Prova digital sem hash é nula? O que decide o STJ
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Polícias em Destaque – Prova digital sem hash é nula? As duas linhas do STJ sobre a quebra da cadeia de custódia — o que já foi decidido, o que derruba a prova e como evitá-la.

Duas investigações, dois celulares apreendidos, nenhum código hash registrado. Na primeira, o STJ manda retirar as conversas do processo. Na segunda, mantém a prova e rejeita a tese da defesa. Contradição? Não exatamente. O tribunal convive hoje com duas linhas de entendimento sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital, e saber quando cada uma se aplica é decisivo para quem investiga, acusa, defende ou julga.

Esta postagem integra a série sobre o código hash. Se você ainda não sabe o que é o hash e por que ele funciona como a impressão digital de um arquivo, comece pelo post pilar: Código hash: a impressão digital da prova digital.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Os casos ilustrativos são fictícios e não se referem a pessoas ou instituições reais; nos casos reais, não são expostos dados de partes. Os julgados citados refletem o estado da jurisprudência na data da publicação, e o texto será atualizado se surgirem decisões relevantes.

1. A resposta curta

Não automaticamente. A ausência de hash não torna a prova digital nula por si só. Mas ela deixa a prova vulnerável. Se, além da falta de hash, não houve nenhum método de preservação (por exemplo, prints tirados do próprio celular apreendido), ou se há indício concreto de manipulação, a tendência é a exclusão da prova. Se o restante da documentação é sólido e a defesa apenas alega, em abstrato, a falta do código, a tendência é manter a prova e avaliar seu peso junto com os demais elementos.

2. O que está em jogo

Desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia: o conjunto de procedimentos que documenta a história do vestígio, do reconhecimento ao descarte. O objetivo é garantir a mesmidade: que o vestígio examinado pelo juiz seja o mesmo coletado na cena ou apreendido com o investigado.

Na prova digital, essa garantia é mais difícil, porque arquivos podem ser alterados sem deixar marcas visíveis. O hash é a principal ferramenta técnica para demonstrar que nada mudou. A lei, porém, não menciona o hash expressamente, nem diz qual é a consequência de descumprir as regras da cadeia de custódia. Essa lacuna é a origem da divergência.

3. Primeira linha: sem método de preservação, a prova é inadmissível

Para essa corrente, a cadeia de custódia é uma questão de admissibilidade: se o Estado não consegue demonstrar que a prova é íntegra, ela não chega sequer a ser valorada. O ônus de provar a integridade é da acusação, não da defesa. Os principais julgados, quase todos da Quinta Turma do STJ:

AgRg no RHC 143.169/RJ (Quinta Turma, 2023, Informativo 763)

Numa investigação de furtos eletrônicos, computadores apreendidos foram manuseados sem nenhum registro capaz de garantir que os dados analisados eram os mesmos apreendidos. O relator para o acórdão, Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que as provas falharam num teste mínimo de confiabilidade e as declarou inadmissíveis, junto com as delas derivadas (aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP). O voto citou o hash como exemplo da técnica que foi ignorada.

AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma, 2024, Informativo 811)

Num caso de tráfico, policiais acessaram diretamente o celular apreendido, que estava desbloqueado, e fotografaram as conversas. Sem ferramenta forense, sem registro e sem hash, a Turma, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, reconheceu a quebra da cadeia de custódia e declarou a prova digital imprestável.

AgRg no HC 943.895/PR (Quinta Turma, 2025)

A Turma reforçou que, no sistema acusatório, cabe ao Estado demonstrar que a cadeia de custódia do vestígio digital foi observada. Não é a defesa que tem de provar a adulteração.

RHC 218.358/PI e RHC 198.632/SC: o original que se perdeu e o vídeo sem metadados

No RHC 218.358/PI, o STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia porque as mídias originais usadas na perícia se tornaram inacessíveis por falha de armazenamento, o que impediu a defesa de conferir a autenticidade do material; os laudos produzidos a partir delas foram anulados. Já no RHC 198.632/SC (decisão de dezembro de 2025), vídeos sem metadados, regravados da tela de outro aparelho e com indício de supressão seletiva de informações, foram retirados do processo. Analisamos esse caso em detalhe na postagem Celular invadido, vídeo sem rastro.

