DOUTRINA COMENTADA — O que é Participação por Omissão em Crime Comissivo?  - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA — O que é Participação por Omissão em Crime Comissivo? 

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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – O que é Participação por Omissão em Crime Comissivo? 

 

Indaga-se: O que é Participação por Omissão em Crime Comissivo?

 

Ocorre quando alguém, tendo o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do Art. 13, § 2º, do Código Penal, omite-se intencionalmente para que o crime se consuma.

O omitente está diante de um crime que está ocorrendo e nada faz para evitar o resultado, muito embora estivesse obrigado a agir diante de uma imposição legal.

 

Capez nos traz o seguinte exemplo, in verbis:

 

Se um empregado que deve fechar a porta do estabelecimento comercial não o faz para que terceiro possa mais tarde praticar uma subtração, há participação criminosa no furto, em decorrência do não cumprimento do dever jurídico de impedir o resultado.

 

Capez, in verbis:

 

Um pipoqueiro e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual, portanto).

O vendedor de pipocas não responde pelo homicídio, uma vez que não tinha o dever jurídico de impedir o resultado, mas tão somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (CP, art. 135, parágrafo único).

Não participou do homicídio, foi apenas conivente, tendo cometido um delito omissivo próprio. Isto é conivência ou participação negativa.

O miliciano (policial, grifo nosso), no entanto, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade dever legal (CP, art. 13, § 2º, a), realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.

 

Convém notar que a participação por omissão exige dolo, dada a necessidade de liame subjetivo, não sendo admissível participação culposa em crime doloso (o partícipe tem de se omitir, querendo ou aceitando o risco de o resultado ocorrer).

Assim, se houver culpa, o policial responderá por homicídio culposo, e não por participação no homicídio doloso. Ex.: o militar se distrai comendo pipoca e, quando percebe a gravidade da situação, já é tarde demais. Atuou com negligência; logo, não pode responder pelo mesmo crime daqueles que, intencionalmente, mataram o torcedor.

 

 

 

Veja a excelente aula do eminente promotor de justiça, Rogério Sanches, in verbis:

 

 

 

 

 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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