NOTÍCIAS JURÍDICAS - Preso Não Comete Falta Grave ao Recusar Comida por Considerar Imprópria para Consumo. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – Preso Não Comete Falta Grave ao Recusar Comida por Considerar Imprópria para Consumo.

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura falta grave a conduta do preso que recusa alimento por considerá-lo impróprio para o consumo.

Segundo o colegiado, se o detento se comportou de forma pacífica, sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, sua atitude apenas representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação.

 

Superior Tribunal de Justiça

 

 

Entenda o caso!

Segundo o que foi apurado no decorrer do procedimento disciplinar administrativo interno do Instituto de Administração Penitenciária, in verbis:

De acordo com o processo, os agentes penitenciários conferiram os alimentos e entenderam que eles estavam bons para o consumo, mas um grupo de detentos se recusou a receber a comida nas celas.

Ouvido em sindicância, um dos presos afirmou que a recusa tinha o objetivo de provocar a melhoria das condições de alimentação no presídio.

O diretor da unidade classificou a conduta do preso como falta disciplinar de natureza grave.

 

A punição ao detento foi determinada pelo juízo da execução penal e mantida pelo tribunal estadual, sob o entendimento de que a conduta se enquadraria no artigo 50, inciso I, da Lei 7.210/1984 (incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina).

 

Mas o que diz o Art. 50, da Lei n.º 7.210/84, in verbis:

 

 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV – provocar acidente de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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