“Tenho tudo printado.” É uma das frases mais ouvidas no balcão de qualquer delegacia. Ameaças, cobranças, golpes, ofensas, combinações de crimes: hoje, boa parte das provas de um caso nasce numa conversa de WhatsApp. Mas o print é também a prova mais fácil de falsificar. Afinal, ele vale ou não vale na Justiça? A resposta do STJ é: depende de quem fez o print, de como ele foi feito e de haver ou não sinais de manipulação.
Esta postagem integra a série sobre o código hash e a prova digital. Para a base técnica, veja o post pilar Código hash: a impressão digital da prova digital; para o panorama da jurisprudência, Prova digital sem hash é nula? As duas linhas do STJ.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Os casos ilustrativos são fictícios e não se referem a pessoas reais; nos casos reais, não são expostos dados de partes ou vítimas. O texto não ensina a falsificar nem a detectar falsificações de forma técnica; o objetivo é orientar o cidadão e o profissional sobre como preservar e avaliar a prova. Será atualizado se surgirem decisões relevantes.

1. A resposta curta
- Print feito pela vítima ou por outro particular, confirmado em juízo e sem indício de manipulação: em regra, vale.
- Print feito pela polícia diretamente no celular apreendido, sem extração forense: em regra, não vale.
- Print de conversa espelhada no WhatsApp Web sem conhecimento do dono do celular: tema dividido no STJ.
- Havendo dúvida razoável sobre a autenticidade: o caminho é a perícia, e não a aceitação ou a exclusão automática.
2. Por que o print é uma prova frágil
O print é apenas uma imagem da tela. Ele não carrega, por si, as informações técnicas da conversa original: o número completo do remetente, os registros internos do aplicativo, as mensagens apagadas, o contexto antes e depois do trecho capturado. Existem aplicativos e sites que geram “conversas” inteiras com aparência real. Por isso o print, sozinho, mostra o que alguém escolheu mostrar.
Isso não significa que o print seja inútil. Significa que ele precisa de reforço: a preservação do aparelho ou do arquivo original, a confirmação em juízo por quem participou da conversa, outras provas que apontem na mesma direção e, quando necessário, a perícia.
3. Quem fez o print muda tudo
A jurisprudência do STJ distingue claramente duas situações: quando a coleta é feita pela autoridade policial, exige-se rigor técnico e metodológico, porque o Estado dispõe de ferramentas forenses; quando é feita por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, a prova é admitida.
| Situação | Tendência do STJ | Precedentes |
|---|---|---|
| Print entregue pela vítima ou por familiar, confirmado em juízo, sem sinais de manipulação | Prova válida | AgRg no AREsp 2.967.267/SC (Info 869); EDcl no HC 945.157/SC; AgRg no AREsp 2.600.503/ES |
| Print não periciado, sem indício de adulteração e corroborado por outras provas | Pode fundamentar condenação | AgRg no AREsp 2.841.690/SP |
| Print feito pela polícia diretamente no celular apreendido | Prova inadmissível por quebra da cadeia de custódia | AgRg no HC 828.054/RN (Info 811) |
| Prints sem nenhuma rastreabilidade técnica que sustentam a acusação | Desentranhamento | HC 1.069.334/RJ (decisão monocrática, abril de 2026) |
| Espelhamento pelo WhatsApp Web sem conhecimento do titular | Divergência: inválido para a Sexta Turma; válido com autorização judicial para a Quinta | RHC 99.735/SC e AgRg no RHC 133.430/PE (6ª T.); AREsp 2.309.888/MG (5ª T., Info 792) |
| Dúvida razoável sobre autenticidade | Perícia antes de decidir | Inq 1.658/DF (Corte Especial); Sexta Turma, março de 2026 |
4. O print da vítima: em regra, vale
AgRg no AREsp 2.967.267/SC (Quinta Turma, 21/10/2025, Informativo 869)
Num caso de violência doméstica, a defesa sustentou que os prints apresentados pela vítima violavam a cadeia de custódia por serem prova digital produzida por particular. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, afastou a tese: prints obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não violam o art. 158-A do CPP. O tribunal registrou que esse entendimento já está consolidado na Corte.