4. Segunda linha: a quebra afeta o peso da prova e precisa ser demonstrada

Para essa corrente, a cadeia de custódia é uma questão de eficácia (ou valoração) da prova, e não de nulidade processual. Irregularidades devem ser confrontadas com o restante das provas; só se, ao final, a prova não for confiável, ela é descartada. E quem alega a quebra precisa apontar, concretamente, adulteração ou prejuízo.

HC 653.515/RJ (Sexta Turma, 2021, Informativo 720)

É o precedente-matriz dessa linha. Relator para o acórdão o Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma afirmou que as irregularidades da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo juiz com os demais elementos da instrução, para aferir se a prova continua confiável. No caso concreto, envolvendo droga entregue à perícia em embalagem inadequada, a Turma concluiu que não havia outras provas suficientes e absolveu o réu. O caso não era de prova digital, mas o critério passou a ser aplicado também a ela.

Inq 1.674/DF (Corte Especial, 6/5/2026, Informativo 891)

Ao receber uma denúncia, a Corte Especial do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece no tribunal a visão de que a cadeia de custódia diz respeito à eficácia da prova, e não às nulidades; que a quebra deve ser demonstrada concretamente pela defesa; e que não se pode presumir, sem prova, má-fé dos agentes públicos. O julgado também considerou válida a cópia por espelhamento feita por agente de polícia com programa gerador de hash, sem a participação imediata de perito oficial. É a manifestação mais recente e de maior hierarquia interna do STJ sobre o tema.

AgRg no RHC 214.756/SP (Sexta Turma, 2025) e STF, AgRg no HC 242.158/SP (Primeira Turma, 2024)

No primeiro, a Sexta Turma entendeu que a simples notícia de modificação num arquivo de áudio, sem demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, e que o habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado que a tese exige. No segundo, a Primeira Turma do STF rejeitou a alegação de inexistência de cadeia de custódia sobre um tablet apreendido, precedente citado pela própria Corte Especial do STJ.

5. As duas linhas lado a lado

PontoLinha da inadmissibilidadeLinha da eficácia (valoração)
Natureza do temaAdmissibilidade da provaPeso e confiabilidade da prova
Consequência da quebraExclusão da prova e das derivadas (art. 157, § 1º, do CPP, por analogia)Avaliação junto com as demais provas; exclusão só se não for confiável
ÔnusDo Estado: demonstrar a integridadeDe quem alega: demonstrar adulteração ou prejuízo concreto
Falta de hash, isoladamenteForte indício de quebra quando não há outro método de preservaçãoNão gera nulidade automática
Momento de análisePode ser reconhecida de plano, inclusive em habeas corpusEm regra, na instrução e na sentença; HC é via estreita
Principais julgadosAgRg no RHC 143.169/RJ; AgRg no HC 828.054/RN; AgRg no HC 943.895/PR; RHC 218.358/PI; RHC 198.632/SCHC 653.515/RJ; Inq 1.674/DF (Corte Especial); AgRg no RHC 214.756/SP; STF, AgRg no HC 242.158/SP
Comparativo das duas linhas do STJ sobre a quebra da cadeia de custódia.

Atenção: não se trata de uma divisão rígida “Quinta Turma contra Sexta Turma”. A própria Quinta Turma tem inúmeros julgados exigindo demonstração concreta de adulteração, e a Sexta já reconheceu quebras graves. O que muda é o tipo de falha em discussão.

6. O critério que concilia as duas linhas

Lendo os julgados em conjunto, é possível extrair um critério prático, útil tanto para a atuação policial quanto para a prova de concurso:

Situações em que a prova costuma cair

  • Ausência total de método: manuseio direto do aparelho apreendido, prints ou fotos da tela, sem extração forense nem registro.
  • Original perdido ou inacessível: a defesa não tem como conferir o que foi periciado.
  • Indício técnico concreto de manipulação: metadados suprimidos de forma seletiva, divergência de hash, arquivos regravados.
  • Prova isolada: quando a acusação depende exclusivamente daquele material, a dúvida sobre sua integridade pesa mais.

