Talonário de cheques: coisa achada, furto e estelionato
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Doutrina Comentada – Talonário de Cheques Achado, Esquecido ou Furtado: Coisa Achada, Furto, Falsidade e Estelionato.

Publicado em 18 de outubro de 2026.

O talonário achado na rua e usado em golpe pode gerar coisa achada, furto, falsidade e estelionato. O critério é a esfera de disponibilidade do dono: perdido, é coisa achada; esquecido ou subtraído, furto. Em golpe único, o estelionato absorve os crimes-meio (Súmula 17 do STJ); em série de golpes, há concurso material.

Achou ou furtou um talonário e descontou cheques? Veja quando há coisa achada, furto, falsidade e estelionato, a Súmula 17 do STJ e o concurso de crimes.

O talonário perdido gera coisa achada e o esquecido, furto. Em golpe único, o estelionato absorve os crimes-meio; em série de golpes, há concurso material.

Em resumo

  • Talonário perdido (achado em local público): apropriação de coisa achada, após 15 dias (CP, art. 169, parágrafo único, II).
  • Talonário esquecido ou subtraído: furto (CP, art. 155).
  • Uso dentro dos 15 dias (preencher e descontar o cheque): é ato de disposição e antecipa a consumação da coisa achada (Capez, Masson e Victor Rios Gonçalves).
  • Falso que se exaure no estelionato: é absorvido por ele (Súmula 17 do STJ), ainda que a pena do falso seja maior.
  • Série de golpes: concurso material entre o crime do talonário (furto ou coisa achada) e os estelionatos (Capez).

Este texto aprofunda o caso do talonário, separado da postagem sobre coisa achada × furto, que trata da distinção geral entre coisa perdida, esquecida e abandonada.

Dispositivos legais aplicáveis

  • Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: apropriação de coisa achada. Detenção, de um mês a um ano, ou multa. É infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995).
  • Art. 155, caput: furto. Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Art. 171, caput: estelionato. Reclusão, de um a cinco anos, e multa. Em regra, a ação penal depende de representação da vítima (art. 171, § 5º), salvo as exceções legais.
  • Art. 297, § 2º: equipara a documento público o título ao portador ou transmissível por endosso. Reclusão, de dois a seis anos, e multa. Alcança o cheque transmissível por endosso.
  • Art. 298: falsificação de documento particular. Reclusão, de um a cinco anos, e multa.
  • Arts. 69 e 71: concurso material e crime continuado.
  • Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido” (Terceira Seção, 20/11/1990).
  • Art. 174 do Código de Processo Penal: exame de escritos por comparação de letra, base da perícia grafotécnica.

Quadro de enquadramento: do talonário ao golpe

SituaçãoEnquadramentoObservação
Acha o talonário perdido e o entrega ao banco, ao titular ou à autoridade em até 15 diasFato atípicoQuem acha e restitui cumpre o dever legal (CC, arts. 1.233 e 1.234).
Acha o talonário perdido, guarda e não restitui por mais de 15 dias, sem usá-loArt. 169, parágrafo único, IICrime omissivo próprio, doloso e a prazo.
Acha o talonário perdido, preenche e desconta um cheque dentro dos 15 dias, em golpe únicoEstelionato (art. 171), que absorve a coisa achada e o falsoA conduta de disposição antecipa a consumação do art. 169 (Capez, Masson e Victor Rios Gonçalves); o estelionato absorve os crimes-meio (Capez, Victor Rios Gonçalves e Súmula 17).
Subtrai talonário esquecido ou que ainda estava na esfera de disponibilidade do titularFurto (art. 155)Divergência sobre o valor econômico da folha de cheque (veja adiante).
Furta o talonário, falsifica a assinatura e desconta cheque em golpe únicoEstelionato, com absorção do furto e do falsoCritério de Capez: o talonário esgota a potencialidade lesiva em um só golpe.
Furta ou acha o talonário e o usa em série de golpesConcurso material: furto (ou coisa achada) e estelionatosOs estelionatos podem configurar crime continuado, conforme as circunstâncias (art. 71). Cada falso exaurido em um golpe é absorvido.
Falso que mantém potencialidade lesiva além do golpe (por exemplo, documento de identidade falsificado reutilizável)Súmula 17 não incide; o falso responde em concursoA súmula exige que o falso se exaure no estelionato.