EDcl no HC 945.157/SC (Quinta Turma, 2024) e AgRg no AREsp 2.600.503/ES (Sexta Turma, 2025)
Nos dois casos, os prints foram feitos por familiar da vítima, com as ferramentas do próprio aplicativo, e as duas Turmas entenderam que não houve violação à cadeia de custódia. A convergência mostra que, para o print de particular, o entendimento é compartilhado pelas duas Turmas criminais.
AgRg no AREsp 2.841.690/SP (Quinta Turma, 2025)
A Turma admitiu a condenação baseada em prints que, embora não periciados, não apresentavam indícios de adulteração e eram corroborados por outros elementos de prova. A corroboração é o ponto-chave: o print raramente sustenta uma condenação sozinho.
5. O print da polícia: em regra, não vale
Quando é o Estado quem colhe a prova, o padrão é outro. No AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma, 2024, Informativo 811), policiais fotografaram conversas diretamente da tela de um celular apreendido e desbloqueado. Sem ferramenta forense, sem registro e sem hash, a prova foi declarada inadmissível. Em abril de 2026, no HC 1.069.334/RJ, o Ministro Ribeiro Dantas concedeu habeas corpus de ofício para mandar desentranhar prints de rede social obtidos sem rastreabilidade técnica, porque não havia como verificar a prova digital.
O raciocínio é simples: a polícia tem acesso a extração forense e a hash; se não os usa, não pode exigir que se confie numa fotografia da tela. Para a peça correta, veja o Modelo de Representação por Extração de Dados de Celular Apreendido.
Atenção a uma variação importante: material entregue por terceiro à polícia também entra na cadeia de custódia a partir desse momento. Em fevereiro de 2026, no HC 1.068.346/RJ, o Ministro Messod Azulay Neto anulou imagens de câmera de segurança entregues por terceiro em forma de gravação de tela, sem rastreabilidade técnica. Por isso, quando a vítima leva o celular ou os arquivos à delegacia, cabe à polícia preservar o original e documentar o recebimento.
6. O WhatsApp Web: o ponto mais dividido
O espelhamento ocorre quando a conversa do celular é aberta em outro computador pelo WhatsApp Web. Nas investigações, já houve casos em que a polícia, com autorização judicial, pareou o aplicativo do investigado para acompanhar as conversas em tempo real.
- Sexta Turma (RHC 99.735/SC, 2018, Info 640; AgRg no RHC 133.430/PE, 2021): a prova é inválida. O espelhamento não equivale à interceptação, porque permite ao investigador enviar mensagens e apagar mensagens antigas sem deixar vestígio, o que compromete a confiabilidade do material.
- Quinta Turma (AREsp 2.309.888/MG, 2023, Info 792): o espelhamento autorizado judicialmente pode ser válido, como meio extraordinário de obtenção de prova equiparado à infiltração de agentes, observados requisitos rígidos.
Enquanto a divergência não for resolvida pela Terceira Seção, a medida é de alto risco processual e exige fundamentação cuidadosa e documentação exaustiva.
7. Quando há dúvida: perícia, e não exclusão automática
No Inq 1.658/DF (Corte Especial, 19/2/2025, Rel. Min. Og Fernandes), o STJ afirmou que, para considerar ilícita a prova obtida por print de WhatsApp, é indispensável comprovar a quebra da cadeia de custódia, o que deve ser apurado na instrução, inclusive com perícia nos aparelhos. E, em março de 2026, a Sexta Turma decidiu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de prints usados como prova, a perícia é necessária, chegando a afastar uma prisão preventiva até a conclusão do exame.
Na prática, isso significa que o aparelho original é a melhor garantia do print. Se o celular foi preservado, a perícia consegue confirmar a conversa. Se o celular foi formatado, trocado ou perdido, o print fica sem lastro.
8. Como fortalecer o print: do mais simples ao mais robusto
- Preserve o celular e a conversa: não apague mensagens, não saia do grupo, não formate o aparelho e não bloqueie o contato antes de registrar tudo.
