A tentativa abrupta de se esquivar da viatura, portando mochila, evidencia a fundada suspeita de que a pessoa carrega consigo arma ou objetos ilícitos.
Tais circunstâncias tornam legítima a busca pessoal, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais.

Entenda o caso!
No caso dos autos, o suspeito carregava uma mochila quando viu os policiais e tentou fugir.
Foi alcançado ainda na via pública, cerca de 100 m adiante. Trazia consigo 3,5 kg de maconha e 1 kg de crack.
As instâncias ordinárias consideraram a ação policial válida.
Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais”, acrescentou.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico de drogas.
A respeitável decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve por fundamento o parágrafo 2º, do art. 240, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
…
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
HC 834.943