Análise dogmática

Talonário perdido: coisa achada

O talonário perdido em via pública, estabelecimento aberto ao público ou transporte coletivo saiu da esfera de disponibilidade do titular. Quem o acha e dele se apropria responde pelo art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal. A distinção geral entre coisa perdida e esquecida está na postagem sobre coisa achada × furto.

O crime é omissivo próprio e doloso. A omissão que o consuma é não restituir a coisa ao dono ou não entregá-la à autoridade, dentro do prazo de quinze dias. Não admite tentativa.

Ato de disposição antes dos 15 dias

Capez, Masson e Victor Rios Gonçalves admitem que o ato de disposição dentro do prazo antecipa a consumação, porque revela o ânimo de apropriação. Preencher a folha do talonário e descontá-la é o exemplo mais claro. Greco condiciona a consumação ao decurso do prazo e, nas passagens consultadas, não trata dessa exceção, de modo que seu silêncio não equivale à posição contrária.

Talonário esquecido ou subtraído: furto

Se o talonário não saiu da esfera de disponibilidade do titular, como o esquecido no balcão de uma loja ou na agência, a apropriação é subtração e configura furto (art. 155). Quem vê o talão cair e espera o titular se afastar também subtrai, segundo a posição adotada neste texto.

A folha de cheque em branco tem valor para o furto?

A divergência é antiga. Parte da jurisprudência entende que a folha em branco não tem valor patrimonial e que, por isso, o furto seria atípico. Victor Rios Gonçalves registra esse entendimento, com precedente do STJ (HC 118.873/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/4/2011), e registra também o entendimento oposto do STF (RT 587/428): é coisa alheia móvel tudo o que representa valor para a vítima.

Em sentido contrário, a Jurisprudência em Teses do STJ, reproduzida por Greco (2022), afirma que o talonário pode ser objeto material do crime de receptação, dado seu valor econômico e a possibilidade de uso fraudulento. Se pode ser receptado, pode ser furtado, pois o bem jurídico é o mesmo. Capez trata o talonário como objeto de furto.

Furto ou coisa achada do talonário, falso e estelionato: concurso ou absorção?

Capez, ao comentar o art. 155, descreve três correntes para quem furta o talonário, preenche as folhas e as desconta: (a) concurso material entre o furto e o estelionato; (b) o estelionato é fato posterior impunível e fica absorvido pelo furto; (c) o furto fica absorvido pelo estelionato. Seu critério é misto: se o talonário se esgota em um único estelionato, há absorção; se serve a uma série de fraudes, o agente responde pelo furto em concurso material com o estelionato.

Para o talonário achado, Capez e Victor Rios Gonçalves entendem que a folha em branco não tem valor patrimonial em si: o lucro vem da conduta posterior, o estelionato, que absorve os crimes-meio (coisa achada e falsificação). Capez registra que os tribunais estaduais, nessa hipótese, reconhecem apenas a coisa achada.

Falsidade e estelionato: Súmula 17 do STJ

A Súmula 17 resolve o conflito entre o falso e o estelionato quando o falso se exaure no golpe. O cheque preenchido e descontado, com a assinatura falsificada, é o exemplo típico: depois de passado ao comerciante, não serve a mais nada. O falso é meio, e o estelionato é o crime-fim, que o absorve. A súmula não distingue pela pena: o art. 297, § 2º, prevê pena de dois a seis anos, maior que a do estelionato, e a absorção persiste.

A absorção supõe um golpe. Se o falso mantém potencialidade lesiva, como ocorre com o documento de identidade falsificado, que pode ser usado de novo, a súmula não incide e há concurso. O enquadramento do cheque no art. 297, § 2º, ou no art. 298 depende de ser título transmissível por endosso, ou não.

Doutrina controvertida

PontoPosições
Valor da folha de cheque em brancoVictor Rios Gonçalves: registra a corrente que nega valor patrimonial (STJ, HC 118.873/SC) e a que o reconhece (STF, RT 587/428). Greco (2022), com a Jurisprudência em Teses do STJ: o talonário tem valor econômico e pode ser objeto de receptação. Capez: trata o talonário como objeto de furto.
Talonário achado, preenchido e descontadoCapez e Victor Rios Gonçalves: o estelionato absorve a coisa achada e o falso. Capez registra que os tribunais estaduais reconhecem apenas a coisa achada.
Talonário furtado, preenchido e descontadoCapez descreve três correntes: concurso material (RTJ 85/78), estelionato absorvido pelo furto (RT 498/375) e furto absorvido pelo estelionato (STF, HC 60.896, DJU de 24/6/1983). Seu critério: absorção em golpe único; concurso material em série de golpes.
Ato de disposição dentro de 15 diasCapez, Masson e Victor Rios Gonçalves: antecipa a consumação. Greco: condiciona a consumação ao prazo e não trata da exceção nas passagens consultadas.
Falso e estelionatoSúmula 17 do STJ: absorção quando o falso se exaure no golpe. Sem exaurimento, o falso responde em concurso.

