Duas investigações, dois celulares apreendidos, nenhum código hash registrado. Na primeira, o STJ manda retirar as conversas do processo. Na segunda, mantém a prova e rejeita a tese da defesa. Contradição? Não exatamente. O tribunal convive hoje com duas linhas de entendimento sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital, e saber quando cada uma se aplica é decisivo para quem investiga, acusa, defende ou julga.
Esta postagem integra a série sobre o código hash. Se você ainda não sabe o que é o hash e por que ele funciona como a impressão digital de um arquivo, comece pelo post pilar: Código hash: a impressão digital da prova digital.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Os casos ilustrativos são fictícios e não se referem a pessoas ou instituições reais; nos casos reais, não são expostos dados de partes. Os julgados citados refletem o estado da jurisprudência na data da publicação, e o texto será atualizado se surgirem decisões relevantes.

1. A resposta curta
Não automaticamente. A ausência de hash não torna a prova digital nula por si só. Mas ela deixa a prova vulnerável. Se, além da falta de hash, não houve nenhum método de preservação (por exemplo, prints tirados do próprio celular apreendido), ou se há indício concreto de manipulação, a tendência é a exclusão da prova. Se o restante da documentação é sólido e a defesa apenas alega, em abstrato, a falta do código, a tendência é manter a prova e avaliar seu peso junto com os demais elementos.
2. O que está em jogo
Desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia: o conjunto de procedimentos que documenta a história do vestígio, do reconhecimento ao descarte. O objetivo é garantir a mesmidade: que o vestígio examinado pelo juiz seja o mesmo coletado na cena ou apreendido com o investigado.
Na prova digital, essa garantia é mais difícil, porque arquivos podem ser alterados sem deixar marcas visíveis. O hash é a principal ferramenta técnica para demonstrar que nada mudou. A lei, porém, não menciona o hash expressamente, nem diz qual é a consequência de descumprir as regras da cadeia de custódia. Essa lacuna é a origem da divergência.
3. Primeira linha: sem método de preservação, a prova é inadmissível
Para essa corrente, a cadeia de custódia é uma questão de admissibilidade: se o Estado não consegue demonstrar que a prova é íntegra, ela não chega sequer a ser valorada. O ônus de provar a integridade é da acusação, não da defesa. Os principais julgados, quase todos da Quinta Turma do STJ:
AgRg no RHC 143.169/RJ (Quinta Turma, 2023, Informativo 763)
Numa investigação de furtos eletrônicos, computadores apreendidos foram manuseados sem nenhum registro capaz de garantir que os dados analisados eram os mesmos apreendidos. O relator para o acórdão, Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que as provas falharam num teste mínimo de confiabilidade e as declarou inadmissíveis, junto com as delas derivadas (aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP). O voto citou o hash como exemplo da técnica que foi ignorada.
AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma, 2024, Informativo 811)
Num caso de tráfico, policiais acessaram diretamente o celular apreendido, que estava desbloqueado, e fotografaram as conversas. Sem ferramenta forense, sem registro e sem hash, a Turma, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, reconheceu a quebra da cadeia de custódia e declarou a prova digital imprestável.
AgRg no HC 943.895/PR (Quinta Turma, 2025)
A Turma reforçou que, no sistema acusatório, cabe ao Estado demonstrar que a cadeia de custódia do vestígio digital foi observada. Não é a defesa que tem de provar a adulteração.
RHC 218.358/PI e RHC 198.632/SC: o original que se perdeu e o vídeo sem metadados
No RHC 218.358/PI, o STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia porque as mídias originais usadas na perícia se tornaram inacessíveis por falha de armazenamento, o que impediu a defesa de conferir a autenticidade do material; os laudos produzidos a partir delas foram anulados. Já no RHC 198.632/SC (decisão de dezembro de 2025), vídeos sem metadados, regravados da tela de outro aparelho e com indício de supressão seletiva de informações, foram retirados do processo. Analisamos esse caso em detalhe na postagem Celular invadido, vídeo sem rastro.
4. Segunda linha: a quebra afeta o peso da prova e precisa ser demonstrada
Para essa corrente, a cadeia de custódia é uma questão de eficácia (ou valoração) da prova, e não de nulidade processual. Irregularidades devem ser confrontadas com o restante das provas; só se, ao final, a prova não for confiável, ela é descartada. E quem alega a quebra precisa apontar, concretamente, adulteração ou prejuízo.
