Crime de Tortura (Lei 9.455/1997): conceito, todas as figuras típicas, classificação e as controvérsias que caem em prova.
Poucos crimes têm uma matriz constitucional tão explícita quanto a tortura. A Constituição proíbe a prática no art. 5º, III, e no inciso XLIII exige que a lei a trate como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O mesmo inciso manda punir os mandantes, os executores e também quem, podendo evitá-la, se omite. A Lei 9.455/1997 cumpriu esse mandado de criminalização. Ela revogou o antigo art. 233 do ECA e criou um sistema próprio, com várias figuras autônomas. Por isso não é correto falar em “o” crime de tortura no singular. Existem crimes de tortura, com estruturas, sujeitos e finalidades diferentes. É justamente aí que as bancas de Delegado concentram as questões.
Conceito
Tortura é a imposição deliberada de sofrimento físico ou mental intenso a uma pessoa, por meio de violência, grave ameaça ou ato ilegal. Em regra, o agente busca uma finalidade específica: obter informação, provocar um crime, discriminar ou castigar.
O ponto de partida histórico é a Convenção da ONU contra a Tortura (promulgada pelo Decreto 40/1991). Nela a tortura tem viés estatal: é praticada por agente público ou por alguém que atua em nome do Estado. O legislador brasileiro foi além. O STJ registrou essa escolha: a lei brasileira, ao menos no art. 1º, I, ampliou o conceito de tortura para além da violência praticada por servidor público ou por particular que faça as vezes dele, tratando o tipo como crime comum. Isso separa o modelo brasileiro do modelo internacional e explica várias divergências que veremos adiante. Evinis Talon
Objeto jurídico e objeto material
O bem jurídico principal é a dignidade da pessoa humana, expressa na integridade física e psíquica da vítima. De forma secundária, também se protegem a liberdade individual (a vontade da vítima é dobrada) e, nas figuras praticadas por agentes estatais, a regularidade da atuação do poder público. Por isso a tortura é crime pluriofensivo.
O objeto material é a pessoa humana que sofre a violência ou a ameaça. Na tortura-prova, uma pessoa pode ser torturada para que outra forneça a informação, por exemplo quando se tortura o filho para obter a confissão do pai. Nesse caso há dupla subjetividade passiva: quem sofre a violência e quem é constrangido a agir são pessoas diferentes.
As figuras típicas, uma a uma
Tortura-prova, ou tortura persecutória (art. 1º, I, “a”). O agente constrange alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro. É a forma historicamente associada ao interrogatório policial ilegal, mas pode ser cometida por qualquer pessoa. Um exemplo comum na prática: integrantes de facção torturam alguém para descobrir quem “delatou” o grupo.
Tortura-crime (art. 1º, I, “b”). A tortura serve para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. A vítima é coagida a cometer um crime. Quem pratica o crime coagido tende a ficar isento de pena por coação moral irresistível (art. 22 do CP), e o torturador responde pela tortura e também como autor mediato do crime provocado. Atenção: se a finalidade for obter uma contravenção, e não um crime, o fato não se enquadra na alínea “b”. É uma pegadinha clássica.
Tortura discriminatória (art. 1º, I, “c”). A motivação é a discriminação racial ou religiosa. O rol é taxativo. Outras formas de discriminação, como por orientação sexual, origem ou condição social, não entram por analogia prejudicial ao réu. Para a doutrina, essa lacuna é uma das mais criticadas da lei.
Tortura-castigo (art. 1º, II). O agente submete alguém que está sob sua guarda, poder ou autoridade, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal ou medida preventiva. Aqui a lei exige a palavra “intenso”. Esse é o ponto que separa a tortura-castigo dos maus-tratos do art. 136 do CP. Nos maus-tratos, o agente abusa de meios de correção ou disciplina, mas com finalidade educativa ou corretiva e sem a intensidade de sofrimento exigida pela tortura.
