Atualizado em 30 de setembro de 2026.
Mecanismo, valor pericial, limites científicos e reflexos na tipificação (lesão corporal leve ou vias de fato?) das duas lesões contusas mais frequentes na rotina da delegacia
Introdução: a lesão mais comum é também a mais mal compreendida
Na rotina de qualquer delegacia, as lesões produzidas por ação contundente respondem pela maior parte dos exames de corpo de delito. CROCE e CROCE JÚNIOR (2012) estimam que as lesões leves representam cerca de 80% das perícias de lesão corporal, e nelas predominam equimoses, escoriações e hematomas.
Justamente por serem corriqueiras, rubefação e equimose costumam ser tratadas com descuido. Esse descuido gera três erros recorrentes:
- requisitar o exame tarde demais;
- capitular como lesão corporal o que o laudo não sustenta;
- confiar na cor da equimose para datar a agressão com uma precisão que a ciência não oferece.
Este texto percorre o mecanismo de cada lesão, o que o perito consegue afirmar a partir dela e o que a autoridade policial deve fazer com essa informação.
Primeiro ponto: a lesão se classifica pelo modo de ação, não pelo objeto
A traumatologia forense classifica as lesões conforme o modo de ação da energia mecânica sobre o corpo, e não conforme o nome do objeto utilizado.
A ação contundente atua por pressão, percussão, compressão, deslizamento ou tração de uma superfície, sem gume e sem ponta. A superfície pode ser lisa, áspera ou irregular (FRANÇA, 2017). O que produz o dano é a energia transferida (massa e velocidade), e não o peso isoladamente. Por isso, um soco, que não tem peso relevante, e o chão, contra o qual o corpo é projetado, são igualmente agentes contundentes. Neste último caso a contusão é passiva, porque o corpo é que se desloca. Quando o corpo e o instrumento se deslocam, a contusão é mista.
Daí decorre uma consequência prática. Se o agressor golpeia a vítima com o cabo de uma faca, a lesão será contusa, e é isso que o laudo descreverá. A faca, porém, não se converte juridicamente em instrumento contundente: continua sendo arma branca para todos os efeitos penais, ou seja, instrumento perfurocortante porque tem ponta para perfurar e gume para cortar, atuando de forma puramente cortante quando o gume desliza sobre os tecidos.
A distinção importa no roubo. A causa de aumento pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, §2º, VII) decorre do meio empregado para intimidar ou agredir, e não da morfologia da lesão. Um laudo que descreve “equimose produzida por instrumento contundente” não afasta, por si só, a majorante. Cabe à autoridade apreender o objeto (CPP, art. 6º, II) e quesitar a compatibilidade entre a lesão e a parte do instrumento que teria atingido a vítima.
A pele como suporte do vestígio
Para entender por que uma pancada ora deixa vermelhidão passageira, ora deixa mancha roxa duradoura, é preciso conhecer a arquitetura da pele.
A epiderme é a camada externa. Não possui vasos sanguíneos e é formada por estratos de células que se renovam continuamente. A camada basal (ou germinativa), responsável por essa renovação, é o estrato mais profundo da própria epiderme, e não uma terceira camada entre epiderme e derme. As células nascem ali, migram para a superfície, acumulam queratina (proteína estrutural, e não mera “substância química”) e descamam (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2012).
Abaixo está a derme, sede dos vasos sanguíneos, das terminações nervosas e das fibras elásticas. Toda a diferença entre rubefação e equimose se passa nesse território vascular: na primeira os vasos se dilatam; na segunda eles se rompem.
Rubefação: o vestígio que desaparece enquanto se lavra o boletim
Conceito e mecanismo. A rubefação, ou eritema traumático, é a vermelhidão imediata e transitória da área atingida. Decorre de vasodilatação reflexa (hiperemia ativa): o sangue aflui aos capilares dilatados, mas não sai deles. Por isso a pele fica avermelhada e às vezes aquecida, sem mancha residual.
Se houver também saída de plasma para os tecidos, já se estará diante de outro fenômeno, o edema traumático, que pode ou não acompanhar a rubefação. Normalizada a circulação local, todos os vestígios desaparecem, em regra em poucos minutos (FRANÇA, 2017). O exemplo clássico é a bofetada que deixa impressos, por alguns instantes, os dedos do agressor no rosto da vítima.