HC 653.515/RJ (Sexta Turma, 2021, Informativo 720)
É o precedente-matriz dessa linha. Relator para o acórdão o Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma afirmou que as irregularidades da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo juiz com os demais elementos da instrução, para aferir se a prova continua confiável. No caso concreto, envolvendo droga entregue à perícia em embalagem inadequada, a Turma concluiu que não havia outras provas suficientes e absolveu o réu. O caso não era de prova digital, mas o critério passou a ser aplicado também a ela.
Inq 1.674/DF (Corte Especial, 6/5/2026, Informativo 891)
Ao receber uma denúncia, a Corte Especial do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece no tribunal a visão de que a cadeia de custódia diz respeito à eficácia da prova, e não às nulidades; que a quebra deve ser demonstrada concretamente pela defesa; e que não se pode presumir, sem prova, má-fé dos agentes públicos. O julgado também considerou válida a cópia por espelhamento feita por agente de polícia com programa gerador de hash, sem a participação imediata de perito oficial. É a manifestação mais recente e de maior hierarquia interna do STJ sobre o tema.
AgRg no RHC 214.756/SP (Sexta Turma, 2025) e STF, AgRg no HC 242.158/SP (Primeira Turma, 2024)
No primeiro, a Sexta Turma entendeu que a simples notícia de modificação num arquivo de áudio, sem demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, e que o habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado que a tese exige. No segundo, a Primeira Turma do STF rejeitou a alegação de inexistência de cadeia de custódia sobre um tablet apreendido, precedente citado pela própria Corte Especial do STJ.
5. As duas linhas lado a lado
| Ponto | Linha da inadmissibilidade | Linha da eficácia (valoração) |
|---|---|---|
| Natureza do tema | Admissibilidade da prova | Peso e confiabilidade da prova |
| Consequência da quebra | Exclusão da prova e das derivadas (art. 157, § 1º, do CPP, por analogia) | Avaliação junto com as demais provas; exclusão só se não for confiável |
| Ônus | Do Estado: demonstrar a integridade | De quem alega: demonstrar adulteração ou prejuízo concreto |
| Falta de hash, isoladamente | Forte indício de quebra quando não há outro método de preservação | Não gera nulidade automática |
| Momento de análise | Pode ser reconhecida de plano, inclusive em habeas corpus | Em regra, na instrução e na sentença; HC é via estreita |
| Principais julgados | AgRg no RHC 143.169/RJ; AgRg no HC 828.054/RN; AgRg no HC 943.895/PR; RHC 218.358/PI; RHC 198.632/SC | HC 653.515/RJ; Inq 1.674/DF (Corte Especial); AgRg no RHC 214.756/SP; STF, AgRg no HC 242.158/SP |
Atenção: não se trata de uma divisão rígida “Quinta Turma contra Sexta Turma”. A própria Quinta Turma tem inúmeros julgados exigindo demonstração concreta de adulteração, e a Sexta já reconheceu quebras graves. O que muda é o tipo de falha em discussão.
6. O critério que concilia as duas linhas
Lendo os julgados em conjunto, é possível extrair um critério prático, útil tanto para a atuação policial quanto para a prova de concurso:
Situações em que a prova costuma cair
- Ausência total de método: manuseio direto do aparelho apreendido, prints ou fotos da tela, sem extração forense nem registro.
- Original perdido ou inacessível: a defesa não tem como conferir o que foi periciado.
- Indício técnico concreto de manipulação: metadados suprimidos de forma seletiva, divergência de hash, arquivos regravados.
- Prova isolada: quando a acusação depende exclusivamente daquele material, a dúvida sobre sua integridade pesa mais.
Situações em que a prova costuma ficar
- Falha formal pontual num procedimento que, no geral, foi documentado: espelhamento com hash, lacres, fichas de acompanhamento.
- Alegação genérica da defesa, sem apontar o que teria sido alterado nem como.
- Prova corroborada por outros elementos independentes (testemunhas, dados bancários, informações de provedores).
- Possibilidade de perícia posterior sobre o original preservado, que permite confirmar a integridade.
Em resumo: a falta de hash raramente derruba a prova sozinha; a falta de método, sim. O hash é a forma mais simples de demonstrar o método.