Tortura do preso ou do submetido a medida de segurança (art. 1º, §1º). O agente submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por meio de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Duas diferenças importam. Não se exige violência ou grave ameaça, e não se exige finalidade especial. Isolamento arbitrário, privação de alimento ou de sono e exposição a condições degradantes fora de qualquer previsão legal podem configurar essa figura.
Tortura por omissão (art. 1º, §2º). Responde quem se omite diante dessas condutas quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. A pena é de detenção de 1 a 4 anos, muito inferior à das demais figuras. Essa escolha do legislador é uma das principais controvérsias doutrinárias da lei (ver adiante).
Formas qualificadas (art. 1º, §3º). Se resulta lesão corporal grave ou gravíssima, a pena é de 4 a 10 anos de reclusão. Se resulta morte, de 8 a 16 anos.
Causas de aumento (art. 1º, §4º)
A pena aumenta de um sexto a um terço em três hipóteses:
- o crime é cometido por agente público;
- a vítima é criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
- o crime é cometido mediante sequestro.
As penas das figuras do caput e do §1º são de 2 a 8 anos de reclusão.
Elementos do tipo: núcleos, meios e forma de execução
Os núcleos são constranger (inciso I) e submeter (inciso II e §1º). Os dois pressupõem que a vontade da vítima seja dominada.
A ação pode ser física (espancamento, choque, asfixia) ou moral/psíquica (grave ameaça, simulação de execução, ameaça a familiares). A lei equipara expressamente o sofrimento mental ao físico. Isso tem enorme relevância probatória, porque a tortura psicológica pode não deixar nenhuma marca no corpo.
A execução pode ser direta, pelo próprio agente, ou indireta, por meio de terceiros, animais ou instrumentos. O crime é de forma livre: qualquer meio apto a causar o sofrimento serve.
Quanto à conduta, as figuras do caput e do §1º são comissivas. A do §2º é omissiva própria. Também é possível a forma omissiva imprópria (art. 13, §2º, do CP), com consequências diferentes, explicadas no tópico sobre concurso de pessoas.
Classificação quanto ao resultado e prova da materialidade
Há divergência doutrinária sobre o momento consumativo. A leitura mais aceita é esta: o crime consuma-se quando a vítima sofre física ou mentalmente. Nesse sentido, é material quanto ao sofrimento. Mas é formal em relação ao fim visado. Se o torturador obtém a confissão ou pune a vítima como queria, isso é mero exaurimento, relevante apenas na dosimetria.
Como a tortura física costuma deixar vestígios, é um delicta facti permanentis. Por isso exige exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). O exame será:
- direto, sempre que possível;
- indireto (art. 167 do CPP), quando os vestígios desaparecem, com base em testemunhos, prontuários, fotografias e imagens.
A tortura exclusivamente psicológica tende a ser transeunte. Sua prova depende de avaliação psicológica ou psiquiátrica forense e da prova oral.
Uma referência normativa é obrigatória aqui. A Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021, fixa diretrizes e quesitos periciais para os exames de corpo de delito quando houver indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, segundo os parâmetros do Protocolo de Istambul, e está vigente. Ela permite que a autoridade judicial formule, além dos quesitos padrão, quesitos específicos sobre as peculiaridades do caso, os métodos e os instrumentos empregados, incluindo exame físico e avaliação psicológica. cnjcnj
Na delegacia, isso significa que a requisição de perícia em caso de suspeita de tortura não pode ser genérica. Os quesitos devem perguntar sobre:
- a compatibilidade das lesões com o relato da vítima;
- a data provável de cada lesão;
- a existência de sofrimento psíquico;
- se a vítima foi examinada na presença de agentes de custódia.
Um diagnóstico encomendado pelo próprio CNJ constatou pouca aplicação dessas diretrizes na prática. cnj
Sujeitos do crime
A figura define o sujeito ativo, e esse é um ponto decisivo para a prova:
- Inciso I (alíneas “a”, “b” e “c”): crime comum. Qualquer pessoa pode praticá-lo. Se o autor for agente público, incide a majorante do §4º, I.
- Inciso II (tortura-castigo): crime próprio. O STJ firmou essa leitura no REsp 1.738.264/DF, examinado adiante.