Situações em que a prova costuma ficar

  • Falha formal pontual num procedimento que, no geral, foi documentado: espelhamento com hash, lacres, fichas de acompanhamento.
  • Alegação genérica da defesa, sem apontar o que teria sido alterado nem como.
  • Prova corroborada por outros elementos independentes (testemunhas, dados bancários, informações de provedores).
  • Possibilidade de perícia posterior sobre o original preservado, que permite confirmar a integridade.

Em resumo: a falta de hash raramente derruba a prova sozinha; a falta de método, sim. O hash é a forma mais simples de demonstrar o método.

7. Os pontos de tensão que ainda não estão resolvidos

  • De quem é o ônus? A Quinta Turma (HC 943.895/PR) atribui ao Estado o dever de demonstrar a integridade; a Corte Especial (Inq 1.674/DF) exige que a defesa demonstre concretamente a quebra. A conciliação possível: o Estado deve documentar o método; documentado o método, cabe à defesa apontar o vício concreto.
  • O vício anterior à apreensão conta? Quando o arquivo já chega ao Estado sem metadados (como no RHC 198.632/SC), há quem diga que a cadeia de custódia só começa com os atos estatais. A decisão do STJ entendeu que a confiabilidade do material é o que importa.
  • Habeas corpus serve para discutir a quebra? Para a linha da eficácia, em regra não, porque exige exame de provas. Para a linha da inadmissibilidade, sim, quando a falha é evidente nos próprios autos.
  • E a prova trazida por particulares? Prints entregues pela vítima, confirmados em juízo e sem indício de manipulação, têm sido admitidos. O rigor maior recai sobre a prova obtida pelo próprio Estado, que dispõe de meios técnicos.

8. Consequências processuais da quebra

SituaçãoConsequência possívelFundamento
Quebra reconhecida, prova inadmissívelDesentranhamento da prova digitalArts. 157 e 158-A a 158-F do CPP
Provas obtidas a partir da prova excluídaExclusão das derivadas, salvo fonte independente ou ausência de nexo causalArt. 157, §§ 1º e 2º, do CPP
Exclusão antes da sentençaReavaliação da justa causa; a ação penal não é trancada automaticamenteArt. 395, III, do CPP
Exclusão após a instrução, sem outras provas suficientesAbsolvição por insuficiência de provasArt. 386, VII, do CPP
Laudo produzido sobre material sem cadeia íntegraNulidade ou imprestabilidade do laudoArts. 158-A e 159 do CPP
Adulteração dolosa comprovadaResponsabilização criminal de quem adulterouArt. 347 do CP; art. 23 da Lei 13.869/2019, entre outros
Efeitos processuais e penais da quebra da cadeia de custódia da prova digital.

A tabela completa dos crimes ligados à adulteração da prova digital está no post pilar sobre o código hash.

9. Casos ilustrativos (fictícios)

Os casos abaixo foram criados para fins didáticos. Qualquer semelhança com pessoas ou fatos reais é coincidência.

Caso 1 – O print do investigador. Com autorização judicial para acessar o celular apreendido, um investigador, em vez de requisitar a extração, fotografa as conversas na própria mesa da delegacia. Não há hash, nem relatório de quais telas foram abertas. Solução provável: inadmissibilidade, nos moldes do AgRg no HC 828.054/RN. A autorização judicial legitima o acesso, mas não supre a falta de método.

Caso 2 – O auto sem o valor do hash. O aparelho foi lacrado, encaminhado à perícia e extraído com ferramenta forense, mas o escrivão esqueceu de transcrever o hash no auto. O laudo, porém, traz o hash gerado na extração, e o arquivo entregue à defesa confere. A defesa alega quebra genérica. Solução provável: prova mantida, nos moldes do Inq 1.674/DF. A falha é formal e a integridade pode ser verificada.