- Faça prints completos: mostrando o nome e o número do contato, a data e a hora das mensagens, e a conversa em sequência, sem cortes.
- Exporte a conversa pela própria função do aplicativo, com mídias, e guarde o arquivo original.
- Registre o boletim de ocorrência levando o celular e os arquivos, e não só papel impresso. Peça que o recebimento fique documentado.
- Reforce a prova quando o caso for grave ou o valor for alto: ata notarial em cartório, o serviço e-Not Provas dos cartórios de notas ou plataformas de captura técnica que registram hash e carimbo de tempo.
- Junte outras provas: comprovantes de Pix, extratos, testemunhas, áudios. O print acompanhado de outros elementos é muito mais forte.
9. Print falso também é crime
Se o print verdadeiro tem valor, o print fabricado pode gerar responsabilidade penal para quem o produz ou usa. Conforme o caso, as condutas podem se enquadrar em:
| Conduta | Tipo penal possível | Pena |
|---|---|---|
| Fabricar conversa falsa para dar causa a investigação ou processo contra alguém que sabe inocente | Denunciação caluniosa – art. 339 do CP | Reclusão de 2 a 8 anos e multa |
| Usar print falso para comunicar crime que não ocorreu | Falsa comunicação de crime – art. 340 do CP | Detenção de 1 a 6 meses ou multa |
| Apresentar print adulterado em processo para enganar o juiz ou o perito | Fraude processual – art. 347 do CP | Detenção de 3 meses a 2 anos e multa, em dobro se destinada a processo penal |
| Testemunha que confirma em juízo conversa que sabe ser falsa | Falso testemunho – art. 342 do CP | Reclusão de 2 a 4 anos e multa |
| Divulgar print montado atribuindo fato ofensivo a alguém | Crimes contra a honra – arts. 138 a 140 do CP | Conforme o tipo, com aumento de até o triplo se cometido ou divulgado em redes sociais (art. 141, § 2º) |
A doutrina discute se o print, por ser uma imagem sem assinatura, pode ser tratado como “documento” para fins dos crimes de falsidade documental (arts. 297 a 304 do CP). Por isso, a capitulação costuma recair sobre os crimes que miram o resultado da fraude, como os acima.
10. Casos ilustrativos (fictícios)
Os casos abaixo foram criados para fins didáticos. Qualquer semelhança com pessoas ou fatos reais é coincidência.
Caso 1 – As ameaças do ex-companheiro. A vítima apresenta prints de ameaças, mantém o celular com a conversa intacta e confirma tudo em audiência. O réu admite que trocou mensagens, mas diz que “não eram ameaças”. Solução provável: prova válida, nos moldes do AgRg no AREsp 2.967.267/SC. O debate passa a ser sobre o conteúdo, e não sobre a autenticidade.
Caso 2 – A captura na abordagem. Em uma abordagem, o policial pede o celular do suspeito, abre o WhatsApp e fotografa conversas sobre venda de drogas. Não há consentimento documentado, ordem judicial nem extração. Solução provável: prova ilícita pelo acesso sem autorização (STF, Tema 977) e inadmissível pela forma de coleta (AgRg no HC 828.054/RN).
Caso 3 – O golpe sem celular. Vítima de golpe leva à delegacia prints da negociação, mas trocou de celular e não fez backup. O golpista nega a conversa. Solução provável: o print vale como indício, mas precisa ser corroborado: o Pix para a conta do suspeito, os dados do provedor sobre o número usado e a identificação do titular da conta recebedora. Sem isso, a prova fica frágil.
Caso 4 – O print montado. Numa disputa familiar, uma pessoa cria uma conversa falsa em que o irmão “confessa” um furto e registra ocorrência. A perícia no celular do suposto autor não encontra a conversa, e o número que aparece no print não pertence a ele. Enquadramento possível: denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
11. Checklist rápido
Para quem foi vítima
- Não apague a conversa nem formate o celular.
- Prints com contato, número, data e hora, em sequência.