- §1º: a doutrina majoritária também o trata como próprio, já que pressupõe acesso a pessoa presa ou internada.
- §2º: crime próprio de quem tem o dever jurídico de evitar ou apurar a tortura.
O sujeito passivo é qualquer pessoa. No inciso II, é quem está sob guarda, poder ou autoridade do agente. No §1º, é o preso ou o submetido a medida de segurança. O Estado figura como sujeito passivo secundário nas formas praticadas por seus agentes.
Elemento subjetivo
Todas as figuras são dolosas. O inciso I exige, além do dolo, um elemento subjetivo especial (obter informação, provocar crime, discriminar). O inciso II também exige finalidade especial (castigar ou prevenir). Por isso são delitos de intenção: a finalidade não precisa ser alcançada para consumar o crime.
O §1º, ao contrário, dispensa finalidade específica. Basta o dolo de submeter o preso a sofrimento por meio de ato ilegal.
Não existe tortura culposa. Os itens sobre crime culposo (imprudência, negligência e imperícia) e sobre homicídio culposo e erro médico foram dispensados, por não terem pertinência com este crime.
As qualificadoras do §3º são, em regra, preterdolosas: há dolo na tortura e culpa no resultado lesão grave ou morte. Essa distinção é central:
- Tortura qualificada pela morte (art. 1º, §3º): o agente quer torturar, e a morte ocorre por culpa. Pena de 8 a 16 anos. Julgamento pelo juiz singular.
- Homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º, III, do CP): o agente quer matar e usa a tortura como meio. Crime doloso contra a vida, da competência do Tribunal do Júri.
Se houver dolo, ainda que eventual, quanto à morte, desaparece o preterdolo e o fato migra para o homicídio qualificado. Na prática, essa escolha na capitulação do indiciamento define o juízo competente e o rito.
Iter criminis
Como o crime é plurissubsistente, a tentativa é admissível. Exemplo: o agente inicia a violência, mas é interrompido antes de causar o sofrimento exigido.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) são possíveis em tese. Mas, como o sofrimento surge quase ao mesmo tempo que a violência, costuma restar a punição pelos atos já praticados, como lesão corporal ou constrangimento ilegal.
Há crime impossível (art. 17 do CP) se o meio for absolutamente ineficaz ou se o objeto não existir, por exemplo uma “vítima” que já estava morta. Na tortura mental, é preciso analisar com cuidado a real aptidão da ameaça.
Concurso de pessoas
A Constituição manda punir mandantes e executores. O superior hierárquico que ordena a tortura é autor (autoria mediata ou domínio da organização, conforme o caso), não mero partícipe.
- Autoria colateral: dois agentes, sem ajuste prévio, torturam a mesma vítima. Cada um responde pelo que fez.
- Autoria incerta: não se sabe qual ação causou o resultado agravador. Cada agente responde pela tortura simples, e a qualificadora não se imputa a quem não se provou tê-la causado.
- Ajuste prévio: configura coautoria ou participação normal.
O ponto mais delicado é a participação por omissão. Há duas leituras possíveis:
- Se o garante (art. 13, §2º, do CP), como o carcereiro ou o superior que presencia a sessão, adere dolosamente à tortura e se omite para que ela ocorra, parte da doutrina sustenta que ele responde como partícipe ou coautor da tortura comissiva, com a pena integral.
- Se a omissão é apenas o descumprimento do dever de evitar ou apurar, sem adesão à finalidade do torturador, incide o §2º, com a pena mais branda.
A distinção depende do vínculo subjetivo e deve ser demonstrada nos autos.
A participação posterior à consumação, sem ajuste prévio, não configura concurso na tortura. Quem ajuda a ocultar as lesões ou a documentação responde por delito autônomo, como favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou falsidade.
Classificações doutrinárias
- Quanto ao sujeito: comum no inciso I; próprio no inciso II e nos §§1º e 2º. Não é crime de mão própria.
- Quanto ao bem jurídico: crime de dano, não de perigo.