Jurisprudência e vigência

A Súmula 17 é a base da absorção do falso e se mantém como orientação do STJ. A tese sobre o valor econômico do talonário evoluiu: precedentes antigos negam valor à folha em branco, e a Jurisprudência em Teses do STJ, mais recente, reconhece o valor do talonário para a receptação. Na revisão de 18 de outubro de 2026, não foi identificada superação da Súmula 17.

Quanto à competência, o estelionato praticado com cheque falsificado se processa no local da obtenção da vantagem (Súmula 48 do STJ).

Casos reais

Caso real 1: STJ, Terceira Seção, CC 40.525/SC, Rel. Min. Gilson Dipp (julgado em 10/3/2004), citado por Masson (2018). Um envelope dos Correios com quatro talões de cheques foi tratado como coisa achada. A empresa de correios era mera detentora, e o possuidor era o banco emitente. O STJ fixou a competência da Justiça Estadual, por não haver lesão a bens ou interesses da União.

Caso real 2: STJ, Quinta Turma, HC 118.873/SC, Rel. Min. Jorge Mussi (julgado em 17/3/2011, DJe de 25/4/2011), citado por Victor Rios Gonçalves. O tribunal reafirmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários, por não terem valor econômico, não podem ser objeto material de receptação, o que vale também para o furto. É o precedente que sustenta a corrente da atipicidade, hoje contrastada pela tese do valor econômico do talonário.

Caso real 3: STJ, Sexta Turma, REsp 284/SP, Rel. Min. William Patterson (julgado em 14/11/1989, DJ de 4/12/1989). Um dos cinco precedentes que originaram a Súmula 17, aprovada pela Terceira Seção em 20/11/1990. Consolidou a absorção do falso pelo estelionato quando o falso se exaure no golpe.

Casos hipotéticos

Caso hipotético 1. Marcos acha um talonário de cheques caído na calçada. No dia seguinte, preenche uma folha, falsifica a assinatura do titular e a desconta em uma loja. Como o talonário foi usado em um só golpe, o estelionato absorve a coisa achada e o falso. Marcos responde por estelionato.

Caso hipotético 2. Paulo, funcionário de uma papelaria, encontra um talonário esquecido por um cliente sobre o balcão, falsifica a assinatura e desconta cinco cheques em estabelecimentos diferentes. O talonário estava na esfera de disponibilidade do cliente, de modo que há furto. Como houve série de golpes, Paulo responde pelo furto em concurso material com os estelionatos, que podem ser tratados como crime continuado. Cada falso exaurido em um golpe fica absorvido.

Caso hipotético 3. Ana acha um talonário em um ônibus, guarda-o na gaveta e, após 20 dias, não o devolveu nem o entregou à polícia. Não houve uso das folhas. Ana responde por apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II), infração de menor potencial ofensivo. Se o entregasse no décimo dia, o fato seria atípico.

Aplicação prática na Polícia Judiciária

  • Quem entrega o talonário na delegacia: a autoridade lavra o auto de arrecadação, ouve quem achou o talonário e restitui as folhas ao banco ou ao titular. Para o descobridor, o fato é atípico.
  • Talonário furtado ou achado e utilizado: identificar o titular e comunicar o banco para bloqueio das folhas restantes. Requisitar as folhas compensadas, com as imagens dos cheques, e as filmagens do estabelecimento.
  • Perícia: o exame grafotécnico exige padrões de escrita do titular (CPP, art. 174). Preservar os cheques como vestígios, com cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F).
  • Capitulação no inquérito: definir se houve golpe único ou série. No primeiro caso, indiciar por estelionato, com absorção do falso e do crime do talonário. Na série, indiciar o crime do talonário em concurso material com os estelionatos.
  • Procedimento: a coisa achada, isolada, é de menor potencial ofensivo e comporta termo circunstanciado. No concurso com estelionato, o rito é o do inquérito. Conferir a representação do art. 171, § 5º.
  • Competência: no estelionato com cheque falsificado, vale o local da obtenção da vantagem (Súmula 48 do STJ).