7. Os pontos de tensão que ainda não estão resolvidos
- De quem é o ônus? A Quinta Turma (HC 943.895/PR) atribui ao Estado o dever de demonstrar a integridade; a Corte Especial (Inq 1.674/DF) exige que a defesa demonstre concretamente a quebra. A conciliação possível: o Estado deve documentar o método; documentado o método, cabe à defesa apontar o vício concreto.
- O vício anterior à apreensão conta? Quando o arquivo já chega ao Estado sem metadados (como no RHC 198.632/SC), há quem diga que a cadeia de custódia só começa com os atos estatais. A decisão do STJ entendeu que a confiabilidade do material é o que importa.
- Habeas corpus serve para discutir a quebra? Para a linha da eficácia, em regra não, porque exige exame de provas. Para a linha da inadmissibilidade, sim, quando a falha é evidente nos próprios autos.
- E a prova trazida por particulares? Prints entregues pela vítima, confirmados em juízo e sem indício de manipulação, têm sido admitidos. O rigor maior recai sobre a prova obtida pelo próprio Estado, que dispõe de meios técnicos.
8. Consequências processuais da quebra
| Situação | Consequência possível | Fundamento |
|---|---|---|
| Quebra reconhecida, prova inadmissível | Desentranhamento da prova digital | Arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP |
| Provas obtidas a partir da prova excluída | Exclusão das derivadas, salvo fonte independente ou ausência de nexo causal | Art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP |
| Exclusão antes da sentença | Reavaliação da justa causa; a ação penal não é trancada automaticamente | Art. 395, III, do CPP |
| Exclusão após a instrução, sem outras provas suficientes | Absolvição por insuficiência de provas | Art. 386, VII, do CPP |
| Laudo produzido sobre material sem cadeia íntegra | Nulidade ou imprestabilidade do laudo | Arts. 158-A e 159 do CPP |
| Adulteração dolosa comprovada | Responsabilização criminal de quem adulterou | Art. 347 do CP; art. 23 da Lei 13.869/2019, entre outros |
A tabela completa dos crimes ligados à adulteração da prova digital está no post pilar sobre o código hash.
9. Casos ilustrativos (fictícios)
Os casos abaixo foram criados para fins didáticos. Qualquer semelhança com pessoas ou fatos reais é coincidência.
Caso 1 – O print do investigador. Com autorização judicial para acessar o celular apreendido, um investigador, em vez de requisitar a extração, fotografa as conversas na própria mesa da delegacia. Não há hash, nem relatório de quais telas foram abertas. Solução provável: inadmissibilidade, nos moldes do AgRg no HC 828.054/RN. A autorização judicial legitima o acesso, mas não supre a falta de método.
Caso 2 – O auto sem o valor do hash. O aparelho foi lacrado, encaminhado à perícia e extraído com ferramenta forense, mas o escrivão esqueceu de transcrever o hash no auto. O laudo, porém, traz o hash gerado na extração, e o arquivo entregue à defesa confere. A defesa alega quebra genérica. Solução provável: prova mantida, nos moldes do Inq 1.674/DF. A falha é formal e a integridade pode ser verificada.
Caso 3 – O HD que sumiu. Anos depois da perícia, o HD original apreendido não é localizado no depósito. A defesa pede nova perícia e não há o que periciar. Solução provável: quebra da cadeia de custódia, nos moldes do RHC 218.358/PI, com risco de anulação dos laudos.
Caso 4 – O áudio “editado”. A defesa junta parecer afirmando que o arquivo de áudio tem data de modificação posterior à apreensão, mas não aponta nenhuma alteração de conteúdo. A perícia oficial explica que a data mudou na cópia para a mídia de juntada e que o hash do original confere. Solução provável: prova mantida, nos moldes do AgRg no RHC 214.756/SP.
10. Checklist para não perder a prova
Para a Polícia Judiciária
- Isolar o aparelho da rede e não navegar pelo conteúdo.
- Lacrar, numerar e registrar na ficha de cadeia de custódia (arts. 158-B e 158-D do CPP).
- Obter consentimento escrito ou ordem judicial para o acesso aos dados (STF, Tema 977).
- Extrair ou espelhar com ferramenta forense e gerar hash com algoritmo forte (SHA-256 ou superior).
- Transcrever o hash no auto, no termo e no laudo, e preservar o original para eventual nova perícia.
- Entregar à defesa cópia acompanhada do hash.