- Quanto à conduta: comissivo (caput e §1º), omissivo próprio (§2º) e admite a forma comissiva por omissão (garante).
- Quanto ao momento consumativo: em regra instantâneo, podendo ter efeitos permanentes quando deixa sequelas. Quando praticado mediante sequestro, o crime-meio (privação de liberdade) é permanente, mas a tortura em si continua instantânea. Obter a confissão configura crime exaurido.
- Quanto à estrutura: plurissubsistente; pluriofensivo; monossubjetivo ou de concurso eventual; de forma livre; delito de intenção (inciso I e inciso II); com possível dupla subjetividade passiva (tortura de um para obter a declaração de outro). Não é crime habitual. Uma única sessão basta.
- Figuras que não se aplicam: não é crime vago, de mera suspeita, multitudinário, de circulação, de atentado ou empreendimento, nem de ação múltipla. Os verbos de cada inciso não formam um tipo misto alternativo entre as alíneas: cada alínea é uma figura autônoma, com finalidade própria.
- Outras classificações: crime violento (salvo algumas formas do §1º); de ação penal pública incondicionada; internacional, por força de tratado.
- Crime a distância ou plurilocal: possível. Além disso, o art. 2º da lei prevê que ela se aplica ainda que o crime não tenha sido cometido no Brasil, se a vítima for brasileira ou se o agente estiver em local sob jurisdição brasileira. A doutrina diverge sobre se essa extraterritorialidade é condicionada ou incondicionada.
- Crime militar: pode ser, por força da Lei 13.491/2017 (ver adiante).
Concurso de crimes, conflito aparente e distinções
A tortura absorve a lesão corporal leve, a ameaça e o constrangimento ilegal que servem de meio (princípio da consunção). A lesão grave ou gravíssima e a morte culposa não são absorvidas: elas qualificam o crime pelo §3º.
As distinções mais cobradas em prova são estas:
- Tortura x maus-tratos (art. 136 do CP): a diferença está no elemento subjetivo e na intensidade do sofrimento. Maus-tratos pressupõem abuso de um meio de correção. A tortura-castigo pressupõe a vontade de impor sofrimento intenso como punição.
- Tortura x abuso de autoridade (Lei 13.869/2019): quando o agente público impõe sofrimento com a finalidade prevista na Lei 9.455, prevalece a tortura, pela especialidade e pela gravidade. A lei de abuso fica subsidiária para constrangimentos sem essa intensidade ou finalidade.
- Tortura x crimes patrimoniais: se a violência serve para obter vantagem econômica (por exemplo, forçar a vítima a revelar a senha do cofre durante um roubo), em regra o fato se resolve no roubo ou na extorsão, com as respectivas qualificadoras. A tortura autônoma só aparece quando o sofrimento imposto vai além do necessário ao crime patrimonial ou tem finalidade própria. Isso gera frequente discussão sobre concurso material versus consunção.
- Crime continuado: várias sessões de tortura contra a mesma vítima, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo, podem configurar continuidade delitiva (art. 71 do CP). Contra vítimas diferentes, com violência, incide o parágrafo único do art. 71.
- Crime complexo: a tortura qualificada pela morte é tratada como crime qualificado pelo resultado, não como crime complexo em sentido estrito.
- Progressão criminosa: se o agente começa torturando e depois decide matar, responde pelo homicídio qualificado. A tortura anterior pode ser absorvida ou mantida em concurso, conforme haja ou não contexto único. É ponto de alta divergência.
Os “tribunais do crime” das facções. Esse é um problema frequente na polícia judiciária. Os “julgamentos” internos de facções costumam ser capitulados como tortura-castigo. Mas o STJ exige vínculo jurídico prévio de guarda, poder ou autoridade (ver adiante), e o “poder” de fato de uma organização criminosa não é, a princípio, esse vínculo. A capitulação mais segura costuma ser:
- a tortura-prova (inciso I, “a”), quando se busca informação;
- a tortura discriminatória, quando o motivo é religioso ou racial;
- ou, havendo intenção de matar, o homicídio qualificado.