Opinião do Autor

O talonário perdido configura coisa achada; o esquecido ou subtraído, furto. O falso que se exaure no golpe é absorvido pelo estelionato; só a série de golpes justifica o concurso material.

Meu primeiro fundamento é a esfera de disponibilidade do titular. Se o talonário saiu dela, o agente o acha e responde pelo art. 169, parágrafo único, II. Se permaneceu nela, como o esquecido no balcão, o agente o subtrai e responde por furto, na linha de Capez, Masson e Greco.

Em segundo lugar, adoto a posição de Capez, Masson e Victor Rios Gonçalves: preencher o cheque dentro dos 15 dias é ato de disposição e antecipa a consumação da coisa achada.

O terceiro fundamento é a Súmula 17 do STJ. O falso foi o meio para o estelionato, e o estelionato o absorve quando o falso se exaure no golpe, mesmo que a pena do falso seja maior. Concordo com Capez: o concurso material só se justifica quando o talonário serve a uma série de golpes, pois então os momentos consumativos e o bem jurídico do crime do talonário e dos estelionatos são distintos.

Reconheço a posição contrária, de Victor Rios Gonçalves e de parte dos tribunais estaduais: a folha em branco não tem valor patrimonial, e o crime do talonário fica absorvido pelo estelionato. Para o golpe único, o resultado prático é o mesmo. A diferença aparece na série de golpes.

O critério decisivo é saber se o talão esgotou a sua potencialidade lesiva em um golpe ou continuou lesivo depois dele.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Como cai na prova

Julgue os itens (Certo ou Errado):

  • “Quem acha talonário de cheques perdido e, no dia seguinte, preenche e desconta uma folha comete apenas apropriação de coisa achada, pois ainda não passaram 15 dias.”
  • “Pela Súmula 17 do STJ, o falso que se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
  • “Quem subtrai talonário esquecido sobre o balcão e o usa em cinco golpes responde por furto em concurso material com os estelionatos, segundo Capez.”

Gabarito comentado. Item 1: errado. O ato de disposição antecipa a consumação, e, em golpe único, o estelionato absorve a coisa achada e o falso. Item 2: certo, é o texto da súmula. Item 3: certo. Há furto, porque o talonário estava na esfera de disponibilidade do titular, e a série de golpes afasta a absorção.

Perguntas frequentes

Achar um talonário de cheques é crime?

Achar não é crime. O crime é apropriar-se: ficar com o talonário perdido por mais de 15 dias, sem devolvê-lo ao titular ou entregá-lo à autoridade, configura apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Se o achador entrega a tempo, o fato é atípico.

Posso preencher um cheque do talonário que achei?

Não. Preencher e descontar o cheque, mesmo antes dos 15 dias, é ato de disposição que antecipa a consumação da coisa achada, na linha de Capez, Masson e Victor Rios Gonçalves. Se isso for feito em golpe único, o agente responde por estelionato, que absorve a coisa achada e o falso.

Quem furta talonário e usa em golpes comete quantos crimes?

Depende. Pelo critério de Capez, se o talonário se esgota em um único golpe, há absorção e o agente responde por estelionato. Se serve a uma série de fraudes, responde pelo furto em concurso material com os estelionatos, que podem ser tratados como crime continuado.

Falsificar o cheque e descontá-lo gera dois crimes?

Em regra, não. Pela Súmula 17 do STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. O falso é meio para a fraude. Se o falso puder ser reutilizado, como um documento de identidade, a súmula não incide e há concurso.

A folha de cheque em branco tem valor para configurar furto?

Há divergência. Parte da jurisprudência nega valor patrimonial à folha em branco e vê atipicidade, com precedente do STJ (HC 118.873/SC). A Jurisprudência em Teses do STJ, reproduzida por Greco, reconhece o valor econômico do talonário para a receptação, e Capez o trata como objeto de furto.

Aviso de Atualização Legal

Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.

Conclusão

O talonário é o fio condutor de uma cadeia de crimes: coisa achada ou furto, falso e estelionato. A chave está em separar o talonário perdido do esquecido, em aplicar a Súmula 17 ao falso exaurido e em distinguir o golpe único da série de golpes.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência, no Instituto Rogério Greco.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.