É lesão? Aqui há divergência doutrinária expressa.
- FRANÇA (2017) reconhece que a rubefação não é lesão do ponto de vista anatomopatológico, porque não altera a estrutura dos tecidos. Ainda assim, trata-a como lesão sob a ótica médico-legal, qualificando-a como a mais humilde e transitória das lesões contusas.
- CROCE e CROCE JÚNIOR (2012) afirmam categoricamente que a rubefação não constitui lesão corporal leve, por não comprometer a normalidade anatômica, funcional ou mental. Lembram que um rubor semelhante pode ser provocado até por emoção.
A jurisprudência majoritária segue a segunda linha. O TJDFT, em sua compilação temática, registra que o eritema – vermelhidão momentânea da pele – não constitui lesão, pois decorre de breve deslocamento de sangue para o local atingido. Acrescenta que a provocação de eritema em decorrência de ato agressivo pode configurar tentativa de lesão corporal ou contravenção de vias de fato, dependendo da existência ou não de intenção de lesionar. tjdfttjdft
Rubefação é reação exclusivamente vital? Em regra, sim, pois pressupõe circulação ativa. Há, porém, uma ressalva citada por FRANÇA (2017) com base em Knight: a pele do cadáver exposta ao calor pode exibir zona avermelhada (pseudoeritema) até cerca de uma hora após a parada circulatória. A afirmação “nunca ocorre no cadáver” deve, portanto, ser temperada.
Rubefação e eritema: sinônimos? A terminologia não é uniforme. França emprega “rubefação ou eritema traumático” como equivalentes. Croce reserva “eritema simples” para o primeiro grau das queimaduras, isto é, vermelhidão com pele íntegra produzida por energia térmica. No texto técnico, prefira rubefação para a origem contundente e eritema qualificado (“eritema térmico”, “eritema traumático”), para evitar ambiguidade.
Equimose: quando o vaso se rompe
Conceito e mecanismo. Se a energia do impacto supera a resistência da parede vascular, os capilares se rompem. O sangue extravasa e infiltra as malhas dos tecidos, sem romper a pele. O resultado é uma mancha que não desaparece à vitropressão (compressão com lâmina de vidro), ao contrário da rubefação e das hipóstases recentes.
A equimose distingue-se do hematoma. Neste, o sangue de vasos mais calibrosos descola os tecidos e forma uma coleção em cavidade, com relevo e às vezes flutuação à palpação.
O valor pericial está na forma. A equimose pode reproduzir o contorno do agente, e a leitura desses padrões orienta a investigação:
- víbices: duas faixas paralelas, típicas de bastão, cassetete ou vara;
- equimoses digitais: arredondadas, produzidas pelas polpas dos dedos. No pescoço sugerem esganadura; na face interna das coxas, contenção em contexto sexual;
- estrias pneumáticas: marcas do desenho do pneu em atropelamentos;
- petéquias: pontilhado hemorrágico, relevante na asfixiologia.
A equimose ocorre no cadáver? É o ponto em que o texto de concurso mais erra e em que a doutrina mais diverge.
- FRANÇA (2017) sustenta que a equimose só se forma em vida, porque exige circulação ativa para infiltrar e organizar o sangue nos tecidos. Apoia-se em Thoinot, Bonnet e Simonin.
- CROCE e CROCE JÚNIOR (2012) admitem que, mesmo horas após a morte, podem surgir efusões sanguíneas muito semelhantes às do vivo.
A conciliação é técnica. A equimose verdadeira, com sangue coagulado e firmemente aderido aos tecidos, é sinal de reação vital. Já as infiltrações hemorrágicas post mortem tendem a mostrar sangue fluido e não aderente. O diagnóstico diferencial, que inclui hipóstases, pseudoequimoses e equimoses espontâneas, é privativo do perito. A autoridade não o substitui: quesita-o.