Em todos os casos, em concurso material com o crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013).
Consequências legais especiais
Hediondez. A tortura é equiparada a crime hediondo (CF, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/1990, art. 2º). Por isso é inafiançável e insuscetível de graça e anistia (art. 1º, §6º). A Lei 8.072/1990 também veda o indulto. A progressão de regime segue as frações do art. 112 da LEP, com a redação do Pacote Anticrime, e são mais rigorosas quando há resultado morte.
Perda do cargo (art. 1º, §5º). A condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Regime inicial (art. 1º, §7º). A lei fixa o regime inicial fechado, salvo na forma omissiva. A aplicação desse dispositivo é hoje uma das principais divergências entre os tribunais superiores (ver adiante).
Competência. Em regra, a competência é da Justiça Estadual. Será da Justiça Federal nas hipóteses do art. 109 da CF, inclusive por Incidente de Deslocamento de Competência (art. 109, §5º) em grave violação de direitos humanos. Para militares, veja a controvérsia abaixo.
Jurisprudência controvertida
1. Tortura-castigo praticada por particular sem vínculo prévio com a vítima.
No REsp 1.738.264/DF, o STJ enfrentou o caso de particulares que mantiveram a vítima presa e a torturaram por “vingança”. O caso foi julgado em 23/08/2018, com relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, e divulgado no Informativo 633. St. Joseph Court
Para o Tribunal, a tortura-castigo não pode ser cometida por qualquer pessoa. Ela exige que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, e essa expressão indica um vínculo preexistente, de natureza pública, entre os dois. O particular pode praticar o crime, desde que ocupe a posição de garante, com obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, por força de lei ou de outra relação jurídica. Evinis Talon
O resultado prático foi manter a desclassificação para lesão corporal grave. Julgados posteriores do STJ reafirmam essa orientação como consolidada. Evinis Talon
A crítica doutrinária sustenta que a expressão “poder” abrangeria também o poder de fato, como o de quem mantém a vítima em cárcere privado. Há quem veja nessa interpretação um espaço de impunidade para os “justiçamentos”.
2. Regime inicial fechado obrigatório: STF (1ª Turma) x STJ.
Esta é talvez a controvérsia mais relevante para a prova objetiva, porque os dois tribunais se manifestaram em sentidos opostos.
O STJ afasta a obrigatoriedade. A Corte lembra que o Plenário do STF, no HC 111.840/ES (DJe 17/12/2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, mandando aplicar os arts. 33 e 59 do CP. Como a tortura é equiparada a hediondo e o §7º da Lei 9.455 tem conteúdo idêntico à norma declarada inconstitucional, o STJ entende que ele também deve ser desconsiderado. Esse entendimento foi firmado pela Quinta Turma no HC 286.925/RR. Foi reafirmado pela Quinta Turma no HC 383.090/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21/03/2017) e pela Sexta Turma no RHC 76.642/RN (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/10/2016). STJ – Informativo de Jurisprudência n. 540 – 28 de maio de 2014. +3
A Primeira Turma do STF decidiu em sentido contrário. Ela afirmou que o condenado por tortura inicia o cumprimento da pena em regime fechado, conforme o §7º do art. 1º da Lei 9.455/1997, e denegou habeas corpus que alegava violação à individualização da pena (Informativo 789). ⚠️ A conferir: o número do HC julgado nesse informativo, pois o site do STF bloqueou a consulta automatizada. Supremo Tribunal Federal
O argumento dessa corrente é que a Lei de Tortura é norma especial e posterior. Ela não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário.
Para a prova: a orientação do STJ é a mais aplicada nas instâncias ordinárias. Mas a existência do precedente da 1ª Turma do STF impede afirmar que o tema está pacificado.
