relator para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, a Turma declarou inadmissíveis provas digitais sem documentação dos procedimentos de preservação, firmando que o ônus da confiabilidade é do Estado (Conjur, 6/3/2023). Em maio de 2026, no AgRg no RHC 235.625/SP, a Turma manteve a exclusão de vídeos inseridos em sistema policial sem laudo de extração nem hash (Migalhas).
- 6ª Turma — linha valorativa: no HC 653.515/RJ, prevaleceu que eventual quebra deve ser sopesada com os demais elementos da instrução, deslocando o debate para a valoração da prova (Conjur, 17/7/2026).
- Corte Especial: no Inq 1.674/DF, o STJ afirmou que irregularidade na cadeia não gera nulidade automática e que a cópia por espelhamento com hash é instrumento hábil para garantir integridade e auditabilidade.
- Prova produzida por particular: no AgRg no AREsp 2.967.267/SC (outubro de 2025), a 5ª Turma admitiu prints obtidos por familiar da vítima, confirmados em juízo e sem indício concreto de manipulação — o que mostra que o rigor não é absoluto e depende de indícios de adulteração.
- Caminho intermediário: em julgado recente noticiado pelo Conjur, o STJ determinou a realização de perícia quando há dúvida razoável sobre integridade, em vez de excluir de plano a prova.
Por que o caso de Santa Catarina terminou na exclusão, e não na simples perícia? Porque havia indício concreto e técnico de manipulação — a supressão seletiva de metadados demonstrada pela perícia defensiva — e o arquivo era uma regravação de tela, sem original recuperável. Esse é o elemento distintivo que o candidato deve saber apontar em prova.
Como o tema cai em prova: questão discursiva com espelho
Questão (Delegado de Polícia — 30 linhas): Vítima de extorsão comparece à delegacia e apresenta, em pen drive, gravações feitas com outro aparelho da tela do seu celular, onde estão as mensagens ameaçadoras e os arquivos enviados pelo criminoso. Na condição de Delegado de Polícia, indique as providências cabíveis para a preservação da prova digital e analise a validade das gravações apresentadas à luz da jurisprudência do STJ.
Espelho de correção:
- (1,5 ponto) Conceituar cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e identificar o celular da vítima como fonte de prova e vestígio a ser preservado.
- (2,0 pontos) Providências: lavratura de boletim de ocorrência e termo de declarações; apreensão ou entrega voluntária do aparelho, com auto de apreensão; isolamento de rede (modo avião) e acondicionamento lacrado; requisição de perícia oficial com extração forense e cálculo de hash; registro de cada etapa (art. 158-B do CPP).
- (1,5 ponto) Validade: as gravações de tela não são arquivos nativos, carecem de metadados e não permitem verificação de integridade; servem, no máximo, como notícia do fato, e não como prova pericial. Citar o RHC 198.632/SC e a natureza epistêmica da cadeia de custódia.
- (1,0 ponto) Indicar a divergência entre inadmissibilidade (5ª Turma) e valoração (6ª Turma), e a solução intermediária da perícia.
- (1,0 ponto) Medidas complementares: representação por quebra de sigilo telemático e bancário (identificação do recebedor do Pix), preservação de dados junto aos provedores (art. 13 e seguintes do Marco Civil da Internet) e pedido de bloqueio de valores.
Opinião do Autor
Adoto a posição do STJ: prova digital sem metadados, com indício concreto de manipulação e sem possibilidade de verificação de integridade, deve ser excluída do processo — e o ônus de demonstrar sua confiabilidade é do Estado.
Digo isso com a experiência de quem preside inquéritos. Primeiro, porque a lei não exige da polícia o impossível, mas exige método. Os arts. 158-A a 158-F do CPP existem para que o juiz possa confiar no que vê, e um vídeo regravado de outra tela, com metadados suprimidos de forma seletiva, não oferece nenhum ponto de apoio técnico. Segundo, porque o arquivo digital é volátil por natureza: pode ser editado sem deixar marca visível. Sem original, sem hash e sem metadados, não há como submeter o material ao contraditório. Terceiro, porque inverter o ônus — exigir que a defesa prove a adulteração de um arquivo que nunca teve origem verificável — transformaria a dúvida em certeza contra o acusado.
Há, porém, duas outras posições que merecem ser levadas a sério. A primeira concorda com o resultado, mas com ressalvas: teme que o rigor se converta em regra que inviabilize a prova trazida pela própria vítima ou por particulares, que não dispõem de ferramentas forenses. É uma preocupação legítima — e o próprio STJ a acolhe quando admite prints de particulares confirmados em juízo e sem indício de manipulação. Por isso, entendo que a exclusão deve ser reservada aos casos em que, como neste, há indício técnico concreto de adulteração; nos demais, o caminho é a perícia.