- Exporte a conversa e guarde o arquivo original.
- Leve o celular e os arquivos à delegacia.
- Se houve Pix, avise o banco na hora e peça o MED.
Para a Polícia Judiciária
- Nunca fotografar a tela do aparelho apreendido como forma de coleta.
- Documentar o recebimento de prints e arquivos entregues pela vítima, com hash quando possível.
- Quando o caso depender da conversa, requisitar a extração forense do aparelho da vítima, com consentimento escrito.
- Buscar corroboração: dados de provedores, informações bancárias, testemunhas.
12. Como o tema cai em prova
Assertiva para julgar (certo ou errado): “Segundo o STJ, prints de conversas de WhatsApp são provas ilícitas por não observarem a cadeia de custódia, devendo ser desentranhados dos autos independentemente de quem os produziu.”
Gabarito: errado. O STJ diferencia a origem da prova. Prints produzidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, são válidos (AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Info 869). A exigência de rigor técnico recai sobre a coleta feita pela autoridade policial (AgRg no HC 828.054/RN, Info 811), e a ilicitude depende de comprovação da quebra da cadeia de custódia (Inq 1.658/DF).
13. Guia de leitura: a série sobre o código hash
- Post pilar: Código hash: a impressão digital da prova digital.
- Jurisprudência: Prova digital sem hash é nula? As duas linhas do STJ.
- Você está aqui: Print de WhatsApp vale como prova?
- Caí num golpe: como guardar as provas do jeito certo: Caso Explicado – Ela guardou cada Pix e cada conversa, e foi isso que levou a polícia até o golpista.
- Caso concreto: Celular invadido, vídeo sem rastro: por que o STJ mandou retirar a prova do processo.
Opinião do Autor
Considero correta a distinção que o STJ faz entre o print da vítima e o print da polícia. Exigir de uma vítima de violência doméstica ou de golpe que contrate perícia antes de procurar a delegacia seria fechar a porta da Justiça para quem mais precisa dela. Já da polícia, que tem ferramenta forense, se espera método, e não atalhos.
Na delegacia, oriento sempre: o print é o começo da investigação, não o fim. Ele aponta o caminho, e o trabalho policial transforma esse caminho em prova sólida, com a preservação do aparelho, os dados do provedor e o rastro do dinheiro. Ao cidadão, peço apenas uma coisa: não apague nada. A conversa que você guarda hoje pode ser a prova que falta amanhã.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em novembro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Fontes
- Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia – Dizer o Direito, 02/12/2025 (AgRg no AREsp 2.967.267/SC, EDcl no HC 945.157/SC, AgRg no AREsp 2.600.503/ES e Inq 1.658/DF).
- Prints de WhatsApp em violência doméstica: cadeia de custódia – Estratégia Carreira Jurídica.
- STJ: é possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp – Evinis Talon (AgRg no AREsp 2.841.690/SP).
- STJ: prints sem cadeia de custódia constituem prova digital inadmissível – Evinis Talon, 03/07/2026 (HC 1.069.334/RJ).
- STJ afasta prisão preventiva até conclusão de perícia sobre prints de WhatsApp usados como prova – Evinis Talon, 2026.
- STJ: quebra da cadeia de custódia impede a utilização de mídias em sessão do júri – Evinis Talon, 22/05/2026 (HC 1.068.346/RJ).
- A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia – Dizer o Direito, junho de 2024 (AgRg no HC 828.054/RN).
- Espelhamento de mensagens no WhatsApp Web gera divergência no STJ – Dedicação Delta (RHC 99.735/SC e precedentes da Quinta Turma).
- Marcado pelo risco de manipulação, espelhamento de WhatsApp divide Turmas do STJ – ConJur, 17/11/2025.
- Uso de prova de prints de WhatsApp à luz da jurisprudência do STJ – Migalhas.
- Código de Processo Penal, arts. 157 e 158-A a 158-F e Código Penal, arts. 138 a 141, 339, 340, 342 e 347 – Planalto.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua como mentor de carreiras policiais e de futuros Delegados de Polícia.