O espectro equimótico e o mito da datação precisa
A reabsorção do sangue extravasado degrada a hemoglobina em pigmentos sucessivos, o que faz a mancha mudar de cor ao longo dos dias. É o chamado espectro equimótico de Legrand du Saulle. A sequência classicamente descrita é:
- vermelha no primeiro dia;
- violácea no segundo e no terceiro;
- azulada do quarto ao sexto;
- esverdeada do sétimo ao décimo;
- amarelada por volta do décimo segundo dia;
- desaparecimento entre o décimo quinto e o vigésimo dia (FRANÇA, 2017).
No cadáver essa evolução cessa, e a mancha conserva a cor que tinha no momento da morte até a putrefação (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2012).
O próprio França adverte, porém, que o valor cronológico é relativo. A evolução varia conforme a profundidade e o volume do sangramento, o tecido atingido, a coagulação e a idade da vítima. Croce registra exceções específicas: pálpebras e bolsa escrotal, grandes sufusões e vítimas jovens.
A literatura científica internacional foi mais longe. Revisões sistemáticas concluíram que a estimativa da idade de uma equimose a olho nu, ou por fotografia, não tem precisão suficiente para uso isolado. O único dado com alguma consistência é que a presença de tonalidade amarela sugere lesão com mais de 18 horas (Langlois; Gresham, 1991; Maguire et al., 2005).
Tradução prática. A cor da equimose serve para testar a compatibilidade de uma versão (“a agressão foi ontem”). Não serve para afirmar uma data. Múltiplas equimoses em fases cromáticas nitidamente distintas sugerem agressões repetidas em momentos diferentes, o que é dado valioso em maus-tratos e violência doméstica. Ainda assim, trata-se de indício a corroborar, e não de prova autônoma.
O que a autoridade policial deve fazer
Tempo é o vestígio. A rubefação some em minutos, e a equimose muda a cada dia. Três providências decorrem disso:
- requisitar o exame de imediato;
- documentar fotograficamente a lesão já no atendimento, com escala métrica e registro de data e hora, preservando a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes);
- observar a prioridade legal do exame nos casos de violência doméstica e contra criança, idoso ou pessoa com deficiência (CPP, art. 158, parágrafo único).
Desaparecidos os vestígios, resta o exame indireto (CPP, art. 167), apoiado em prontuários, fotografias e depoimentos. A Lei Maria da Penha admite laudos e prontuários médicos de hospitais e postos de saúde como meio de prova (Lei 11.340/2006, art. 12, §3º).
Quesitos suplementares úteis, além dos quesitos oficiais de lesão corporal:
- Há rubefação, equimose ou hematoma? Descrever sede, forma, dimensões e coloração de cada lesão.
- A forma de alguma lesão reproduz o contorno de instrumento ou de parte do corpo, como dedos, bastão ou calçado?
- As lesões apresentam colorações compatíveis com uma única data de produção ou com momentos distintos?
- As lesões são compatíveis com o instrumento apreendido ou com a dinâmica narrada?
- (Em cadáver) As lesões apresentam características de reação vital?
Da lesão ao tipo penal. Nesta matéria, a capitulação depende do laudo e do dolo:
- equimose documentada: materialidade de lesão corporal, com enquadramento em CP, art. 129, caput, §9º ou §13, conforme o contexto;
- rubefação isolada: o enquadramento predominante é o de vias de fato (LCP, art. 21) ou, havendo dolo de lesionar, tentativa de lesão corporal.
Casos para fixação (hipotéticos)
Caso 1: o tapa e o relógio. Mulher comparece à delegacia quatro horas após receber um tapa do companheiro. Relata que a marca dos dedos ficou no rosto, mas nada há a examinar, e o laudo resulta negativo.
A autoridade não deve encerrar a apuração por “ausência de materialidade de lesão”. A conduta subsiste como vias de fato. Presente a motivação de gênero, a pena é aplicada em triplo, e as provas pertinentes são testemunhas, fotografia tirada pela vítima e registros de atendimento. Medidas protetivas também são cabíveis.
Caso 2: faixas paralelas nas costas. Adolescente apreendido em ronda apresenta, no exame de corpo de delito, duas equimoses lineares e paralelas no dorso. Alega ter “caído da moto”.
O padrão de víbices é incompatível com queda e sugere golpe com objeto cilíndrico. A autoridade deve quesitar a compatibilidade com instrumento desse tipo e apurar possível abuso de autoridade ou tortura. Também deve requisitar imagens de câmeras corporais, se houver.