3. Perda do cargo: efeito automático e o caso dos militares.
Quanto ao efeito automático, há convergência. O STF registrou que, ao contrário do art. 92, I, do CP, que exige fundamentação, a Lei 9.455/97 prevê a perda do cargo como efeito extrapenal automático e obrigatório da condenação, independentemente de motivação ou do tempo de pena. A Sexta Turma do STJ restabeleceu a perda do cargo de um policial militar condenado a pena em regime aberto. O tribunal de origem havia afastado o efeito por considerá-lo mais grave que a própria condenação. O STJ afirmou que a perda é consequência obrigatória, ainda que o agente tenha passado à inatividade. Renato Brasileiro de Lima sustenta que, como a lei não faz ressalva, o efeito automático se aplica a todas as figuras, inclusive à forma omissiva do §2º. Informativo STF :: STF – Supremo Tribunal Federal +2
A divergência está nos militares estaduais. Uma corrente defende interpretação conforme à Constituição: como o art. 125, §4º, da CF condiciona a perda da graduação das praças, em qualquer condenação por crime militar, a decisão do tribunal competente, o efeito automático não valeria quando a tortura é julgada como crime militar. Há também doutrina recente que propõe, com base na proporcionalidade e na teoria da derrotabilidade das normas, afastar a perda do cargo em hipóteses muito excepcionais. observatorioTjsc
4. Competência: tortura praticada por policial militar em serviço.
Antes de 2017, a tortura cometida por PM era julgada pela Justiça Comum. A Lei 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar para abranger os crimes previstos na legislação penal comum praticados nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM.
A Terceira Seção do STJ, no CC 161.898/MG (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/2/2019), decidiu que essa alteração tem natureza processual e se aplica imediatamente aos processos em curso, ainda que o fato seja anterior à lei. Cabe à Justiça Militar julgar esses crimes, aplicando os institutos do direito comum que forem mais benéficos ao tempo do fato (AgRg no CC 165.536/SP). Tribunais ordinários vêm aplicando essa orientação especificamente à tortura do art. 1º, I, “a”, praticada por policial militar valendo-se da função. JusbrasilJuristas
A controvérsia está na constitucionalidade da própria Lei 13.491/2017. Uma parcela da doutrina e do Ministério Público entende que a tortura, crime contra direitos humanos, não pode ser considerada “crime militar” sem ofender o art. 124 da CF e os compromissos internacionais do Brasil. O MPF chegou a recorrer ao TRF1 alegando essa inconstitucionalidade, mas o tribunal aplicou a presunção de constitucionalidade da lei. DireitoNet
Na delegacia, isso importa para definir a atribuição investigativa (IPM x inquérito policial) e para a remessa correta dos autos.
5. Imprescritibilidade da tortura: ADPF 153 x Corte Interamericana.
A Constituição torna a tortura inafiançável e insuscetível de graça e anistia, mas não imprescritível. A imprescritibilidade constitucional ficou restrita ao racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional. Pela regra interna, portanto, a tortura prescreve normalmente.
No plano internacional, o quadro é outro. Na ADPF 153 (2010), o STF manteve a validade da Lei de Anistia de 1979. Mas a Corte Interamericana, no caso Herzog, entendeu que aplicar a Lei de Anistia a graves violações de direitos humanos viola a Convenção Americana. Afirmou também que crimes contra a humanidade são imprescritíveis pelo direito internacional. A ADPF 320, que discute o cumprimento dessas decisões internacionais, ainda não foi julgada pelo STF e tramita em conjunto com o recurso na ADPF 153. conjurconjur
A tensão entre controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade permanece aberta. É tema recorrente em prova oral.
Doutrina controvertida
A pena da omissão (§2º). A Constituição manda que “os que, podendo evitá-los, se omitirem” respondam pelo crime de tortura. A lei, porém, criou para o omitente uma figura autônoma com pena de detenção de 1 a 4 anos. Isso a torna, na prática, infração de médio potencial ofensivo, sujeita inclusive à suspensão condicional do processo.
Uma corrente sustenta a inconstitucionalidade por proteção deficiente: a violação da proporcionalidade estaria na insuficiência da pena, não em seu excesso. Outra corrente sustenta que a Constituição apenas determinou a criminalização da omissão, deixando ao legislador a dosagem da pena.