Para a peça, veja o Modelo de Representação por Extração de Dados de Celular Apreendido.
Para a vítima que leva provas à delegacia
- Não apague a conversa e não formate o celular.
- Leve os arquivos originais (conversa exportada, áudios, comprovantes), e não apenas prints impressos.
- Evite filmar a tela com outro aparelho como única forma de registro.
- Peça que os arquivos sejam registrados no boletim de ocorrência.
11. Como o tema cai em prova
Questão (Delegado de Polícia, discursiva): Em inquérito por tráfico, o celular do investigado foi apreendido e, com autorização judicial, periciado por ferramenta forense. O laudo traz o hash da extração, mas o auto de apreensão não descreve o lacre utilizado. A defesa requer a exclusão da prova por quebra da cadeia de custódia. Analise o pedido à luz da jurisprudência do STJ.
Pontos esperados no espelho: (1) conceito de cadeia de custódia e mesmidade (art. 158-A do CPP); (2) papel do hash como garantia de integridade; (3) as duas linhas do STJ, com os precedentes centrais; (4) a orientação da Corte Especial no Inq 1.674/DF, de que a quebra não gera nulidade automática e deve ser demonstrada concretamente; (5) conclusão: a falha formal no auto, com extração forense e hash no laudo, não justifica, por si, a exclusão, cabendo ao juiz avaliar a confiabilidade no conjunto probatório; (6) menção às provas derivadas (art. 157, § 1º, do CPP), caso a exclusão fosse reconhecida.
12. Guia de leitura: a série sobre o código hash
- Post pilar: Código hash: a impressão digital da prova digital.
- Você está aqui: Prova digital sem hash é nula? As duas linhas do STJ.
- Print de WhatsApp vale como prova? O que o STJ decide quando o print vem da vítima, da polícia ou do WhatsApp Web.
- Caí num golpe: como guardar as provas do jeito certo: Caso Explicado – Ela guardou cada Pix e cada conversa, e foi isso que levou a polícia até o golpista.
- Caso concreto já analisado: Celular invadido, vídeo sem rastro: por que o STJ mandou retirar a prova do processo.
Opinião do Autor
Penso que as duas linhas têm razão, cada uma no seu campo. Quando o Estado simplesmente não adota método algum, como no print tirado do celular apreendido, a prova deve ser excluída: não é razoável exigir da defesa que prove a adulteração de algo que nunca foi preservado. Mas, quando a polícia faz a extração forense, gera o hash e documenta o caminho do vestígio, uma falha pontual no papel não pode anular o trabalho inteiro, sob pena de transformar a cadeia de custódia num jogo de formalidades.
A divergência no STJ não deve servir de consolo para ninguém. Para nós, Delegados, o recado é simples: o hash custa minutos e evita anos de discussão. A melhor resposta à tese da quebra da cadeia de custódia não está no recurso; está no auto de apreensão bem feito.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em novembro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Fontes
- STJ reconhece quebra da cadeia de custódia e anula provas digitais – ConJur, 06/03/2023 (AgRg no RHC 143.169/RJ).
- A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia – Dizer o Direito, junho de 2024 (AgRg no HC 828.054/RN, Info 811).
- Distribuição do ônus da prova no âmbito da cadeia de custódia da prova digital – ConJur, 2025 (AgRg no HC 943.895/PR).
- Quebra da cadeia de custódia e nulidade do laudo pericial – Estratégia Carreira Jurídica (RHC 218.358/PI).
- Ministro invalida vídeo em ação penal por quebra da cadeia de custódia – ConJur, 29/12/2025 (RHC 198.632/SC).
- STJ: irregularidades constantes da cadeia de custódia (Informativo 720) – Evinis Talon (HC 653.515/RJ).
- A quebra da cadeia de custódia: entre a eficácia da prova e a ausência de nulidade processual – Damásio, 03/06/2026 (Inq 1.674/DF, Info 891).
- STJ: a ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a declaração de nulidade em HC – Evinis Talon, 2025 (AgRg no RHC 214.756/SP).
- Validade da prova digital: autenticidade, integridade e cadeia de custódia na jurisprudência do STJ – ConJur, 17/07/2026.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), arts. 157, 158-A a 158-F, 386 e 395 – Planalto.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua como mentor de carreiras policiais e de futuros Delegados de Polícia.