Caso 3: a idosa e as cores. Idosa acamada, sob cuidado de familiar, é levada ao pronto-socorro. O laudo descreve equimoses violáceas nos braços e amareladas nas coxas.
As tonalidades diferentes indicam traumas em momentos distintos, o que enfraquece a versão de “queda única de ontem”. Apontam para maus-tratos reiterados (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 99) ou lesões corporais. A datação, contudo, deve ser apresentada como compatibilidade, e não como data exata. A defesa atacará uma afirmação temporal categórica.
Precedente real
Precedentes
Ao julgar o Tema 1333 dos recursos repetitivos (REsp 2.186.684/MG e outros, j. 07/08/2025, DJe 18/08/2025, trânsito em julgado em 30/09/2025), a Terceira Seção do STJ definiu que a agravante do art. 61, II, “f”, do CP incide nas contravenções praticadas em contexto de violência doméstica contra a mulher. A exceção são as vias de fato alcançadas pelo §2º do art. 21 da LCP, incluído pela Lei 14.994/2024, que já determina a aplicação da pena em triplo. Somar as duas majorações configuraria bis in idem. Como sintetiza o Buscador Dizer o Direito (CAVALCANTE, 2025), a agravante genérica valia para os fatos anteriores à lei; para os posteriores, aplica-se apenas o §2º.
O STJ também firmou que, no contexto de violência doméstica ou familiar, a ação penal é pública incondicionada tanto na lesão corporal leve quanto nas vias de fato (HC 302.387/RS, conforme CAVALCANTE, s.d.). Para a autoridade policial, isso significa que a dúvida médico-legal entre rubefação e equimose repercute na capitulação e na pena, mas não na legitimidade para instaurar o procedimento.
A conexão com o tema é direta. Quando o laudo registra apenas rubefação, ou quando o exame chega tarde e nada constata, o fato tende a ser capitulado como vias de fato. Com a Lei 14.994/2024, essa resposta penal deixou de ser irrisória. A qualidade e a tempestividade do exame médico-legal definem qual regime sancionatório incidirá.
Como o tema é cobrado em provas
As bancas exploram quatro eixos:
- o contraste de mecanismo: vasodilatação na rubefação, rotura vascular na equimose;
- o caráter vital de cada lesão, cobrado com frequência em afirmações como “a equimose pode ocorrer no cadáver”;
- o espectro de Legrand du Saulle, pedido como sequência cromática;
- a natureza jurídica da rubefação, isto é, lesão leve ou vias de fato.
Nas provas discursivas e orais de Delegado, a resposta que se destaca é a que expõe a divergência e extrai dela a providência investigativa.
Conclusão
Rubefação e equimose ocupam extremos opostos do mesmo fenômeno contundente. Na primeira o vaso apenas se dilata e o vestígio se apaga em minutos. Na segunda o vaso se rompe, e a mancha resultante pode revelar o instrumento, a sede do golpe, a reação vital e a reiteração da violência.
O que nenhuma delas faz é dispensar a iniciativa da autoridade. A pele registra a agressão por pouco tempo, e o que não for examinado, fotografado e quesitado a tempo terá de ser provado de modo indireto. A capitulação, de lesão corporal ou de vias de fato, será decidida por aquilo que a perícia conseguiu documentar.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Seção). REsp 2.186.684/MG (Tema 1333). Rel. Des. conv. Otávio de Almeida Toledo. Julgado em 7 ago. 2025. DJe 19 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Brasília: Presidência da República, 2024.
CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Jurisprudência em temas: lesões corporais leves. Acesso em: 30 set. 2026.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
LANGLOIS, N. E. I.; GRESHAM, G. A. The ageing of bruises: a review and study of the colour changes with time. Forensic Science International, v. 50, n. 2, p. 227-238, 1991.
MAGUIRE, S. et al. Can you age bruises accurately in children? A systematic review. Archives of Disease in Childhood, v. 90, n. 2, p. 187-189, 2005.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Antes da Lei 14.994/2024, a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal se aplicava às vias de fato praticadas no contexto de violência contra a mulher; depois dessa Lei, aplica-se apenas o § 2º do art. 21 da LCP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30 set. 2026.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30 set. 2026.