Uma solução intermediária, bastante defendida, distingue duas situações:
- o garante que adere à finalidade do torturador responde pela tortura comissiva por omissão, com pena integral;
- o §2º fica reservado à omissão sem essa adesão.
Conceito amplo ou estrito de tortura. Parte da doutrina critica a opção brasileira de tratar a tortura como crime comum. O argumento é que isso descaracteriza o núcleo histórico do delito (a violência estatal) e acaba banalizando o tipo, aplicado a conflitos privados. A corrente oposta vê na ampliação uma proteção mais intensa da dignidade humana, autorizada pela própria Convenção da ONU, que ressalva legislações nacionais de alcance mais amplo.
Extinção da punibilidade
A ação penal é pública incondicionada. Por isso não há decadência. Também não há perdão judicial previsto na Lei 9.455/1997. A anistia e a graça são vedadas pela Constituição, e o indulto, pela Lei 8.072/1990.
Resta a prescrição, pelas regras do art. 109 do CP:
- figuras do caput e do §1º (pena máxima de 8 anos): 12 anos;
- forma qualificada por lesão grave (máximo de 10 anos): 16 anos;
- forma qualificada pela morte (máximo de 16 anos): 20 anos;
- omissão (máximo de 4 anos): 8 anos.
Quando incidir a majorante do §4º, o aumento máximo entra no cálculo da prescrição em abstrato. Os prazos acima valem enquanto prevalecer a leitura interna da prescritibilidade, com a ressalva da controvérsia convencional exposta acima.
Fechamento técnico
Capitulação penal. Art. 1º, I, “a”, “b” ou “c” (tortura-prova, tortura-crime e tortura discriminatória); art. 1º, II (tortura-castigo); art. 1º, §1º (tortura do preso ou internado); art. 1º, §2º (omissão), todos da Lei 9.455/1997. Aplicam-se, quando for o caso, as qualificadoras do §3º, as majorantes do §4º e os efeitos do §5º, combinados com o art. 2º da Lei 8.072/1990 (equiparação a hediondo). Havendo dolo de matar, a capitulação correta é o art. 121, §2º, III, do CP. Eventuais concursos: art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 148 do CP (sequestro, quando não funcionar como majorante) e falsidades para ocultar o fato.
Modus operandi típico. Três cenários são os mais frequentes:
- o ambiente de custódia estatal, com agressões ou ameaças para obter confissão ou “punir” o preso, geralmente em local ou horário sem testemunhas e sem registro audiovisual;
- o ambiente doméstico ou institucional, com castigos desproporcionais impostos por quem tem a guarda de crianças, idosos ou pessoas com deficiência;
- o ambiente de facção, com “julgamentos” internos voltados a extrair informação ou impor disciplina.
Em todos, é comum a tentativa de apagar vestígios e de intimidar a vítima para que não denuncie.
Circunstâncias do crime. São relevantes na dosimetria e na capitulação:
- a condição de agente público do autor;
- a vulnerabilidade da vítima;
- o uso de sequestro;
- a duração e a reiteração das sessões;
- os instrumentos empregados;
- as sequelas físicas e psíquicas;
- a existência de hierarquia entre os autores (mandante e executor).
Proveito econômico. A tortura, em regra, não tem finalidade patrimonial. Quando a violência se dirige a obter vantagem econômica, a capitulação tende a migrar para o roubo ou a extorsão qualificados, e a tortura só subsiste como crime autônomo quando o sofrimento excede o necessário ao crime patrimonial ou tem finalidade própria. Esse cruzamento deve ser analisado caso a caso, e a motivação econômica, se existir, deve ficar clara no relatório final.