A segunda posição, que discorda da decisão, sustenta — como fez o TJSC — que o vício anterior à apreensão deveria afetar apenas o peso da prova, já que a cadeia de custódia, pela letra da lei, começa com os atos estatais. O argumento tem apoio em julgados da 6ª Turma e no princípio do livre convencimento motivado. Não o adoto porque ele esvazia a finalidade do instituto: de nada adianta documentar com perfeição o percurso de um arquivo que já chegou corrompido. Valorar o que não pode ser verificado é decidir com base em fé, e não em prova.
A lição para nós, Delegados, é prática: a qualidade da investigação começa no primeiro atendimento à vítima. Preservar o aparelho, requisitar a extração forense e documentar cada passo é o que separa uma prova sólida de uma prova que será desentranhada anos depois.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Foi vítima de extorsão digital? Como se proteger e preservar a prova
O caso julgado ensina algo valioso também ao cidadão: a forma como você guarda a prova pode decidir o destino da investigação. Veja o que fazer.
Para evitar a invasão
- Ative a verificação em duas etapas no WhatsApp, no e-mail e nas redes sociais.
- Desconfie de links de entrega, cobrança ou prêmio recebidos por mensagem; acesse sempre o site oficial digitando o endereço.
- Mantenha o sistema do celular atualizado e use antivírus confiável. A Cartilha de Segurança para Internet do CERT.br traz orientações gratuitas.
- Ao deixar o aparelho em assistência técnica, remova contas e arquivos sensíveis antes.
Se você já está sendo extorquido
- Não pague. O primeiro pagamento costuma gerar novas cobranças, cada vez maiores.
- Não apague nada e não formate o celular. As mensagens e os arquivos originais são a prova.
- Não filme a tela com outro aparelho como única forma de guardar a prova. Foi exatamente esse tipo de registro que o STJ considerou imprestável. Prints servem como apoio, mas o essencial é preservar o próprio aparelho.
- Procure a delegacia (de preferência a especializada em crimes cibernéticos) e leve o celular. Se quiser reforçar a prova por conta própria, a ata notarial lavrada em cartório tem fé pública.
- Se houve Pix, comunique imediatamente o seu banco para tentar o bloqueio cautelar dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED).
- Em caso de exposição de imagens íntimas, a SaferNet Brasil oferece orientação e canal de denúncia, e as plataformas têm o dever de remover o conteúdo após notificação.
Para conhecer variações recentes desse golpe, vale ler o alerta da Polícia Civil do RJ sobre extorsão com fotos íntimas em aplicativos de relacionamento, a operação da Polícia Civil do Maranhão contra a sextorsão e as dicas de prevenção da ESET reunidas pelo Canaltech.
Resumo para compartilhar
⚠️ Recebeu ameaça de exposição de fotos, vídeos ou conversas? Não pague, não apague nada e não formate o celular. Não grave a tela com outro aparelho como única prova — a Justiça pode descartar esse material. Leve o próprio celular à delegacia e avise seu banco se fez algum Pix. Extorsão é crime, com pena de 4 a 10 anos de reclusão. Compartilhe com quem você ama.
Perguntas frequentes
O que são metadados?
São informações gravadas automaticamente junto com o arquivo: data e hora de criação, aparelho, localização e histórico de edições. Funcionam como a “certidão de nascimento” do arquivo.
A decisão do STJ absolveu o acusado?
Não. O STJ mandou retirar dos autos os vídeos e as provas exclusivamente derivadas deles. Cabe ao juiz de origem verificar se ainda há justa causa para a ação penal com base em outras provas.
Print de WhatsApp ainda vale como prova?
Pode valer, especialmente quando confirmado em juízo e sem indícios de manipulação. Mas, havendo dúvida razoável, a tendência do STJ é exigir perícia — e, havendo indício concreto de adulteração, excluir a prova.
A invasão do celular é crime mesmo sem extorsão?
Sim. O art. 154-A do Código Penal pune a invasão de dispositivo informático com reclusão de 1 a 4 anos e multa, com aumento se houver prejuízo econômico ou divulgação dos dados.
Quem precisa provar que a prova digital é confiável?
Segundo o entendimento adotado no caso, o Estado — e não a defesa.
Nota de Vigência Regulatória: As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.
Fontes consultadas
- Ministro invalida vídeo em ação penal por quebra da cadeia de custódia — Consultor Jurídico, 29/12/2025.
- Decisão no Recurso em Habeas Corpus nº 198.632/SC — STJ, Min. Joel Ilan Paciornik, 17/12/2025.
- Vídeo sem metadados não pode ser usado como prova em ação penal, decide STJ — JusCatarina, outubro de 2026.
- Será o fim das presunções? A cadeia de custódia da prova digital na jurisprudência recente do STJ — Migalhas, 2026.
- Validade da prova digital: autenticidade, integridade e cadeia de custódia na jurisprudência do STJ — Consultor Jurídico, 17/7/2026.
- Breves notas sobre o fundamento constitucional da cadeia de custódia da prova digital — Geraldo Prado.
Leia também
- Sextorsão: como funciona o golpe e o que fazer se você for vítima
- Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP): análise completa para concursos
- Prints de WhatsApp como prova: o que o STJ tem decidido
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Sobre o Autor
Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.