Questões discursivas (padrão Delegado de Polícia)
Questão 1. Maria procura a delegacia três horas após ser esbofeteada pelo companheiro por ciúme. O perito nada constata. Discorra sobre: (a) a natureza médico-legal da rubefação e a divergência doutrinária quanto a constituir lesão corporal; (b) a capitulação cabível e o regime de pena; (c) as providências probatórias disponíveis. (Até 25 linhas.)
Espelho.
- (a) Rubefação é vasodilatação transitória, sem rotura vascular e sem alteração estrutural. França a admite como lesão sob a ótica médico-legal, e não anatomopatológica. Croce e a jurisprudência majoritária (TJDFT) negam-lhe a natureza de lesão corporal leve.
- (b) Enquadramento em vias de fato (LCP, art. 21). Havendo motivação de gênero, incide a pena em triplo (art. 21, §2º, incluído pela Lei 14.994/2024), sem cumulação com a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (STJ, Tema 1333). Alternativamente, tentativa de lesão corporal, se demonstrado o dolo de lesionar. Não se aplica o princípio da insignificância (Súmula 589/STJ).
- (c) Exame indireto (CPP, art. 167), fotografias, prova testemunhal, prontuários (Lei 11.340/2006, art. 12, §3º) e medidas protetivas.
- Pontuação máxima: exige a divergência doutrinária e a menção ao Tema 1333.
Questão 2. “A equimose, por ser extravasamento de sangue, forma-se tanto no vivo quanto no cadáver.” Analise criticamente a afirmação e indique sua relevância para a investigação de morte suspeita. (Até 20 linhas.)
Espelho.
- A afirmação é imprecisa. A doutrina dominante (França, com apoio em Thoinot, Bonnet e Simonin) considera a equimose reação vital, porque exige circulação ativa para infiltração e coagulação nos tecidos.
- Croce admite efusões post mortem semelhantes nas primeiras horas após a morte. Estas se distinguem pelo sangue fluido e não aderente.
- A evolução cromática só ocorre no vivo.
- Relevância investigativa: distinguir lesão ante mortem de lesão post mortem, o que confirma ou afasta a agressão como causa da morte, esclarece a dinâmica do fato e testa versões de queda ou de manipulação do corpo.
- A autoridade deve quesitar expressamente a vitalidade das lesões. O diagnóstico é privativo do perito.
Questão 3. Em inquérito por maus-tratos contra idoso, o laudo afirma que “as equimoses foram produzidas há exatamente seis dias, conforme coloração azulada”. Como autoridade policial, avalie a solidez dessa conclusão e as medidas cabíveis. (Até 20 linhas.)
Espelho.
- O espectro de Legrand du Saulle indica apenas faixa cronológica relativa. O próprio França reconhece variações ligadas a profundidade, volume do sangramento, tecido atingido e condições da vítima, e a literatura científica aponta baixa precisão da datação visual.
- A afirmação “exatamente seis dias” é vulnerável ao contraditório.
- Medidas: requisitar complementação (CPP, art. 181) para que o perito responda em termos de compatibilidade; quesitar se há lesões em fases cromáticas distintas, o que indica reiteração; corroborar com outras provas (prontuários, cuidadores, vizinhos). Capitulação possível: Estatuto da Pessoa Idosa, art. 99, e/ou CP, art. 129.
- Pontuação máxima: exige a crítica ao método e a conversão dessa crítica em diligência.
Nota de Esclarecimento Metodológico e Autonomia Científica: A presente resolução técnico-jurídica, bem como os comentários, capitulações, teses dogmáticas e propostas de peças práticas constantes deste material, corporificam exclusivamente o entendimento doutrinário, a interpretação hermenêutica e a construção dogmática do seu Criador/Autor.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência de campo e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) no Amapá. Aliando a prática policial à alta academia, é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência. Escritor e mentor especializado em Carreiras Policiais, ele transforma sua vivência na linha de frente e seu conhecimento estratégico em um método de acompanhamento personalizado, desenhado para guiar candidatos obstinados à aprovação no concurso de Delegado.