Caso 3 – O HD que sumiu. Anos depois da perícia, o HD original apreendido não é localizado no depósito. A defesa pede nova perícia e não há o que periciar. Solução provável: quebra da cadeia de custódia, nos moldes do RHC 218.358/PI, com risco de anulação dos laudos.

Caso 4 – O áudio “editado”. A defesa junta parecer afirmando que o arquivo de áudio tem data de modificação posterior à apreensão, mas não aponta nenhuma alteração de conteúdo. A perícia oficial explica que a data mudou na cópia para a mídia de juntada e que o hash do original confere. Solução provável: prova mantida, nos moldes do AgRg no RHC 214.756/SP.

10. Checklist para não perder a prova

Para a Polícia Judiciária

  • Isolar o aparelho da rede e não navegar pelo conteúdo.
  • Lacrar, numerar e registrar na ficha de cadeia de custódia (arts. 158-B e 158-D do CPP).
  • Obter consentimento escrito ou ordem judicial para o acesso aos dados (STF, Tema 977).
  • Extrair ou espelhar com ferramenta forense e gerar hash com algoritmo forte (SHA-256 ou superior).
  • Transcrever o hash no auto, no termo e no laudo, e preservar o original para eventual nova perícia.
  • Entregar à defesa cópia acompanhada do hash.

Para a peça, veja o Modelo de Representação por Extração de Dados de Celular Apreendido.

Para a vítima que leva provas à delegacia

  • Não apague a conversa e não formate o celular.
  • Leve os arquivos originais (conversa exportada, áudios, comprovantes), e não apenas prints impressos.
  • Evite filmar a tela com outro aparelho como única forma de registro.
  • Peça que os arquivos sejam registrados no boletim de ocorrência.

11. Como o tema cai em prova

Questão (Delegado de Polícia, discursiva): Em inquérito por tráfico, o celular do investigado foi apreendido e, com autorização judicial, periciado por ferramenta forense. O laudo traz o hash da extração, mas o auto de apreensão não descreve o lacre utilizado. A defesa requer a exclusão da prova por quebra da cadeia de custódia. Analise o pedido à luz da jurisprudência do STJ.

Pontos esperados no espelho: (1) conceito de cadeia de custódia e mesmidade (art. 158-A do CPP); (2) papel do hash como garantia de integridade; (3) as duas linhas do STJ, com os precedentes centrais; (4) a orientação da Corte Especial no Inq 1.674/DF, de que a quebra não gera nulidade automática e deve ser demonstrada concretamente; (5) conclusão: a falha formal no auto, com extração forense e hash no laudo, não justifica, por si, a exclusão, cabendo ao juiz avaliar a confiabilidade no conjunto probatório; (6) menção às provas derivadas (art. 157, § 1º, do CPP), caso a exclusão fosse reconhecida.

12. Guia de leitura: a série sobre o código hash

Opinião do Autor

Penso que as duas linhas têm razão, cada uma no seu campo. Quando o Estado simplesmente não adota método algum, como no print tirado do celular apreendido, a prova deve ser excluída: não é razoável exigir da defesa que prove a adulteração de algo que nunca foi preservado. Mas, quando a polícia faz a extração forense, gera o hash e documenta o caminho do vestígio, uma falha pontual no papel não pode anular o trabalho inteiro, sob pena de transformar a cadeia de custódia num jogo de formalidades.

A divergência no STJ não deve servir de consolo para ninguém. Para nós, Delegados, o recado é simples: o hash custa minutos e evita anos de discussão. A melhor resposta à tese da quebra da cadeia de custódia não está no recurso; está no auto de apreensão bem feito.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em novembro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.

Fontes

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Cadeia de custódia, provas ilícitas e derivadas, divergência entre as Turmas do STJ e a posição da Corte Especial: é o tipo de tema que a banca usa para separar quem decorou a lei de quem entende a jurisprudência. Nas provas discursivas, práticas e orais para Delegado de Polícia, saber apresentar as duas linhas, indicar os precedentes e concluir com segurança vale pontos decisivos.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua como mentor de carreiras policiais e de futuros Delegados de Polícia.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.