Onde denunciar. Casos de tortura podem ser comunicados à Polícia Civil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às corregedorias. O Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, também recebe essas denúncias por ligação gratuita, por WhatsApp no número (61) 99611-0100 e pelo Telegram. As denúncias são gratuitas, podem ser anônimas e recebem protocolo para acompanhamento. Agência Gov
Julgados comentados no Buscador Dizer o Direito
1. Tortura-castigo é crime próprio (STJ, Informativo 633). O comentário trata do REsp 1.738.264/DF. O STJ manteve a desclassificação para lesão corporal grave. Para o tribunal, a tortura-castigo só pode ser praticada por quem tem posição de garante (dever de cuidado, proteção ou vigilância) em relação à vítima. Link: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/6119/a-pratica-do-delito-de-tortura-castigo-vingativa-ou-intimidatoria-previsto-no-art-1o-ii-da-lei-no-945597-e-crime-proprio
2. Perda do cargo como efeito automático. Traz o AgRg no AREsp 1.131.443/MT (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/12/2020). O julgado afirma que a perda do cargo prevista no art. 1º, §5º, é efeito automático da condenação por tortura e prevalece, como regra especial, sobre o art. 92, I, do CP. Link: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/9859/perda-do-cargo-em-decorrencia-da-pratica-do-crime-de-tortura
3. Agravante do art. 61, II, “e”, do CP na tortura-castigo (STJ, Informativo 799). O resumo informa que aplicar essa agravante (crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge) à tortura do art. 1º, II, não configura bis in idem. Esse precedente não estava no meu texto anterior e vale incluí-lo. Link: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=11&subcategoria=124&assunto=747
4. Tortura imprópria (omissão, §2º) e vínculo hierárquico. Pelo título, o julgado exige vínculo hierárquico entre o executor da tortura e a autoridade que se omitiu de impedir ou apurar o ato. O caso concreto envolvia um guarda municipal denunciado por tortura imprópria, em habeas corpus vindo do TJSP. Esse recorte restringe o alcance do §2º e deveria entrar no tópico sobre omissão da postagem. https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4d6ce445727ef59cc07abb95d3e4a1d4
5. Competência da Justiça Federal (STJ, CC 102.714/GO). O caso envolvia indícios de tortura praticada por policiais militares estaduais dentro de uma Delegacia da Polícia Federal. O julgado é da Terceira Seção, relator Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010. Link: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/668f33215f65faf17f6f7f1d7f4b5fc8
A novidade: Lei 15.410/2026 (Lei Barbara Penna)
A pesquisa mostrou que a Lei 15.410, de 20 de maio de 2026, acrescentou um inciso III ao art. 1º da Lei de Tortura. O novo tipo pune quem submete mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo das penas de outras infrações. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos.
Isso significa que minha postagem anterior ficou desatualizada: ela tratava a lei como se tivesse apenas os incisos I e II, e isso precisa ser corrigido antes de publicar.
Pontos que já aparecem na doutrina sobre o novo inciso:
- Controvérsia superada. Antes dessa lei, era muito controverso tratar como tortura a violência em relações íntimas de afeto. Para parte da doutrina, a partir da Lei 15.410/2026 essa discussão perde o sentido.
- Sujeito passivo. Os comentaristas, seguindo as premissas da Lei Maria da Penha, entendem que a vítima é qualquer pessoa do gênero feminino, incluindo a mulher transexual ou travesti.
- Concurso de crimes. A cláusula “sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais” é apontada como questão polêmica. Ela sugere que essa tortura doméstica pode concorrer com lesão corporal, ameaça e outros crimes.
- Consequências constitucionais. A nova figura também é inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e equiparada a hedionda.
Leia também
- Lei 9.455/1997, texto compilado no Planalto
- Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
- Manual de Enfrentamento à Tortura do CNMP (2024)
- Artigo da Revista do CEJUR/TJSC sobre a perda automática do cargo
- Análise na ConJur: Crime de Tortura
Não Deixe de Ler
Ex-vereadora Verônica Costa – Mãe Loira do Funk é presa (noite de quinta-feira (24/09/2026): condenação por tortura é definitiva!
Links internos
- homicídio qualificado (art. 121, §2º, III)
- maus-tratos (art. 136 do CP)
- abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
- crimes hediondos e progressão de regime
- organização criminosa (Lei 12.850/2013)
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
